Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES I. Considerando a gratuidade da justiça, consoante Art. 98, inciso IX, DEFIRO Expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis - C. de Santa Fé- PR para que junte nos autos as cópias atualizadas das Matrículas de números: 5507, 5508, 5509, 5510, 5511, 5512, 5514, 5515, 5516 e 5517. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 06:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:18
Confirmada
09/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES Considerando que a parte executada optou por não indicar as matrículas imobiliárias penhoradas nos autos para venda em separado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis de que pretende dar continuidade aos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES I. Considerando a gratuidade da justiça, consoante Art. 98, inciso IX, DEFIRO Expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis - C. de Santa Fé- PR para que junte nos autos as cópias atualizadas das Matrículas de números: 5507, 5508, 5509, 5510, 5511, 5512, 5514, 5515, 5516 e 5517. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 06:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:18
Confirmada
09/01/2026, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES Considerando que a parte executada optou por não indicar as matrículas imobiliárias penhoradas nos autos para venda em separado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis de que pretende dar continuidade aos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:18
Requisição de Informações
17/12/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:35
Confirmada
14/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES 1- Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 859. 2- Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:58
Mero expediente
02/10/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:03
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:00
Confirmada
07/07/2025, 00:05
Confirmada
07/07/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Diante da manifestação de seq. 845, determino ao Cartório que proceda à regularização do cadastro dos procuradores nos autos. Em seguida, intime-se novamente a parte executada para que cumpra a decisão anteriormente proferida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:23
Mero expediente
16/06/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:26
Confirmada
05/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:20
Confirmada
31/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente. A parte pretende rediscutir o mérito da decisão recorrida, buscando a modificação do que foi decidido conforme seu ponto de vista. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a questão ser debatida em recurso próprio. A penhora ocorreu há anos e, somente após a designação do leilão, o executado informou a venda que ocorreu há mais de 20 anos. Não pode o executado alegar que se trata de fato novo quando há muito tempo já possui conhecimento da venda do bem. Além disso, a empresa G.I. não é parte nestes autos, sendo apenas o executado Osvaldo Antonio Pinto Tavares.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Por outro lado, verifico que existem questões que impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis rurais objeto da demanda (seq. 238). Foram penhorados diversos imóveis que compõem a mesma propriedade rural denominada “Estância Nossa Senhora Aparecida”. Além da notícia de que parte desses bens foram vendidos a terceiros antes mesmo do ajuizamento da demanda, verifica-se que a avaliação da totalidade dos bens ultrapassa o valor de R$ 10.000.000,00 (seq. 16 – carta precatória nº 3324-58.2019.8.16.0014). Assim, quando o valor do bem penhorado for muito superior ao crédito reclamado e o desmembramento puder facilitar a alienação de uma de suas partes, é necessária a realização de uma perícia para avaliar analiticamente como pode ser feita sua cômoda divisão, com avaliação individual dessas frações e do todo. Ademais, na avaliação é possível prever que, ocorrendo a alienação efetiva, seja alienada apenas uma parte do imóvel. Por outro lado, se o bem não admitir cômoda divisão, deverá ser alienado em sua integralidade. No caso em questão, como a propriedade rural já está subdividida em matrículas, a perícia é necessária para verificar a possibilidade da cômoda divisão dos imóveis e possível alienação de parte da propriedade. Para evitar maiores delongas, concedo ao executado Osvaldo Antonio Pinto Tavares o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer qual das matrículas não está comprometida, para que seja vendida separadamente, sob pena de não haver o desmembramento. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:24
Confirmada
28/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:28
Mero expediente
17/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:39
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. A parte executada se manifestou na seq. 776, alegando, em resumo, que o imóvel objeto do leilão pertence à empresa SASME, conforme consta do contrato de compra e venda. No entanto, nos termos do artigo 18 do CPC: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, quem não for parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, deve utilizar os Embargos de Terceiro para desfazer a constrição (art. 674 e seguintes do CPC).
Diante do exposto, rejeito os pedidos apresentados pela parte executada (seq. 776). II. Todavia, considerando a informação de que o imóvel foi vendido a terceiros em 2003, intime-se a parte exequente para esclarecer se ainda tem interesse em continuar com os atos executivos sobre o referido bem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 15:02
Indeferimento
13/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:18
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Em face das alegações apresentadas na seq. 776, determino a suspensão do leilão até novas deliberações. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados na seq. 775, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Leiloeiro com urgência. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:39
Confirmada
23/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:03
deferimento
23/10/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:45
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:12
Confirmada
07/10/2024, 00:04
Confirmada
07/10/2024, 00:04
Documento (Edital)
02/10/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:38
Confirmada
25/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Confirmada
13/09/2024, 00:05
Confirmada
13/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:53
Confirmada
18/07/2024, 09:42
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:16
Confirmada
11/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Defiro (seqs. 722 e 725). Requisitem-se ao CRI de Santa Fé/PR o envio das certidões atualizadas das matrículas imobiliárias indicadas no seq. 725.1, bem como encaminhe-se via mensageiro o pedido de certidão dos imóveis penhorados nestes autos ao Depositário Público daquela comarca. II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada do crédito, nos termos requeridos pelo Leiloeiro (seq. 722.1). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:58
Confirmada
09/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:08
deferimento
04/07/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:02
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:36
Confirmada
31/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:30
Confirmada
16/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Confirmada
29/04/2024, 11:17
Confirmada
21/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:27
Confirmada
19/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:40
Confirmada
11/04/2024, 13:16
Confirmada
11/04/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. A fim de dar continuidade aos atos expropriatórios iniciados na deprecata em apenso, com fundamento nos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente não externou intenção pela adjudicação do bem penhorado, bem como não requereu a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, determino a realização de leilão judicial eletrônico ou, na eventual impossibilidade deste, de leilão presencial. Para promover o leilão, nos termos do art. 883 do CPC, designo, via sistema CAJU, o Leiloeiro Público Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR. Intime-o, inclusive, das informações prestadas pela parte exequente na seq. retro. i.1. Com base no art. 884, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. i.2. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). i.3. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. i.4. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). II. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. III. iii.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iii.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iii.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iii.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iii.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). IV. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. V. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VI. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). VIII. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. viii.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. viii.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. viii.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. viii.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 08 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:31
Confirmada
10/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:35
Outros auxiliares de justiça
08/04/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Considerando que já foi realizada a avaliação de bens na deprecata em apenso e que se encontra pendente apenas o leilão, que, por sua vez, poderá ser realizado de forma virtual, nos termos já deferidos nos presentes autos (seq. 611.1 – item II), determino que seja solicitada ao Juízo Deprecado a imediata restituição da Carta Precatória Nº 3324-58.2019.8.16.0180, com as homenagens de estilo. Por tais motivos, indefiro o pedido formulado pela parte credora no sequencial 665. II. Considerando a baixa da penhora do imóvel de Matrícula 5.513 – CRI de Santa Fé/PR (seq. 605), determino que seja excluída da capa destes autos a anotação da respectiva constrição. Ao Cartório para as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. III. De forma a dar efetividade ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido do Sr. Leiloeiro nos autos em apenso (seq. 93.1 – CP nº 3324-58.2019.8.16.0180), consistente em declinar o endereço completo/atualizado de todos credores hipotecários dos imóveis penhorados, para as devidas intimações quando da designação do Leilão Público, em cumprimento ao preconizado pelo artigo 889, inciso II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:25
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:25
Indeferimento
06/02/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:23
Confirmada
29/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Confirmada
14/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 1. Cumpra-se conforme seq. 596. 2. Oficie-se o Juízo solicitante (5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR) a respeito da resposta de seq. 619. Intimem-se. Londrina, 05 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:53
Mero expediente
05/06/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:50
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:31
Confirmada
21/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Confirmada
27/01/2023, 10:02
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Cumpra-se a ordem oriunda do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (seq. 605), promovendo-se a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 5.513 do Registro de Imóveis de Santa Fé. II. Fica deferido a realização do leilão eletrônico. III. Comunique-se ao Juízo Deprecado a respeito da baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 5.513. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:17
Confirmada
16/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 13:39
Expedida/Certificada
13/01/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:42
Outras Decisões
11/01/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 11:48
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:38
Confirmada
13/12/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
19/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Diante do exposto no mov. 590.1, determino a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias ou até o efetivo cumprimento da Carta Precatória expedida, nos moldes extensivos do art. 313, V do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório, sem prejuízo de posterior manifestação. II. Informo à parte exequente que a própria poderá acompanhar o trâmite da carta precatória através do sistema Projudi (nº 0003324-58.2019.8.16.0180), sendo desnecessária a expedição de mensageiro. Londrina, 03 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:22
Mero expediente
04/11/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:16
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:18
Confirmada
22/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Considerando que a parte exequente não consentiu com a substituição à penhora proposta, intime-se a parte exequente para que requeira as medidas necessárias ao andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Londrina, 11 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:55
Mero expediente
11/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Primeiramente, ao que parece, não foi cumprida a decisão de seq. 564, item II. Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão supracitada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 06 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
10/10/2022, 17:38
Mero expediente
06/10/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:43
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 568. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 15 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:52
Mero expediente
15/08/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:07
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 1. CHAMO O FEITO À ORDEM. Primeiramente, em que pese o petitório de seq. 555 pleitear pela suspensão do feito com base no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, reputo que razão não lhe assiste. Tal fato se dá, visto que apesar de a inventariante do espólio de Osvaldo Pinto Tavares, Sra. Elenice Durães Tavares ter falecido (mov. 555.3), denoto que os demais herdeiros já se encontram devidamente habilitados nos autos, conforme a certidão de óbito de mov. 555.2. Assim sendo, buscando regularizar sua representação processual, ao Cartório, proceda-se a retificação do polo passivo do espólio de Osvaldo Pinto Tavares para que assim conste “ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES, representado por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES”. 2. Em relação à parte OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, denoto que na sentença de mov. 1.8 foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva e determinada a sua exclusão do polo passivo (fl. 19). Todavia, por uma série de equívocos pelas quais me penitencio e peço escusas às partes, o seu nome foi mantido no polo passivo da presente demanda, de forma com que até o presente momento ainda figura como se executado fosse. Portanto, sanando o vício, ao Cartório, decorrido o prazo recursal, proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios, penhoras e restrições realizados pelos sistemas judiciais em nome de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, o qual deverá ser excluído do polo passivo da presente demanda, mas habilitado como herdeiro do ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES. Ainda, consoante ao pleiteado em seq. 526 pela parte exequente, expeça-se com urgência ofício ao Juízo Deprecado (MM. Vara Cível de Santa Fé – seq. 302), comunicando-lhe acerca da presente decisão para que promova a exclusão de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES do seu polo passivo, devendo ser mantidos os atos expropriatórios quanto aos demais executados, observando-se o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil. 3. Por fim, em petitório de seq. 528, a terceira G. I. ENGENHARIA LTDA pugna, em síntese, pela modificação da penhora que recaiu sobre quota parte do seu sócio OSVALDO ANTONIO PINTO SOARES (mov. 541.2) quanto ao imóvel Estância Nossa Senhora Aparecida (seq. 238) por meio da dação/indicação de títulos da dívida pública. Ainda, pleiteou pela concessão da tutela de urgência através do levantamento da referida penhora, sob o fundamento de que sua manutenção impede o retorno de suas atividades empresariais, posto que obstaria a concessão de margem de crédito, já pré-aprovada. O art. 300 do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, estejam preenchidos os elementos de i. probabilidade do direito; ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii. que a decisão não possua efeitos irreversíveis. Isto posto, em que pese o esforço argumentativo da terceira, denoto que a concessão da medida liminar pretendida possui ares de absoluta irreversibilidade, o que impede o seu deferimento. Tal fato ocorre visto que até o momento não foi possível a satisfação do débito perseguido, de forma com que a determinação de ofício de substituição da penhora, sem antes ao menos oportunizar o contraditório, além de ir de encontro ao determinado no art. 853 do CPC, ainda pode ocasionar danos irreparáveis ao requerente que pode ver seu crédito desprovido da garantia existente nos autos. Por tais motivos, indefiro a antecipação de tutela pleiteada de seq. 528. 4. Todavia, intime-se a parte exequente para que, nos termos do art. 847, § 4º e 853, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se quanto ao pedido de substituição de penhora apresentado por G. I. ENGENHARIA LTDA quanto ao imóvel Estância Nossa Senhora Aparecida, isto no prazo de 03 (três) dias. 5. Ainda, intime-se a terceira G. I. ENGENHARIA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o seu pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que compulsando os autos não localizei a decisão que teria reconhecido a sua sucessão empresarial com a Construtora Três “O”s e participação do grupo econômico com a executada Bulls Construtora, além de que se encontra habilitada nos autos como “terceira” e não “executada”. 6. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:10
Expedida/Certificada
31/05/2022, 16:09
Outras Decisões
26/05/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:35
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:57
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES I. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”. Logo, uma vez que os embargos de declaração da seq. 546 foram opostos contra o "despacho" da seq. 545, deixo de receber o respectivo recurso, ante a inadequação da via eleita. Intimem-se. II.
Diante do exposto, antes de se apreciar integralmente as petições de seq. 499 e 531, principalmente no que tange à exclusão de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o despacho de seq. 530, item I. III. Em mov. 531.2 foi juntada certidão de óbito de OSVALDO PINTO TAVARES, dessa forma, proceda-se à anotação junto ao Projudi para que conste: espólio de OSVALDO PINTO TAVARES, representado por ELENICE DURÃES TAVARES, OTAVIO HENRIQUE e OSVALDO ANTÔNIO. IV. Intime-se a parte exequente para que cumpra o determinado em seq. 530, item III. V. Ao cartório, proceda-se a anotação junto ao sistema, fazendo constar Cesar R. Benini OAB/PR n. 65.950 como único procurador de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES. Londrina, 05 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:57
Outras Decisões
08/04/2022, 10:08
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq.543 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 dias. Londrina, 30 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2022, 14:49
Mero expediente
31/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:46
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES I. Diante do exposto em seq. 499 e seq. 526, bem como sentença de mov. 1.8, observo que houve a determinação de exclusão de Otávio Henrique Pinto Tavares do polo passivo desta ação. Ocorre que tramita perante ao Juízo da Vara Cível da C. de Santa Fé-PR, Carta Precatória com objetivo de avaliação e praceamento dos imóveis de matrícula a) 5507; b) 5508; c) 5509; d) 5510; e) 5511; f) 5512; g) 5513; h) 5514; i) 5515; j) 5516; k) 5517. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se os imóveis em questão pertencem apenas à Otávio Henrique Pinto Tavares ou são de propriedade de outros executados. Aguarde-se tal esclarecimento para posterior decisão apreciando a exclusão de Otávio Henrique Pinto Tavares do polo passivo. II. Analisando o pedido de seq. 528, observo que a procuração de mov. 528.3 está em nome de OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES, no entanto, tal manifestação se deu por meio da empresa G. I. ENGENHARIA LTDA. Diante disso, determino que se intime G. I. ENGENHARIA LTDA para que esclareça sua relação com OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES, demonstrando que o executado é sócio administrador da empresa para que se valide a procuração (mov. 528.2). III. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese apresentada pela G. I. ENGENHARIA LTDA na seq. 528. IV. Em seq. 499 foi comunicada a morte de OSVALDO PINTO TAVARES, logo, proceda-se à anotação de espólio e intime-se Otávio Henrique Pinto Tavares para que junte certidão de óbito do executado, no prazo de 15 dias. iv.1. Além disso, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que cumpra o determinado em seq. 507 em relação à informação de falecimento de OSVALDO PINTO TAVARES. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:57
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:57
Mero expediente
25/02/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:13
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:49
Confirmada
06/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:02
Confirmada
01/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:01
Confirmada
27/01/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051939-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$137.164,51 Exequente(s): ANTONIO TATSUO TOYOHARA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o exposto pelo executado em seq. 499 acerca da ilegitimidade passiva de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. III. Nos termos do art. 313, I do CPC, o processo deve ser suspenso quando ocorre o falecimento de qualquer das partes e somente depois de realizada a citação do espólio é que o processo pode voltar a prosseguir. Conforme se depreende do parágrafo 2º, I, do artigo supracitado, tal providência cabe ao autor/exequente. Havendo notícia de que existe inventário em curso, sabendo-se que o espólio deve ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), este deve ser "convocado a integrar a relação processual" (art. 238 do CPC). Logo, intime-se a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio no prazo de 02 meses (art. 313, § 2º, I, CPC). Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:48
Mero expediente
26/01/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:03
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:31
Confirmada
25/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:27
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:36
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 Considerando o certificado pela Secretaria em seq. 483 e ante a inércia da parte executada, deixo de deliberar sobre o pedido de desbloqueio, visto que não comprovado nos autos eventual penhora. No mais, cumpra-se seq. 421. Londrina, 14 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:03
Outras Decisões
14/10/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. Ao Cartório para que certifique a existência de bloqueios realizados no sistema Sisbajud. II. Após, volte-me concluso para decisão – pedido de urgência. Londrina, 04 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:01
Mero expediente
04/10/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 06:04
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051939-10.2010.8.16.0014 I. A parte executada se manifestou em seq. 459, para requerer, com urgência, o desbloqueio de valores por se tratarem de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que analisando o feito, não localizei bloqueio Sisbajud realizado nos autos. Sendo assim, ao Cartório para que certifique se há bloqueios Sisbajud realizados em nome dos executados e, em caso positivo, que proceda a juntada dos extratos. Ainda, concedo o prazo de 02 (dois) dias úteis aos executados para que comprovem a penhora, sua origem e a alegada tese impenhorabilidade. Ademais, antes de analisar o pedido de desbloqueio das contas do executado, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. II. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:48
Mero expediente
14/09/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:45
Confirmada
31/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:57
Confirmada
20/08/2021, 16:38
Expedida/Certificada
22/07/2021, 21:25
Por decisão judicial
11/06/2021, 20:10
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:25
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:34
Documento (Ofício)
19/02/2021, 14:34
Por decisão judicial
02/12/2020, 15:13
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:27
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:24
Confirmada
21/11/2020, 00:27
Confirmada
21/11/2020, 00:26
Confirmada
21/11/2020, 00:26
Confirmada
21/11/2020, 00:26
Confirmada
21/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/11/2020, 19:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:30
Mero expediente
06/10/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:56
Mero expediente
10/09/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:18
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:09
Mero expediente
23/07/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Mero expediente
01/07/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 00:31
Por decisão judicial
24/06/2020, 19:25
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:52
Documento (Ofício)
22/01/2020, 17:51
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:50
Ato ordinatório
20/11/2019, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:08
Mero expediente
19/11/2019, 15:29
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:11
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:07
Requisição de Informações
22/10/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 08:23
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:21
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:30
Mero expediente
05/06/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 08:29
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:04
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:34
Ato ordinatório
02/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:07
Documento (Certidão)
14/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:27
Remessa (em diligência)
13/03/2019, 16:24
Ato ordinatório
13/03/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:40
Ato ordinatório
12/03/2019, 18:12
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:40
Mero expediente
25/02/2019, 18:55
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:00
Mero expediente
04/02/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 08:45
Desarquivamento
20/12/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 14:32
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:06
Provisório
17/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 15:11
Mero expediente
14/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 08:07
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:18
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 08:26
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 11:54
Desarquivamento
22/08/2017, 00:29
Provisório
22/05/2017, 07:31
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 18:12
Mero expediente
02/05/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:31
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 08:26
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 21:08
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:22
Documento (Ofício)
31/01/2017, 15:22
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:51
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:51
Remessa (em diligência)
16/12/2016, 14:51
Mero expediente
16/12/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 11:56
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:22
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:19
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:12
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 06:52
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 06:52
Mero expediente
01/11/2016, 13:15
Documento (Certidão)
10/10/2016, 13:10
Documento (Certidão)
09/09/2016, 12:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2016, 12:28
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 11:22
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 08:53
Ato ordinatório
02/06/2016, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:27
Por decisão judicial
04/03/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 18:13
Convenção das Partes
03/03/2016, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 15:28
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:51
Mero expediente
09/12/2015, 18:36
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:10
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:10
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 08:57
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 09:32
Desarquivamento
18/11/2015, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 15:41
Provisório
10/11/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 11:05
Ato ordinatório
05/11/2015, 10:16
Mero expediente
29/10/2015, 15:25
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 10:22
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:03
Documento (Certidão)
06/10/2015, 14:03
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)