Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011876-54.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0011876-54.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Requerente(s): J LURO ESTANCIA ME JANISLEI AGUIAR TERCEIRO JOSÉ LURO ESTANCIA Requerido(s): RODOLFO DEMORI MAROSTICA JANISLEI AGUIAR TERCEIRO, JOSÉ LURO ESTANCIA e J LURO ESTANCIA ME interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 700 do Código de Processo Civil, argumentando que “a r. sentença singular que não acatou a legitimidade passiva ventilada, mesmo sem provas, assim como por ter vetado o direito legitimo dos Recorrentes de produzir a prova pericial, contraposta às alegações do Recorrido, enquanto que a prova era essencial para a constatação do vício redibitório, o que, por conseguinte, corroboraria com a tese de exceção do contrato não cumprido, na modalidade non rite adimpleti contractus.” (fl. 13, mov. 1.1). Ainda, defendem que é direito da parte empregar todos os meios legais de prova, sob pena de cerceamento de defesa. Apontam como vulnerado o artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal por ter ocorrido cerceamento de defesa ao não ser oportunizado realizar a perícia mecânica no veículo objeto da demanda. No mesmo sentido, alegam que não foi oportunizado o contraditório conforme previsto no artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmam que das provas constantes dos autos se conclui que há notório vício redibitório que ensejaria o desfazimento do negócio com indenização (artigo 441 e 476 do Código Civil). Defendem que deve ser aplicada a exceção de contrato não cumprido, por ser matéria de ordem pública. Consignou o acórdão recorrido que: “a) Ilegitimidade passiva [...] Embora no contrato firmado entre as partes (mov.1.12), conste apenas como vendedor o autor Rodolfo e como compradora a ré Janislei, no caso concreto, deve ser mantido também o esposo desta José Luro e sua empresa José Luro ME no polo passivo. Senão vejamos. [...] Com a instrução constatou-se que, de fato, a negociação do automóvel do autor envolveu todos os réus, a ré Janislei, seu marido José Luro e a J. Luro ME, empresa de comércio de veículos usados deste. b) Cerceamento de defesa [...] Ocorre cerceamento do direito de ação quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Quando desnecessário maior embate probatório, não há dúvidas que a melhor solução é o julgamento antecipado - dever legal pelo disposto no art. 355 do CPC. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (370, CPC). [...] Na espécie, inocorrente o alegado cerceamento de defesa, pois facultada a especificação de provas, a parte ré postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas) e documental (mov.100.1), sem requerer a perícia mecânica. Em função disto, precluso o direito a prova pericial, o que não se confunde com cerceamento de defesa, na medida em que foi oportunizada à parte indicar os meios com o que pretendia provar seu direito, optando por não fazê-lo. c) Exceção do contrato não cumprido, vício redibitório No mérito, alega a parte recorrente que o veículo não apresenta condições de uso, contém vício redibitório desde sua aquisição, o que enseja o desfazimento do negócio com a indenização do valor pago (441/CC); incide no caso o instituto da exceção do contrato não cumprido, na modalidade “non rite adimpleti contractus” que pressupõe a má execução do contrato por aquele que quer exigir o implemento da obrigação do outro contratante (476/CC). [...] De início, registre-se que a arguição de ilegitimidade ativa está desamparada de qualquer elemento de prova, além de ir contra a própria tese de defesa, no sentido de que o negócio foi firmado entre o autor e a ré Janislei, não merecendo, portanto, acolhida. Em se tratando de negociação entre particulares, não incide o Código de Defesa do Consumidor (L.8078/90), a parte ré – na qual se inclui uma revenda de veículos – não se utiliza do bem como destinatária final, requisito necessário para que incida o CDC. Na exordial, relatou que é credor do valor de R$20.682,32, decorrente da venda à ré Janilsei, de um veículo Chevrolet/Malibu LTZ 2.4, 2010/2010, placas EQN8615. O contrato foi firmado em 17/10/18, tendo a compradora pago R$8.500,00, como entrada e assumido 24 parcelas de R$1.380,00, do financiamento junto ao Banco Santander, cujo valor deveria depositar, mensalmente, na conta bancária do vendedor (mov.1.12, itens 1 a 3). Ainda, estabelecido no item 9 que: “O comprador declara ter vistoriado o veículo acima, visto que o mesmo é sem garantia se tratando de um veículo vendido no estado em que se encontra”. Ou seja, a compradora Janislei adquiriu um veículo usado (mais de 08 anos, quando do contrato), sem vistoria prévia, assumindo os riscos da negociação. Seu esposo, José Luro, revendedor de veículos usados (garagista), com experiência no ramo, a aconselhou a respeito do negócio. Aliás, a participação do réu José Luro, a despeito de tentar fazer crer no apelo que não se envolveu no negócio, foi fundamental. Em seu depoimento em juízo, José Luro declarou que vistoriou o carro na loja, tanto que sabia o que precisava fazer para consertar, efetuando sua compra (mov.146.6). Evidenciado que o veículo foi adquirido em nome da ré Janislei, mas para revender na loja do seu marido José Luro, o que se confirma pelos áudios juntados pelo autor, em que o réu José Luro disse que o veículo seria vendido rapidamente e o financiamento quitado. Desta maneira, a parte ré efetuou um negócio, ciente das condições do bem adquirido e descumpriu com sua obrigação de quitar o financiamento que pairava sobre o carro. Em função disto, a invocação do instituto da “exceção do contrato não cumprido” não socorre a parte ré/apelante, considerando as cláusulas contratuais e o desgaste do veículo, cujo estado deveria ter sido averiguado pela compradora antes do fechamento do negócio. Inaceitável a invocação de vício redibitório prévio a compra, uma vez que a parte adquirente assumiu o risco do negócio, como expressamente contratado. ” (fls. 2 e 6, mov. 17.1, acórdão da Apelação Cível - destaquei). Diante de tal cenário, no que diz respeito à legitimidade passiva, tem-se que a convicção a que chegou o Órgão julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.040/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Já, no que diz respeito ao debate apresentado em sede recursal pretendendo que seja reavaliada a ocorrência de cerceamento de defesa, o debate atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o reiterado entendimento da Corte Superior, “2. A Corte estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não configurado o cerceamento de defesa, o que exige a reapreciação do contexto probatório a alteração das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ” AgInt no REsp 1888199/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Ainda, cumpre destacar que: “2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681008/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. 10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n.1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 destaquei) Com relação ao suposta ofensa ao artigo 441 e 476 do Código Civil, no que diz respeito à existência de notório vício redibitório que ensejaria o desfazimento do negócio, de acordo com o entendimento da corte superior, reexaminar as conclusões realizadas pelo tribunal de origem ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de regresso ajuizada para ressarcimento de danos cumulada com danos morais. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Precedentes. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182, do STJ). 4. Ausência de prova do ilícito demonstrada pela sentença e pelo acórdão recorrido. 5. Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ). 6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. Destaquei) Já com relação à tese de exceção de contrato não cumprido, as recorrentes deixaram de apresentar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o impeditivo da Súmula 284 do STF. Com efeito, “Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No que diz respeito a alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021. Em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. ” (AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 110 E / G1V 13