Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001217-44.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001217-44.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$591,48 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): LINDOMAR ERARDT SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Lindomar Erardt ao mov. 59.1. Alega a parte executada, em síntese, que não faz jus a condenação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios vez que é benificiário da justiça gratuita. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). No caso dos autos, verifica-se que após demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, foi concedido ao executado os benefícios da justiça gratuita. No entanto, verifica-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária vencida na demanda, sendo impositiva sua fixação. Sua exigibilidade, no entanto, fica suspensa, enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PROVISÓRIA EM 1º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE “REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA” ACASO O BENEFICIÁRIO VENHA A VENCER EM DEMANDA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PLEITO PARA CONCESSÃO INTEGRAL E DEFINITIVA DOS BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DE “REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA”. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040825-33.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.11.2021) Desta forma, trata-se tão somente da suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que anteriormente justificou a concessão de gratuidade, a teor do art. 98, § 5º, do CPC/2015. Destarte, resta claro que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Portanto, não é o caso de afastar a condenação do embargante, mas apenas suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo-se hígida a sentença atacada. 4. De tudo certificado e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se, com observância ao Código de Normas. 5.Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito