Procedimento Comum CívelCessão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
MARA C G T MARTINS
Autor
CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO
CPF
Reu
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ
Reu
RITA DE CASSIA PAROLIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI
OAB/PR 35996·CPF·Representa: Autor
JERÔNIMO RAFAEL ZALTRON
OAB/PR 85097·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI
OAB/PR 36225·CPF·Representa: Autor
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
OAB/PR 63344·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
OAB/PR 24563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2022, 17:04
Documento (Informações)
12/05/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 14:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009048-18.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009048-18.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$334.960,32 Autor(s): MARA C G T MARTINS Réu(s): CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO MAGAZINE LUIZA S/A Rita de Cassia Parolin 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários creditórios e indenizatórios, proposta por MARA CONCEIÇÃO GIANNINI TORQUES MARTINS, em face de MAGAZINE LUÍZA, RITA DE CÁSSIA PAROLIN e CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO. 2. A sentença proferida em mov. 1.32 julgou o pedido inicial improcedente e determinou a expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública para que seja resguardado à autora o percentual de 25% do valor dos juros advindos do precatório requisitório dos autos n. 14.907/91. 3. As partes firmaram acordo de cumprimento de sentença, homologado em mov. 1.64. 4. Em decisão de mov. 13.1, o juízo determinou o levantamento da penhora realizada através do ofício de mov. 1.40. 5. Em virtude da ausência de resposta (mov. 22.1), foi expedido novo mensageiro. 6. Intimado a se manifestar, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública com o intuito de resguardar o direito da autora de receber a sua cota parte (mov. 52.1). 7. É o relato do essencial. Decido. 8. Indefiro o pedido formulado em mov. 52.1, uma vez que, em mov. 13.1, já houve determinação judicial atinente ao levantamento da penhora realizada na 4ª Vara da Fazenda Pública, diligência devidamente cumprida (mov. 35.2). 9. A irresignação contra a referida decisão deve ser materializada por meio de recurso e não pela via do pedido de reconsideração: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o transcurso do prazo recursal. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria já decidida em decisão interlocutória e que não foi objeto de recurso. Agravo de Instrumento não conhecido (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1137154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.02.2014) 10. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Arquivamento
01/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009048-18.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009048-18.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$334.960,32 Autor(s): MARA C G T MARTINS Réu(s): CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO MAGAZINE LUIZA S/A Rita de Cassia Parolin 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários creditórios e indenizatórios, proposta por MARA CONCEIÇÃO GIANNINI TORQUES MARTINS, em face de MAGAZINE LUÍZA, RITA DE CÁSSIA PAROLIN e CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO. 2. A sentença proferida em mov. 1.32 julgou o pedido inicial improcedente e determinou a expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública para que seja resguardado à autora o percentual de 25% do valor dos juros advindos do precatório requisitório dos autos n. 14.907/91. 3. As partes firmaram acordo de cumprimento de sentença, homologado em mov. 1.64. 4. Em decisão de mov. 13.1, o juízo determinou o levantamento da penhora realizada através do ofício de mov. 1.40. 5. Em virtude da ausência de resposta (mov. 22.1), foi expedido novo mensageiro. 6. Intimado a se manifestar, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública com o intuito de resguardar o direito da autora de receber a sua cota parte (mov. 52.1). 7. É o relato do essencial. Decido. 8. Indefiro o pedido formulado em mov. 52.1, uma vez que, em mov. 13.1, já houve determinação judicial atinente ao levantamento da penhora realizada na 4ª Vara da Fazenda Pública, diligência devidamente cumprida (mov. 35.2). 9. A irresignação contra a referida decisão deve ser materializada por meio de recurso e não pela via do pedido de reconsideração: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o transcurso do prazo recursal. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria já decidida em decisão interlocutória e que não foi objeto de recurso. Agravo de Instrumento não conhecido (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1137154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.02.2014) 10. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Arquivamento
01/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009048-18.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$334.960,32 Autor(s): MARA C G T MARTINS Réu(s): CELSO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO MAGAZINE LUIZA S/A Rita de Cassia Parolin 1. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, estipula que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora não promover os atos ou diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) 3. Assim, ante sua inércia (mov. 40 e 44), intime-se pessoalmente a parte autora para que cumpra a decisão de mov. 37.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono processual. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:27
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 15:54
Mero expediente
05/05/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 13:55
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:09
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:32
Mero expediente
18/05/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 19:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 01:26
Mero expediente
31/07/2019, 08:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:50
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:49
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:14
Mero expediente
20/08/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 19:32
Documento (Ofício)
01/08/2018, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:27
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)