Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDIMAR APARECIDO BREGANHOLI
T
ESTADO DO PARANA
Autor
ALEXANDRE BRIDE
CPF
Reu
AMARILDO DE ABREU LINO
CPF
Reu
JOSE MARTINS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO
OAB/MG 112398·CPF·Representa: Autor
JEFERSON KESSLER
OAB/RS 62430·Representa: Autor
SABRINA MELO SOUZA ESTEVES
OAB/SP 268498·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SCARABELO ESTEVES
OAB/SP 297604·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, na qual foi declarada a incompetência deste Juízo (mov. 660.1). O exequente manifestou ciência em relação ao declínio de competência (mov. 664.1). O executado José Martins Pereira manifestou ciência e ausência de oposição à remessa dos autos, bem como pleiteou o cancelamento da indisponibilidade de bens anteriormente decretada e sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que já houve o trânsito em julgado da procedência dos embargos à execução fiscal, nos quais foi reconhecida sua ilegitimidade passiva (mov. 665.1). No mov. 667.1 foi consignado que a análise das petições de movs. 662.1 e 665.1 deve ser realizada pelo juízo competente, determinando-se a remessa dos autos com urgência. O executado Elias dos Santos Dias apresentou exceção de pré-executividade visando a apreciação de pedidos anteriormente formulados; o reconhecimento da ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo, com condenação do exequente em honorários advocatícios; o reconhecimento de provas emprestadas que demonstrariam a ausência de vínculo e de poderes de gestão à época dos fatos; a declaração de nulidade da indisponibilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família; e a nulidade dos bloqueios de ativos financeiros de sua titularidade, ao fundamento de ilegalidade, inconstitucionalidade e impenhorabilidade (mov. 671.1). Os executados João Batista Alves, Marcos Antônio Calazans, Paulo Luz Moreira e Roberto de Azevedo Lima manifestaram-se no mov. 682.1, pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, declarada em embargos à execução fiscal com trânsito em julgado, com a consequente exclusão do polo passivo da presente execução, bem como o cancelamento da indisponibilidade de bens anteriormente decretada em seu desfavor. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, conforme decidido no mov. 660.1, opera efeitos imediatos sobre a prestação jurisdicional. Ao declarar-se incompetente, o magistrado reconhece que não possui o poder de dizer o direito no caso concreto, o que resulta no esgotamento da sua jurisdição sobre a matéria e impõe o dever de remessa imediata dos autos ao juízo competente. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo declarado competente. A partir desse momento, cessa a possibilidade de este Juízo declinante proferir qualquer ato decisório substancial. A jurisdição, enquanto expressão do poder estatal, deve ser exercida pelo órgão constitucionalmente e legalmente investido de competência para tanto. Quando o magistrado declina da competência absoluta, qualquer intervenção posterior no mérito da causa ou em pedidos incidentais configuraria usurpação da competência do juízo de destino. Nesse contexto, as petições protocoladas pelos executados não podem ser apreciadas por este Juízo. A análise de matérias de ordem pública, como ilegitimidade passiva e prescrição, bem como de pedidos urgentes de desbloqueio de ativos financeiros, deve ser submetida exclusivamente ao juízo competente, qual seja, uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A jurisprudência reforça que, reconhecida a incompetência absoluta, cabe ao juízo de destino a deliberação sobre a ratificação ou anulação de atos, bem como a análise de novas pretensões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública que determinou a disponibilização de professor de apoio educacional especializado a criança de oito anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Infância e Juventude o julgamento de ação que versa sobre direito fundamental de criança incapaz; (ii) estabelecer se a tutela de urgência concedida deve ser mantida até ulterior apreciação pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para processar e julgar demandas que envolvem interesses de incapazes relacionados a direitos fundamentais, conforme art. 148, IV, do ECA. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n.º 10, fixa a tese de que essa competência é absoluta, inclusive em demandas relativas à saúde e à educação. 5. A nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente deve ser declarada, com a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da comarca competente. 6. A tutela de urgência concedida deve ser preservada, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, garantindo a proteção imediata ao direito fundamental da criança até decisão do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Vara da Infância e Juventude detém competência absoluta para processar e julgar ações que envolvam interesse de incapaz e direitos fundamentais, inclusive os relativos à saúde e à educação. 2. A declaração de incompetência absoluta implica a remessa dos autos ao juízo competente e a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. 3. A tutela de urgência concedida em favor de incapaz deve ser mantida até ulterior apreciação pelo juízo competente, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 148, IV; CPC, art. 64, § 4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000910-07.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2025). Portanto, a remessa do feito é medida que se impõe, cabendo aos peticionários, se for o caso, reiterar suas pretensões perante o juízo que passará a conduzir a execução fiscal. 3. Assim sendo, considerando que este Juízo não mais detém competência para apreciar o presente feito, em razão da declaração de incompetência proferida no mov. 660.1, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme anteriormente deliberado. 4. Cumpra-se, com urgência, a determinação de remessa dos autos. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de abril de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima DECISÃO Considerando que este Juízo não mais detém competência para apreciar o presente feito, em razão da declaração de incompetência proferida no mov. 660.1, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme anteriormente deliberado. Ressalte-se que caberá ao Juízo competente a análise das petições juntadas nos movs. 662.1 e 665.1. Cumpra-se, com urgência, a determinação de remessa dos autos. Diligências necessárias. Ibaiti, 10 de março de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:33
Confirmada
12/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:33
Outras Decisões
10/03/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Chamo o feito à ordem. A Resolução n. 377-OE/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuiu competência absoluta às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, abrangendo todo o território estadual. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, por sua vez, regulamentou a distribuição desses feitos, inclusive prevendo a possibilidade de tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Diante disso, verifica-se que a presente execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Paraná, enquadra-se na competência absoluta das Varas especializadas mencionadas, razão pela qual este Juízo tornou-se incompetente supervenientemente para o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observadas as regras do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 23:21
Confirmada
18/02/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:55
Incompetência
10/02/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:14
Confirmada
10/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima DECISÃO 1. No que se refere ao pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens (mov. 648.1), verifica-se que inexiste trânsito em julgado nos processos mencionados pelos executados, bem como não houve a indicação específica dos bens atingidos pela medida constritiva. Ademais, a simples alegação de idade avançada e enfermidade, desacompanhada de comprovação idônea e de demonstração concreta de prejuízo, mostra-se insuficiente para justificar a pretendida desconstituição da medida. Assim, por ora, indefiro o pedido. 2. Considerando o pedido urgente de liberação de imóveis penhorados em nome do executado Paulo Cezar de Moura Bueno (mov. 654.1), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise, inclusive quanto ao requerimento formulado no mov. 637.1. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 29 de janeiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:06
Indeferimento
29/01/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente quanto a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do peticionado nos movs. 637.1 e 648.1. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:32
Confirmada
20/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:23
Mero expediente
09/12/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:10
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:11
Confirmada
22/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:22
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:01
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. I. Com relação às alegações finais apresentadas ao mov. 626.1, considerando que os embargos de terceiro tramitam sob o nº 0000445-50.2025.8.16.0089, deve o embargante apresentar suas manifestações nos autos próprios. Assim sendo, proceda-se ao cancelamento da petição retro. Intime-se o embargante. II. No mais, por ora, defiro, em parte o peticionado às seq. 624.1. Assim sendo, à Secretaria para que realize consulta no sistema INFOJUD, todavia, limitada às 5 (cinco) últimas declarações de DOI, DITR, DIRPF e DIRPJ, conforme requerido, juntando a pesquisa nos autos com sigilo, exceto em relação aos executados cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida (Paulo Bueno, José Martins Pereira, João Batista Alves, Marcos Antônio Calazans, Paulo Luz Moreira e Roberto de Azevedo Lima). III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 01 de agosto de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:52
deferimento
01/08/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 01:05
Petição (Alegações finais)
14/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:33
Confirmada
25/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Com relação ao peticionado às seq. 599.1 e 619.1, considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do executado Paulo Cezar de Moura Bueno, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 23 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:41
Mero expediente
23/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. I. Com relação à petição de mov. 606.1, aguarde-se a análise quanto ao pedido de penhora nos autos em que foi pleiteada. II. No mais, quanto ao peticionado às seq. 599.1, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. III. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 01 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:12
Mero expediente
01/04/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:58
Confirmada
07/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:09
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:07
Apensamento
24/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. I. Considerando o peticionado às seq. 591.1, junte-se aos autos a planilha anexa ao e-mail juntado em evento 585. Não sendo possível, cumpra-se conforme requerido, oficiando-se. II. No mais, com relação à petição retro, habilite-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de fevereiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:41
Mero expediente
05/02/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 00:11
Confirmada
24/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:39
Documento (Informações)
11/12/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 578.1 quanto a averbação da penhora dos demais imóveis, bem como a expedição de ofício à CEF. Após, ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de outubro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 14:32
Documento (Certidão)
31/10/2024, 14:32
Documento (Informações)
17/10/2024, 13:07
deferimento
09/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 23:16
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:04
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:50
Confirmada
11/07/2024, 14:08
Documento (Ofício)
10/06/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido pelo exequente ao mov. 564.1 (itens 1 e 2), oficiando-se. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 20 de março de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:42
Confirmada
21/05/2024, 21:41
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:31
deferimento
21/03/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:51
Confirmada
05/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:22
Confirmada
16/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:52
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:51
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:47
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:59
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Registre-se, portanto, que a substituição do bem penhorado em regra deve ser realizada no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, o que já teria transcorrido em muito no caso dos autos. A substituição no caso em tela, passado o lapso de dez dias, portanto, necessitaria de concordância da exequente. Como não bastasse, ainda, que tratando-se de execução fiscal, a substituição da penhora requerida pelo executado, sem a concordância da exequente, deve observar o disposto no artigo 15 da Lei de execução fiscal, o qual autoriza a penhora de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que não é o caso dos autos, onde o executado pretende a substituição de penhora de um imóvel oferecendo um trator. Nesse sentido: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Desta forma, ausentes o preenchimento dos requisitos legais, bem como não havendo consenso entre as partes, especialmente pelo fato de o executado não ter cumprido as condições pleiteadas pela exequentes, os quais não são exacerbadas, especialmente quanto a prova da titularidade, ausência de ônus e seu paradeiro, inclusive tratando-se de diligências cautelosas e necessárias, tendo inclusive o executado se apressado em atravessar petição discordando da manifestação da exequente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça dos 3 Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Executado(s): Alexandre Bride (RG: 21680847 SSP/SP e CPF/CNPJ: 140.797.308-88) Rua Cezar, 52 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP Amarildo de Abreu Lino (CPF/CNPJ: 053.869.468-89) Rua: Nova Granada, 7 - JANDIRA/SP Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Frei Egídio Laurent, 226 - OSASCO/SP COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP (CPF/CNPJ: 77.479.442/0001-97) ROD PR 092 KM 06, S/N - CENTRO - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 Elias dos Santos Dias (RG: 44449757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.326.149-87) Rua Juventino Araújo Bueno, 195 - São Judas Tadeu - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 JOSE MARTINS PEREIRA (RG: 159380149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.465.188-08) Rua Andradina Rouxidale, s/n - OSASCO/SP Josias Lima Soares (CPF/CNPJ: 895.968.118-00) Rua Paúva, 471 - Vila Jaragua - SÃO PAULO/SP João Batista Alves (CPF/CNPJ: 172.241.609-20) Rua Montenegro, 262 - Jardim Santo Antônio - OSASCO/SP Luiz Carlos Ribeiro (CPF/CNPJ: 683.444.149-20) Rua Pompéia, 56 - Jardim São João - CAJAMAR/SP Marco Antonio Calazans (CPF/CNPJ: 134.482.498-66) Rua Manoel Ribeiro Rosa, 784 - Birutuva, N 7845 - SÃO PAULO/SP PAULO CESAR DE MOURA BUENO (RG: 11521223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.378.879-53) Rua Padre Estevan Szulki, 1078 - Centro - IBAITI/PR Paulo Luz Moreira (CPF/CNPJ: 805.666.938-87) Rua Belo Jardim, s/n - Jardim Bela Vista - SÃO PAULO/SP QUIRINO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 297.066.968-49) Rua Frei Egídio Lurent, 290 - OSASCO/SP Reinaldo Martin Ferrari (RG: 139989225 SSP/SP e CPF/CNPJ: 775.269.459-20) Rodovia PR435, Km12 - IBAITI/PR Roberto Azevedo Lima (RG: 298541774 SSP/AC e CPF/CNPJ: 277.509.338-83) Rua Rodão de Azevedo, 80 Jardim Balaura - SÃO PAULO/SP Considerando que a parte exequente manifestou-se de forma contrária ao pedido de substituição do bem penhorado formulado em mov. 532, conforme fundamentos constantes na petição de mov. 541, o pedido de substituição deve ser indeferido. Vislumbra-se que a exequente fundamenta em sua petição (mov. 541) que as alegações do executado (mov. 532) para substituição do bem penhorado no sentido de que o imóvel sob matrícula nº 162 do CRI de Ibaiti ao ser alienado, caracterizaria fraude à execução, já que alienado quanto em curso a presente execução fiscal, inaplicável o disposto na súmula 375 do STJ. Como não bastasse, a exequente apresentou condicionantes para que houvesse a substituição (mov. 541, pg. 04) do qual o executado não se esforçou em cumprir. Destaco que as condicionantes quanto a prova da titularidade e ausência de ônus sobre o bem e seu paradeiro exato para penhora e avaliação seriam condições de fácil cumprimento. Ora, como poderia a exequente aceitar a substituição de penhora de um imóvel por uma trator sem qualquer demonstração de titularidade, existência e valor. Também sem razão o executado ao pleitear que a avaliação seja realizada em juízo, pois é do seu interesse a substituição, devendo instruir seu pedido, sendo que as avaliações em juízo são realizadas após a penhora. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado. Ibaiti, 14 de novembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:44
Indeferimento
14/11/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 22:09
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:54
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:10
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça dos 3 Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Executado(s): Alexandre Bride (RG: 21680847 SSP/SP e CPF/CNPJ: 140.797.308-88) Rua Cezar, 52 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP Amarildo de Abreu Lino (CPF/CNPJ: 053.869.468-89) Rua: Nova Granada, 7 - JANDIRA/SP Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Frei Egídio Laurent, 226 - OSASCO/SP COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP (CPF/CNPJ: 77.479.442/0001-97) ROD PR 092 KM 06, S/N - CENTRO - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 Elias dos Santos Dias (RG: 44449757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.326.149-87) Rua Juventino Araújo Bueno, 195 - São Judas Tadeu - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 JOSE MARTINS PEREIRA (RG: 159380149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.465.188-08) Rua Andradina Rouxidale, s/n - OSASCO/SP Josias Lima Soares (CPF/CNPJ: 895.968.118-00) Rua Paúva, 471 - Vila Jaragua - SÃO PAULO/SP João Batista Alves (CPF/CNPJ: 172.241.609-20) Rua Montenegro, 262 - Jardim Santo Antônio - OSASCO/SP Luiz Carlos Ribeiro (CPF/CNPJ: 683.444.149-20) Rua Pompéia, 56 - Jardim São João - CAJAMAR/SP Marco Antonio Calazans (CPF/CNPJ: 134.482.498-66) Rua Manoel Ribeiro Rosa, 784 - Birutuva, N 7845 - SÃO PAULO/SP PAULO CESAR DE MOURA BUENO (RG: 11521223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.378.879-53) Rua Padre Estevan Szulki, 1078 - Centro - IBAITI/PR Paulo Luz Moreira (CPF/CNPJ: 805.666.938-87) Rua Belo Jardim, s/n - Jardim Bela Vista - SÃO PAULO/SP QUIRINO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 297.066.968-49) Rua Frei Egídio Lurent, 290 - OSASCO/SP Reinaldo Martin Ferrari (RG: 139989225 SSP/SP e CPF/CNPJ: 775.269.459-20) Rodovia PR435, Km12 - IBAITI/PR Roberto Azevedo Lima (RG: 298541774 SSP/AC e CPF/CNPJ: 277.509.338-83) Rua Rodão de Azevedo, 80 Jardim Balaura - SÃO PAULO/SP Quanto ao pedido de liberação do imóvel referente a matrícula 162 (referente a 1,5 alqueire de propriedade do executado Paulo Cesar de Moura Bueno) mencionado na petição de mov. 532.1, manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo de 10 dias. Após, conclusos com urgência. Dilig. nec. Ibaiti, 02 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:40
Mero expediente
02/10/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 525.1, intimando-se. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de agosto de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 14:46
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:46
deferimento
30/08/2023, 18:10
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:21
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:58
Documento (Ofício)
17/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:03
Confirmada
10/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:57
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 483.1, no qual sustentam os embargantes a existência de omissão/contradição (seq. 487.1). Impugnação aos Embargos apresentada às seq. 500.1. Decido. No caso dos autos, a decisão impugnada (seq. 483.1) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos às seq. 470.1, para o fim de declarar impenhoráveis os valores bloqueados do executado Paulo Luz Moreira (seq. 431.1) e determinar sua imediata liberação. Alegam os embargantes, todavia, que referida decisão contemplou apenas o pedido de um dos embargantes, não observando que os demais (João Batista Alves, Marcos Antônio Calazans, Roberto de Azevedo Lima e José Martins Pereira) também fizeram parte do pedido de declaração de impenhorabilidade, ensejando a oposição de novos aclaratórios (seq. 487.1). Isto posto, conheço dos embargos, porque opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seus respectivos conhecimentos. De fato, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados fez menção apenas a um dos embargantes, sem fazer alusão aos demais que também tiveram valores bloqueados, razão pela qual passo à análise. Extrai-se dos autos (seq. 431.1) que foram efetivados os seguintes bloqueios: Alegam os embargantes que os valores bloqueados, seja em conta-poupança ou corrente, não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC e respectiva interpretação extensiva conferida ao mesmo pela jurisprudência, implicando na impenhorabilidade dos mesmos. No mérito, percebe-se que a omissão apontada pelos embargantes realmente ocorreu. Conforme restou consignado na decisão embargada, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como é o caso dos autos. Razão pela qual dou provimento aos Embargos de Declaração opostos às seq. 487.1, para o fim de declarar impenhoráveis os valores bloqueados dos executados/embargantes, João Batista Alves, Marcos Antônio Calazans, Roberto de Azevedo Lima e José Martins Pereira (seq. 431.1), na forma do art. 833, inciso X, do CPC, seja em caderneta de poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Razão pela qual determino a imediata liberação de tais valores. No mais, persiste a decisão tal como lançada. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. II. No mais, cumpra-se conforme requerido às seq. 323.1 (reiterado em eventos 418, 439, 490 e 500), encaminhando-se expediente ao registro imobiliário competente para que seja procedido ao registro da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 18 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:25
Confirmada
31/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 09:51
Confirmada
07/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Quanto aos Embargos de Declaração opostos em evento 487, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 27 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:01
Determinação de Diligência
27/03/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 14:26
Confirmada
20/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 466.1, no qual sustenta o embargante a existência de equívoco/contradição (seq. 470.1). Impugnação aos Embargos apresentada às seq. 481.1. Decido. No caso dos autos, a decisão embargada rejeitou a impugnação aos valores bloqueados apresentada às seq. 440.1, por considerar inexistir documentos inequívocos de que se trate de valores relativos a conta poupança (seq. 466.1). Alega o embargante que foi juntado com a impugnação documento demonstrando se tratar de Conta-Poupança, ao passo que o documento de seq. 440.4 informa
trata-se de “CP”. Argumenta, ainda, que também houve equívoco/contradição na decisão em relação aos demais valores bloqueados, pois, embora constem em Conta-Corrente, também são considerados impenhoráveis. Pois bem. Razão assiste ao embargante. Pretende o embargante seja sanado equívoco/contradição da decisão embargada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores existentes na Conta-Poupança do executado Paulo Luz Moreira, bem como dos demais valores bloqueados, pois, embora constem em Conta-Corrente, também merecem ser considerados impenhoráveis. Preceitua o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil que efetuada a penhora online, é facultado ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, podendo arguir a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de penhora: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. Primeiramente, é de se ressaltar que a alegada impenhorabilidade dos valores constantes da conta bancária consiste em matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, inclusive, de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. Portanto, não há que se falar em intempestividade de impugnação à penhora como defende o embargado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. PENHORA. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO IDOSO QUE DETÉM RENDA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APÓS O LEVANTAMENTO. NÃO PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - Unânime - J. 30.08.2016)”. (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECURSO. DEFERIMENTO. 2. BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DOS DEVEDORES. PARCELA REFERENTE A AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 318, DO CNJ. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041711-66.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2020)”. (Grifou-se). Feita tal digressão, passo à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores constantes das contas bancárias do embargante em que foram realizadas as constrições. Extrai-se dos autos (seq. 431.1) que o executado Paulo Luz Moreira teve bloqueado o valor total de R$ 2.653,19 (R$ 2.238,74 e R$ 414,45). Na forma do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em que pese o art. 833, inciso X, do CPC disponha que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “[é] possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Tal entendimento foi recentemente confirmado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019)”. No caso em tela, os valores bloqueados pelas pesquisas realizadas via Sisbajud, sejam eles constantes em conta-poupança ou conta-corrente, são inferiores a 40 (salários-mínimos), de forma que sobre eles se estende a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, nos termos dos precedentes supramencionados. Razão pela qual dou provimento aos Embargos de Declaração opostos às seq. 470.1, para o fim de declarar impenhoráveis os valores bloqueados do executado Paulo Luz Moreira (seq. 431.1), na forma do art. 833, inciso X, do CPC, seja em caderneta de poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Razão pela qual determino a imediata liberação de tais valores. No mais, persiste a decisão tal como lançada. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 01 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Provimento
01/03/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 09:56
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 22:58
Confirmada
11/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça dos 3 Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Executado(s): Alexandre Bride (RG: 21680847 SSP/SP e CPF/CNPJ: 140.797.308-88) Rua Cezar, 52 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP Amarildo de Abreu Lino (CPF/CNPJ: 053.869.468-89) Rua: Nova Granada, 7 - JANDIRA/SP Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Frei Egídio Laurent, 226 - OSASCO/SP COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP (CPF/CNPJ: 77.479.442/0001-97) ROD PR 092 KM 06, S/N - CENTRO - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 Elias dos Santos Dias (RG: 44449757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.326.149-87) Rua Juventino Araújo Bueno, 195 - São Judas Tadeu - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 JOSE MARTINS PEREIRA (RG: 159380149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.465.188-08) Rua Andradina Rouxidale, s/n - OSASCO/SP Josias Lima Soares (CPF/CNPJ: 895.968.118-00) Rua Paúva, 471 - Vila Jaragua - SÃO PAULO/SP João Batista Alves (CPF/CNPJ: 172.241.609-20) Rua Montenegro, 262 - Jardim Santo Antônio - OSASCO/SP Luiz Carlos Ribeiro (CPF/CNPJ: 683.444.149-20) Rua Pompéia, 56 - Jardim São João - CAJAMAR/SP Marco Antonio Calazans (CPF/CNPJ: 134.482.498-66) Rua Manoel Ribeiro Rosa, 784 - Birutuva, N 7845 - SÃO PAULO/SP PAULO CESAR DE MOURA BUENO (RG: 11521223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.378.879-53) Rua Padre Estevan Szulki, 1078 - Centro - IBAITI/PR Paulo Luz Moreira (CPF/CNPJ: 805.666.938-87) Rua Belo Jardim, s/n - Jardim Bela Vista - SÃO PAULO/SP QUIRINO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 297.066.968-49) Rua Frei Egídio Lurent, 290 - OSASCO/SP Reinaldo Martin Ferrari (RG: 139989225 SSP/SP e CPF/CNPJ: 775.269.459-20) Rodovia PR435, Km12 - IBAITI/PR Roberto Azevedo Lima (RG: 298541774 SSP/AC e CPF/CNPJ: 277.509.338-83) Rua Rodão de Azevedo, 80 Jardim Balaura - SÃO PAULO/SP Quanto aos embargos de declaração de evento 470, manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Dilig. nec. Ibaiti, 27 de janeiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:42
Determinação de Diligência
27/01/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima 1. Em que pese a urgência colacionada na petição de seq. 461.1, não há qualquer fundamentação em tal sentido. 2. Pois bem, quanto à exceção de pré-executividade algumas considerações merecem ser abordadas.
Trata-se de modalidade excepcional de oposição do executado, admitida sua apresentação a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação e como fulminar de plano uma execução em razão da existência de um vício fundamental ocorrido escopo no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz”. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 3ª ed., SP, Método, 2011. P. 1.128) A exceção de pré-executividade para que possa ser reconhecida deve apontar flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Desta forma, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA NO CAD-ICMS QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO VERIFICADA. TESE Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. b. Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. c. A baixa da inscrição no CAD-ICMS não induz a liquidação da sociedade empresária e sua extinção, de modo que a falta de comunicação do domicílio fiscal até a efetiva extinção da pessoa jurídica pressupõe a irregularidade de sua dissolução. d. “(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0006722-97.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRERROGATIVA DA FAZENDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005231-55.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.05.2021). 3. Sobre a indisponibilidade de bens que supostamente gravou imóvel que a parte excipente alega se tratar de bem de família, tem-se que a ordem de indisponibilidade não se trata de penhora ou determinação de expropriação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ PREENCHIDOS. ADEMAIS, MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BEM. DIREITO À MORADIA DEVIDAMENTE RESGUARDADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030928-44.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. PERCENTUAL. CASO CONCRETO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A determinação de indisponibilidade de bens não se confunde com impenhorabilidade, porquanto a medida direciona-se à parte que teve os bens tornados indisponíveis, a fim de que não se desfaça deles e, consequentemente, frustre a execução.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, reservada às hipóteses em que presentes os seguintes requisitos: “(i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).3. A penhora sobre faturamento deve recair sobre percentual que não represente risco à conservação da empresa.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056732-19.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.02.2020). 4. Estabelecido esses entendimentos, verifico que a arguição de vícios da cédula exequenda, impossibilidade de constrição imobiliária, em razão de supostamente se tratar de bem de família, são prejudicadas necessariamente pela necessidade de dilação probatória, que é incompatível com a via eleita. 4.1. Os documentos juntados não bastam em si para demonstrar as irregularidades apontadas de modo que se faz imprescindível a dilação probatória na espécie, o que não é admitido em exceção de pré-executividade. Neste sentido: "[...] A exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por `exceção de pré-executividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída." (DIDIER JR, Fredie; et al. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 390). Deste modo, a rejeição da exceção neste particular, é medida que se impõe. 4.2. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (seq. 461.1 e 462.1). 5. Quanto a impugnação aos valores bloqueados, disposta na seq. 440.1, rejeito-a, porquanto inexistir quaisquer documentos inequívocos de que se tratem de valores relativos a conta poupança. 5.1. Ainda que a parte não tenha isso alegado, verifique alguns valores são significativamente inferiores ao exequendo. Todavia, a eventual insuficiência é aquém da retenção de valores que se convertem, na via fiscal, em renda de interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO DO DINHEIRO PENHORADO, VIA BACENJUD, PELA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PENHORA CONVERTIDA EM RENDA (ART. 11, §2º, LEI 6.830/80) – PRECLUSÃO PARA O REFORÇO DA PENHORA OU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – FALTA DE DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA TERMINATIVA E DEFINITIVA DA DECISÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 32 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009910-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ELIDIDA – BENESSE CONCEDIDA APENAS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA – CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – DESCARACTERIZAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL – ABUSO DE DIREITO – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024453-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 07.10.2022). 6. Diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena suspensão e/ou arquivamento. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:46
Confirmada
01/12/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:18
Exceção de pré-executividade
18/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira Quirino Pereira da Silva Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. No caso em tela, restou comprovada a inexistência de bens sobre os quais se afigure viável a penhora. Esse o quadro, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionados dispositivo legal – (Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.) - também ao BACEN, com ordem no sentido do imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do Executado. 2. De acordo com orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná art. 1°, da Ordem de Serviço n° 39/2015[1], à Escrivania para que cumpra as orientações e inclua o executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente para, querendo, requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:53
deferimento
09/02/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:21
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:00
Confirmada
07/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:58
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:50
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
04/10/2021, 00:32
Confirmada
04/10/2021, 00:32
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:18
Confirmada
25/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira Quirino Pereira da Silva Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima Cumpra-se o determinado ao mov. 339.4, intimando-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo requerimentos, promova-se o desbloqueio, em relação aos referidos autos, nos veículos indicados. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:39
Outras Decisões
22/09/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:21
Confirmada
21/09/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:53
Documento (Ofício)
21/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:18
Confirmada
14/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:30
Recebimento
09/09/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:56
Confirmada
02/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:54
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:54
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Confirmada
13/07/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-41.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-41.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.337.241,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira Quirino Pereira da Silva Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro. Ao mov. 7.1, restou deferido o redirecionamento da execução contra os sócios gerentes da executada. Após o trâmite normal do feito, os executados ROBERTO DE AZEVEDO LIMA, PAULO LUZ MOREIRA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, JOSE MARTINS PEREIRA, JOSIAS LIMA SOARES, MARCOS ANTONIO CALAZANS, LUIS CARLOS RIBEIRO, AMARILDO DE ABREU LINO, ALEXANDRE BRIDES e JOÃO BATISTA ALVES apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 145.1), sustentando, em suma: a) inclusão indevida dos sócios na certidão de dívida ativa, posto que vítimas de fraude e; b) prescrição do débito em relação aos sócios. Ao mov. 146, o executado João Batista Alves requereu o desbloqueio de valores em contas bancárias, sustentando a impenhorabilidade. O Estado do Paraná informou endereço dos demais executados e requereu diligências (mov. 147). Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 151.1), a Fazenda exequente sustentou a impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita. No mérito, rebateu os argumentos do excipiente e pleiteou rejeição da exceção. Determinada a intimação da exequente (mov. 154.1), que se manifestou acerca da prescrição aventada ao mov. 158. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita aos excipientes ao mov. 160.1. Informada a interposição de recurso (mov. 181). Anexados documentos pelos executados (mov. 205/206). É a síntese do necessário. Decido. 2. Pois bem, quanto à exceção de pré-executividade algumas considerações merecem ser abordadas.
Trata-se de modalidade excepcional de oposição do executado, admitida sua apresentação a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação e como escopo fulminar de plano uma execução em razão da existência de um vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz”. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 3ª ed., SP, Método, 2011. P. 1.128) A exceção de pré-executividade para que possa ser reconhecida deve apontar flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Desta forma, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA NO CAD-ICMS QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO VERIFICADA. TESE Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. b. Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. c. A baixa da inscrição no CAD-ICMS não induz a liquidação da sociedade empresária e sua extinção, de modo que a falta de comunicação do domicílio fiscal até a efetiva extinção da pessoa jurídica pressupõe a irregularidade de sua dissolução. d. “(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)” (STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0006722-97.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.06.2021) Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia. No que se refere a alegada ilegitimidade dos executados para figurar no polo passivo da demanda, observa-se que se trata de matéria que demanda dilação probatória. Isto porque, ainda que apresentados documentos pelo excipiente, nenhum deles foi capaz de desconstituir, de pronto, a presunção de legalidade da conclusão a que chegou a Fazenda Pública e este Juízo. Os documentos juntados não bastam em si para demonstrar as irregularidades apontadas de modo que se faz imprescindível a dilação probatória na espécie, o que não é admitido em exceção de pré-executividade. Neste sentido: "[...] A exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por `exceção de pré-executividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída." (DIDIER JR, Fredie; et al. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 390). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VITIMA DE UM “GOLPE” ENVOLVENDO SEUS DOCUMENTOS. NARRATIVA INCAPAZ DE AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007326-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRERROGATIVA DA FAZENDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005231-55.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.05.2021) Deste modo, a rejeição da exceção neste particular, é medida que se impõe. No que se refere a prescrição, igualmente não assiste razão ao excipiente. Acerca da contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema nº 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Depreende-se, portanto, que a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal pode ocorrer diante de duas hipóteses distintas: 1°) a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano se dá “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor” ou 2°) “após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis”. Em ambos os casos, após decorrido o período de suspensão, dá-se início automaticamente à contagem do prazo prescricional. Ainda, a sistemática para a contagem do prazo prescricional deve observar, concomitantemente, as causas interruptivas da prescrição do crédito tributário elencadas pelo artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)”, que, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. Outrossim, a respeito do tema do redirecionamento da execução fiscal, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1201993/SP, fixou várias teses, importando, para o presente caso, as seguintes: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. No caso dos autos, a empresa executada foi regularmente citada em 20/04/2011. Dessa forma, não se aplica a primeira tese acima exposta, isto é, não há como considerar o termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução como sendo a data da diligência de citação da pessoa jurídica. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, que é de cinco anos, teve início quando o Oficial de Justiça certificou que a empresa não mais estaria exercendo suas atividades naquele endereço – após a citação regular da empresa, pois, a partir desse momento, a Fazenda Pública teve ciência da dissolução da empresa. Em outras palavras, neste momento, surgiu a pretensão do ente público. Dito isso, registre-se que o pedido de redirecionamento da execução para à pessoa do sócio tem o condão de interromper a prescrição, motivo pelo qual não se encontra caracterizada a prescrição intercorrente. Inclusive, em caso análogo, o STJ já se manifestou pelo reconhecimento deste momento como sendo o termo inicial da prescrição: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO FRUSTRADA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE A DILIGÊNCIA CITATÓRIA NÃO LOGRA ÊXITO. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO QUE DEMANDA OACTIO NATA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O STJ já se pronunciou no sentido de que a pretensão de redirecionamento surge no momento em que se constatam indícios da dissolução " (AgRg no AREsp 81.267/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado emirregular 17/4/2012, DJe 22/5/2012). 2. No caso, o malogro da citação da empresa devedora ocorreu em 3/7/2001, ao passo que a Fazenda buscou redirecionar o feito contra os sócios apenas em 30/3/2007, em prazo, portanto, superior a 5 anos. Inafastável, pois, a ocorrência da prescrição. 3. A adoção da tese recursal de que a Fazenda Pública não restou inerte no curso da execução demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de ”. (AgInt no AREspfls. 225/229, negar provimento ao agravo em recurso especial do INMETRO 1371174/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Neste sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1340553/RS). DEMORA, AINDA, NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA SERVENTIA. FALHA DO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO STJ. PRETENSÃO NASCIDA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO EXEQUENTE. CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ATESTANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DIA 29.10.2009. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO NO DIA 05.09.2014 E DEFERIDO NO DIA 09.12.2014. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO E TEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047951-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021). No caso dos autos, certificou-se o encerramento das atividades da empresa em 29 de outubro de 2013, do qual a exequente teve ciência em 13 de dezembro de 2013, quando requereu o redirecionamento. O pedido foi deferido ao mov. 9.1, em data de 09 de julho de 2014, quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2.1 Assim, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição intercorrente, conforme preveem os Temas 566-568/STJ, outrora definidos no julgamento do REsp. 1.340.553/RS e REsp nº 1201993/SP e assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. 2.2 Não tendo a exceção posto fim ao feito executivo, descabe a condenação em honorários advocatícios (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3. Da impenhorabilidade alegada ao mov. 146. É cediço que a medida de indisponibilidades de bens não pode alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo ordenamento jurídico, sob pena de pôr em risco a subsistência do réu e de sua família. Nesse sentido, o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que são absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, o requerido trouxe aos autos documentos (extratos bancários e comprovante pagamento, mov. 146) que evidenciam que a conta bancária da Caixa Econômica Federal é poupança e a conta bancária do Banco Itaú é utilizada pelo executado para o recebimento de seu salário e, assim, conforme o ordenamento jurídico, são impenhoráveis. 3.1 Desta forma, reconheço a impenhorabilidade das contas bancárias de titularidade de João Batista Alves indicadas no mov. 146 e determino o desbloqueio dos valores. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:03
Exceção de pré-executividade
29/06/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Confirmada
18/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:42
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:53
Confirmada
17/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:21
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:06
Apensamento
14/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:45
Confirmada
13/05/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:12
Confirmada
26/04/2021, 15:42
Mandado
23/04/2021, 16:35
Recebimento
11/03/2021, 17:29
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:14
Mandado
04/02/2021, 15:41
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:45
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:27
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:12
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:12
Mero expediente
11/08/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:43
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:51
Gratuidade da Justiça
22/06/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:28
Mero expediente
04/03/2020, 13:00
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:15
Petição (Contestação)
02/03/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)