Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO JATAHY
T
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTADO(A) POR MARCOS COSTA HOLANDA
Autor
KATIA HINSCHHING BAUER
Reu
Advogados / Representantes
ANA ROSA TENORIO DE AMORIM
OAB/SP 332079·CPF·Representa: Autor
JEAN MARCEL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/CE 27660·CPF·Representa: Autor
DARIO MIRANDA CARNEIRO
OAB/SP 290959·CPF·Representa: Autor
IONE MARIA BARRETO LEAO
OAB/SP 224395·CPF·Representa: Autor
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
OAB/SP 270599·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1 – Havendo dinheiro depositado em conta judicial (movs. 462/465), não pendendo exceção oposta por instrumento dotado de efeito suspensivo[1] e inexistindo concurso singular de credores ou registro de penhora do direito de crédito exequendo na autuação, autorizo o levantamento dos valores em favor do exequente, até a satisfação de seu crédito (art. 905, CPC). 2 – Expeça-se ofício de transferência do montante destinado à quitação do principal, em benefício da parte exequente, para conta bancária indicada no processo por seu procurador (art. 906, par. u., CPC; e art. 382, § 1º, CNCGJ-PR), ao qual foram outorgados poderes especiais para receber valores e dar quitação (art. 105, CPC[2] c/c o art. 308[3] e art. 661, § 1º, CC[4]) (mov. 1.2). 3 – Havendo levantamento de valores devidos a título de honorários de sucumbência, expeça-se ofício de transferência em benefício do advogado da parte ou da sociedade de advogado por ele integrada, caso haja referência a ela no instrumento de mandato[5]. 4 – Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, registrando-se a restrição de transferência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). 5 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 6 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 7 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens à penhora ou requeira diligências para que sejam localizados. 7.1 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 15ª C.Cível - 0051798-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020; TJPR - 16ª C.Cível - 0064005-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2020; TJPR - 17ª C.Cível - 0029500-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022. [2] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [3] Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. [4] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. [5] (art. 15, § 3º, da Lei no 8.906/1994; AgInt no REsp 1877608/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:40
deferimento
24/04/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:29
Confirmada
04/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:40
deferimento
24/04/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:29
Confirmada
04/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:29
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:18
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:18
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:18
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1 - Interposto agravo de instrumento, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2 - Atribuído efeito suspensivo ao recurso, determino a suspensão do "trâmite do processo, no tocante à análise da arrematação ocorrida nos autos". 3 - Suspensa tão somente a análise da arrematação e considerando a alegação de que o valor do débito supera o do bem arrematado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:53
Confirmada
14/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:03
Indeferimento
04/11/2025, 08:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:27
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:04
Confirmada
18/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº 0011670-58.2016.8.16.0194 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO TATIANA HINSCHING BAUER opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 387.1, pretendendo seja aclarada obscuridade. Como razões recursais, alega que a decisão, ao reconhecer que é, em relação ao objeto desta execução, terceira, exigiu-lhe, para remir a dívida, obrigação que caberia aos executados. Afirmou, ainda, que a remição realizada teve como objeto os imóveis penhorados e se deu por meio da sua adjudicação, não podendo ser dela exigido que adimplisse o valor total da dívida em execução (mov. 400.1). KATIA HINSCHHING BAUER se manifestou pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos e requereu, como consequência, que seja declarada a nulidade do leilão e da arrematação havidos no processo (mov. 421.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. requereu sejam rejeitados os embargos de declaração opostos porquanto não há, na decisão recorrida, vício a ser sanado (movs. 409.1/427.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, não comportam provimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI e ARENHART, lecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – missão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade 1 O posicionamento doutrinário acima consignado é amplamente professado pela jurisprudência. Inclusive dos Tribunais Superiores, como se infere a partir da leitura da ementa de aresto, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses 1 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Curso de Processo Civil, processo de conhecimento, vol. 2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2. É inadmissível, em sede de embargos declaratórios, a inovação recursal. Hipótese em que a tese de que os valores pleiteados pelo embargante seriam-lhe devidos a título de indenização, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a de que se aplica a Súmula 363/TST, não foram aduzidas no momento oportuno. 3. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existe nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 557.252/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 355). A decisão de mov. 387.1, ao indeferir o pedido de cancelamento dos leilões e de declaração de remição da dívida, descreveu com clareza que são requisitos para a sua ocorrência: ser parte do processo e efetuar o pagamento do total do débito em execução. Consignou, então, em um primeiro momento, que esses não foram cumpridos, porquanto TATIANA não ostenta a condição de executada. Estabeleceu, ademais, que ainda que sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS entendesse pela possibilidade de que a remição da dívida adviesse de pagamento realizado por terceiro, esse teria que ser realizado no valor total da dívida, sendo insuficiente o pagamento do correspondente à avaliação do bem penhorado – quando este for aquém daquele. Do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os fundamentos que a ampararam, não havendo obscuridade em seu teor, sendo clara e completa a conclusão oposta. Entretanto, deles a parte discorda. A embargante alega haver erro no julgamento da questão ( error in judicando ), cujo saneamento demandaria juízo de revisão. E se discorda dos fundamentos da decisão deve se valer do recurso próprio para atacá-la. Por todo o exposto, não há obscuridade a ser aclarada na decisão embargada. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 1 – Em continuidade ao trâmite processual, não tendo sido praticado qualquer ato com aptidão para extinguir as penhoras que recaiam sobre os imóveis de matrículas nº 28.866 e nº 24.179 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS momento prévio à realização do leilão, indefiro o pedido de mov. 421.1, não havendo invalidade a ser declarada. 2 – Não detendo o procurador poderes especiais para firmar a declaração destinada a fazer prova da situação de hipossuficiência econômica (art. 105, CPC 2 c/c o art. 1º, da Lei nº 7.115/1983) (mov. 262.2), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos declaração firmada pelo próprio interessado, ou apresentado instrumento procuratório, que lhe outorgue poderes para firmar referida declaração em nome do representado, sob pena de não conhecimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado no mov. 421.1. 3 – Nos termos do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ao valer o legislador de cláusula geral aberta na redação do dispositivo, conferiu poderes ao juiz para determinar medidas executivas atípicas, visando assegurar o cumprimento do comando judicial, inclusive as que promovem a execução forçada de obrigação de pagar. 2 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Interpretando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a possibilidade de emprego desses meios atípicos que visam a execução indireta da obrigação. Não se tratando de medida de caráter punitivo, em substituição à obrigação principal, mas indutiva ou coercitiva ao cumprimento desta, é pressuposto para a sua adoção a possibilidade fática de sua satisfação, que, no entanto, é frustrada por comportamento do executado, que visa afastar as medidas de execução direta de seu patrimônio, como registrado no voto da Min. NANCY ANDRIGUI, no julgamento do REsp nº 1788950/MT: “De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu com norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito. Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando- se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (...). (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Em vista da interpretação da norma conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete, por força de regra constitucional, uniformizar a interpretação da legislação federal, são pressupostos para o emprego das medidas atípicas: a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo; b) indícios que revelem a existência de patrimônio expropriável; e c) a conduta do executado tendente a frustrar ilicitamente o processo executivo. Volvendo ao caso concreto, infere-se que não foram esgotados os meios típicos de localização de bens passíveis de penhora. Não há, ademais, indícios da existência de bens, ocultados ou, de toda forma, retirados do alcance da execução, em virtude de conduta imputável ao executado. Logo, não se revelam preenchidos os pressupostos que autorizam a adoção de medida executiva atípica. Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de requisição de informações à Polícia Federal acerca de viagens dos executados ao exterior.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS 4 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 5 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema, com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias, e aguarde-se o prazo de resposta. 6 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC 3 ). 6.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3 § 1 o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS 6.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 6.3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC). 7 – Com a resposta negativa, promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, registrando-se a restrição de transferência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). 8 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 9 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 10 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, não sendo pressuposto para o deferimento da consulta às declarações fornecidas ao fisco o esgotamento dos demais meios de busca dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS bens de titularidade do devedor (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011), promova-se consulta pelo sistema INFOJUD, anexando-se as informações obtidas dos últimos três exercícios financeiros, as quais deverão ser mantidas em sigilo pela Secretaria, por meio da utilização da ferramenta correspondente do sistema. 11 – Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens suficientes para garantir a integralidade do débito, ou requeira diligências necessárias para localizá-los. de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:17
Confirmada
06/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:33
Confirmada
11/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:02
Confirmada
31/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que, em 05 dias, se manifeste sobre os embargos de declaração de mov. 400. 2. No mesmo prazo, deve se manifestar sobre as alegações apresentadas em mov. 421. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão no agrupador "embargos de declaração". 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:56
Mero expediente
06/03/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 21:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:51
Confirmada
25/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:37
Confirmada
05/11/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 09:20
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:50
Confirmada
28/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 23:23
Ato ordinatório
24/10/2024, 23:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 23:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 22:57
Confirmada
24/10/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. O art. 826 do CPC assim dispõe: "Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". 2. A partir de tal premissa legal, observa-se que a peticionária de mov. 384.1 não preenche os requisitos legais para remir a execução, primeiro, porque não figura na relação processual como executada, mas terceira interessada, e, segundo, embora haja entendimento pela legitimação de terceiro para remir a execução, ainda assim faltaria à peticionária o cumprimento da parte final do dispositivo legal, isto é, que o pagamento ou a consignação seja feita pela "importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios", e não pelo valor de avaliação dos bens penhorados, já que o caso concreto não autoriza a aplicação do disposto no art. 902 do CPC, pois o caso concreto não se trata de leilão de bem hipotecado. 3. Logo, não sendo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 826 do CPC, indefiro o pedido formulado na mov. 384. 4. Pode, contudo, a peticionária participar do leilão, oferecendo lance para a arrematação. 5. Mantenho, portanto, a realização dos leilões. 6. Intime-se e desabilite-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:19
Indeferimento
22/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:30
Confirmada
04/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:51
Confirmada
03/10/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:28
Confirmada
02/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:11
Confirmada
16/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR Vistos, 1. Ante o requerimento retro, concedo à parte peticionante derradeiro prazo adicional de 10 dias para cumprimento das diligências determinadas nos autos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, sendo o exequente o obrigado a impulsionar o feito, intime-se pessoalmente, pela via eletrônica com comprovação de inequívoco recebimento, ou não sendo possível, por carta com "AR", para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:38
deferimento
06/09/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:45
Documento (Ofício)
05/09/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 23:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação as avaliações, intime-se o leiloeiro. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 326.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
Confirmada
14/08/2024, 15:05
Confirmada
14/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:52
Outras Decisões
18/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:52
Confirmada
23/04/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada, tendo em vista a discordância da parte exequente, sendo certo que não há óbice que as partes empreendam tratativas de acordo de modo extrajudicial. 2. Manifestem-se as partes acerca dos laudos de avaliação apresentados pelo Leiloeiro no mov. 345, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:47
Indeferimento
05/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:34
Confirmada
19/01/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:41
Confirmada
30/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:54
Confirmada
31/10/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$78.101,29 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Exequente(s): Holanda BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Executado(s): KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. Indefiro o pedido de nova remessa dos autos ao CEJUSC, haja vista o desinteresse manifestado pela parte exequente. 1.1. Todavia, ante a dificuldade de contato narrada pelos executados, intime-se a parte exequente para que informe os canais de atendimento disponíveis para uma eventual tentativa de conciliação extrajudicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Prestada a informação, dê-se ciência à parte executada. 2. Sem prejuízo do acima determinado, defiro o requerimento da exequente visando a hasta pública para a venda dos bens penhorados nesta execução (mov. 292), quais sejam, as vagas de garagem n° 3 e 33 do Edifício Jatahy integrante do Condomínio Chácara Graciosa II, matrículas n° 28.866 e 24.179 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. 2.1. Nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, devidamente credenciado neste juízo. 3. Ao Sr. Leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar que a participação no leilão limita-se aos condôminos, conforme decisão do mov. 275, bem como observar o que se segue: a) a alienação deverá ser efetivada até o prazo máximo de 6 meses contados da intimação desta decisão, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até doze vezes, e com observância das regras do artigo 895 do Código de Processo Civil; b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada em prazo inferior a um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o respectivo valor. b.1) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar há mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, sem custo adicional além da remuneração específica da função de leiloeiro, comunicando o Juízo em tempo hábil a fim de que os interessados sejam devidamente intimados e ser resolvida eventual impugnação; b.2) deverá o leiloeiro intimar pessoalmente da avaliação a parte que não esteja representada por advogado constituído. c) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos, devendo a Secretaria promover a intimação das partes, com prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos para decisão; c.1) fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil (80% da avaliação) caso se trate de bem imóvel de incapaz; e) desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados; e.1) em caso de acordo ou remissão após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação; e.2) não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: e.2.i) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação, resultado negativo da hasta pública; e.2.ii) acordo, remissão ou perdão da dívida, após a publicação do edital; f) os leilões serão realizados em local indicado pelo Sr. Leiloeiro, na forma presencial e eletrônica; g) dar a ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 CPC; h) providenciar às intimações previstas no artigo 889 do mesmo diploma legal: h.1) o executado e seu cônjuge, pessoalmente, se não tiverem advogado constituído nos autos; h.2) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; h.3) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; h.4) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; h.5) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; h.6) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; h.7) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; i) requisitar as certidões estipuladas no art. 428, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, atentando-se para o disposto no seu parágrafo único; i.1) com relação ao INCRA e ao INSS, quando for o caso, as comunicações deverão ser realizadas por Ofício, de acordo com a orientação contida no Ofício-Circular nº 05/2020-DMAP-CGJ. 4. Compete à Secretaria: a) como forma de promover as comunicações previstas no art. 429, do CN, e visando atender ao princípio da celeridade processual, incluir como terceiros interessados das entidades ali referidas, no que couber, para que sejam diretamente intimadas pelo PROJUDI (com exceção do INCRA e do INSS). b) intimar, pelo PROUDI, exequente e o executado com advogados constituídos nos autos; c) o leiloeiro. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
31/10/2023, 00:00
Confirmada
30/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:42
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:42
deferimento
17/10/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:38
Confirmada
13/08/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 22:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:15
Confirmada
03/08/2023, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:49
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
03/08/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - FÓRUM CÍVEL - PRO - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3221-9702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda Executado(s): BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. Designada Audiência Presencial em sede de PAUTA CONCENTRADA, a parte pede sua realização de forma virtual. 2. Inicialmente, destacam-se os termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 15, § 2º, da Resolução NUPEMEC nº 02/2016, segundo os quais é competente o Juiz Coordenador para gestão e controle da pauta de audiências de conciliação/mediação agendadas perante o CEJUSC. 3. Neste CEJUSC tem-se imenso número de processos recebidos - mais de 1000 por mês -, com a necessidade de realização das audiências de conciliação/mediação, iniciais ou intermediárias, das 25 Varas Cíveis e das duas Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca de Curitiba, na forma do art. 165 e seguintes, e art. 334 do Código de Processo Civil. Em virtude da elevada demanda de ações afetas à matéria bancaria adotadas medidas para agilização do andamento processual, com otimização das audiências de conciliação e mediação deste assunto junto a Secretaria deste CEJUSC na forma de pauta concentrada em audiência presencial, após Reuniões Preparatórias com representantes da OAB e Instituições Financeiras. Com efeito, para além da maior efetividade e êxito das audiências presenciais, a sua realização de modo centralizado em dia único, com todos os esforços para sua consecução, também contribuiu para adiantamento da pauta, com benefício para as partes deste processo e também dos inúmeros outros que exigem a realização da audiência. Portanto, MANTIDA A FORMA PRESENCIAL DO ATO. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em 05 dias, esclarecer se persiste o interesse no ato presencial ou optam por seu cancelamento. Se anunciado o desinteresse, desde logo, determino o cancelamento da audiência, retirada de pauta e devolução à origem. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Coordenadora Adjunta
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:16
Confirmada
02/08/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:09
Determinação de Diligência
02/08/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:14
Confirmada
21/07/2023, 09:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:06
Audiência do art. 334 CPC (designada)
19/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:38
Confirmada
19/06/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Executado(s): KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. À luz do dever deste Juízo em promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), de rigor o deferimento do pedido da parte executada. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
16/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:12
deferimento
30/05/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:14
Confirmada
15/02/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.101,29 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Exequente(s): Holanda BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Executado(s): KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada, eis que, conforme já mencionado na decisão retro, o recurso de agravo de instrumento foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo. Ademais, em consulta ao referido recurso, verifiquei que este foi improvido, estando em curso o prazo recursal. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:44
Recebimento
14/02/2023, 15:44
Indeferimento
10/02/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção ao agravo interposto no mov. 278.1, mantenho a decisão hostilizada (mov. 275.1) por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo notícia de concessão de tutela recursal, prossiga-se com o cumprimento (mov. 275.1). 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
14/10/2022, 00:00
Confirmada
13/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:26
Mero expediente
21/09/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:16
Confirmada
22/07/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos n° 0011670-58.2016.8.16.0194 Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BAUER SERVIÇOS E TECNOLOGIAS LTDA, VICTOR BAUER JUNIOR e KATIA HINSCHING BAUER em que a parte exequente persegue um crédito no valor de R$ 78.101,29 (setenta e oito mil, cento e um reais e vinte e nove centavos) decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n° 186.2014.1175.3242. Realizada penhora dos imóveis de matrícula n° 28.866 e 24.179 (mov. 142.1), o feito correu à revelia da parte vista face a ausência de constituição de procurador nos autos. Os imóveis foram avaliados em R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) – (mov. 218.1). Expedidos mandados de intimação a respeito do laudo de avaliação, os executados Victor e Kátia compareceram aos autos através de exceção de pré-executividade alegando, em síntese: a) o teor da Súmula n° 449 do STJ não é aplicável ao caso face a vinculação das garagens à condomínio residencial, o qual, em seu regimento, não prevê a possibilidade de alienação do bem estranhos ao condomínio (art. 1.331, § 1°, do Código Civil); b) a convenção condominial nada prevê a Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA respeito da possibilidade de excepcionar a regra do art. 1.331, § 1°, do Código Civil; c) a alienação dos bens à terceiros alheios ao condomínio pode importar em prejuízos aos condôminos. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da exceção e declaração de impenhorabilidade das vagas de garagem (mov. 262.1). Em resposta a parte exequente refutou os argumentos ventilado em sede de exceção (mov. 271.1). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré- executividade A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame da questão de ofício ou independentemente de dilação probatória. É exatamente o que se verifica no caso visto que as matérias ventiladas são passíveis de análise sem necessidade de dilação probatória. Da penhorabilidade das vagas de garagem Segundo os argumentos da parte excipiente, ainda que as vagas de garagem possuam matrículas autônomas, não seria possível aplicar a regra da Súmula n° 499 do STJ, uma vez que tais bens pertenceriam a um condomínio residencial, o qual, em seu regimento, não Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA prevê a possibilidade de alienação das vagas a terceiros estranhos ao condomínio. Logo, a interpretação conjunta das regras dos art. 1.331, § 1°, 1.338 e 1.339, todos do Código Civil, inviabiliza a penhora das vagas de garagem. A tese não merece acolhimento. Explico. Pois bem. Conforme entendimento sedimentado pelo e. Corte Cidadã, através da Súmula n° 499 do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Tal orientação viabiliza a penhora de garagens, nestas condições, ainda que o bem principal a que estejam vinculadas seja um bem de família. No particular, é fato incontroverso que as vagas de garagem penhoradas possuem matrículas autônomas. Há que se verificar, portanto, se as regras dos arts. 1.331, § 1°, 1.338 e 1.339, tornam impenhoráveis das vagas de garagem, mormente em razão da inexistência de autorização de alienação dos bens a terceiros estranhos ao condomínio. Em um primeiro momento, está correta a parte excipiente quando suscitada a vedação legal de alienação das vagas de garagens a terceiros alheios ao condomínio, salvo por autorização expressa em convenção de condomínio. Acontece, contudo, que tal disposição não afasta a possibilidade de constrição da vaga de garagem, a qual, se vier a ser alienada, sua arrematação ficará associada somente aos condôminos. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É exatamente o que se verifica no caso na medida em que a convenção condominial nada prevê a respeito da possibilidade de alienação da vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, logo, a penhora poderá ser realizada, com a ressalva de limitação de participação dos condôminos em leilão. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 3.470, do 4º CRI DE MARINGÁ/PR, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM REJEITADA. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS (Nº 3.471 E Nº 3.472). POSSIBILIDADE DE PENHORA, MESMO QUE VINCULADA A IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DISCIPLINANDO A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A NÃO CONDÔMINO QUE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA PENHORA, MAS TÃO SOMENTE A RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA HASTA PÚBLICA A CONDÔMINOS. PRECEDENTES DESSA CORTE QUE APLICAM A INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DA SÚMULA Nº 449 DO STJ AO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0064672-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VAGA DE GARAGEM – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA – Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449, DO STJ – POSSIBILIDADE DE PENHORA NÃO OBSTADA PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013485-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E REJEITOU QUANTO À VAGA DE GARAGEM. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. UNIDADE AUTÔNOMA COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA 449 DO STJ. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.331 DO CC. IMPROCEDÊNCIA. PENHORA POSSÍVEL E LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0067167- 18.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.03.2021) Logo, não há se falar em impenhorabilidade das vagas de garagem. DISPOSITIVO Com efeito, pelas razões acima expostas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Custas do incidente pela parte excipiente. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) Nilce Regina Lima Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:56
Exceção de pré-executividade
28/06/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:25
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
11/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Executado(s): KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR 1. Sobre a exceção de pré-executividade diga a parte exequente no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimaçlões e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:30
Confirmada
26/04/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011670-58.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0011670-58.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$78.101,29 Exequente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA representado(a) por Marcos Costa Holanda BAUER SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Executado(s): KATIA HINSCHHING BAUER VICTOR BAUER JUNIOR Defiro o pedido do mov. 229.1, concedendo a dilação do prazo em 30 (trinta) dias, para que a parte exequente possa dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:18
deferimento
08/04/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:46
Confirmada
30/03/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 12:22
Confirmada
21/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:11
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:20
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:55
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:18
Mero expediente
03/09/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:46
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 20:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:30
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:09
Mero expediente
31/05/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:34
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:26
deferimento
30/04/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:35
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:06
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:57
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
13/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:29
Ato ordinatório
28/02/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:39
deferimento
06/02/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:22
deferimento
22/11/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:30
Mero expediente
09/03/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:06
Documento (Certidão)
23/02/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:11
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:31
Mero expediente
14/11/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:40
Ato ordinatório
24/10/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:53
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:29
deferimento
29/09/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 16:52
Documento (Certidão)
14/08/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:49
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Mero expediente
04/08/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 17:13
Ato ordinatório
14/07/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:33
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:37
Ato ordinatório
25/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2017, 18:51
Ato ordinatório
11/04/2017, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:18
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 12:28
Documento (Certidão)
09/02/2017, 13:27
Ato ordinatório
09/02/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:53
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 13:31
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:23
deferimento
27/10/2016, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2016, 12:28
Ato ordinatório
27/10/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)