Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
HILGENBERG COMéRCIO DE VIDROS LTDA
Reu
LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
VANTUIR AMILSON GUIMARÃES
OAB/PR 27798·CPF·Representa: Autor
DIEGO JACOB RECAMAN BARROS
OAB/PR 42492·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES Arquivem-se os autos provisoriamente sine die - até ulterior manifestação da parte interessada. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:38
Confirmada
01/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLCPAAP - Considerando as manifestações de seqs. 457 e 458, determino a liberação dos valores depositados nos autos, conforme certificado pela serventia (seq. 446), em favor da parte executada (conta bancária indicada no seq. 458). Após arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, uma vez que extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 435). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:38
Confirmada
01/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLCPAAP - Considerando as manifestações de seqs. 457 e 458, determino a liberação dos valores depositados nos autos, conforme certificado pela serventia (seq. 446), em favor da parte executada (conta bancária indicada no seq. 458). Após arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, uma vez que extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 435). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:01
deferimento
12/02/2026, 07:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLGERALEX: Considerando a consulta realizada junto à conta vinculada ao juízo no sequencial 446, na qual se constata a existência de valores pendentes de levantamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:30
Mero expediente
28/11/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:04
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:52
Documento (Informações)
11/08/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 17:24
Trânsito em julgado
10/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Confirmada
09/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLPRESCINTERC_OK_C - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento - Sentença: Trata-se processo de execução donde instalada crise procedimento por falta de localização de bens e/ou valores do executado por tempo juridicamente relevante, como, aliás, adiante se verá. Deliberação nossa para que a Secretaria do juízo expedisse certidão geral de tentativa de localização de bens, prazo para manifestação das partes em tempo comum, processo conclusos para análise da prescrição intercorrente. É a resenha. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que a prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que se verifica a falta de bens penhoráveis, não tem necessariamente relação com eventual inércia do credor. A crise no procedimento executivo ocorre devido à ausência de bens penhoráveis do devedor, impedindo a continuidade eficaz da execução, se configurando por essa falta de bens e não apenas por qualquer falta de diligência por parte do credor, o que reforça a independência desta figura jurídica em relação à atuação do credor no processo. A prescrição intercorrente, portanto, reflete uma situação onde o processo executivo não consegue avançar pela ausência de bens do devedor, mesmo com todos os esforços do credor. Esse entendimento se dá, inclusive, diante da impossibilidade de eternização do processo. O caso em tela
trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, possuindo o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I/CC). A citação ocorreu em 27/02/2015 (sequencial 19/20), tendo o Exequente diligentemente requerido diversos atos de constrição, visando a satisfação do débito, através de penhora online de valores (eventos 386, 334, 256, 203 e 31), via sistema RENAJUD (eventos 348, 279, 270, 217, 103 e 37), INFOJUD (eventos 46, 137, 226, 280 e 353) e, por último, pesquisa via CNIB (evento 428) em nome dos executados, todos resultando infrutíferos. O processo esteve suspenso por falta de bens no período de 03/06/2019 até 10/06/2020, contudo, cumpre destacar que, conforme consta nos autos, desde 2015 não foram encontrados bens passíveis de penhora no presente feito, apesar das inúmeras diligências realizadas. Nesta oportunidade, esclareço que mesmo que não houvesse ocorrido a suspensão dos autos pela ausência de localização de bens, pelo prazo de 1 ano (artigo 921, § 2º do CPC), basta acrescentar-se tal período ao prazo prescricional e, se ainda assim for possível averiguar a ocorrência da prescrição, sobeja sua decretação. Nestes termos se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "...item 1.2: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980)." do REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, julgado em IAC n. 01". No presente caso, considerando que desde 2015 não se encontram bens passíveis de penhora, e tendo em vista que a ausência de bens penhoráveis configura fato impeditivo da execução, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos acrescido do período de suspensão de 1 ano. Assim, contando-se o prazo a partir de 2015, com o acréscimo do ano de suspensão, verifica-se que em 2021 já havia se consumado a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro na certidão da secretaria e o acima disposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (art. 921, §5º do CPC). Custas e honorários incabíveis na forma do artigo 921, § 5º do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.". Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/05/2025, 06:21
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:11
Confirmada
12/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLPRESCINT_MANIF - Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias sobre a prescrição intercorrente. Após, voltem para deliberação Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Mero expediente
10/02/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:05
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES MCLPRESCINTSE - Prescrição Intercorrente - Análise - Certidão – Secretaria - Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito.” Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924 [4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Diante o exposto, certifique-se a escrivania quanto a ocorrência ou não de penhoras realizadas na tentativa de localização de bens do executado antes e após a data de 18/03/2016, bem como, quanto as suas respectivas naturezas e sequenciais, se houver. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68).[2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição).[3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:21
Mero expediente
13/12/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:45
Desarquivamento
09/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Confirmada
14/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 404 MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/12/2023, 00:00
Provisório
03/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 12:24
deferimento
01/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:39
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:41
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:41
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:41
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Confirmada
20/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:16
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Confirmada
13/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG Sequencial: SEQ.: 377.1 MCLFLUXOP - Prosseguir Fluxo Localização Bens: Prossiga o fluxo de localização de bens padronizado pelo juízo, certificando etapas pendentes e adotando-se meios necessários.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 08:49
Mero expediente
30/06/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:26
Confirmada
13/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG MCLGERALEX - I- Indefiro o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, vez que tratando-se de sociedade empresária limitada (seq. 371.3) possui personalidade jurídica distinta dos mesmos. Anote-se que para a responsabilização dos sócios, necessário seria o incidente apropriado, qual seja, o de desconsideração da personalidade jurídica, caso preenchido os requisitos legais, valendo o destaque, desde já, que a mera dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário, portanto, a demonstração de abuso de personalidade evidenciada pela confusão patrimonial ou desvio de personalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. SITUAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE FRAUDE. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0046954-88.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 15.12.2020). II- Intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 12:57
Mero expediente
31/03/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG Sequencial: SEQ.: 359.1 "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificado nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob n. 0085121-45.2014.8.16.0014, que move em face de HILGENBERG COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a suspensão do presente processo pelo prazo de até 1 (um) ano, tendo em vista que o exequente não obteve êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, o que se faz com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, requer seja mantida a ordem de indisponibilidade – CNIB – expedida no evento 293." MCLSUSP - Suspensão do Processo a Pedido das Partes - Deferimento: Defiro o pedido de suspensão formulado pelas partes.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 15:16
Por decisão judicial
22/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:25
deferimento
16/06/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
08/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:32
Confirmada
28/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:18
Confirmada
22/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:27
Confirmada
09/03/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG Sequencial: SEQ.: 338.1 "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob n. 0085121-45.2014.8.16.0014, que move em face de HILGENBERG COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, expor e requerer o que segue: 1. Requer-se o prosseguimento do feito com a constrição com bloqueio de transferência e circulação de eventuais veículos em nome dos devedores, via sistema RENAJUD [...]" MCLEEFLB - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Bens: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:54
deferimento
23/02/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:57
Confirmada
16/12/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:25
Confirmada
19/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:26
Confirmada
26/10/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Confirmada
28/09/2021, 00:43
Confirmada
20/09/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG I – Defiro o pedido retro (seq. 302), autorizando a inclusão das verbas sucumbenciais de demanda em apenso à conta desta execução, a fim de facilitar a prestação jurisdicional e a satisfação dos credores. II – No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 16:11
deferimento
10/09/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Confirmada
17/05/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG Primeiramente, observado o princípio da vedação de surpresa processual e em cotejo aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do peticionado pelo exequente em mov. 302.1. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:33
Mero expediente
05/05/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 17:12
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:11
Confirmada
27/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085121-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085121-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.092,52 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): HILGENBERG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA LORENA SILVEIRA HILGENBERG I. Indefiro o pedido retro (seq. 296.1). II. A regra disposta pelo novo Código de Processo Civil em seu Art. 921, §2º é clara: “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. É o que ocorre no presente caso, haja vista o processo já ter ficado suspenso por um ano (seq. 234.1/239.1) em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis. Assim, não é possível nova determinação de suspensão por força expressa do dispositivo mencionado acima. Em verdade, a lei estabelece este prazo limite pois é cediço que o processo não pode se estender indefinidamente pelo tempo; por esta razão existem as figuras da prescrição e da decadência, assim como a novel prescrição intercorrente, que anteriormente já existia no âmbito das execuções fiscais e com o advento da nova legislação processual civil passa a existir também nas execuções regidas pelo CPC. III. Deste modo, tendo em vista a manifestação da parte exequente informando a não localização de bens penhoráveis da parte executada, considerando já ter sido o processo suspenso por um ano nos termos do Art. 921, inciso III do CPC, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, de acordo com a disposição do Art. 921, §2º do CPC. IV. Ressalto que, conforme disposto pelo Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. V. Intimem-se as partes desta decisão e oportunamente arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Confirmada
16/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:17
Execução frustrada
16/02/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:42
Confirmada
03/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:09
Confirmada
12/01/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:16
Mero expediente
11/01/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:56
Confirmada
03/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:23
Mero expediente
12/11/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:19
deferimento
07/10/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:27
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:05
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:53
Por decisão judicial
04/06/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:39
Execução frustrada
03/06/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:05
Mero expediente
03/05/2019, 21:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:27
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/12/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 08:33
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:30
Mero expediente
26/06/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:08
Documento (Certidão)
27/04/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:58
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 13:58
Ato ordinatório
27/04/2018, 13:58
Ato ordinatório
27/04/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:57
Mero expediente
27/03/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:54
Mero expediente
12/01/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:49
Mero expediente
30/10/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:20
Mero expediente
29/08/2017, 17:19
Ato ordinatório
01/08/2017, 10:53
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:39
Mero expediente
05/06/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:22
Mero expediente
06/02/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:43
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 12:57
Documento (Certidão)
26/09/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:28
Mero expediente
16/09/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:11
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2016, 09:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:39
Mero expediente
04/05/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:54
Documento (Certidão)
26/04/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:53
Mero expediente
14/04/2016, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:43
Mandado
22/02/2016, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 14:16
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:15
Mandado
07/01/2016, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2015, 10:16
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 10:44
Mero expediente
19/10/2015, 09:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 13:21
Ato ordinatório
21/09/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 08:41
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 08:38
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:16
Ato ordinatório
28/08/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:31
Ato ordinatório
14/08/2015, 14:29
Ato ordinatório
11/08/2015, 13:52
Mero expediente
06/08/2015, 19:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:40
Mero expediente
27/05/2015, 07:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 08:33
Ato ordinatório
17/03/2015, 00:22
Ato ordinatório
16/03/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:18
Mero expediente
10/03/2015, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 15:07
Mandado
27/02/2015, 10:31
Mandado
27/02/2015, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2015, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 11:24
Mero expediente
26/01/2015, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)