Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA APARECIDA MORTARI
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4335·Representa: Autor
SILVIA REGINA GAZDA
OAB/PR 36642·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2026, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:53
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MORTARI (CPF/CNPJ: 489.055.939-68) Rua Tuiuti, 232 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Quanto à manifestação da parte autora em seq. 337, quanto à retenção do imposto de renda sobre os valores a serem transferidos. 1.1. Pois bem, analisando o contido nos autos, pondera-se que a quantia a ser recebida pela parte autora não se trata de verba indenizatória, mas sim de crédito reconhecido judicialmente, decorrente de obrigação previdenciária, razão pela qual incide a tributação conforme legislação aplicável. 1.2. No entanto, verifica-se que o valor do precatório não ultrapassa a faixa de isenção prevista na tabela do IRPF, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 c/c a Lei nº 15.191/2025. Portanto, procede a alegação de que a autora estaria dentro do limite de isenção. 1.4. Quanto ao pedido formulado pelos patronos da parte autora, a sociedade de advogados beneficiária dos honorários contratuais é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Portanto, possível a aplicabilidade dos benefícios do Simples Nacional, não devendo haver retenção de imposto de renda sobre os valores destinados a tal título. A jurisprudência do TJPR caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO A SE DEVIDA OU NÃO, NO CASO, A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR REGRA, É DEVIDA A RETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO, EM FUNÇÃO DE QUE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE INTEGRAM SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO PATRONO, CONSOANTE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DE RENDA E, LOGO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CTN. TRIBUNAL DA CIDADANIA, ADEMAIS, QUE ESTABELECEU SOMENTE SE ADMITIR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PESSOA JURÍDICA), QUANDO HÁ PREVISÃO, NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DE OUTORGA DE PODERES TAMBÉM A ESSA ÚLTIMA (SOB PENA DE SE CHANCELAR MANOBRA PARA RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO), O QUE NÃO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO SOB EXAME. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0045169-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 07.02.2022) (g.n). 2. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor exato do destaque devido a título de honorários contratuais, juntando aos autos o contrato firmado com a parte, conforme petição de seq. 337. 3. Preclusa a presente decisão e cumpridas as diligências, determino a expedição de alvará para retirada “em espécie” dos valores principais, diretamente em agência indicada nos autos, em nome da própria parte autora. 3.1. De igual modo, expeça-se alvará para transferência dos honorários contratuais indicados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:44
Outras Decisões
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:53
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MORTARI (CPF/CNPJ: 489.055.939-68) Rua Tuiuti, 232 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Quanto à manifestação da parte autora em seq. 337, quanto à retenção do imposto de renda sobre os valores a serem transferidos. 1.1. Pois bem, analisando o contido nos autos, pondera-se que a quantia a ser recebida pela parte autora não se trata de verba indenizatória, mas sim de crédito reconhecido judicialmente, decorrente de obrigação previdenciária, razão pela qual incide a tributação conforme legislação aplicável. 1.2. No entanto, verifica-se que o valor do precatório não ultrapassa a faixa de isenção prevista na tabela do IRPF, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 c/c a Lei nº 15.191/2025. Portanto, procede a alegação de que a autora estaria dentro do limite de isenção. 1.4. Quanto ao pedido formulado pelos patronos da parte autora, a sociedade de advogados beneficiária dos honorários contratuais é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Portanto, possível a aplicabilidade dos benefícios do Simples Nacional, não devendo haver retenção de imposto de renda sobre os valores destinados a tal título. A jurisprudência do TJPR caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO A SE DEVIDA OU NÃO, NO CASO, A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR REGRA, É DEVIDA A RETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO, EM FUNÇÃO DE QUE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE INTEGRAM SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO PATRONO, CONSOANTE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DE RENDA E, LOGO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CTN. TRIBUNAL DA CIDADANIA, ADEMAIS, QUE ESTABELECEU SOMENTE SE ADMITIR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PESSOA JURÍDICA), QUANDO HÁ PREVISÃO, NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DE OUTORGA DE PODERES TAMBÉM A ESSA ÚLTIMA (SOB PENA DE SE CHANCELAR MANOBRA PARA RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO), O QUE NÃO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO SOB EXAME. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0045169-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 07.02.2022) (g.n). 2. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor exato do destaque devido a título de honorários contratuais, juntando aos autos o contrato firmado com a parte, conforme petição de seq. 337. 3. Preclusa a presente decisão e cumpridas as diligências, determino a expedição de alvará para retirada “em espécie” dos valores principais, diretamente em agência indicada nos autos, em nome da própria parte autora. 3.1. De igual modo, expeça-se alvará para transferência dos honorários contratuais indicados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:44
Outras Decisões
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:45
Documento (Ofício)
16/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:29
Confirmada
16/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:36
Confirmada
14/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:57
Confirmada
08/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 01:00
Por decisão judicial
28/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:37
Confirmada
11/12/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:55
Confirmada
15/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MORTARI Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias. Após, intime-se a autora para que informe acerca do pagamento do precatório. Sendo a informação negativa, suspenda-se por mais 90 dias, em caso de informação do pagamento, faça o feito concluso para determinação de arquivamento. Observe-se, no que couber, a Portaria nº 06/2024 para prática de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:28
Por decisão judicial
04/09/2024, 16:28
Outras Decisões
30/08/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:47
Confirmada
09/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:34
Mero expediente
30/06/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:01
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
19/06/2024, 20:11
Expedição de documento (Alvará)
19/06/2024, 20:11
Expedição de documento (Alvará)
19/06/2024, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:14
Confirmada
29/05/2024, 10:10
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MORTARI Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Defiro o pedido de seq. 263.1 e determino, excepcionalmente: 1.1- Expeça-se alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, inclusive custas processuais, conforme depósito/pagamento noticiado em seq. 260 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. 2- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:47
Confirmada
07/05/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:47
Confirmada
26/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:19
Confirmada
15/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Por decisão judicial
30/11/2023, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:21
Confirmada
29/08/2023, 08:17
Por decisão judicial
23/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:16
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:50
Confirmada
30/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:04
Confirmada
24/06/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:28
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:27
Documento (Informações)
06/03/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:42
Confirmada
01/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 1. Certifique a serventia o cumprimento dos requisitos do art. 534 do CPC, em caso negativo intimando-se o exequente para regularização/complementação em 05 dias. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 3.1. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.2. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). Diligências necessárias. (AM) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 13:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 13:37
Outras Decisões
06/02/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:49
Confirmada
13/10/2022, 16:33
Confirmada
04/10/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:10
Ato ordinatório
04/10/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:08
Confirmada
24/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:53
Confirmada
17/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:02
Confirmada
16/08/2022, 14:01
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:41
Trânsito em julgado
12/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:33
Confirmada
11/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, em razão da alegação de obscuridade, omissão e erro material na sentença de seq. 174.1. Recebo os embargos eis que foram apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar a alegação aventada pelo embargante. Ante o exposto acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro apontado, deste modo, determino que em complementação ao já decidido na sentença de seq.174.1, passe a constar a seguinte decisão: Determino que, por se tratar de cálculo de prestações de benefício previdenciário, deverá ser utilizado o INPC como índice de correção em relação ao período posterior a 06/2009. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o item 2.2.14.6 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná Cambé, 24 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
14/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:01
Confirmada
07/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 09:54
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:27
Confirmada
09/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI (CPF/CNPJ: 489.055.939-68) Rua Tuiuti, 232 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 VISTOS:
Trata-se de embargos de declaração movida por MARIA APARECIDA MORTARI, alegado erro material, pois, período total de labor foi de 32 anos, 5 meses e 5 dias e não 30, 3 meses e 14 dias; requereu pelo acolhimento dos embargos. Intimada parte adversa, rechaçou a tese da parte embargante. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, merecem prosperar os bem embargos. Há simples erro material que deve ser sanado. Nesse passo, e sem delongas, recebidos e julgados procedentes os presentes Embargos de Declaração dando-lhe efeito infringente, para sanar o erro material apontado, para fins de reconhecer como laborado pela parte autora o tempo total de 32 anos, 5 meses e 5 dias Registre-se. Publique-se. intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 20:11
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:10
Confirmada
28/10/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Requerido a exercer o contraditório quanto ao embargos de declaração opostos, no prazo legal. Após, decorrendo o prazo com ou se a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de embargos de declaração. Diligências necessárias. Cambé, 19 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:20
Mero expediente
20/10/2021, 21:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 19:09
Confirmada
05/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:55
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 11:46
Confirmada
13/09/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA MORTARI, com completa qualificação nos autos, por intermédio de procurador constituído, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também já qualificado nos autos, alegando, em síntese que em 08/04/2015 requereu junto ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob o argumento de que não cumpriu o tempo necessário de contribuição, reconhecendo administrativamente 24 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição. Afirma que com o requerimento administrativo requereu a averbação do trabalho rural realizado durante o período de 10/10/1974 a 31/12/1979, quando se afastou da zona rural buscando melhor sorte na atividade urbana. Na mesma oportunidade pleiteou também reconhecimento do período de atividade especial entre 16/04/1999 a 24/07/2014, e a sua conversão em tempo comum com a utilização do fator 1,2. No entanto, nenhum dos períodos foi reconhecido pelo INSS. Alega que iniciou suas atividades laborativas ainda na adolescência, na condição de trabalhador rural, acreditou que agregando ao tempo de contribuição social devidamente anotado em sua CTPS alcançaria tempo suficiente para conquistar sua aposentadoria. Assim, moveu a presente ação judiciaria a fim de obter êxito ao seu direito negado na esfera administrativa. A inicial foi devidamente recebida no seq.8.1, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no seq.27.1, pleiteando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação a contestação no seq.30.1, reiterando os pleitos iniciais. Saneado o feito, foi afastada a preliminar aduzida pela parte ré e foram deferidas provas pericial, oral e documental, no seq. 39.1. O Laudo Pericial foi devidamente elaborado e juntado no seq.66.1. Complementação do Laudo no seq.85.1. Em audiência de instrução e julgamento no seq.171.1, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Após viram os autos conclusos para a sentença. Este o relatório do essencial. Decido. II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. Do Mérito
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária visando o requerente a condenação da autarquia requerida na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por trabalho especial e rural. A autora pleiteia pelo reconhecimento e averbação do período entre 10/10/1974 a 31/12/1979 em que alega ter exercido atividade rural, e pela conversão dos períodos trabalhados de 16/04/1999 a 24/07/2014 em especial, afirmando que com mais a soma do período de 24 anos, 01 meses e 24 dias reconhecidos administrativamente pela Autarquia Ré a mesma faz jus ao benefício pleiteado. Inicialmente, deve-se frisar o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, no regime da nossa atual codificação processual, a matéria “probandi” incumbe a quem alega. Inexistindo provas a embasar a alegação da parte, não há como se aceitar a justificativa absolutamente desprovida de fundamentos. Na fase administrativa, o INSS reconheceu as atividades exercidas no meio urbano pela parte autora totalizando do período 24 anos, 01 meses e 24 dias, contudo, não reconheceu o período trabalhado de 10/10/1974 a 31/12/1979 no meio rural e o período 16/04/1999 a 24/07/2014 como trabalho especial. Atenta a análise dos autos, entendo que assiste razão a requerente, senão vejamos. II.1 Do reconhecimento e averbação do período rural O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei 8.213/91 está disciplinado no artigo 55, parágrafos 2º e 3º, verbis: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Muito embora o julgador seja livre para formar seu convencimento, quando se busca reconhecer tempo de serviço rural para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário." Pois bem. No caso em tela, para provar que trabalhou com a família como lavradora, no período de 10/10/1974 a 31/12/1979, além das provas testemunhais ouvidas em audiência de instrução e julgamento de seq.171, apresentou como início de prova material: a) 1971: Certidão de óbito do pai da Autora; constando a profissão do pai como LAVRADOR. b) 1972 e 1974: Título de Eleitor em nome do irmão da Autora; constando a profissão como LAVRADOR. c) 1975: Certificado de dispensa de incorporação em nome do irmão da Autora; constando a profissão como LAVRADOR. d) 1978: Escritura pública de emancipação em nome do irmão da Autora; constando a profissão como LAVRADOR. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento já pacificado no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. As testemunhas DELVAIL GOMES e DEVANIR MORANDIM ouvidas em Juízo no seq.172, foram harmônicas em afirmarem ter conhecido e presenciado a atividade rural do autor pelo período pleiteado. Ambas testemunhas confirmaram em seus depoimentos que o demandante e sua família trabalhavam no meio rural com lavouras para a subsistência e economia familiar no período alegado. No caso analisado nestes autos, a prova documental apresentada pela autora é suficiente e foi confirmada pela prova testemunhal, a qual se mostrou coerente e idônea, motivo pelo qual é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural no período alegado pela autora. Na mesma linha, os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. (TRF-4 - APELREEX: 90054820154049999 RS 0009005-48.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEXTA TURMA) (negritei e grifei) É de se concluir, assim, que a autora trabalhou na lavoura durante o período mencionado na inicial, ou seja, do ano de 10/10/1974 a 31/12/1979. Portanto, reconheço o exercício de atividade rural no período referido, diante da prova testemunhal idônea colhida em audiência. Quanto à possibilidade de reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições relativas ao período, feitas em época própria, o parágrafo 2.º, do artigo 55 da Lei 8.213, que disciplina o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço rural mantém sua redação original, segundo a qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A alteração do citado dispositivo legal, feita com a edição da Medida Provisória 1.523/96, estatuindo que o segurado especial deva comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem recíproca, não foi convertida em lei, de modo que a regra em comento voltou à redação original. Assim, há que ser acolhida a pretensão da demandante, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural referente ao período 10/10/1974 a 31/12/1979. II.2 Do reconhecimento e averbação do período especial O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação pela segurada, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, §3° da Lei nº 8.213/91. A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. No que diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. De 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. Pois bem, ao presente caso os documentos carreados de seq.66.2 a 66.17 juntamente com o Laudo Pericial de seq.66.1, bem como sua complementação no seq.74.1, comprovam que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014. O Laudo Pericial de seq. 66.1, descreve em seu parecer conclusivo que: Agente Físico – Ruído (NR15- Anexo1): Funções: Operador C, Operador B e Operador A Período: 02/12/2005 a 24/07/2014 Atividades exposta acima do Limite de Tolerância – 85dB(A) *Requerente estava exposto a ambiente insalubre Agente Físico – Químico (NR15- Anexo13): Funções: Operador C, Operador B e Operador A Período: 02/12/2005 a 24/07/2014 Atividades executadas em postos de serviço manipulavam Óleo Mineral nas máquinas * Requerente estava exposto a ambiente insalubre A empresa e período em que o Requerente exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Produção, Montador C, Operador C, Operador B e Operador A, com o propósito de identificar exposição ás atividades e operações insalubre, se encontra no quadro abaixo. EMPRESA ATIVIDADE PERÍODO PADO Serviços Gerais 16/04/1999 a 30/11/2003 PADO Auxiliar de Produção 01/12/2003 a 31/01/2005 PADO Montador C 01/02/2005 a 01/12/2005 PADO Operador C 02/12/2005 a 31/12/2006 PADO Operador B 01/01/2007 a 31/03/2008 PADO Operador A 01/04/2008 a 24/07/2014 Conclui-se que nos períodos trabalhados de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014 a autora estava exposta em atividades e em ambiente insalubres.
Diante do exposto, reconheço os períodos de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014; trabalhados pela autora como especiais. II.3 Da Conversão do tempo de serviço comum em especial Admitida à especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 prevê a conversão do tempo especial em comum nos seguintes termos: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE – LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5 – I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. II - É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRESP 525381 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.11.2003 – p. 00369) Para os agentes nocivos presentes no trabalho da autora, a aposentadoria especial se daria em 25 anos, chamando à incidência o multiplicador 1.2, quando da conversão do tempo em comum. Dessa forma, a parte Autora tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de contribuição comum referente aos períodos de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014 englobados nos 24 anos, 01 meses e 24 dias reconhecidas pelo INSS administrativamente, trabalhados em atividade especial, devendo ser considerado para conversão o multiplicador 1.2. Assim, os períodos de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014 correspondem a 01 (um) ano, 09 meses e 20 dias a serem averbados pelo trabalho em atividade especial. Que somados ao período de 05 anos, 02 meses e 21 dias (10/10/1974 a 31/12/1979) trabalhado no meio rural, mais o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS de 24 anos, 01 meses e 24 dias, perfazem 30 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuições, tempo suficiente para alcançar a aposentadoria pleiteada que necessita de um tempo mínimo de 30 anos de contribuição. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora com fulcro no artigo 487, I, do CPC, por corolário, reconheço o direito de MARIA APARECIDA MORTARI à percepção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, a contar da data do requerimento administrativo (08/04/2015), respeitando-se o prazo prescriocional. CONDENO o INSS a proceder a averbação dos períodos laborados pela autora de 16/04/1999 a 30/11/2003; 01/12/2003 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 01/12/2005; 02/12/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 24/07/2014 em atividade especial; bem como, o período de 10/10/1974 a 31/12/1979 laborado em atividade rural. CONDENAR o requerido a implantar o benefício da aposentadoria especial integral a requerente; CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (08/04/2015), acrescida de correção monetária e de juros de mora, observando os consectários legais constantes na fundamentação incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período, bem como respeitando o prazo prescricional imposto em Lei.; CONDENAR ainda o INSS, pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a IV, do CPC/2015, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação supra; Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 26 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:01
Procedência
26/08/2021, 18:53
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 21:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:19
Confirmada
24/06/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:24
Confirmada
16/06/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:36
Documento (Certidão)
14/06/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:27
Confirmada
09/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:24
Confirmada
28/05/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:56
Confirmada
27/05/2021, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Diante do ônus da parte autora em promover a incomunicabilidade entre testemunhas, viável a designação de audiência virtual para a instrução processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (telepresencial), inclusive para a oitiva de testemunhas – Inconformismo do réu, que não considera o ato processual seguro, sobretudo no que diz respeito à incomunicabilidade entre as testemunhas – Procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 – Exegese dos itens 01 (compete ao Magistrado responsável a decisão sobre a forma de realização da audiência) e 09 (estabelece procedimento próprio em caso de maior cautela na oitiva de testemunha) – Diante das atuais circunstâncias, é mais adequado que o ato processual se desenvolva com o auxílio da via digital, mormente diante do número de partes e, em consequência, de pessoas a serem reunidas em um mesmo ambiente, na hipótese de realização presencial – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21810858420208260000 SP 2181085-84.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) - grifou-se. II - Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para 30/06/2021 às 16:00 horas. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, 10 de maio de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:53
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:52
de Instrução e Julgamento (designada)
20/05/2021, 09:51
Determinação de Diligência
10/05/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:32
Confirmada
23/02/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:17
Ato ordinatório
22/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:29
Confirmada
11/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 06:18
Confirmada
11/02/2021, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001158-37.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001158-37.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$76.292,17 Autor(s): MARIA APARECIDA MORTARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro o requerimento de seq.125.1, visto que no seq.118.1 o INSS já manifestou discordância a autodeclaração ou ata notarial de requerimentos administrativos anteriores a 18.01.2019, no presente processo a DER ocorreu em 08.04.2015. Aguarde-se o processo suspenso em cartório até novas determinação do TJ/PR, assim, tão logo haja o retorno das atividades habituais, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 29 de janeiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:31
Indeferimento
01/02/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/09/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:01
deferimento
01/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:24
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/08/2020, 13:21
deferimento
13/08/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 13:39
Petição (Alegações finais)
10/07/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:39
Mero expediente
04/06/2020, 18:37
Ato ordinatório
21/05/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:35
Ato ordinatório
15/04/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:36
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 17:14
deferimento
10/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:35
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:10
Ato ordinatório
27/01/2020, 09:10
deferimento
21/01/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:03
Documento (Certidão)
21/08/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:44
Petição (Contestação)
12/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:39
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:17
Outras Decisões
09/05/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:22
Ato ordinatório
06/02/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:21
deferimento
04/02/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 08:59
Documento (Certidão)
04/02/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)