Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. Considerando o contido em petitório de mov. 128, concedo prazo derradeiro de 15 dias. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:27
Confirmada
13/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:20
deferimento
18/11/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:46
Confirmada
22/07/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:30
Confirmada
09/07/2025, 14:28
Confirmada
09/07/2025, 14:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR
Vistos. Em atendimento ao contido no ev. 117.1, destaco que, considerando que o julgamento da apelação e reexame necessário se deram nos autos de recurso sob nº 0004178-13.2010.8.16.0004 (ev. 34.1), anote-se o trânsito em julgado relativo aos citados autos, isto é, em 28/02/2025, mormente porque nos autos 0008598-41.2022.8.16.0004 não teve cunho decisório. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:28
Trânsito em julgado
30/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:27
Mero expediente
28/04/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:09
Documento (Certidão)
23/04/2025, 15:33
Recebimento
11/04/2025, 16:33
Recebimento
11/03/2025, 12:45
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Intimação
AgInt no AREsp 2688285/PR (2024/0251648-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
FERNANDA GOMES AUGUSTO - PR065298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Curitiba/PR Apelada: PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Retifique-se a autuação a fim de incluir o Reexame Necessário no presente feito. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004178-13.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0004178-13.2010.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Curitiba/PR Apelada: PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004178-13.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0004178-13.2010.8.16.0004 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 13:45
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 18:16
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:56
Confirmada
30/11/2022, 07:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004178-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 76.892.033/0001-55) RUA MARIANO TORRES, 151 - CURITIBA/PR Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 SENTENÇA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR em face da sentença de mov. 82.1 por entender existir vícios de omissão e obscuridade. Sustenta a embargante que a fundamentação da sentença é omissa pois, na contestação apresentada o Município, ora Embargante, aduziu que os artigos 166, 167 e 168 do Código Tributário Nacional devem ser observados, ou seja, que somente com autorização expressa de terceiro ou com a prova de que a Embargada não repassou ao consumidor o custo do tributo é que se pode admitir a restituição (mov. 88.1). Devidamente intimada, a contraparte, requereu sejam negado os embargos de declaração, porquanto visam a reforma do decisum pela via manifestamente inadequada, o que implicada na sua rejeição. Isto porque a sentença embargada decidiu que não há que se falar em repasse, o que atrairia a aplicação da regra do art. 166, do CTN, já que os valores foram impostos à Autora em decorrência de Autos de Infração.
Trata-se de exigência direta contra a Autora, cujos recursos são única e exclusivamente por si suportados; e a repetição, por sua vez, diz respeito aos mesmos valores, objeto de parcelamento (n.º 22.078/2009), cujas parcelas foram depositadas em conta vinculada ao juízo e serão objeto de levantamento, tudo conforme mov. 102.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, a parte embargante não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isso porque, revendo a sentença proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. O tema do repasse de valores a eventuais clientes da autora foi analisado, conforme pg. 5 do PDF da sentença, no item “da impossibilidade jurídica do pedido de ‘restituição indébito’”, de modo que foi rejeitada a preliminar arguida. Não obstante, os embargos de declaração não são o recurso adequado para discussão dos fundamentos da decisão. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 17ª C. Cível – 0020191-84.2019.8.16.0000 – Rel.: Mauro Bley Pereira Junior – J. 13.06.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS. Embargos rejeitados. (TJPR – 1ª C. Cível – 002094-68.2016.8.16.0185 – Rel.: Desembargador Ruy Costa Sobrinho – J. 16.08.2021) Dessa forma, observa-se que neste ponto a parte embargante possui entendimento diverso da decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2022, 11:09
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:23
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentados ao mov. 88.1, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/06/2022, 15:05
Mero expediente
14/06/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 20:34
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 I – Como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – remessa necessária), após intimado da sentença, o Município de Curitiba opôs embargos de declaração (movs. 82.1 e 88.1), todavia, houve a remessa do feito a este Tribunal de Justiça sem que o recurso fosse submetido à apreciação do Juízo a quo. Assim, o feito deve retornar ao Juízo de origem para o regular trâmite processual no primeiro grau de jurisdição, com a apreciação dos embargos declaratórios e, após, a abertura de prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes. II – Cumpra-se. Curitiba, 15 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004178-13.2010.8.16.0004 Recurso: 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos
24/03/2022, 00:00
Recebimento
23/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004178-13.2010.8.16.0004 Recurso: 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:42
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:38
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:19
Confirmada
24/11/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004178-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004178-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S/S LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S.S. LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, ambos qualificados e representados nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese: a) que foi autuada pelo Fisco Municipal sob o pretexto de ter deixado de recolher Imposto sobre Serviços de Qualquer Natural – ISS-QN, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2001, incidente sobre receitas auferidas com a prestação de serviços de engenharia, consultoria e projetos; b) que apresentou defesa administrativa e recurso voluntário à Junta de Recursos Administrativos Tributários, que foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo parte do período decaído e aplicando os efeitos da equidade – exclusão da multa e juros, em razão da caracterização da boa-fé da contribuinte e pela existência do recolhimento do ISS em outros municípios; c) que a cobrança levada a efeito pelo Município de Curitiba é improcedente, eis que o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva e projetos era devido no local da obra, sendo que a contribuinte assim o fez; d) assim, propugna, seja reconhecida a inexigibilidade de parte do crédito tributário em discussão, pertinente ao período de 1º de abril a 12 de dezembro de 1997, eis que extinta pelos efeitos da decadência e, para os demais períodos, a inexigibilidade do crédito tributário exigido pelos autos de infração descritos na inicial e consequente rescisão do termo de Parcelamento e Reconhecimento de Dívida firmado entre as partes, liberando-se, em favor da Autora, os depósitos judiciais realizados, facultando-lhe optar pela restituição em espécie ou pela compensação. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Acostou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.5). Citado, o Município Réu, apresentou contestação (mov. 1.5, págs. 139 e ss.), aduzindo, em síntese: a) que não é possível discutir débito sobre o qual houve confissão do contribuinte; b) que ao caso dos autos não se aplicam as disposições contidas no artigo 12, letra “b” do Decreto-Lei n. 406/1968, mas sim a disposições do artigo 12, letra “a” do referido Decreto, que estabelece que o ISSQN é devido ao município do local do estabelecimento prestados, tendo em vista que os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito de construção civil, sendo apenas serviço consultivo. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte Autora apresentou impugnação (mov. 1.5, págs. 163 e ss.), reiterando os argumentos da exordial. Instadas acerca da especificação de provas, a Autora pleiteou a produção de prova pericial (mov. 1.6, págs. 01/10), ao passo que Réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 1.9, pág. 144). Manifestação do Ministério Público declinando a intervenção no feito, ante a alegada ausência de interesse público (mov. 1.9, pág. 159). Ao mov. 1.9, pág. 181, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito. Desta decisão, a parte Autora interpôs agravo retido (mov. 1.9, págs. 184 e ss.). Ao mov. 1.11, pág. 02, o Juízo recebeu o agravo retido e manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. Saneado o feito ao movimento 1.11, págs. 248 e ss., restou determinada a intimação da Parte Ré a se pronunciar acerca de julgado do STJ e da documentação carreada aos autos pela Autora, sobrevindo a manifestação do Município Réu, colacionando novos documentos. Ao mov. 58.1, o Juízo converteu o feito em diligência, a fim de oportunizar a apresentação de alegações finai pelas partes. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 65.1 e 66.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminarmente, passo a análise da preliminar e prejudicial de mérito arguida pelas partes. Da decadência parcial Argumenta a parte autora, em síntese, que devem ser extintos os créditos fiscais relativos aos meses de abril a dezembro de 1997, em razão da ocorrência da decadência. O réu, por sua vez, pugna seja afastada a prejudicial de mérito, considerando que o auto de Infração fora lavrado antes de expirado o prazo, não havendo que se falar em decadência. Passo análise. Observa-se do processo administrativo fiscal n. 130.570/2002 (movs. 1.13/1.17), que o Município de Curitiba, em data de 04/12/2002, lavrou contra a empresa embargante os autos de infração nº. 61.137, 61.138, 61.139 e 61.140, relativos aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. Pois bem. Em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação é sabido que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme preceitua o artigo 173, I do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; De fato, “em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte deixa de efetuar o pagamento tempestivo do tributo (artigo 149, inciso V), é a falta do pagamento que abre ensejo ao lançamento de ofício supletivo, razão pela qual o prazo de cinco anos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento in albis. Lembre-se, não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar, tendo o Fisco de partir para o lançamento de ofício (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Livro digital. p. 285 – realcei). Não é outro, aliás, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.733/SC, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ. REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 – Frisei) Posteriormente, aquela E. Corte de Justiça também editou a Súmula n. 555, segundo a qual: “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”, como na hipótese dos autos. Nesse passo, o termo inicial do prazo decadencial ora questionado (abril a dezembro de 1997), deu-se em 01 de janeiro de 1998, correspondente ao primeiro dia do exercício de quanto o lançamento poderia ter ocorrido. Por conseguinte, o termo final é em 01 de janeiro de 2003. E, notificada administrativamente a parte autora em 12/12/2002 (oportunidade em que exarou ciência nos autos de infração), interrompeu-se, naquela data, o prazo decadencial, nos termos do parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional: “o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. Logo, não há que se falar em decurso do prazo decadencial. Da impossibilidade jurídica do pedido de “restituição indébito”. No que diz respeito à alegada impossibilidade jurídica do pedido de restituição de indébito, razão não assiste a parte ré. Isto porque, da análise dos autos denota-se que nenhum terceiro (consumidor) assumiu o encargo do pagamento do tributo ora questionado (ISSQN), ao contrário, tais valores não foram recolhidos pela parte autora, razão pela qual, foram autuados Autos de Infração, que ensejaram no parcelamento do débito pela aludida parte. Com efeito, não há que se falar em repasse de valores a eventuais clientes da parte autora. Precedente: “AGRAVO EM APELAÇÕES. DIREITO TRIBUTARIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STJ. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Juntados documentos em que detalhados os lançamentos de ISS sobre a locação de bens móveis, a pretensão anulatória e restituitória, bem como de declaração incidental de inconstitucionalidade constituem pedido certo e determinado, não havendo violação do art. 286 do CPC, sobretudo diante da possibilidade de sanar eventuais dúvidas quanto aos valores em liquidação de sentença.” (Agravo nº 70059408302 (N° CNJ: 0133393-26.2014.8.21.7000). 22ª Câmara Cível. Comarca de Santa Cruz do Sul. Data do julgamento: 15.05.2014) Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Outrossim, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo análise do mérito. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) possibilidade de discussão do débito em razão da existência de parcelamento (confissão); b) se os serviços prestados pela parte autora são considerados pela legislação de regência como prestados no local da obra de construção civil ou no local do estabelecimento do prestador; c) exigibilidade do imposto (ISSQN) pela Municipalidade. Da análise dos autos, denota-se que o pedido da parte autora deve ser julgado inteiramente procedente, senão vejamos. Da (im)possibilidade de se discutir débito que houve confissão pelo contribuinte. Em que pese as alegações do réu, saliento que, o parcelamento do débito (confissão da dívida) junto a Administração, não impede ao contribuinte que realize a discussão dos tributos, de forma judicial. Senão vejamos. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, igualmente apreciado no regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários” (STJ. REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Nesse passo, extrai-se do voto do Min. Relator convocado a conclusão de que a simples confissão da dívida, em razão de adesão ao parcelamento, não pode impedir que o contribuinte busque revisão judicial do lançamento tributário caso entenda que há algum vício no referido ato administrativo, a saber: “Ora, não é segredo que a concessão de parcelamento com confissão de dívida constitui para todos os efeitos o crédito tributário, equivalendo às declarações tributárias contidas em GFIP, GIA, DCTF e instrumentos congêneres (v.g. REsp 1.187.995 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010). No entanto, mesmo o crédito tributário constituído por qualquer documento de confissão de dívida ou lançamento por parte da Administração tributária, pode ser revisto por força do art. 145, do CTN, a saber: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. A lição do inciso art. 145, I, do Código Tributário Nacional é a de que o lançamento regularmente notificado, que já goza de definitividade, pode ser alterado em virtude de impugnação administrativa ou judicial por parte do sujeito passivo, pois não goza ainda de imutabilidade. Já a lição do inciso III, do mesmo artigo, é a de que o lançamento pode/deve ser alterado de ofício por parte do Fisco, quando presentes as hipóteses de lançamento de ofício (art. 149, do CTN), in verbis: (...) Do quadro legislativo apresentado temos que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). É a chamada revisão por erro de fato.
Trata-se de uma imposição legal, de um ato vinculado, de um poder/dever, de modo que a revisão deve ser feita também nos casos em que dela resultar efeitos benéficos para o administrado, com a redução do tributo devido. Isto é, o contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido” (STJ, REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Logo, a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento de débitos, não obsta a discussão dos aspectos jurídicos da dívida por meio do ajuizamento da presente ação anulatória. Assim, não há que se falar em impossibilidade de discussão do débito. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ISENÇÃO - OCORRÊNCIA – CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO – RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA – INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS JURÍDICOS – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA – MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2017 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR, 2014 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” TJPR - 1ª C.Cível - 0004652-61.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 08.02.2021 – destaquei). (In)e exigibilidade dos valores cobrados a título de ISSQN. Da detida análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos juntados, verifica-se que a Empresa Autora prestou inúmeros serviços de engenharia, consultoria e projetos de engenharia em municípios diversos. Em razão de tais serviços, foi autuada pelo Município de Curitiba, em virtude de não ter realizado o recolhimento dos tributos relacionados, a título de ISSQN. A parte autora alega que os valores cobrados a título de ISSQN são inexigíveis, aplicando-se as disposições contidas no artigo 12, letra “d” do Decreto-Lei n. 406/1968, que define como sendo o local da prestação do serviço, no contexto da construção civil, o local da obra, assim, o citado tributo é devido ao Município do local da prestação do serviço (da obra). O réu, por sua vez, defende que os valores são devidos, uma vez que, se aplica ao caso as disposições inseridas no artigo 12, alínea “a” do mencionado Decreto-Lei, que estabelece que o ISSQN é devido ao Município do local do estabelecimento prestador, argumentando que os serviços prestados pela parte autora não se enquadram no conceito de construção civil, sendo apenas consultivos. Assim, o ponto central do debate travado nos autos está circunscrito a definição do local da prestação dos serviços de engenharia consultiva, isto é, se tais serviços são considerados para a legislação de regência como prestados no local da obra de construção civil ou se prestados no local do estabelecimento do prestados. Pois bem. A questão deve ser analisada por este Magistrado à luz de duas premissas: a) os impostos cujos fatos geradores teriam ocorrido na vigência do DL 406/68 e; b) aqueles em que os fatos geradores ocorreram já sob a vigência da LC 113/2003. Conforme se verifica da petição inicial, os negócios jurídicos que deram ensejo a tributação foram efetivados durante a vigência do Decreto Lei 406/68. No entanto, mesmo possuindo regulamentos distintos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que “em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (artigo 12, letra “b” do DL 406/68 e artigo 3º da LC 116/2003)”. Confira-se: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (STJ, REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) Ainda, argumenta a municipalidade que os serviços tributados nos autos de infração objeto da presente demanda são serviços de “engenharia consultiva e projetos”, enquadrados no item 30 da lista anexa ao DL 406/68 e subitem 7.01 da LC 116/2003, sendo devido o ISSQN ao local onde se situa o estabelecimento do prestador, por não figurar nas exceções legais. Importante salientar que tanto o Decreto-Lei nº 406/68, quanto a LC 116/2003, diferenciaram os serviços de construção civil, dos serviços de engenharia consultiva. Veja-se. Decreto Lei nº 468/68: “Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.” “Item 22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” “Item 32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).” Lei Complementar nº 116/2006: “Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “Item 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” “Item 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” “Item 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Então, considerando a distinção legalmente prevista, tem-se que os serviços de assessoria ou consultoria puros, ou seja, aqueles que aparecem dissociados da universalidade da obra, seguem a regra geral, sendo competente para a cobrança do ISS o Município do local do estabelecimento do prestador. Todavia, há casso, em que esses serviços de assessoria e consultoria são indissociáveis, são uma extensão da contratação da obra, quando então, na linha da orientação do STJ, o ISS é devido para o local da execução da obra, conforme o presente já citado. Destaco o seguinte excerto do voto: “O contrato indica todas as etapas do serviço, a partir da elaboração dos projetos, sem especificar o local de sua realização. Temos por exemplo, como indica o contrato reproduzido no acórdão: a) serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos Projetos Executivos de implantação, como elaboração dos projetos detalhados de implantação de arquitetura, terraplenagem, infraestrutura, vias internas, elétrica, hidráulica, drenagem, emissário, extensão da rede de energia elétrica, planilha de quantidades, memoriais de cálculo, memoriais descritivos e especificações técnicas (cf. fls. 3 e 46); b) Material Licitatório que corresponde à minuta do edital, proposta comercial, minuta do contrato, manual técnico de projetos, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro de atividades (cf. fls. 46); c) Assessoria na Licitação, a qual consiste na análise das propostas da licitação, assessoria técnica, financeira e parecer, assim como dispor do, local adequado para o evento, recepção e acompanhamento dos interessados até o término desse procedimento (cf. fl. 47) e d) Gerenciamento das Obras de Construção que se refere à análise do projeto de implantação, fiscalização da execução da obra, levantamento de quantitativos durante a execução, para fins de medições e relatórios. Pelos serviços nominados tem-se que alguns não podem ser realizados na sede da empresa, como por exemplo o Gerenciamento das Obras de Construção, que só pode ocorrer no local da edificação, ou seja, no Município de Presidente Prudente. Dentro desse contexto pouco importa tenha o contrato estabelecido o valor total da obra, sem discriminar onde seria realizada cada etapa, porque o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde direcionaram-se todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. Reconhecer que a cisão na prestação de serviços atribua a competência para a cobrança do ISS ao município em que foi realizada a maior parte da obra significa desprezar a lei e a jurisprudência sedimentada do STJ. Assim sendo, a conclusão é de que, seja sob a égide do DL n. 406/68, seja ao advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se a unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção. Trazendo ao caso concreto, da análise dos serviços prestados pela empresa autora PROENSI PROJETO E ENGENHARIA DE SISTEMAS S.S LTDA (notas fiscais e contratos acostados aos autos, movs. 1.1/1.5), é possível se extrair que a assessoria e consultoria foram prestadas na execução da obra, de forma a se reconhecer que indissociáveis e, por isso, a competência do local da prestação do serviço para o ISS em questão. Nesse sentido, cito jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ANTES OU DEPOIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DA CONSTRUÇÃO (ART.12, LETRA "B" DO DL 406/68 E ART.3º, DA LC 116/2003). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A CONSTRUTORA PREVENDO O ASSESSORAMENTO E A CONSULTORIA DE FORMA INDISSOCIÁVEL DA CONSTRUÇÃO DA OBRA. FATO CORROBORADO PELAS NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.117.121/SP, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/10/2009, DJE 29/10/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO Nº 962/1932. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003733-53.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.06.2020). Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário constituído pelos Autos de Infração nº. 61.136, 61.137, 61.138, 61.139 e 61.140, objetos do Processo Administrativo n. 130.570/2002; b) determinar a rescisão do Termo de Parcelamento e Reconhecimento de Dívida, firmado pela parte autora com a Secretaria de Finanças do Município réu; c) determinar a liberação, em favor da parte autora, dos depósitos judiciais realizados no curso do feito, referente as parcelas do acordo anteriormente fixado; d) determinar a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos a título de parcelamento, antes ao ajuizamento da ação, os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E, desde o desembolso, e juros moratórios aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. No tocante ao item “d” faculta a parte autora, quando da execução do presente julgado, optar pela restituição em espécie ou pela compensação. Ainda, considerando a integral sucumbência da Parte Ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos Patronos do Autor, calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes. O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei nº. 6.899/81), com os juros legais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento (REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09). Sentença sujeita à reexame necessário, tendo em vista que o decisum foi proferido contra o Município de Curitiba, nos termos do artigo 496, incisos I do CPC/2015. Além disso, o proveito econômico é ilíquido, o que atrai a aplicação da Súmula 490 do e. STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, após certificado o trânsito em julgado. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:10
Documento (Certidão)
15/10/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:32
Procedência
13/10/2021, 13:53
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:48
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:02
Mudança de Assunto Processual
06/08/2021, 16:04
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:22
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:46
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 12:52
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:03
Confirmada
23/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:59
Petição (Alegações finais)
24/11/2020, 10:28
Petição (Alegações finais)
16/11/2020, 16:48
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:47
Julgamento em Diligência
28/09/2020, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:20
Remessa (em diligência)
15/03/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2020, 11:58
Mero expediente
19/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:39
Documento (Certidão)
15/10/2019, 17:55
Conclusão (para julgamento)
05/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:05
Mero expediente
03/06/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 17:24
Mero expediente
20/05/2019, 17:43
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Documento (Certidão)
15/04/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:04
Documento (Certidão)
26/10/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:26
Mero expediente
27/09/2018, 19:06
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:33
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)