Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:55
Confirmada
31/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 1. Considerando que o imóvel matriculado sob n.º 36.549, junto ao 1º CRI de Campo Mourão já foi arrematado nos presentes autos, int.-se a parte autora executada para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos acerca da suposta controvérsia existente acerca da sua titularidade e comprová-la documentalmente. 2. Oportunamente, v. cls.. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:55
Confirmada
31/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 1. Considerando que o imóvel matriculado sob n.º 36.549, junto ao 1º CRI de Campo Mourão já foi arrematado nos presentes autos, int.-se a parte autora executada para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos acerca da suposta controvérsia existente acerca da sua titularidade e comprová-la documentalmente. 2. Oportunamente, v. cls.. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:27
Mero expediente
18/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:15
Confirmada
01/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:54
Confirmada
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:54
Confirmada
18/01/2026, 00:05
Confirmada
18/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C 1. Inexistente penhora no rosto dos autos (seq. 363), bem como outras constrições existentes sobre o imóvel matriculado sob n.º 36.549, junto ao 1º CRI de Campo Mourão, defiro a restituição dos valores remanescentes depositados nos autos como produto da arrematação do referido bem (seq. 191), em favor da parte executada. 1.1 Assim, expeça-se alvará para levantamento da quantia indicada nas seq. 344, em favor da parte executada e/ou seu advogado (caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). 2. Após, não havendo mais nada a ser analisado no presente feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:52
deferimento
18/12/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:24
Confirmada
03/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Antes de deliberar acerca do levantamento dos valores remanescentes, ao Cartório para que certifique a (in)existência de penhora no rosto dos presentes autos. Ainda, int.-se as partes para, em 15 dias, juntarem matrícula atualizada do imóvel alienado nos autos, para averiguar se, à época da sua arrematação, existiam outras penhoras sobre o referido bem, a fim de dar a destinação adequada aos valores remanescentes da arrematação. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:53
Mero expediente
22/07/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:38
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Antes de analisar o pedido (seq. 350), defiro o prazo adicional de 30 dias para manifestação/ prosseguimento (seq. 351). Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls.. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) f
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:52
deferimento
22/04/2025, 16:01
Confirmada
12/04/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:58
Confirmada
03/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Município de Campo Mourão acerca do contido no item 2 da sentença de seq. 340. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:31
Mero expediente
19/02/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:25
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C SENTENÇA 1. Considerando a satisfação da obrigação exequenda, consoante manifestação da parte exequente (seq. 337), JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, §4º do CPC. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), int-se-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. P., r. e i.. 2. Ainda, considerando os valores remanescentes depositados nos presentes autos (seq. 330.2), int.-se as partes para manifestação, em 15 dias, acerca da (im)possibilidade de levantamento da referida importância em favor do executado, em razão da quitação do débito exequendo. 3. Oportunamente, v. cls.. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:26
Por decisão judicial
08/10/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:29
Confirmada
13/09/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:11
Confirmada
12/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Em atenção ao contido na seq. 321, expedido ofício para baixa da hipoteca judicial (seq. 325). No mais, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:11
Mero expediente
01/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 17:30
Confirmada
01/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:55
Confirmada
26/04/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:02
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Junte-se o extrato das contas judiciais vinculadas ao processo. Após, digam as partes, em 10 dias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:26
Mero expediente
05/04/2024, 19:18
Ato ordinatório
28/03/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:05
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:02
Confirmada
29/11/2023, 08:58
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Intimada a parte exequente para dar prosseguimento à execução, houve a renúncia do prazo (seq. 287). Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a fluência do prazo prescricional. Se eventualmente decorrido o lapso prescricional em arquivo, intimem-se as partes com procuradores nos autos para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias, e v. cls.. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:51
Arquivamento
23/11/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:48
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:30
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Os créditos relativos ao IPTU e taxas agregadas do imóvel arrematado sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, §1º do CPC. Desta forma, em atenção ao requerimento retro, intime-se a parte exequente para esclarecer se os débitos perseguidos nas execuções fiscais indicadas se referem ao imóvel arrematado nestes autos, apresentando respectivo extrato do débito, no prazo de 20 dias. Após, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) ba
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:29
Mero expediente
31/08/2023, 17:48
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:54
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:16
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:14
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Por decisão judicial
11/04/2023, 13:28
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:53
Confirmada
24/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Em atenção ao pedido de seq. 262, o exequente deverá requerer a penhora no rosto dos presentes autos no respectivo processo. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:22
Mero expediente
10/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:50
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:36
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:15
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:59
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2022, 18:15
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:55
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Ante a ausência de impugnação pela executada (seq. 241), defiro/ determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos presentes autos, e daqueles a serem depositados futuramente, sem a necessidade de nova conclusão, até o limite do débito exequendo, em favor do exequente e do Fundo da Procuradoria Geral. Quitadas as custas e despesas processuais, o valor remanescente deverá ser levantado em favor do executado ou seu advogado (caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). Oportunamente, v. cls. para extinção. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 08:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Int.-se a parte executada sobre o cálculo apresentado na seq. 235.2, com prazo de cinco dias. Havendo impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:01
Mero expediente
18/05/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:42
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 I. Indefiro o pedido de levantamento dos valores apresentados pela municipalidade. Isto porque, a mera existência de débitos tributários pendentes em nome do Executado não permite, por si só, o levantamento dos valores apresentados no seq. 230.1, que se apresentam além do débito da presente Execução. Consigno ser necessária a expedição da competente CDA, com o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sendo realizado todos os atos inerentes à matéria em respeito ao devido processo legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO APÓS QUITAÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM CDA POR LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL APÓS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PARA SALDAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES EM NOME DA EXECUTADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE SÓ PODE SER EXERCIDO SE HOUVER PENHORA SOBRE O BEM ARREMATADO. INSUFICIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006482-19.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 06.12.2021) Ainda, frise-se que o direito de preferência só pode ser exercido quando houver ajuizamento de execução fiscal por parte da Fazenda Pública e penhora sobre o bem objeto da arrematação, ainda que realizada posteriormente. A respeito o E-TJPR, em consonância com a jurisprudência do STJ, têm decido em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR À EFETUADA PELO EXEQUENTE. ARTIGO 908, § 2º, CPC/15. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO.- "O direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado" (STJ, AgRg no REsp nº 1455377/PR, DJe 19/06/2015). (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1603915-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 01.02.2018)
Ante o exposto, indefiro o levantamento do valores apresentados, visto que ultrapassam o numerário correspondente ao débito da presente Execução. II. Precluso o direito de recorrer, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque os valores apresentados no seq. 230.1 requerendo o que entender de direito. III. Após, tornem conclusos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:46
Indeferimento
17/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:47
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:11
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:42
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:42
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:42
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Ante ao decurso do prazo da arrematação realizada 192.1, sem que houvesse interposição de recurso pela parte executada e/ou eventual interessado, após comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se carta de arrematação em favor do Sr. Arrematante. Fica consignado que na competente carta de arrematação deverá constar a determinação de levantamento da penhora que originou a presente execução, bem como os demais registros de outras constrições, na forma disposta no item “5.8.17.1” do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como que o Cartório competente deverá proceder o registro da carta de arrematação, averbando o registro de hipoteca do imóvel até o pagamento da integralidade do valor da arrematação (art. 895, § 1º, do NCPC). Expeça-se em favor da Escrivania, alvará para levantamento de eventuais custas existentes. Após, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 13:15
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:58
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:10
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:47
Confirmada
19/10/2021, 08:32
deferimento
19/10/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:18
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:13
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 11:12
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:12
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:05
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:06
Confirmada
23/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:55
Confirmada
04/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:27
Confirmada
24/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:38
Ato ordinatório
24/08/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 22:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:57
Confirmada
12/08/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 15:28
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:28
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 14:28
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:27
Confirmada
02/08/2021, 00:53
Confirmada
02/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002443-93.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-93.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.738,37 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C 1. Defiro o pedido de seq. 135.1. 2. Nos termos do art. 879, inciso II do NCPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliados por intermédio de leilão público e, para tanto designo os dias 10 de setembro de 2021 às 14:00 hrs (online) e 24 de setembro de 2021 às 14:00 hrs (online), para a 1ª e 2ª praças respectivamente. 3. Para a realização do leilão, nomeio SPENCER D`AVILA FOGAGNOLI, matriculado na Jucepar sob o nº 12.235-L, estabelecido à Praça Pedro Álvares Cabral, nº 94, sobreloja, sala 01, zona 02, CEP: 87.010-310, telefone (44)3026-4950, site www.spencerleiloes.com.br. 4. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 5. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Escrivania intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel. a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente. b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do NCPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o seu devido ressarcimento, o que deverá ocorrer independente de êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público 1ª e 2ª praças no mesmo dia, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único do NCPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve a Escrivania, antes do leilão, requerer a certidão prevista no art. 392 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do NCPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. f) Deve o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, ficando autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do NCPC). g) Deve a Escrivania expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do NCPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do NCPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter sua qualificação, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor de avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do NCPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do NCPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro e antes do pregão: fica dispensado o pagamento da comissão do leiloeiro; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público como notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes será devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. o) Incumbe ao leiloeiro, nos termos do artigo 884, NCPC: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 6. Registro que consoante jurisprudência do Colendo STJ, em caso de arrematação de bens em hasta pública, admite-se a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem, inclusive os de natureza tributária, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 7. No mais, saliento que o arrematante deverá receber o bem arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, cabendo a ele o pagamento de eventuais custas e emolumentos para baixa de averbações de constrições existentes sobre o bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:03
deferimento
22/07/2021, 14:11
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:45
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:11
Confirmada
20/06/2021, 00:56
Confirmada
20/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:17
Confirmada
08/06/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:10
Confirmada
08/06/2021, 16:10
Remessa (em diligência)
15/05/2021, 10:18
Documento (Certidão)
15/05/2021, 10:17
Confirmada
14/04/2021, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 23:58
Documento (Certidão)
10/09/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 13:38
Documento (Certidão)
10/09/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:11
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:05
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:44
deferimento
03/06/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 18:40
Por decisão judicial
07/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:32
Ato ordinatório
13/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:16
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 08:52
Ato ordinatório
23/10/2019, 08:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 17:51
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:49
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 16:24
Ato ordinatório
18/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:27
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:35
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 13:57
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:03
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2019, 21:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 16:22
Documento (Certidão)
20/03/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:29
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:09
Ato ordinatório
26/02/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 08:51
Documento (Ofício)
15/01/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:31
Ato ordinatório
13/12/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:15
Ato ordinatório
26/09/2018, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:56
Mero expediente
24/04/2018, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 18:41
Ato ordinatório
07/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2018, 12:51
Ato ordinatório
21/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2018, 11:45
Mero expediente
16/03/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 10:05
Distribuição (sorteio)
15/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)