Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002299-93.2018.8.16.0099 Recurso: 0002299-93.2018.8.16.0099 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Apelante(s): IRENIDES AGUILAR DE SOUZA CAMARGO Apelado(s): SAMAE - SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE JAGUAPITÃ Município de Jaguapitã/PR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO NA LEI LOCAL DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. Tema 1.150 do STF – “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade ” (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Irenides Aguilar de Souza Camargo contra a sentença proferida pelo Il. Juiz de Direito Malcon Jackson Cummings, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que “extinto o vínculo da parte autora com a Administração Pública ré decorrente da vacância do cargo operada por sua aposentadoria, não pode ela se manter trabalhando sem a realização de novo concurso público regular e estabelecer um novo vínculo de trabalho, sob pena de incorrer-se em flagrante inconstitucionalidade” (mov. 85.1). A apelante alega, em síntese, que “a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, segundo as regras do art. 201, §7º, inc. I, da CF, não impede a permanência no cargo público. Isso porque, somente a concessão de aposentadoria pelo regime próprio (RPPS) constituiria óbice à dita permanência, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não há proibição de cumulação de aposentadoria pelo RGPS com exercício de cargo efetivo” (mov. 90.1). Argumenta que não se aplica à apelante o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal. Colaciona jurisprudência em corroboração com a sua tese. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 796044 AgR e ARE 914547 AgR, firmou o entendimento de que é possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no regime geral de previdência social com remuneração de cargo público. Cita, nessa linha, a decisão prolatada pelo Órgão Especial no IDI nº 1.533.873-5/01, em que se declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que declarava a vacância de cargo público em razão de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29, da Lei Municipal nº 16/95, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da SAMAE por eventual condenação (mov. 90.1). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença (mov. 95.1). Distribuído o recurso a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054046-88.2018.8.16.0000[1] (mov. 4.1 - recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se absteve de pronunciamento (mov. 14.1 – recurso). Em 14.3.2022, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000 (mov. 17.1 – recurso). Com o reconhecimento da perda do objeto do referido IRDR em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema nº 1.150) pelo Supremo Tribunal Federal, ordenou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito do levantamento da suspensão do feito (mov. 37.1). A recorrente, então, reiterou os termos do recurso (mov. 40.1) e os recorridos defenderam a aplicação do tema ao caso, com o desprovimento do apelo (mov. 41.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (mov. 44.1). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do § 1º, V, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Pois bem. Infere-se que a apelante ajuizou ação de anulação de ato de exoneração de funcionário público c/c pedido de reintegração de cargo nº 0002299-93.2018.8.16.0099, a fim de obter a declaração de nulidade do ato administrativo de sua exoneração, com a respectiva reintegração à função pública exercida anteriormente (mov. 1.1). A antecipação da tutela inicialmente indeferida (mov. 8.1), foi concedida em grau recursal, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054046-88.2018.8.16.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – SERVIDORES MUNICIPAIS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EXONERAÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS – ILEGALIDADE – PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA SERVIDORA MUNICIPAL, REGIDO PELO RGPS, QUE PRODUZ EFEITO SOMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO 1533873/01 – CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054046-88.2018.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.05.2019). O Município de Jaguapitã contestou os pedidos da autora (mov. 30.1), que apresentou sua impugnação ao mov. 35.1. Incluiu-se o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE no polo passivo da demanda (mov. 37.1), que citado apresentou contestação (mov. 45.1), devidamente impugnada ao mov. 49.1. As partes pediram o julgamento antecipado da lide (mov. 58.1 e 59.1). Em 14.11.2021, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 85.1), proferida nos seguintes termos: “2. FUNDAMENTAÇÃO Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide porquanto desnecessária a produção de provas, nos moldes do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil/2015. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Trata-se de ação na qual a autora pretende a anulação do ato de exoneração, bem como a reintegração no cargo, sob o argumento de que não há vedação para a continuidade do vínculo de trabalho, com os consequentes pagamentos das verbas salariais devidas à autora a partir da exoneração até a efetiva reintegração ao cargo. Pois bem. Analisando detidamente os fatos e fundamentos articulados pela autora na inicial, de acordo com os parâmetros delimitados pelo legislador, conclui-se que o pedido não merece prosperar. Dito isso, passo a analisar o mérito da questão. Inicialmente, esclareço que concessão da aposentadoria acarreta a extinção do vínculo com a Administração. Veja-se o posicionamento de DIOGENES GASPARINI: “Aposentadoria é a passagem do servidor da atividade para a inatividade. Com essa passagem, o cargo fica vago, daí ser a aposentadoria modalidade de vacância. Com esse acontecimento rompe-se o vínculo que existia entre a Administração Pública e o aposentado. Esse rompimento não extingue o cargo, que aguardará seu novo titular”. (Direito Administrativo, Editora Saraiva, 6ª edição, págs. 252/253). Nota-se que a aposentadoria manifesta ato que extingue o vínculo de estatutário ou põe fim ao contrato de trabalho e constitui ato espontâneo de iniciativa do servidor. Logo, percebe-se que não há necessidade de prévio procedimento administrativo, até porque o servidor não foi exonerado do serviço público por meio de demissão. Assim, a desinvestidura do cargo ou emprego público no caso de aposentadoria voluntária não é consequência do exercício do poder disciplinar e punitivo da Administração, sendo que com a aposentadoria, o cargo fica automaticamente vago, de forma que o ato impugnado impediu a continuidade irregular da requerente na ocupação do cargo e percebimento de remuneração. Convém ressaltar, que não se trata de sanção disciplinar ou ato punitivo, mas apenas exercício de autotutela, decorrente de ato voluntário da própria autora. No caso dos autos, a relação entre as partes não se submete à CLT, mas ao regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 16/95, a qual não faz qualquer menção ao direito de permanecer ocupando o cargo público mesmo após a aposentadoria. Ao contrário, assim dispõe em seu artigo 44: Artigo 44. A vacância do cargo público dar-se-á por: (...) VIII- aposentadoria. É o estatuto dos servidores públicos do município de Jaguapitã que disciplina a lide em questão, independente do vínculo previdenciário a qual se submete a autora. Como se pode observar da simples leitura do texto legal, a aposentadoria ocasiona a vacância do cargo, de modo que se encerra o vínculo funcional existente entre o servidor e a Administração. Ora, ao optar por ingressar na carreira pública, aceitou a parte autora os termos do vínculo jurídico ao qual estaria submetida. É preciso insistir também no fato de que o servidor público está estritamente vinculado a sua lei de regência, o estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição. Como se pode notar, a consequência da aposentadoria é a vacância do cargo. Inclusive, por definição, aposentadoria de servidor público estatutário é o ingresso na inatividade e, portanto, por si só, acarreta a vacância do cargo. Deste modo, uma vez concedida a aposentadoria, a autora não poderia mais ocupar o cargo público junto ao requerido, por expressa disposição legal. Isto porque a permanência da aposentada na atividade no mesmo cargo que deu a inativação, sem enquadramento nas exceções constitucionais, viola o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, vejamos: Art. 37, XXII, § 10, (...) É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, exarou o seguinte entendimento a respeito do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CARGO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTO E VENCIMENTO NO MESMO CARGO INACUMULÁVEL. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE nº 1.240.799/PR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Trânsito em julgado em: 29.10.2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.258.491-AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.6.2020). SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.238.957-AgR-segundo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.5.2020). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.063.705-AgR segundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2020). Desta forma, ao requerer voluntariamente a sua aposentadoria, a parte autora, na qualidade de servidora, não poderia ser mais mantida no cargo, nos termos do art.44, inciso VIII, da Lei Municipal nº 16/95, uma vez que a aposentadoria é hipótese expressa de exoneração do servidor, passando ele automaticamente à inatividade. Estando a exoneração da parte autora fundamentada na Lei Municipal que rege o Estatuto dos Servidores, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade de tal ato administrativo. Além disso, o fato da parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social não lhe assegura o direito a continuidade do serviço público após a aposentadoria. Isso porque o regime previdenciário do servidor público (próprio ou comum) não se confunde com o seu regime jurídico (celetista ou estatutário). Assinale-se, ainda, que a pretensão da parte autora também esbarra em outro mandamento constitucional, qual seja, o de que o provimento de cargo público opera-se mediante a realização de concurso público. De acordo com o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal só admite a contratação para o serviço público via concurso público, excetuando-se a hipótese de contratação para cargo em comissão, que não é o caso. Veja-se que o cargo da parte autora se tornou vago, com o seu pedido de aposentadoria, e cargo vago exige concurso público para ser provido, salvo o comissionado, não se admitindo outro meio de ingresso. Neste sentido a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta Corte já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (RE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020) Assim, extinto o vínculo da parte autora com a Administração Pública ré decorrente da vacância do cargo operada por sua aposentadoria, não pode ela se manter trabalhando sem a realização de novo concurso público regular e estabelecer um novo vínculo de trabalho, sob pena de incorrer-se em flagrante inconstitucionalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 85.1). Contra a r. sentença insurge-se, agora, a autora, cuja pretensão recursal cinge-se a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29, da Lei Municipal nº 16/95, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da SAMAE por eventual condenação. E, embora já tenha me posicionado em sentido contrário sobre a questão - a qual, se diga, era objeto de polêmica – certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema nº 1.150), consolidou o entendimento de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (STF, RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). Ora, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil[2], deve ser observado por esta Corte. Em outras palavras, “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456). Nessa linha, corrobora o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”. No caso, nota-se que de acordo com o art. 44, VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguapitã (Lei nº 16/95), a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público (mov. 1.11): “Artigo 44. A vacância do cargo público dar-se-á por: (...) VIII- aposentadoria”. Logo, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal, inviável a reintegração da apelante ao cargo por ela ocupado anteriormente. Nessa linha, são os julgados desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO JURÍDICO DO QUAL DECORRE A VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. ATO QUE, PRIMA FACIE, NÃO SE MOSTRA ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0049477-39.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. LEI MUNICIPAL Nº 13/2005. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTO E VENCIMENTO NO MESMO CARGO. TESE VINVULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150/STF). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001682-11.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 11.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO, NA LEGISLAÇÃO LOCAL, DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CARGO, SEM NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 1.302.501 (TEMA 1150). REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0065361-79.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2022). Registre-se, por oportuno, que o precedente do Órgão Especial desta Corte, citado pela apelante, se refere ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 15338873-5/01, por meio do qual se analisou a constitucionalidade dos arts. 41, III, e 113, ambos da Lei Municipal nº 1.268/2005, do Município de Ivaiporã[3]. E, ainda que a fundamentação ali aplicada tenha relação com a questão ora apreciada, a observância do referido entendimento não é obrigatória nos demais feitos em trâmite neste Tribunal. Destarte, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, é de se negar provimento monocrático à apelação cível. Por último, ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Destarte, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do apelado realizado em grau recursal, arbitro os honorários recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do referido Diploma, que somado à verba honorária já fixada na r. sentença (mov. 85.1), corresponde ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – Do exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento, monocraticamente, ao recurso, com o arbitramento de honorários recursais. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – SERVIDORES MUNICIPAIS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EXONERAÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS – ILEGALIDADE – PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA SERVIDORA MUNICIPAL, REGIDO PELO RGPS, QUE PRODUZ EFEITO SOMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO 1533873/01 – CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054046-88.2018.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.05.2019). [2] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (destaquei). [3] “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 41, INC. III, E ART.113 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/05 - MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ - VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - ART. 37, § 10, DA CR88 - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 37, § 10, da Constituição Federal dispõe: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Este dispositivo, de acordo com a compreensão dos julgados do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado de forma literal, não ocorrendo vedação quando o pedido de aposentadoria é formulado pelo Regimento Geral da Previdência Social.É inconstitucional a lei ordinária municipal que amplia as vedações e restrições do art. 37, § 10, da CR/88.Por consequência: a) a aposentadoria requerida pelo Regime Geral da Previdência Social não implica na vacância do cargo público ocupado pela requerente; b) é possível cumular os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração decorrente de cargo ou emprego público. Interpretação conforme dos dispositivos legais. Incidente conhecido e parcialmente provido”(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1533873-5/01 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - Unânime - J. 03.09.2018).