Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Confirmada
06/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:52
Confirmada
02/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2026, 13:29
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:40
Confirmada
26/01/2026, 00:13
Confirmada
26/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Exequente: IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executados: Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada por DANILO MALUCELLI E JOANA PEDRO MALUCELLI na peça de seq. 536, porque: I - os únicos vencidos foram na fase de conhecimento foram ALCEU e ULYSSES MALUCELLI, razão pela qual a execução forçada de honorários de sucumbência se direciona exclusivamente contra eles (vide seq. 147); II - a regra geral do art. 18 do CPC impede o exercício de direito alheio em nome próprio. Por fim, evidente a ausência de interesse dos peticionantes. 2 - Em prosseguimento,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 defiro o pedido formulado pela exequente nas peças de seq. 494, 502, 511, 533 e 536 para autorizar a penhora de 30% da totalidade do benefício previdenciário auferido pelo executado ALCEU para satisfazer o débito remanescente porque: a - os comandos de seq. 326 (item 5) e de seq. 365 (este último mero acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material no nome do executado) autorizaram a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de ALCEU até o limite do saldo devedor em aberto, indicado pelo exequente na peça da seq. 322, que naquela época era de apenas R$12.606,79 (julho/2022); b - a determinação acima foi comunicada á agência do INSS de Cambé por meio do ofício 343, com expressa indicação de que se objetivava “(...) para fazer frente ao pagamento do débito de R$12.606,00 (doze mil seiscentos e seis reais), para todos os fins (...)”; c - não houve resposta formal da diligência pelo INSS (vide certidão de seq. 366) mas na seq. 374 DATADA DE JUL/2023 foi certificada pela serventia a existência de saldo em conta judicial suficiente para quitar a dívida atualizada até aquele momento, com pedido de levantamento desses valores formulado pelo exequente no mesmo mês; d - o valor disponível em JUL/2023 na conta judicial era de exatamente R$12.606,79 que foi levantado pelo exequente somente em ABR/2024 (seq. 441), por motivo a que parece não ter dado causa (ausência de apreciação prévia do pedido formulado em JUL/2023), com a devida inclusão dos acréscimos da conta judicial, alcançando-se o montante de R$14.265,91; e - na seq. 443, datada de ABR/2024, o exequente informou que ainda havia saldo remanescente de R$6.659,00, já descontando-se o valor levantado no item d, com juntada de planilha, tendo a serventia informado sobre a ausência de saldo positivo na conta judicial (seq. 451); f - na seq. 455, o exequente pediu novo bloqueio de valores junto INSS para satisfação do saldo remanescente indicado na seq. 443 (para ABR/2024); g - no comando da seq. 459, foi autorizada a expedição de ofício para obtenção de INFORMAÇÕES sobre o andamento da medida constritiva (expedido na seq. 485) já que até esta data não havia retorno formal da informação pelo INSS, com paralelo acionamento da ferramenta PREVJUD, cuja resposta veio na seq. 470, com informações novas acerca dos ganhos previdenciários do executado ALCEU; h - o ofício ao INSS foi respondido somente na seq. 491 (OUT/2024), para informar que promoveu a penhora até o limite de R$12.606,00 (doze mil, seiscentos e seis reais), através de descontos impostos de SET/2022 a JUN/2023, com posterior bloqueio JUL/2023 para completar o montante faltante, tendo o órgão considerado a diligência como cumprida; i - nas seq. 494, 502, 511, 533 e 536, o exequente afirmou reiteradamente que, apesar da cessação dos descontos em JUN/2023, ainda restava valor remanescente (conforme indicado na peça de seq. 443) e, por isso, pediu o reativamento da penhora; j - por um lapso, foi novamente autorizado o envio de ofício ao INSS para obtenção de INFORMAÇÕES (seq. 515) que, por sua vez, limitou-se a reiterar a informação anterior (seq. 529); k - o exequente argumenta sobre erro da serventia no cumprimento da diligência já que o objetivo teria sido a reativação da penhora e não a solicitação de informações mas de fato não havia no curso do processamento ordem para restabelecimento do bloqueio através de ´reativação´ da penhora; l - o executado ALCEU constituiu advogado nos autos e foi devidamente intimado acerca de TODOS os atos citados acima, optando por manter-se inerte e deixar de buscar a solução do incidente pela via administrativa, do consenso, o que agora exige a contagem de correção e juros, assim como o restabelecimento da penhora; m - o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários mas a jurisprudência mais recente tem autorizado a relativização da regra para estas verbas específicas quando não há comprometimento da subsistência do devedor se parte da verba for destinada ao pagamento da dívida vencida e não paga; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC. AI 243335-33.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 04/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). n - através do Acórdão do AI 0050560-90.2021.8.16.0000 (seq. 323.2), foi reconhecida a possibilidade de constrição de 30% do crédito depositado em conta bancária a título de proventos de aposentadoria do executado; o - existe claramente ainda débito remanescente em aberto de mais de R$.6.000,00 se computadas correções e atualizações (seq. 511) e nenhuma iniciativa concreta pela parte executada para amortizar parte do valor da dívida; p - atualmente ALCEU recebe proventos de aposentadoria de pouco mais de R$.5.000,00 (nova pesquisa efetuada na seq. 470.10), sendo certo que a documentação apresentada até esta fase permite presumir a existência de outras fontes de renda (vide item ‘1-II’ do comando de seq. 257); q - o caso dos autos não exige a apuração de culpa ou responsabilidade de qualquer das partes senão apenas o reconhecimento da existência de saldo simples ainda em aberto e devido pelos executados, o que exige a prática de todos os atos para o atendimento dos interesses do credor. Com efeito, a somatória de todos estes fatores induz presumir com elevado grau de certeza que não há comprometimento da subsistência pela manutenção da constrição de parte do crédito para viabilizar o abatimento parcial do débito ainda em aberto. Por fim, esclareço que o lapso temporal transcorrido decorreram da demasiada demora do INSS de responder aos inúmeros ofícios enviados, informando sobre a regular efetuação da penhora na verba previdenciária e da inércia do executado ao longo do curso processual, não podendo o exequente ser prejudicado por uma impropriedade de terceiros. 3 - Com fundamento nessas premissas, determino a penhora de 30% da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ALCEU, com autorização para exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto indicado na planilha de seq 511. Urgência no cumprimento. 4 - Intime-se o órgão pagador dos proventos de aposentadoria de ALCEU (seq. 470), através de ferramentas eletrônicas disponíveis, para promover o desconto mensal do percentual indicado no item 3 em conta judicial remunerada vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:34
Confirmada
29/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pelos executados na peça de seq. 540, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de reconhecimento da exceção de pré-executividade de seq. 540. 3 - No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 539. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:02
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:12
Confirmada
07/08/2025, 16:11
Confirmada
07/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 511 e determino a intimação do INSS - Agência da Previdência Social de Cambé/PR, para em quinze dias apresentar informações sobre a atual fase das diligências realizadas para efetivação da medida autorizada pelo item 5 do comando de seq. 326, retificado pelo comando de seq. 365 (penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ALCEU), já com autorização para depósito dos valores retidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se através do item 2 do comando de seq. 507. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:26
deferimento
02/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:42
Confirmada
02/04/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Exequente: IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executados: Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente da penhora de proventos de aposentadoria do executado (vide seq. 326 e 365). Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 2 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na peça de seq. 502. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:05
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:02
Outras Decisões
20/03/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:16
Confirmada
13/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Exequente: IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executados: Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Indefiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 494 para expedição de ofício ao INSS para prosseguimento dos descontos em folha de benefício do executado ALCEU porque: a) através dos comandos de seqs. 326 e 365 foi autorizada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ALCEU até o limite do saldo devedor em aberto atualizado; b) o ofício de seq. 343 indicou o percentual de desconto em folha de benefício e o valor atualizado do débito em aberto. Por fim, a resposta ao ofício de seq. 491 aponta a efetivação da medida, sem notícia de cessação posterior, o que afasta a necessidade de nova diligência. 2 - Efetivada a medida de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado ALCEU (vide item 1 do comando de seq. 459 e resposta ao ofício de seq. 491) e diante da ausência da indicação de outras medidas restritivas (vide peça de seq. 497), promova-se a suspensão deste feito até que sobrevenha o depósito integral do valor aqui executado, com fundamento no art. 313, inciso VIII, da lei de processo. Formalmente, anote-se o prazo de suspensão por 6 meses para controle de todos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes para, em quinze dias, indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 4 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se e aguarde-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:24
Suspensão Condicional do Processo
10/01/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:40
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:36
Confirmada
01/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:18
Confirmada
30/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:02
Confirmada
15/08/2024, 14:00
Confirmada
15/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:49
Confirmada
21/06/2024, 11:47
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Considerando a inexistência de saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos (vide certidão de seq. ‘451’), reitere-se a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Cambé/PR, para, em quinze dias, fornecer informações sobre a atual fase das diligências realizadas para efetivação da medida autorizada pelo item 5 do comando de seq. 326, retificado pelo comando de seq. 365 (penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ALCEU). 2 - Além da expedição de ofício, fica autorizado o acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente, para obtenção das informações previdenciárias do executado, como medida para impressão de maior efetividade à diligência, em vista da ausência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:05
deferimento
11/06/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:00
Confirmada
26/05/2024, 00:27
Confirmada
26/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 443. 2 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente da penhora de aposentadoria do executado (vide seq. 408), tal como pretendido pela parte credora na seq. 443. Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:39
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:26
deferimento
14/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:20
Confirmada
16/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:28
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:58
Confirmada
14/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:23
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:23
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:55
Confirmada
04/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:55
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:53
Confirmada
28/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:34
Confirmada
14/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 19:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 377 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por IVAN PEGORARO em face de ALCEU e ULISSES, em fase de Cumprimento de Sentença desde NOV/2020 (vide peça de seq. 147); II - o valor correspondente ao percentual de aposentadoria do executado ALCEU foi penhorado em NOV/2023 (vide seqs. 401 e 408), sem oposição por este específico executado (vide seq. 406); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Renove-se a diligência indicada no item 1-b do comando de seq. 401, na forma pretendida pelo exequente na peça de seq. 413. 4 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:45
deferimento
30/01/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:54
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:43
Confirmada
08/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:53
Confirmada
03/10/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Certifique a serventia: a) sobre o integral cumprimento do item 7 do comando de seq. 326 (formalização do termo de penhora parcial dos proventos de aposentadoria recebidos por ALCEU e do decurso de prazo para sua defesa), diante do teor da certidão de seq. 374; b) sobre o integral cumprimento do item 2 do comando de seq. 379 (expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Cambé/PR), diante da indicação de recolhimento de custas processuais (vide peça de seq. 399). 2 - Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 3 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento pretendido pelo credor na seq. 377. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:48
Outras Decisões
26/09/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:43
Confirmada
11/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:30
Confirmada
18/08/2023, 15:28
Confirmada
18/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 371. 2 - Promova-se a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Cambé/PR, para fornecer informações sobre a atual fase das diligências realizadas para efetivação da medida autorizada pelo item 5 do comando de seq. 326, retificado pelo comando de seq. 365 (penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ALCEU). 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 371 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; II - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 4 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - informar se outorga quitação ao débito a partir dos valores disponíveis em conta judicial ou apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento pretendido pelo credor na seq. 377. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:29
deferimento
25/07/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:32
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:57
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:27
Confirmada
13/06/2023, 16:25
Confirmada
13/06/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Recebo os embargos de declaração de sequências ‘335’ e ‘340/341’, opostos em 29/07/2022 e 02/08/2022 (respectivamente) porque tempestivos. E após analisar detidamente os autos, dou provimento aos recursos porque de fato houve erro material no item ‘5’ do comando de sequência ‘326’ na indicação do efetivo destinatário da ordem de penhora de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido formulado para fazer constar a seguinte redação no item ‘5’ do comando de sequência ‘326’: “5 - Com fundamento nessas premissas, determino a penhora de 30% da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ALCEU, com autorização para exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto, para todos os fins.” 2 - Mantenho, no mais, a decisão tal como proferida, para todos os fins. 3 - Promova-se a averbação e nova intimação. 4 - Deixo de determinar a retificação do ofício expedido na sequência ‘343’ porque corretamente identificado que a penhora recairia sobre os proventos de aposentadoria de ALCEU. 5 - Ciência a todos da resposta ao ofício expedido na sequência ‘343’, relativo ao encaminhamento do expediente à Agência da Previdência Social de Cambé/PR responsável pela manutenção do benefício previdenciário de ALCEU (sequênc,ia ‘347’). 6 - Certifique a serventia sobre: a) o recebimento de resposta ao ofício da Agência da Previdência Social de Cambé/PR (vide sequência ‘347’); b) o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente da penhora de proventos de aposentadoria do executado ALCEU (vide sequência ‘347’), tal como pretendido pelo credor na sequência ‘363’. Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 7 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 8 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:17
Documento (Certidão)
12/06/2023, 17:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:40
Confirmada
25/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:48
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:29
Ato ordinatório
22/11/2022, 08:38
Confirmada
15/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:18
Confirmada
30/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:02
Confirmada
15/08/2022, 12:55
Confirmada
14/08/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:38
Ato ordinatório
02/08/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 08:49
Confirmada
29/07/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (sequência ‘38’ dos autos n. 0050560-90.2021.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial remunerada vinculada aos autos em favor da parte exequente, em estrito cumprimento ao item ‘2’ do comando de sequência ‘257’ e em observância ao percentual indicado no Acórdão do AI, para todos os fins. 3 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘322’, já abatido o valor correspondente ao alvará de levantamento a ser expedido na forma do item ‘2’. 4 - O pedido formulado pela parte exequente no item ‘4’ da folha ‘03’ da peça de sequência ‘322’ comporta parcial acolhimento porque: a) o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários mas a jurisprudência mais recente tem autorizado a relativização da regra para estas verbas específicas quando não há comprometimento da subsistência do devedor se parte da verba for destinada ao pagamento da dívida vencida e não paga; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC. AI 243335-33.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 04/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA EDENISE DE SOUZA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUBSISTENCIA DA AGRAVANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AI 21876-58.2021.8.16.0000. Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgamento em 10/09/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). b) através do Acórdão do AI 0050560-90.2021.8.16.0000, já reproduzido na sequência ‘323.2’, foi reconhecida a possibilidade de constrição de 30% do crédito depositado em conta bancária a título de proventos de aposentadoria do executado, o que motivou a expedição de alvará de levantamento na forma do item ‘2’; c) até esta fase, há considerável débito em aberto de mais de R$.12.000,00 se computadas correções e atualizações (sequência ‘322’) e nenhuma iniciativa concreta pela parte executada para amortizar parte do valor da dívida; d) ALCEU recebe proventos de aposentadoria de pouco mais de R$.3.800,00 (sequência ‘229.6’), sendo certo que a documentação apresentada até esta fase permitiu concluir pela existência de outras fontes de renda (vide item ‘1-II’ do comando de sequência ‘257’). Com efeito, a somatória de todos estes fatores induz presumir com elevado grau de certeza que não há comprometimento da subsistência pela manutenção da constrição de parte do crédito para viabilizar o abatimento parcial do débito ainda em aberto. 5 - Com fundamento nessas premissas, determino a penhora de 30% da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado FAIÇAL, com autorização para exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto, para todos os fins. 6 - Expeça-se ofício ao órgão mantenedor do pagamento dos proventos de aposentadoria de ALCEU (sequência ‘229.6’), através de ferramentas eletrônicas disponíveis, para promover o desconto mensal do percentual indicado no item ‘5’ em conta judicial remunerada vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. 7 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:27
deferimento
26/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2022, 15:33
Recebimento
20/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:43
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:15
Confirmada
07/03/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de sequência ‘309’ para determinar a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do AI (autos 0050560-90.2021.8.16.0000). Anote-se no sistema o prazo de suspensão de 90 dias apenas para efeito estatístico. 2 - Findo o prazo, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento do feito, em dez dias, independentemente de nova intimação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:45
Suspensão Condicional do Processo
02/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:42
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Confirmada
03/02/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘287’, reiterado na sequência ‘298’, porque a decisão de sequência ‘275.2’, da lavra da Relatora ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, manteve a penhora de 30% do valor, sem ordem para penhora de salário do executado. 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, em dez dias, na forma determinada no item ‘3’ da decisão de sequência ‘257’. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:22
Indeferimento
22/01/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:36
Confirmada
04/10/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:00
Confirmada
30/09/2021, 17:00
Confirmada
30/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:27
Confirmada
27/08/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067860-28.2018.8.16.0014 1 - Avoquei para regularização. 2 - Ciência a todos do teor da decisão proferida no AI, inclusive para pronto cumprimento. Londrina, 25 de agosto de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Magistrado
27/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:37
Confirmada
26/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:32
deferimento
25/08/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 67860-28 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 265,1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento da decisão de seq. 257.1. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:25
Confirmada
18/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:22
Determinação de Diligência
18/08/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:14
Confirmada
03/08/2021, 00:28
Confirmada
03/08/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:49
Confirmada
28/07/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1 - Indefiro o pedido formulado pela executado ALCEU MALUCELLI JUNIOR na peça de sequência ‘205’, reiterada na sequência ‘256’, para determinar a manutenção da penhora realizada porque: I - os documentos juntados não são suficientes para comprovar as alegações apresentadas; II - os extratos apresentados na sequência ‘243.2’ demonstram ausência de movimentação do valor integral do benefício previdenciário recebido pelo executado, o que implica na presunção de outras fontes de renda; III - valores encontrados em conta sem demonstração de utilização para o próprio sustento são considerados ‘investimentos’, o que os habilita à penhora. Por fim, não há notícia de pagamento do débito pelo executado, ainda que parcial. 2 - Preclusa a decisão, expeça-se o alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica, através de conta bancária a ser indicada pela parte no prazo de dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:27
deferimento
23/07/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:11
Confirmada
01/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 67860-28.2018.8.16.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO 1 - Diante dos novos extratos juntados em sequência ‘243’, intime-se a parte exequente para se manifestar em dois dias úteis, nos termos do art. 9 e 10 ambos do CPC. 2 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:45
Confirmada
20/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:07
Determinação de Diligência
20/04/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:18
Confirmada
15/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:20
Confirmada
15/04/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067860-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli MCLGERALEX - I – Compulsando-se os autos, verifica-se que ocorreram bloqueios em contas bancárias de ambos os executadas (seq. 199), a saber: Executado Alceu Malucelli Junior, CPF 210.178.679-68, Caixa Econômica R$ 7.529,59, Banco Itaú R$ 0,87; executado Ulisses Malucelli, CPF 463.782.279-34, Banco Bradesco R$ 169,75. No sequencial 205, as partes executadas alegaram que os bloqueios ocorreram em contas correntes onde os executados recebem suas aposentadorias do INSS. A parte exequente manifestou no sequencial 217 contrário aos desbloqueios de valores. O despacho de sequencial 219 determinou que as partes exequentes juntassem extratos bancários das contas onde recebem os alegados proventos (meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março de 2021). No sequencial 229 foi juntado extratos da conta do Banco Bradesco do executado Ulisses Malucelli. Como se verifica através do extrato em anexo (seq. 229), foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados em conta corrente do executado Ulisses Malucelli. Ocorre, entretanto, que é absolutamente impenhorável o valor bloqueado porque manifestamente derivado dos vencimentos/aposentadoria do executado, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Expedir alvará devolução de valores. II – Já em relação aos documentos juntados no sequencial 231, que diz respeito ao executado Alceu Malucelli Junior, não esclarecem de forma satisfativa e cristalina a movimentação bancária na conta do executado. Sendo assim, deve a parte exequente, no que diz respeito ao executado Alceu Malucelli Junior, cumprir efetivamente o que determinado no sequencial 219, sob pena de indeferimento. Prazo 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:51
Mero expediente
14/04/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:47
Confirmada
13/04/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067860-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli MCLGERALEX - I – Diante das alegações de impenhorabilidade apresentadas no sequencial 205 e da argumentação da parte exequente de que os valores penhorados não são exclusivamente de proventos de aposentadoria (seq. 217), intime-se a parte executada para que junte extratos bancários da conta onde recebe os alegados proventos, extratos estes que devem compreender, no mínimo, os meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021. Prazo 5 dias. Atente-se a escrivania para a urgência que o caso requer e movimente os autos. Não repetindo o lapso temporal como ocorreu entre a petição juntada no sequencial 217 (08/03/2021) e a conclusão do sequencial 218 (08/04/2021). Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:37
Mero expediente
09/04/2021, 04:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:21
Confirmada
08/03/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067860-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): ADVOGADOS IVAN PEGORARO & LEATE Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1. Sobre o contido do seq. 205, manifeste-se o exequente (CPC, art. 9º). Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. 1.1 Dada a urgência (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria), cumpra-se por meio de telefone. 2. Após, à conclusão. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:33
Confirmada
04/03/2021, 17:33
Documento (Certidão)
04/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:17
Mero expediente
04/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:08
Confirmada
04/03/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067860-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067860-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.841,60 Exequente(s): Oswaldo Zuan Esteves Silvia Helena Palazzo Zuan Esteves Executado(s): Alceu Malucelli Junior Ulisses Malucelli 1. Retifique-se a autuação fazendo constar como exequente Escritório de Advogados Ivan Pegoraro e Leate. 2. Ante a ausência de pagamento voluntário, incidem sobre o débito multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre cada item (CPC, art. 523, § 1º), além de inaugurar a fase de expropriação. Portanto, dada a presença de planilha do débito juntada pelo credor, defiro o requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio de constrição online, via SISBAJUD (CPC, arts. 835, I, 837 e 854). 2.1 Cumpra-se o ato, observando-se os §§ 1º a 9º do art. 854 do CPC. 2.2 Em razão do caput do art. 854 do CPC, a certidão de intimação para pagamento de eventuais custas processuais deverá ser expedida com restrição de visibilidade à parte executada. 3. Após a constrição, promova-se a Secretaria a retirada da restrição de visibilidade. 4. Excluído o excesso aludido no art. 854, § 1º, do CPC, e tornados indisponíveis os ativos, intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (AR/MP) (CPC, art. 854, § 3º). Prazo: 5 (cinco) dias. 4.1 Para efeitos da intimação pessoal do item anterior incide o art. 274, caput, e seu parágrafo único, do CPC. 5. Com o decurso do prazo do item 3, à conclusão. Intime(m)-se. Dil. Necessárias. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:08
Confirmada
01/03/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:31
Confirmada
23/02/2021, 10:27
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:25
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 08:25
Ato ordinatório
22/02/2021, 08:25
Ato ordinatório
22/02/2021, 08:24
Ato ordinatório
22/02/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:59
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:06
Confirmada
11/12/2020, 00:34
Confirmada
11/12/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:38
Confirmada
02/12/2020, 09:38
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:01
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 15:00
Mudança de Classe Processual (em diligência)
30/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:39
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:50
Confirmada
20/11/2020, 08:57
Mero expediente
19/11/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:01
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:55
Mero expediente
06/11/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 10:03
Trânsito em julgado
05/11/2020, 10:03
Recebimento
26/10/2020, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2019, 06:25
Petição (Contra-razões)
05/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:31
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:08
Procedência
31/05/2019, 16:23
Conclusão (para julgamento)
02/05/2019, 09:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/03/2019, 09:19
deferimento
25/02/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 07:51
Documento (Certidão)
17/01/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:42
Remessa (em diligência)
28/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:51
Mero expediente
27/11/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:19
Mero expediente
06/11/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:54
Petição (Contestação)
08/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:47
Documento (Certidão)
05/10/2018, 09:45
deferimento
03/10/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 08:36
Ato ordinatório
03/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:00
Documento (Certidão)
01/10/2018, 15:00
Distribuição (dependência)
01/10/2018, 12:38
Ato ordinatório
29/09/2018, 22:07
Ato ordinatório
29/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)