Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:23
Confirmada
08/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:01
deferimento
24/03/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:03
Confirmada
23/03/2026, 19:10
Documento (Certidão)
23/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:26
Confirmada
10/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:49
Confirmada
27/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:05
Paga
03/10/2025, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:17
Confirmada
26/09/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 11:07
Confirmada
25/09/2025, 11:07
Paga
25/09/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 09:34
Confirmada
12/07/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:52
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:17
Confirmada
27/05/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:08
Cancelada
23/05/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:52
Confirmada
22/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:26
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:19
Confirmada
03/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:35
Confirmada
28/03/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:56
Confirmada
25/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:22
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 19:51
Confirmada
10/02/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
30/01/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.482.290/0001-69) Avenida Maracanã, 3.200 - Vila Araponguinha - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-970 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Indefiro o pedido de mov. 132, considerando que a sentença condenatória foi proferida em 25/06/2021, portanto antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/21. Ademais, competia ao executado manifestar sua insurgência no momento oportuno, inclusive por meio de apelação, não sendo admissível que inove em sede de cumprimento de sentença para questionar matéria já albergada pela coisa julgada. 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes de mov. 120. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:12
Confirmada
01/11/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:02
Indeferimento
09/10/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:09
Trânsito em julgado
19/09/2024, 14:49
Documento (Acórdão)
19/09/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:34
Confirmada
18/09/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 132, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:24
Mero expediente
10/09/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:28
Confirmada
31/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:33
Confirmada
15/07/2024, 17:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 07:27
Confirmada
01/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o certificado em mov. 116. remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais, acrescidas das custas de expedição do precatório requisitório e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conta realizada, no prazo 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre os cálculos apresentados nestes autos. 3. Não havendo impugnações apresentadas pelas partes, expeça-se o competente precatório. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Cumpre registrar que, no caso sob exame, os débitos não possuem natureza alimentar. 4. Comunicado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s) ao(s) favorecido(s). 5. No mais, considerando que os representantes da exequente têm poderes especiais para receber e dar quitação, defiro o pedido de mov. 119. 6. Cumprido os itens acima, tornem conclusos para extinção. 7. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
22/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:29
deferimento
22/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:12
Confirmada
10/04/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução (mov. 97). A exequente/impugnada pronunciou-se em mov. 98. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Em se tratando de cumprimento de sentença, a execução deve observar os parâmetros fixados na decisão proferida na fase de conhecimento, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. No caso sob exame, a sentença de mov. 59 julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela exequente/impugnada “para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.026,00 (trinta e cinco mil e vinte e seis reais), acrescido de correção monetária, pela variação do INPC, desde maio de 2018, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.”. Interpostas apelações pelas partes, o acórdão proferido em mov. 55 dos autos em apenso negou provimento ao recurso apresentado pela exequente e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo executado, para “reformar a sentença quanto aos juros moratórios, que devem seguir o índice da caderneta de poupança”. Dessa forma, os consectários devem ser aplicados de acordo com os termos fixados na sentença prolatada, alterando-se unicamente o índice adotado para incidência dos juros moratórios. Feitas tais ponderações, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente em mov. 88 não merecem prosperar, visto que envolvem juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, em inobservância do contido no acórdão prolatado nos autos de apelação. De outro norte, a planilha juntada pelo executado regularmente adotou correção monetária, pela variação do INPC, e os juros moratórios, de acordo com a caderneta de poupança. Por fim, no que tange aos parâmetros indicados, constata-se que os noveis cálculos apresentados pela exequente em mov. 98.2 indevidamente promoveram a adoção do índice de poupança pela “regra antiga”, conforme registrado no próprio documento, o que não deve prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, nos termos da fundamentação acima, reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor exequendo, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante/executado em mov. 97. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao presente incidente, bem como de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade de justiça. 2. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes precatório(s)/RPV(s). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:50
Confirmada
05/02/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:51
deferimento
10/01/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:16
Confirmada
26/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:46
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Polo Ativo(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados em mov. 98, de modo a se oportunizar o contraditório. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:50
Mero expediente
06/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:08
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:52
Confirmada
06/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Autor(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:08
Mero expediente
31/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:51
Confirmada
12/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:16
Recebimento
09/12/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Recurso: 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Primeiro, proceda-se retificação na autuação para constar o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná no mov. 76.1. II. Ato seguinte, intime-se a parte autora, Vidani Comércio de Veículos Ltda, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. III. Procedidas as diligências acima, encaminhe-se a Procuradoria da Justiça para manifestação. IV. Após, retorne ao Gabinete. Curitiba, 05 de abril de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Relator
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Recurso: 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Tendo em vista o cumprimento ao despacho de mov. 18.1, restituam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/02/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:40
Confirmada
10/02/2022, 13:39
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:03
Confirmada
10/02/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Autor(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 63, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que a sentença se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, estando a decisão em consonância com o entendimento do magistrado prolator. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Recurso: 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Conforme mencionado na manifestação de mov. 14.1 da Procuradoria-Geral da Justiça, observa-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência, restituindo-se ao Juízo de origem para que: a) analise os embargos declaratórios opostos no mov. 63.1; b) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de mov. 65.1; c) procedam-se as intimações e diligências necessárias quanto ao julgamento dos embargos declaratórios, após proferido e, apenas quando escoado o prazo recursal restituam-se os autos a esta Corte. II. Cumpram-se as diligências acima. III. Após, retorne ao Gabinete. IV. Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Carlos Mauricio Ferreira Relator
14/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 18:47
Recebimento
13/10/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Recurso: 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de setembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:40
Confirmada
27/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:30
Confirmada
30/07/2021, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2021, 10:34
Confirmada
26/07/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Autor(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME ajuizou a presente ação indenizatória em face de ESTADO DO PARANÁ, alegando, em apertada síntese, que: (a) em junho de 2012, o veículo GM S10 2.8, ANO/MODELO 2001/2001, COR VERDE, PLACA ASW1307, chassi 9BG138AC1C438663, de sua propriedade, foi apreendido na cidade de Londrina/PR, em razão de ter na carroceria uma porta supostamente furtada; (b) no ano de 2016, ajuizou pedido de restituição de veículo perante na Comarca de Londrina/PR, autuado sob nº 052060-28.2016.8.16.0014, tendo seu pedido sido deferido em novembro de 2017; e (c) todavia, quando o representante da empresa compareceu à 10ª Subdivisão Policial de Londrina para retirar o veículo, foi informado de que o bem havia sido compactado no mês anterior. Diante dos fatos relatados, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 35.026,00 (trinta e cinco mil e vinte e seis reais), equivalente ao valor do veículo à época da apreensão, bem como a indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (mov. 1). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 17). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito sustentou, em suma, o estrito cumprimento do dever legal pela Administração Pública, visto que o veículo permaneceu no pátio por mais de sessenta dias e, ante a impossibilidade de circulação, foi levado a como sucata. Sustentou a ausência de danos a serem indenizados. Juntou documentos (mov. 23). A parte autora ofertou impugnação (mov. 26). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante destacado na decisão de mov. 51. Antes de adentrar ao mérito, contudo, passa-se à análise das questões preliminares arguidas em contestação. 2.1. Legitimidade ativa De início, o réu sustenta que a autora não teria legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que o veículo apreendido estava alienado fiduciariamente e, portanto, pertencia à instituição financeira fiduciante. Em que pese sua argumentação, razão não lhe assiste. De acordo com o documento acostado em mov. 1.10, a requerente figurava, à época, como legítima possuidora direta do veículo, inexistindo indicativos de que o credor tenha retomado a posse do bem em virtude de inadimplência do contrato de financiamento. Na verdade, em consulta por meio do sistema Projudi, depreende-se da ação nº 1763-55.2015.8.16.0045, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Arapongas, que a autora entabulou acordo junto à instituição financeira, tendo efetuado a quitação do débito. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa. 2.2. Legitimidade passiva O réu também aduz sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, arguindo que a peça exordial não imputa ao ente da Administração Direta a prática de qualquer ato. Uma vez mais sua insurgência não merece guarida, visto que a autora, embasada nos documentos de mov. 1.14/1.15, sustenta que o encaminhamento do veículo para compactação teria sido realizado pela 10ª Subdivisão Policial de Londrina. Salienta-se, neste ponto, que tal informação foi corroborada pelo documento carreado pelo próprio requerido em mov. 23.3, fl. 4, subscrito por escrivã lotada na mencionada unidade policial. Assim sendo, à luz da teoria da asserção, o ESTADO DO PARANÁ tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2.3. Mérito Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação indenizatória promovida em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da venda do veículo apreendido e não restituído. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos foi prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido, assim determina o art. 43 do atual Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Interpretando os dispositivos supratranscritos, a doutrina pátria aponta que o legislador pátrio adotou, como regra, a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado independe da demonstração de culpa do seu agente, circunstância que somente influi na fixação de eventual direito de regresso. Assim, a responsabilidade estatal fica configurada com a presença de três pressupostos, quais sejam, a) o fato administrativo, assim considerado como a conduta atribuída ao Poder Público ou de quem lhe faça as vezes; b) o dano; e c) o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, consistente na demonstração de que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal. Entretanto, considerando que não foi consagrada a teoria do risco integral, pode o Estado invocar causas excludentes de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. À vista de tais ponderações, no caso em debate compete à autora demonstrar os elementos caracterizadores da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, isto é, a efetiva existência de danos, a conduta do ente público e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. Pois bem. Analisando-se detidamente o caderno processual, constata-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual sua pretensão deve ser acolhida. Constitui fato inconteste – porquanto não impugnado pelo réu e comprovado pelos documentos colacionados ao caderno processual - que o veículo de posse da autora foi apreendido em oficina mecânica na cidade de Londrina, no mês de junho de 2012, em razão de ter sido encontrada em sua carroceria uma porta de veículo objeto de furto. Também não há maiores controvérsias acerca da posterior alienação do veículo em leilão público, na qualidade de sucata cerca de um mês antes da prolação de decisão judicial favorável à autora no procedimento de restituição nº 052060-28.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. Ocorre que a documentação acostada aos pelas partes - inclusive os ofícios que instruem a própria peça de defesa - evidencia que o encaminhamento do veículo para compactação e leilão foi indevido, tendo decorrido de falha no cadastramento e registro pelo órgão policial. Com efeito, depreende-se da “Informação” juntada em mov. 1.14 e 23.3 que a Escrivã de Polícia Salete Jose dos Santos, lotada na 10º SDP de Londrina, consignou que a cautela do veículo questionado não foi repassada formalmente à unidade policial, bem como que o automóvel não foi encontrado para realização de perícia pelo Instituto de Criminalística. Acrescentou que, apenas em um segundo momento, o veículo foi localizado no depósito da Polícia Civil, contudo não há registro do bem no livro de registro de veículos, razão pela qual não teria sido recebido na unidade. Por fim, consignou que a caminhonete foi encaminhada para destruição por não estar formalmente vinculada a inquéritos ou processos criminais. No mesmo sentido, o Delegado Chefe da 10ª SDP de Londrina, Osmir Ferreira Neves Junior, por meio do ofício de mov. 23.6, informou que “[d]iante do expressivo número de veículos apreendidos no Barracão da Polícia Civil, procedeu-se à destruição num primeiro momento daqueles bens sucateados e sem registro dos motivos da apreensão e destinação ao citado pátio ou mesmo de qualquer registro de procedimento em que estivesse vinculado” e “não houve qualquer manifestação tempestiva do Distrito Policial ou Judicial por meio das escrivanias respectivas e/ou do proprietário, versando sobre a retirada do processo de destruição do veículo GM S10 2.8, ANO/MODELO 2001/2001, COR VERDE, PLACA ASW – 1307, chassi 9BG138AC1C438663, que foi efetivamente compactado”. Tendo em vista as informações prestadas pela Escrivão Criminal e pelo Delegado de Polícia, é de rigor constatar a existência de irregularidades praticadas pelos órgãos policiais quando do recebimento e depósito do automóvel pertencente à autora, visto que não houve o regular registro do bem no livro próprio, tampouco a anotação de que se tratava de objeto vinculado a inquérito policial. Ainda, tal falha na organização acarretou as indevidas destruição e alienação do bem, em desrespeito à legislação atinente à matéria, visto que o inquérito policial ainda estava em andamento e não há notícia de autorização exarada pelo juízo criminal respectivo. Nesse contexto, verifica-se a irregularidade da conduta dos agentes do réu, ao promover a imprópria venda do veículo pertencente à autora, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os prejuízos sofridos pela requerente. Impende ressaltar, neste ponto, que o laudo de perícia técnica criminalística confeccionado em setembro de 2013 (mov. 1.12) demonstra que o veículo da requerente se encontrava em regular estado de conservação à época da apreensão. Logo, os danos e avarias apurados no laudo de vistoria realizado em fevereiro de 2017 (mov. 1.13) foram causados durante o período em o automóvel estava sob guarda e depósito das autoridades policiais, não podendo ser atribuída à autora qualquer responsabilidade pelo posterior encaminhamento do automóvel a leilão na qualidade de sucata. Destarte, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do ESTADO DO PARANÁ, que deve ser responsabilizado pelos danos comprovados pela autora. Acerca do tema, apenas a título de reforço, convém transcrever as conclusões expendidas pela representante do Ministério Público nos autos de pedido de restituição de coisa apreendida nº 0052060-28.2016.8.16.0014, conforme cópia acostada em mov. 1.16: “Assim, em razão dos fatos, o Ministério Público requer seja intimado o Delegado Chefe da 10ª Subdivisão Policial de Londrina/PR, autoridade competente, para que confirme se o veículo em questão realmente foi destruído e, em caso positivo, que preste esclarecimentos acerca dos fatos, haja vista que a caminhonete S10 GM 2.8 Diesel, ano/modelo 2001, cor verde e placas ASW-1807, era objeto de feito em andamento. Por fim, confirmada a destruição indevida do veículo/S10 GM 2.8 Diesel, ano/modelo 2001, cor verde, placas ASW-1307 e chassi 9BG138AC01C438663, vislumbra-se a necessidade da reparação do dano material causado à empresa Vidani Comércio de Veículos Ltda., o que deverá ser pleiteado em ação de indenização por danos materiais em face do Estado do Paraná, no Juízo Cível, arquivando-se definitivamente este feito, tendo em vista que não cabe ao Juízo Criminal resolver a questão de caráter cível, tanto em razão da matéria, quanto por já ter esgotado a sua jurisdição com relação ao presente pedido de restituição” (grifos editados) Constatada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, passa-se à aferição dos danos alegados. Danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010) No caso sob exame, conforme assinalado anteriormente, o documento de mov. 1.10 demonstra que a requerente figurava como legítima possuidora direta do veículo, ao passo que se extrai dos autos nº 1763-55.2015.8.16.0045 a celebração de acordo junto à instituição financeira para quitação do débito decorrente do contrato de empréstimo. Como também já consignado, o laudo de vistoria de mov. 1.12 indica que a caminhonete estava em regular estado de conservação quando foi apreendida. Ainda, anota-se que inexiste qualquer comprovação de que o réu promoveu a restituição do veículo à autora, ainda que de forma compactada, ou mesmo que tenha repassado à proprietária o produto da alienação da sucata. Assim sendo, a requerente faz jus ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, equivalentes ao valor de mercado do veículo no mês em que o bem deveria ter sido restituído, isto é, maio de 2018, no importe de R$ 35.026,00 (trinta e cinco mil e vinte e seis reais), de acordo com a Tabela FIPE. Danos morais A requerente também pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso em comento, contudo, a requerente não comprovou a ocorrência de lesão à sua imagem hábil a ensejar a ocorrência de danos morais. De fato, a autora constitui pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não dispõe de integridade física ou psíquica a ser abalada. Não se desconhece, evidentemente, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça), entretanto tal possibilidade se restringe a eventuais prejuízos à honra objetiva da entidade. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 389.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido. (REsp 1298689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifou-se) Assim, competia à requerente demonstrar que a conduta do réu ocasionou dano à sua imagem e à sua credibilidade, de forma a macular sua honra objetiva. Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia neste tocante, eis que os elementos probatórios produzidos não comprovam que a pessoa jurídica tenha sido inscrita em cadastros de devedores ou sofrido qualquer outra providência capaz de abalar o conceito de que goza no meio social. Ressalta-se que não foram produzidos novos elementos probatórios, além dos documentos acostados ao caderno processual, mesmo porque a própria requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32). Portanto, inexistem danos morais a serem reparados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação acima, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.026,00 (trinta e cinco mil e vinte e seis reais), acrescido de correção monetária, pela variação do INPC, desde maio de 2018, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de dilação probatória, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Os ônus serão suportados na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, contudo, os benefícios da justiça deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:28
Procedência em Parte
25/06/2021, 14:43
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:07
Confirmada
11/03/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006685-37.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-37.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.026,00 Autor(s): VIDANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. À conta a ao preparo. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:54
Confirmada
09/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:00
Mero expediente
26/02/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:28
Mero expediente
28/09/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:00
Mero expediente
13/08/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:26
Mero expediente
22/04/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:29
Mero expediente
22/01/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:35
Petição (Contestação)
18/07/2019, 07:56
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:40
deferimento
10/04/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:45
Gratuidade da Justiça
24/08/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:42
Mero expediente
17/05/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:27
Distribuição (sorteio)
09/05/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)