Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040494-43.2020.8.16.0014 Seq. 90: diante da aparente baixa equivocada dos autos, remetam-se os autos ao E. TJPR. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040494-43.2020.8.16.0014 Seq. 90: diante da aparente baixa equivocada dos autos, remetam-se os autos ao E. TJPR. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:42
Confirmada
17/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:31
Mero expediente
13/03/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:57
Recebimento
06/03/2026, 18:56
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Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 557): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 2. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 602-604. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA/2020. PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO CEBAS EM ANDAMENTO NO MEC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13, §2º, LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXPEDIÇÃO DO CEBAS APÓS A SENTENÇA, EM 24.08.2021. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 435 E 1014, CPC. CONHECIMENTO DA QUESTÃO. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOMENTO EM QUE HOUVE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AO CERTIFICADO. SÚMULA 612 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA QUE PODERIA RETROAGIR A DECLARAÇÃO FIRMADA NO CERTIFICADO. CONCESSÃO DA IMUNIDADE DO IPVA PELA RECEITA ESTADUAL A PARTIR DE 1º/01/2023. INADMISSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ESTENDER O BENEFÍCIO AOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. PEDIDO A SER ANALISADO NA FAZENDA ESTADUAL – ART.13, LEI Nº 14.260/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NO PRÓPRIO CERTIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. No apelo raro obstado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, IV, "c", 14 e 165, I, do CTN. Sustentou, em resumo, que a lei estadual condiciona o reconhecimento da imunidade em relação ao IPVA à obtenção do CEBAS, que, no presente caso, surtiu seus efeitos desde o seu requerimento, feito ano de 2015, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexigibilidade do imposto referente aos exercícios de 2020/2021 e o direito à sua repetição, nos termos da Súmula 612 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido não atentou para a integralidade do documento concessivo do CEBAS, que atesta o preenchimento das condições necessárias à certificação desde a sua postulação. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 e 518 do STJ e 280 do STF; fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Conforme relatado, a insurgência da recorrente reside no não reconhecimento da imunidade quanto ao IPVA dos exercícios de 2020 e 2021, questionados na ação declaratória. Em relação a essa pretensão, o TJPR manteve o juízo de improcedência com a seguinte motivação: Dito isso, passo à análise da pretensão recursal. O apelante pugna pelo reconhecimento da imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, c/c o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, na condição de instituição educacional beneficente de assistência social, entendendo ser inexigível o IPVA 2020 que recai sobre os veículos de sua propriedade, além de pleitear a extensão da regra aos exercícios posteriores. De acordo com o Estatuto Social do Instituto Filadélfia de Londrina, artigo 1º, [1] a apelante é uma associação de ensino, de fins não econômicos, de caráter filantrópico, que tem por finalidade, além de promover a educação infantil até os cursos de pós-graduação, colaborar com as igrejas cristãs, empresas comerciais, industriais e agrícolas para entrosamento com a comunidade (art.3º). Ainda registro o disposto no artigo 5º do Estatuto: “é expressamente defeso ao I. F. L. a distribuição de lucros, dividendos, honorários ou qualquer outra vantagem aos associados ou aos membros da diretoria”, e, em caso de dissolução da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidades congêneres ou à entidade pública (art.6º, parágrafo único). A apelante foi declarada de utilidade pública por Lei Estadual nº 6436/73, e, pela Lei Municipal de Londrina nº 1.663/70 (mov.1.5 e mov.1.6). Entretanto, para o contribuinte obter o reconhecimento da imunidade ao IPVA, no âmbito do Estado do Paraná, deve atender ao previsto na Lei nº 14.260/2003, a qual engloba as instituições de educação e de assistência social, e, precipuamente, os seguintes requisitos: [...] No caso concreto, o pedido de imunidade ao recolhimento do IPVA-2020, protocolizado na Receita Estadual sob nº 16.533.901-0 foi indeferido por faltar o comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, condição imposta no artigo 13, §2º da Lei nº 14.260/2003. E, para a obter o CEBAS, a apelante requereu junto ao MEC em 16.12.2015, eis que o pedido de renovação formulado em 26.12.2012, foi indeferido. Consequentemente, trata-se de pedido de concessão e não, de renovação, uma vez que o prazo de validade do último certificado expirou em 31.12.2012. Importante registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há direito adquirido à aquisição, ou renovação, do CEBAS, devendo a entidade postulante preencher todos os requisitos legais, ainda que supervenientes, para fazer jus ao benefício, nos termos da Súmula 352/STJ, segundo a qual: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". (MS n. 12.509/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, D Je de 22/2/2011.). A sentença foi prolatada em 28.01.2021, porém, após, foi expedido o Certificado à apelante, documento trazido aos autos recursais na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil [2]. Assim, conheço da questão com arrimo no artigo 1.014 do mesmo diploma: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Constou da decisão administrativa e respectiva Portaria, o seguinte: [...] Deveras, conforme constou da Portaria nº 924, (mov.63.4), o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social passou a surtir efeitos por três anos, a partir de sua publicação, em 24.08.2021, data em que restou reconhecido que o postulante cumpria com os requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. No que se refere à retroatividade da declaração contida no certificado pela aplicação da Súmula nº 612 do Superior Tribunal Justiça, não existe tal possibilidade no caso concreto, porque o contribuinte, ora apelante, não demonstrou nos autos o momento em que comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do CEBAS. Portanto, com relação ao exercício IPVA-2020, o contribuinte não trouxe aos autos a data em que demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei complementar para a fruição da imunidade, não sendo possível determinar o alcance da retroatividade da declaração contida no certificado expedido em 2021, e consequentemente, se há direito à imunidade e à repetição do indébito (IPVA-2020). Relevante anotar que o Estado do Paraná, com base no CEBAS de 2021, concedeu a imunidade ao recolhimento do IPVA, a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo prazo de validade do Certificado. Contudo, defeso ao Judiciário, estender o benefício aos exercícios subsequentes, pois, tratando-se de imposto devido anualmente, caberá à Fazenda Estadual, apreciar se preenchidos os pressupostos do artigo 13, da Lei Estadual nº 14.260/2003. A assertiva de que “A coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo” (STJ, Esp. 1545505, Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma, D Je 02.08.2019), não tem incidência no caso concreto, uma vez que a própria limitação temporal dos efeitos do certificado, configura a exceção de modificação substancial do plano fático, e impede o reconhecimento da imunidade para os exercícios futuros. [...] Do exposto, nego provimento ao recurso. Diante do resultado do julgamento, e tendo em conta o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a título de honorários recursais, majoro para 20% do valor atualizado da causa, o montante a que foi condenada a apelante em honorários sucumbenciais. Pois bem. Do que se observa, a Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que, na hipótese, não é possível aplicar os efeitos retroativos da obtenção do CEBAS de que trata a Súmula 612 do STJ, pois não houve a efetiva comprovação do momento a partir do qual a entidade preencheu as condições necessárias à certificação. Numa leitura atenta das alegações recursais, é possível verificar que, diversarmente do afirmado, a recorrente não busca apenas uma revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no julgado a quo, mas sim uma nova apreciação da prova produzida, ao argumento central de que documentação apresentada não foi avaliada em sua integralidade pelo tribunal local. Confira-se: No entanto, ao se valer das informações fornecidas pelo Ministério da Educação, quando da emissão da Nota Técnica nº 609/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, apenas uma parte delas foi transcrita quando da lavratura do r. julgado ora atacado, o que se confirma a seguir: [...] Tal documento, salvo melhor juízo, traz a síntese da tramitação processual, tendo sido registrado que a documentação exigida para fins de concessão da CEBAS foi apresentada em um único protocolo, então efetuado pelo Recorrente, vejamos: [...] A Nota Técnica emitida pelo Ministério da Educação, qual contempla o excerto ora transcrito, em nenhum momento, foi questionada pelo Recorrido e, tampouco, foi alvo de apontamento pelo E. Tribunal a quo, o que confirma o caráter incontroverso do fato de que o Recorrido, quando da solicitação de expedição de CEBAS em seu favor, cumpriu integralmente os requisitos exigidos para tanto em 16.12.2015. Contudo, a C. Câmara Julgadora, quando do julgamento do pleito apelatório formulado pelo Recorrente, não se ateve a aspectos fáticos incontroversos que destoam por completo de suas conclusões, o que revela que não foi feita a adequada valoração do elemento probatório mencionado pelo v. acórdão recorrido, então complementado pela r. decisão aclaratória, exigindo, portanto, pronunciamento desse E. Tribunal Superior acerca da Nota Técnica nº 609/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, a qual embasou as conclusões equivocadas da I. Corte a quo. Nesse contexto, a revisão do acórdão realmente pressupõe o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A par disso, a Corte paranaense indeferiu o pedido de imunidade em relação aos aludidos exercícios com amparo no não preenchimento das condições previstas no direito local, que, como cediço, é insuscetível de análise pela via do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Descabida, na espécie, nova majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a quantia fixada no acórdão recorrido, de 20% sobre o valor atualizado da causa, já alcança do limite previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040494-43.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0040494-43.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Embargante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido de concessão de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado para se manifestar, em cinco (5) dias. Int. Curitiba, 20 de junho de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
26/06/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela apelante no mov. 63 e no mov. 66,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040494-43.2020.8.16.0014 - COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se o representante legal do Estado do Paraná, para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (artigos 183 e 933 do Código de Processo Civil). II. Após, voltem conclusos para julgamento. III. Int. Curitiba, 12 de setembro de 20222. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
14/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Compulsando os autos, constata-se que no mov. 26.1 a parte autora, ora apelante, noticiou fato novo, qual seja, o deferimento do requerimento de Renovação/Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, através da Portaria nº 924, de 24 de agosto de 2021. Contudo, apenas transcreve trechos do deferimento da certificação – CEBAS no âmbito administrativo, deixando, porém, de anexar cópia dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. Tendo em vista que na inicial pleiteia a imunidade do imposto sobre circulação de automotores - IPVA, do ano de 2020, e considerando que a referida portaria dispõe em seu art. 4º, que a sua vigência se dá a partir da sua publicação, remanesce dúvida acerca do período do deferimento do pleito de imunidade tributária, e, nos termos consignados na sentença, “a autora não possui desde 31.12.2012 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente” (mov. 70.1). Assim sendo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040494-43.2020.8.16.0014 - COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se a apelante para que junte o referido requerimento administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 933 do Código de Processo Civil). II. Int. Curitiba, 09 de junho de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
13/06/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Tendo em vista a manifestação de mov. 26.1, noticiando fato novo, qual seja, o deferimento da concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à apelante,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040494-43.2020.8.16.0014 - COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se o representante legal do Estado do Paraná, para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. II. Int. Curitiba, 03 de março de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
07/03/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, haja vista o valor do proveito econômico da demanda. Prazo de 10 (dez) dias para o apelante (artigos 10, 183 e 933 do Código de Processo Civil). Prazo de 05 (cinco) dias para o apelado (artigo 933 do Código de Processo Civil). II. Int. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040494-43.2020.8.16.0014 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
06/08/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 16:30
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040494-43.2020.8.16.0014 Recurso: 0040494-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imunidade Apelante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de maio de 2021. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
21/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 19:35
Petição (Contra-razões)
10/03/2021, 14:29
Confirmada
06/03/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:25
Confirmada
08/02/2021, 00:25
Confirmada
08/02/2021, 00:25
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Intimação
autora: a) a declaração do direito à imunidade em relação à incidência do IPVA, in- clusive para os exercícios posteriores a 2020; e b) a con- denação do Estado do Paraná a lhe restituir os IPVAs reco- lhidos a partir do exercício de 2020, bem como a arcar com os ônus de sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação (even- to 48), aditada no evento 57. Alega que a requerente não cumpriu os requisitos previstos na Lei Estadual n. 14.260/2003 (art. 13, II, letra “b”, §§ 2º, II, e 4º) e re- gulamentados pela Resolução SEFA n. 26/2208. Argumenta que, em se tratando de imunidade condicionada, a sua fruição pe- lo contribuinte se sujeita ao cumprimento de exigências le- gais – no caso, desatendidas. Em hipótese de acolhida do pedido de repetição de indébito, impugna os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora. Re- quer a improcedência. Com réplica (evento 61), as partes foram instadas a especificar provas. Relatei. Decido. 1.
Conclusão - AUTOS N. 40494-43.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de repetição de indébito, proposta por Instituto Filadélfia de Londrina em face do Estado do Paraná, com fundamento no art. 150, VI, “c”, da CF, c/c o art. 165, I, do CTN. Relata ser instituição educacional benefi- cente de assistência social, como tal reconhecida pelo Mi- nistério da Educação pela Portaria n. 324/2014, fazendo jus, pois, à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF. Sob a alegação de que é proprietária de cinco veículos (identificados na inicial e na petição de emenda do evento 39), todos empregados para viabilizar as suas fi- nalidades educacionais, pretende a Indefiro o requerimento de produção de provas formulado pela autora no evento 68. Confrontando-se as contestações (eventos 48 e 57) com o teor da réplica apresentada no evento 61, res- taram incontroversos os seguintes fatos: 1º) a autora obte- ve junto ao Ministério da Educação a renovação do Certifi- cado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o período de 1º.1.2010 a 31.12.2012; 2º) vencida a certificação em 31.12.2012, o requerimento de sua renovação protocolado em 26.6.2012 (protocolo n. 23000009570201211) restou rejeitado pelo Ministério da Educação por decisões publicadas em 14.7.2017 e 1º.11.2018; e 3º) a autora reite- rou pedidos de renovação da CEBAS em 17.12.2015 e 17.12.2018 (protocolos ns. 23000023951201547 e 23000040828201833), ambos ainda pendentes de análise. Cumpre insistir: alegados esses fatos na contestação, sem que a autora os tenha impugnado na répli- ca, daí resulta serem eles incontroversos. Como bem diz Calmon de passos, embora haja o “ônus de impugnação atribu- ído ao réu, no tocante aos fatos alegados pelo autor, em sua inicial, com igual ônus cabe ao autor quanto aos fatos extintivos e impeditivos postos pelo réu em sua contesta- ção, quando sobre eles tiver de se manifestar (art. 326)” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janei- ro: Forense, vol. 3, 1983, p. 274, grifei). Consequentemente, não havendo controvérsia quanto à matéria fática, descabida a dilação probatória (CPC, parágrafo único do art. 370, c/c o inciso III do art. 374). Em verdade, o cerne da discussão está em saber, à luz dos fatos admitidos como ocorridos pelas partes, se a auto- ra atendeu – ou não – aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 14.260/2003 (art. 13, II, letra “b”, §§ 2º, II, e 4º) para fazer jus à imunidade. Matéria de direito, por- tanto. Pelo que reputo cabível o julgamento ante- cipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2. Bem examinadas as questões suscitadas, entendo que os pedidos são improcedentes. A instituição, o lançamento e a cobrança do IPVA, no âmbito do Estado do Paraná, são regulados pela Lei Estadual n. 14.260/2003. Ao tratar da imunidade condiciona- da a que podem fazer jus as instituições de educação e de assistência social, essa Lei assim disciplinou a matéria: “Art. 13 - O IPVA não incide sobre veícu- los de propriedade: (...) II - das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (...) b) de instituição de educação e de assis- tência social; (...) § 1º - A não-incidência de que trata as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II condiciona-se à obser- vância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas refe- ridas, sem prejuízo do contido no parágrafo 2º deste artigo: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucio- nais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - A não incidência de que trata a alínea "b", do inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entida- de, nos termos da legislação federal”. No caso, como se viu, a autora não possui desde 31.12.2012 Certificado de Entidade Beneficente de As- sistência Social (CEBAS) vigente, tal como exigido pela le- gislação estadual. A sua renovação, embora requerida tem- pestivamente, foi rejeitada pelo Ministério da Educação e Cultura. Registre-se que a imunidade conferida às pessoas e entidades catalogadas na letra “c” do inciso VI do art. 150 da CF é condicionada ao atendimento das exigências previs- tas em lei. Ou, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, “a regra constitucional da imunidade tributária [de que ora se cuida] é uma norma de eficácia contida e de aplicabili- dade condicionada, porquanto se exige uma efetiva comprova- ção de atendimento a exigências infraconstitucionais” (Cur- so de Direito Tributário, 17ª Edição, Ed. Saraiva, São Pau- lo, 2005, p. 192). Certo, poderia alguém objetar que a exigên- cia contida no § 2º do art. 13 da Lei Estadual n. 14.260/2003 atritaria com o art. 146, II, da Constituição Federal: reclamando esse dispositivo lei complementar para que se imponham limitações constitucionais ao poder de tri- butar, a matéria não poderia ter sido versada em lei de es- tatura ordinária. Embora não se possa negar algum peso a essa objeção, tenho compreensão diversa quanto ao tema. Com efeito, os requisitos para o reconheci- mento do direito à imunidade em favor de entidades assis- tenciais são os especificados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional. Trata-se, como se sabe, de diploma recebido tanto pela CF/1967 como pela de 1988 com o status de lei complementar. Em boa verdade, o Certi- ficado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CE- BAS), cuja apresentação a legislação estadual erigiu como condição para a fruição da imunidade, é mero instrumento probatório de que foram atendidas pelo interessado as exi- gências contempladas no art. 14 do CTN. A propósito das instituições prestadoras de serviços de educação, vejam-se as regras dos arts. 2º, 3º e 12 a 17 da Lei n. 12.101/2009. Nesses dispositivos, o legislador condiciona a certificação a que a entidade demonstre, perante o Ministério da Educa- ção, a regularidade de sua constituição; a inexistência de intuito de lucro (rectius: de sua distribuição); a destina- ção de seu patrimônio em caso de extinção ou dissolução; a universalidade de atendimento; a adequação às diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação; o oferecimento de de- terminados percentuais de bolsas de estudo, e assim por di- ante. Parece claro, assim, que a Lei Estadual n. 14.260/2003, ao impor a apresentação da CEBAS, tão somente dispôs sobre matéria procedimental: nela se estabeleceu o modus procedendi para obter o reconhecimento da imunidade tributária, sem inovar nem suprimir os requisitos substan- ciais contemplados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Fe- deral tem jurisprudência a confirmar a constitucionalidade de leis ordinárias dessa natureza. Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DI- REITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.430/1996. PROCEDIMENTO DE “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 146, II, DA CONSTITUI- ÇÃO FEDERAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. DE- VEM SER VEICULADAS POR LEI COMPLEMENTAR AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES PARA O GOZO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁ- RIAS. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES CONS- TITUCIONAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE SÃO PASSÍVEIS DE DEFINI- ÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal reserva à lei complementar a veiculação das normas que digam respeito às condições para o gozo das imunidades tributárias – atualmen- te previstas na Lei federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela ordem constitucional vigente com o status de lei complementar. 2. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais das regras de imunidade, referentes à fiscalização e ao con- trole administrativo, são passíveis de definição por lei or- dinária. Precedentes. 3. In casu, o artigo 32 da Lei federal 9.430/1996 trata do procedimento de “suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais”, fazendo referência expressa à inobservância de “re- quisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Assim, o dispositivo legal ora impugnado não ver- sa requisitos para gozo de imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária. 4. Ação direta conhecida e julgado impro- cedente o pedido” (ADI 4021, rel. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 3.10.2019, DJe de 25.10.2019, grifei). Acresce que, em se tratando de imunidade condicionada, não ofende a Constituição nem o Código Tribu- tário Nacional a exigência legal de apresentação periódica de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Soci- al (CEBAS), com prazo de validade não expirado. Isso porque as condições fáticas e/ou jurídicas de existência e funcio- namento das entidades assistenciais podem alterar-se com o passar do tempo. Basta imaginar as hipóteses, verbi gratia, nas quais o estatuto que vedava a distribuição de resulta- dos, uma vez alterado, venha a permiti-la; o número de bol- sas de estudo, após expedida a CEBAS, se reduza a patamares inferiores aos exigidos pela Lei n. 12.101/2009; os livros de escrituração de receitas e despesas deixem de revestir- se das formalidades legais; o patrimônio que se pretendia imune se reverta para finalidades estranhas à atividade educacional. Esse o entendimento pacífico do Supremo Tribu- nal Federal: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCI- AIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE AS- SISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIO- NALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTI- GOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a re- gime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tribu- tária das entidades filantrópicas, a exigência de que possu- am o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência So- cial - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a re- gime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para fa- lar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Consti- tuição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚL- VEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cum- priu os requisitos legais de renovação do certificado. Re- curso não provido” (RMS 27093, rel. Eros Grau, Segunda Tur- ma, julg. 2.9.2008, DJe de 14.11.2008). Em síntese, não tendo a autora obtido a re- novação da CEBAS, tal como lhe impunha o § 2º do art. 13 da Lei Estadual n. 14.260/2003, não está ela imune à incidên- cia do IPVA sobre a sua frota de veículos. 3. Do exposto, com fundamento no § 2º do art. 13 da Lei Estadual n. 14.260/2003, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas processuais, bem como os honorários advo- catícios devidos à Procuradoria da CAAPSML, que arbitro em 10% do valor da causa (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. P.R.I. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:24
Improcedência
28/01/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 19:02
Confirmada
22/12/2020, 18:39
Confirmada
21/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:45
Petição (Contestação)
18/11/2020, 12:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:30
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:21
Emenda a inicial
28/10/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Petição (Contestação)
27/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:30
Mero expediente
20/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:37
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:00
Mero expediente
10/09/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 08:35
Documento (Certidão)
10/09/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:09
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:38
Documento (Certidão)
24/08/2020, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:45
Gratuidade da Justiça
05/08/2020, 12:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:23
Mero expediente
17/07/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 08:53
Documento (Certidão)
17/07/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)