Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LILI KURTZ KASPER
CPF
Autor
ODETE SPIES
CPF
Autor
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ
Reu
WEIDSON GOLçALVES
Reu
Advogados / Representantes
HELENA MELO DE OLIVEIRA
OAB/PR 49651·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
ALANA SIBELI FAVA
OAB/PR 70893·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2024, 12:51
Documento (Informações)
14/05/2024, 09:45
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 19:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER Odete Spies Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos do art. 75, §3º da Portaria deste Juízo. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que com a publicação desta sentença, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 5. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, expeça-se alvará. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 22 de março de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER Odete Spies Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos do art. 75, §3º da Portaria deste Juízo. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que com a publicação desta sentença, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 5. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, expeça-se alvará. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 22 de março de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:29
Confirmada
25/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:18
Trânsito em julgado
25/03/2024, 13:18
Homologação de Transação
22/03/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 01:06
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:06
Confirmada
13/03/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:31
Confirmada
11/03/2024, 14:17
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:37
Confirmada
01/02/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER (CPF/CNPJ: 886.355.209-63) Avenida Continental, 347 lote 12 - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-000 Odete Spies (RG: 47966531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.710.759-15) Rua Guaratuba, 370 - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-000 Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Assunção, 853 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 Weidson Golçalves (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fortaleza, 2535 - CASCAVEL/PR A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A opôs embargos de declaração em face da sentença contida ao mov. 243.1, alegando a ocorrência de contradição no julgado, sob a justificativa de que, embora o juízo tenha considerado como comprovada as despesas realizadas pelas autoras, entende não ter havido prova do efetivo desembolso, requerendo assim, seja reformado o decisum nessa parte (seq. 246.1). A parte ré Weidson Carlos de Almeida Gonçalves, por sua vez, também apresentou embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na sentença, no tocante ao abatimento do valor restituído pelo réu extrajudicialmente em favor da requerente Odete. Do mesmo modo, salientou que o julgado também foi omisso quanto ao critério de atualização da apólice do seguro, pugnando que os vícios sejam sanados (mov. 247.1). A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contrarrazões à seq. 252.1, aduzindo não incidir correção monetária sobre o capital segurado, pugnando pela rejeição dos embargos da parte ré (mov. 252.1). Em seguida as autoras apresentaram contrarrazões à seq. 253.1, pugnando a rejeição de ambos os embargos. Por fim, devidamente intimado, o réu Weidson Carlos de Almeida Gonçalves quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Dos Embargos da seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não merece reparos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, eis que a contradição apontada se relaciona com a forma de decidir apresentada pelo julgado, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Dos Embargos do réu Weidson Carlos de Almeida Gonçalves Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os aclaratórios merecem parcial provimento. A atualização da apólice do seguro é medida que se impõe, sendo omisso o julgado nesse sentido. Assim, a correção monetária pelo INPC deve incidir desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, conforme sedimentado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA APÓLICE DO SEGURO. SÚMULA N. 632 DO STJ. 1. O valor constante na apólice do seguro contratado entre as partes deve ser atualizado monetariamente pelos índices previstos contratualmente ou, na falta deles, pelos índices oficiais, desde a data da contratação até o efetivo pagamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005893-42.2010.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00058934220108160117 Medianeira 0005893-42.2010.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Importa pontuar sobre a atualização do valor previsto na apólice, que o e. Superior Tribunal de Justiça entende que, nas indenizações securitárias, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, a fim de se manter atual o valor da indenização (Súmula nº 632). Por sua vez, não existe omissão do julgado referente ao abatimento do valor restituído pelo réu extrajudicialmente em favor da autora Odete. Isso porque, no momento de quantificar os danos materiais, já houve a devida dedução (R$25.300,00 – R$5.000,00 = R$20.300,00), não havendo necessidade de reparos nesse sentido. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS manejados pelo requerido, a fim de constar como parte integrante do item 2.2 da sentença de mov. 243.1: [...] Assim, insta consignar, tão somente, sua obrigação de ressarcimento à ré-denunciante, nos limites da apólice do seguro contratado, que alcança um total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme exposto na seq. 69.1, corrida monetariamente pelo INPC, desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. [...] Permanece inalterada as demais disposições. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/01/2024, 13:04
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 15:47
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 17:08
Confirmada
23/11/2023, 08:29
Confirmada
22/11/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 10:53
Confirmada
10/11/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER Odete Spies Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LILI KURTZ KASPER e ODETE SPIES em face de WEIDSON GONÇALVES, na qual narram as requerentes que realizaram procedimento odontológico de colocação de implantes dentários com o requerido, no valor de R$ 7.000,00 para a primeira requerida e de R$ 4.000,00 para a segunda, e que durante o tratamento começaram a sentir dores, sendo-lhes informado que o procedimento estava correto e que as dores cessariam. Afirmam que após o procedimento, com a persistência das dores, retornaram à clínica do requerido, sendo atendidas por outro profissional, que ao invés de remover a peça e consertá-la, apenas aplicou resina, de forma inadequada, e que após diversas reclamações, foi devolvido apenas o valor de R$ 5.000,00. Aduzem que após 2 anos do início do tratamento, em razão das dores insuportáveis, perda de apetite e auto estima, consultaram outro especialista, que constatou que os implantes haviam sido colocados de forma inapropriada, e que no caso da primeira requerente as peças protéticas foram confeccionadas fora das normas, ocasionando problemas diversos, sendo necessário novo tratamento de enxerto ósseo, novos implantes e novas próteses, que custaram às requerentes o valor de R$ 17.300,00 e de R$ 25.300,00, respectivamente. Requerem condenação do requerido determinando a devolução dos valores pagos pelo tratamento, de R$ 7.000,00 e de R$ 4.000,00, respectivamente, a indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 42.600,00, referente aos valores pagos pelos novos tratamentos, e a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como o encaminhamento das provas produzidas ao Conselho Regional de Odontologia. A decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial para processamento e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes. Citado o requerido (mov. 39.8), este apresentou contestação ao mov. 43.1, inicialmente apresentando denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando, preliminarmente, a inépcia do pedido de indenização de danos materiais, que não foram comprovados, a realização de acordo extrajudicial com a segunda requerente, com a devolução do valor de R$ 5.000,00, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e no mérito, que os valores dos tratamentos foram de R$ 7.000,00 e de R$ 16.000,00, respectivamente, que por se tratarem de procedimentos cirúrgicos, estão sujeitos a diversas intercorrências, que a primeira requerente abandonou o tratamento e que a segunda requerente informou que continuaria o tratamento em Marechal Cândido Rondon, ocasião em que houve a devolução do valor de R$ 5.000,00, não havendo qualquer erro na conduta do requerido. Afirma que a angulação dos pinos estava correta e que a segunda requerente abandonou o tratamento ainda com a prótese provisória, não sendo confeccionada a próteses definitiva. Alega que somente há culpa do profissional de saúde quando o resultado tiver previsibilidade objetiva, que não restou comprovada a negativa de atendimento e que ambas abandonaram o tratamento e buscaram outro profissional por iniciativa própria. Afirma ainda que eventual condenação ao pagamento dos novos tratamentos deve limitar-se à correção dos alegados danos, a inexistência de danos morais e a compensação do valor que já foi devolvido. Impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 46.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir sendo que as requerentes pleitearam a produção de prova documental, com a juntada de novos documentos, e a produção de prova oral (movs. 51.1/51.5), enquanto o requerido manifestou-se contrariamente à juntada de novos documentos, e pleiteou pela produção de prova pericial e oral (mov. 53.1). Decisão de mov. 56.1 deferiu a denunciação e determinou a citação da seguradora litisdenunciada. A denunciada apresentou contestação ao mov. 69.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto aos pedidos de reembolso relativos aos recibos de mov. 1.23, falta de interesse processual da segunda requerente em razão de transação extrajudicial, e no mérito, que eventual indenização deve ser realizada no limite da apólice, a falta de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados, ausência de demonstração de culpa, que os orçamentos foram realizados de forma unilateral e não há qualquer comprovação de pagamento e que os recibos do mov. 1.23 estão em nome de terceiro, ausência de danos moral e a inaplicabilidade do CDC. Pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial. Houve réplica (mov. 73.1). Em decisão saneadora de mov. 85.1 foi admitida a incidência do CDC bem como invertido o ônus da prova, além de serem fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental, oral e prova técnica simplificada. A audiência de instrução foi realizada em 15/03/2023, com a oitiva de duas testemunhas e a produção da prova técnica simplificada apresentada pelo Sr. Perito em audiência. Em alegações finais (mov. 226.1) as autoras pugnaram pela procedência da ação, aduzindo terem sido comprovado os fatos que geraram o dever de indenizar. A litisdenunciada apresentou suas razões finais ao mov. 230.1, requerendo a improcedência da demanda, conforme já narrado na peça contestatória. Subsidiariamente, em caso de procedência, sustentou que sua responsabilidade se limite aos danos comprovados e as respectivas coberturas contratadas. Por sua vez, a defesa do réu também requereu a improcedência da demanda, relatando não ter sido comprovada sua culpa no caso ou os danos suportados pelas autoras (mov. 233.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LIDE PRIMÁRIA 2.1.1. Da Responsabilidade pelo Evento
Trata-se de ação de indenização por danos causados por alegado erro em procedimento odontológico de implante de prótese dentária. O cerne da presente lide diz respeito à existência do dever de reparar do requerido, assim como os danos experimentados pelas autoras. No tocante à indenização, extrai-se do artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927 do referido diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). (in Novo curso de direito civil, volume 3, ed. Saraiva, 2014, p. 53). Logo, surge a responsabilidade civil em decorrência da violação de direito alheio por parte de alguém, sendo imperioso proceder-se à análise de três elementos configuradores e, presentes os referidos requisitos essenciais, incontroverso será o dever de ressarcimento em favor do lesado. Os elementos caracterizados materializam-se pela: a) conduta, podendo esta ser positiva ou negativa; b) dano e c) nexo de causalidade. A ação de indenização possui então a finalidade de anular ou reduzir a extensão de danos eventualmente ocorridos, mediante ressarcimento, sendo o quantum indenizatório auferido com base na extensão do infortúnio, nos termos do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, a indenização é diretamente proporcional à oscilação patrimonial, psicológica ou física sofrida pela vítima em razão do evento danoso, sendo, via de regra, possível sua quantificação pecuniária. No caso dos presentes autos, as Requerentes pleiteiam ressarcimento pelos valores despendidos à título de danos materiais, além de recomposição pelos prejuízos morais suportados. A realização dos procedimentos cirúrgicos para colocação de implantes dentários pelo requerido é fato incontroverso nos autos, bem como o fato de que o serviço não entregou o resultado final idealmente esperado, de maneira que resta perquirir sobre a responsabilidade quanto ao evento danoso, além da extensão dos danos sofridos, questões sobre as quais divergem os litigantes. Nesse sentido, é importante ressaltar que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste em um elo referencial entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrário sensu, do art. 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Convém, aqui, destacar a lição de Aguiar: O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. (Da Responsabilidade Civil, 6. ed., Forense) (apud ext. TJPR, 4,ª C.Cív., AC 69.658-0, rel. Juiz ULYSSES LOPES, ac. 5.077, j. 17/08/1994). Nesta linha, imperioso destacar a princípio que em momento algum a parte requerida impugna os resultados adversos suportados pelas autoras e relatados pela testemunha FILISTEUS OLIVIO FAVA, profissional que atendeu as autoras e realizou o tratamento corretivo posterior, os quais foram descritos no orçamento de mov. 1.14 (requerente ODETE SPIES): E mov. 1.21 (requerente LILI KURTZ KASPER): Cinge-se a controvérsia então, em identificar de quem foi a responsabilidade pelo resultado insatisfatório do tratamento odontológico realizado pelo requerido junto às requerentes, posto que estas alegam o requerido não teria realizado os procedimentos da maneira escorreita, lhes causando os danos experimentados, ao passo que o requerido sustenta que a responsabilidade foi das próprias autoras que teriam abandonado o tratamento, além do fato dos danos experimentados serem intercorrências que podem ocorrer neste tipo de tratamento. Salienta-se que o despacho saneador de mov. 85.1 inverteu o ônus da prova, de modo que incumbia ao requerido demonstrar que não teve culpa pelos danos sofridos pelas autoras. Tal prova, contudo, não foi produzida em sede instrutória, conforme se passa a expor. 2.1.1.1. Requerente LILI KURTZ KASPER Durante a audiência de instrução, mais precisamente na produção da prova técnica simplificada, o perito HÉLION LINO JUNIOR explana de maneira clara a condição em que se encontravam as pacientes, corroborando as observações feitas pelo profissional Sr. FILISTEUS, indicando as inconformidades das próteses, bem como as situações de inflamação, deslocamento de pinos, incorreção nas angulações, problema de oclusão, entre outros. Destaque-se, acerca do tratamento realizado pelo requerido junto à autora LILI KURTZ KASPER, o fato do perito declarar que a fixação da prótese com apenas 3 (três) pinos implantados não condiz com o procedimento previsto na literatura, quando deveriam ser usados 5 (cinco) pinos, além do fato da existência de um quarto pino na horizontal simplesmente não possuir explicação lógica dentro dos procedimentos de implantodontia (8min 55seg de mov. 214.1), conforme transcrição: HÉLION LINO JUNIOR (perito): “aí estão os quatro implantes, três implantes, dois mais verticais, um mais inclinado e um horizontal. Aquele horizontal que o senhor está vendo ali nós não sabemos como ele está horizontalizado, é uma coisa bastante incomum aquele tipo de situação ali, para nós na implantodontia, a gente não entende o que está acontecendo ali, não sabemos explicar por que está daquela forma”. Mais adiante, aos 26min 50seg de mov. 214.1, reforça o perito que esta forma de implante é “fora do padrão”. Ainda, posteriormente, ao ser questionado o perito se alguma condição ou atitude da paciente poderia ter proporcionado o deslocamento do pino para posição horizontal, respondeu o perito de forma negativa, reforçando que o pino ao ser implantado em osso de mandíbula seria “quase impossível” de se deslocar para a posição horizontal (25min 05seg e 27min 50seg de mov. 214.1). Outrossim, tomado o relato da testemunha Sr. FILISTEUS OLIVIO FAVA, este afirma que o implante na horizontal sequer estava colocado em osso, estando apenas alojado entre a gengiva e a mandíbula da paciente (07min 30seg mov. 214.3). 2.1.1.1. Requerente ODETE SPIES Acerca do tratamento realizado junto à requerente ODETE, o perito em sede de produção de prova simplificada (a partir de 32min 25seg de mov, 214.1), menciona que o ângulo de inclinação dos implantes realizados na parte superior da arcada dentária da paciente é demasiado grande, não sendo amparado pela literatura como sendo o procedimento adequado. Destaca-se da fala do perito (40min 30seg de mov. 214.1): HÉLION LINO JUNIOR (perito): “no caso, pelo que a gente observou, ao que tudo indicou, a Sra Odete não tinha uma oferta de osso suficiente para poder alojar os implantes na parte de cima, o Dr Weidson foi procurar a oferta de osso aonde ela tinha, então nessa tentativa os implantes do Dr. Weidson ficaram muito angulados, e eles excederam nessa angulagem, onde, praticamente, ele excedeu tanto que a angulagem ficou além do permitido”. Mais adiante reforça o perito que “só a tomografia pode mostrar para você essa falta de osso. Quando você erra no planejamento e no diagnóstico, você não consegue ver essa situação, aí você fica refém da sorte”. Destaque-se, neste ponto, que o exame mencionado (tomografia para apuração da estrutura óssea da paciente) jamais foi realizado pelo requerido. Por fim, menciona o perito que o ângulo dos implantes além do permitido ocasiona diversos problemas ao paciente, dificultando a mordida, acumulando sujeiras e servindo de depósito de restos de alimentos, o que prejudica sobremaneira a qualidade de vida do paciente. Pois bem. Diante das provas colacionadas aos autos, nota-se que, para além da ausência de prova em contrário, ônus que incumbia ao requerido diante a inversão do ônus probatório deferida ao mov. 85.1, há robusta prova nos autos de que o profissional deixou de atuar de forma técnica, inobservando a perícia e a recomendação técnica durante a realização dos procedimentos, ocasionando os problemas percebidos pelas pacientes, sendo que os danos sofridos decorreram de culpa exclusiva do requerido WEIDSON GONÇALVES. Veja-se que tanto a testemunha FILISTEUS OLIVIO FAVA, como o perito HÉLION LINO JUNIOR, profissionais da implantodontia, concordam que a situação observada decorreu da realização, pelo requerido, de implantes em desconformidade com o padrão previsto para tais procedimentos, seja por erro de técnica, seja por ausência do correto planejamento e diagnóstico do tratamento. Frise-se que o perito destaca que as inconformidades observadas não podem ser imputadas às requeridas, porquanto não é possível o deslocamento dos implantes, se bem realizados, além do fato de que qualquer condição de saúde preexistente que possa prejudicar a realização dos procedimentos deve ser apurada pelo profissional, para que seja possível planejar a realização dos procedimentos de maneira adequada à realidade de cada paciente. Assim, a culpa pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente ao réu Weidson, que não tomou as cautelas necessárias, não tendo realizados os exames prévios, e o planejamento adequado para o tratamento das requerentes. Em que pese o Réu tenha alegado em peça contestatória que, acerca da requerente ODETE SPIES, não teria realizado a "enxertia" óssea por não ter sido contratada pela paciente, não se pode permitir que tal alegação afaste a culpa do requerido, porquanto é o profissional da saúde que domina a matéria em questão, não tendo o réu demonstrado que teria alertado a paciente dos riscos a que se submeteria ao deixar de contratar a enxertia óssea. Mesmo assim, seria incapaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese, eis que é dever do profissional da saúde realizar os procedimentos apenas quando adequados à realidade do paciente, e à resguarda da saúde da paciente, de modo a evitar situações como essa. Vale dizer, diante da negativa da paciente em realizar o tratamento adequado, não compete ao profissional liberal aderir à vontade daquela, mas aplicar a técnica correta (de acordo com os limites da ciência), sob pena de responsabilização em caso de danos decorrentes do procedimento. Do mesmo modo, não possui qualquer fundamento as alegações do réu acerca da responsabilidade das pacientes por não terem finalizado o tratamento em seu consultório, vez que, novamente, restou incontroverso o fato de que as requerentes experimentaram adversidades e transtornos decorrentes das próteses instaladas de maneira incorreta pelo profissional, sendo plenamente admissível que estas tivessem preferido buscar auxílio com outro profissional. Saliento, aqui, que o testemunho prestado por KELLY CRISTINA PEREIRA foi bastante vago, apenas mencionando que recordava que as pacientes não terminaram o tratamento junto ao requerido, não sabendo precisar datas ou procedimentos, posto que se colocou apenas como assistente do requerido. Portanto, verificado o emprego de técnica incorreta e/ou em desconformidade com os padrões esperados para os procedimentos dessa natureza, o que atrai a culpa do requerido pelo evento danoso, na medida em que não se atentou para as cautelas esperadas do profissional da saúde ao submeter pacientes a tratamento cirúrgico em desacordo com os padrões e técnicas adequadas. Ademais, sendo verificada a relação de consumo entre as partes, com a incidência da legislação consumerista, é de rigor a atração do art. 14 do CDC, o qual estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excetuando-se somente em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Deste modo, evidenciada a culpa do réu que ocasionou verdadeira falha na prestação do serviço ao não entregar o resultado esperado para o tratamento contratado, sem que fosse demonstrada a culpa exclusiva das requerentes ou terceiros, o dever de indenizar as autoras pelos danos experimentados é medida cogente. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTES DENTÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 14, § 4º DO CDC - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DENTISTA E DANO SOFRIDO PELA PACIENTE EVIDENCIADO - LAUDO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO SOFRIDO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1673828-4 - Arapongas - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 19.10.2017) 2.1.2. Dos Danos Materiais Em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo decorrente do tratamento malsucedido, que requereu a busca por outro profissional para que fosse realizado de forma escorreita, sua reparação é medida cogente. No caso dos autos, as autoras pleiteiam a condenação do réu na reparação de danos materiais consistentes na devolução dos valores pagos ao requerido pelo tratamento, bem como o ressarcimento do montante gasto junto ao segundo profissional para a correção do problema e realização dos implantes de forma correta. A defesa do réu, por sua vez, elenca que os orçamentos trazidos não comprovam que as autoras de fato realizaram os pagamentos alegados ao dentista FILISTEUS OLIVIO FAVA, bem como o fato de que alguns dos recibos emitidos pelo próprio réu estão em nome de terceiros estranhos à lide, alegando, inclusive, a inépcia do pedido de indenização ou, no caso da litisdenunciada, a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear a reparação baseada nestes recibos. Com relação à alegação de inépcia do pedido e de ilegitimidade ativa das autoras, estas restam de plano rejeitadas, posto que as autoras apresentaram elementos para comprovar as despesas realizadas, além do fato do próprio réu admitir que prestou o serviço mediante pagamento por parte das requerentes, de modo que os fatos evidenciados durante a instrução permitem concluir que houve o efetivo pagamento pelos serviços prestados, tanto que o réu procedeu à devolução de parte dos valores à autora ODETE SPIES, fato este também incontroverso. Já a despesa junto ao segundo profissional restou demonstrada aos movs. 51.3/51.4, com a indicação de data e pagamentos efetuados. Saliente-se, neste caso, que inexiste norma vigente que exija a apresentação de notas fiscais ou outros documentos oficiais para comprovação de despesas efetuadas, de modo que não tendo o réu conseguido destituir as provas apresentadas, entendo como efetivamente comprovadas as despesas realizadas. Todavia, se tratando de relação consumerista, é imperioso pontuar que as autoras contrataram serviços e, ao final, seja pelas mãos do profissional originalmente contratado, seja por terceiros, obtiveram o resultado final esperado. Nesta linha, entendo que o ressarcimento integral de todas as despesas efetuadas, tanto junto ao requerido, como junto ao segundo profissional, mantendo-se o serviço realizado, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito das autoras, posto que teriam obtido o tratamento odontológico pretendido sem qualquer custo. Nesta seara, imperioso que se traga à baila o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. No caso dos autos, restou evidenciado que as consumidoras, ora requerentes, optaram pela reexecução dos serviços por terceiro devidamente capacitado, a qual deveria ocorrer sem custo adicional. Destarte, entendo que deve o réu indenizar as autoras pelo dano material sofrido, consubstanciado unicamente no valor do custo do tratamento efetuado (e provado) com o profissional FILISTEUS OLIVIO FAVA, não havendo que se falar em restituição das quantias pagas ao requerido originalmente, de modo a evitar o enriquecimento ilícito das partes. Ainda, deverá a requerente ODETE SPIES ter de sua indenização descontado o valor restituído extrajudicialmente pelo réu. Portanto, fixo os danos materiais no importe de R$17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) para a autora LILI KURTZ KASPER, e de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) para a autora ODETE SPIES, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento) e juros de mora de 1% contados da citação (mov. 39.8). 2.1.3. Dos Danos Morais Por sua vez, dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Deste modo, o dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, fere direitos de personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No presente caso, diante da inversão do ônus da prova, observo que não foi capaz o réu de demonstrar a inocorrência de dano moral às autoras. Ademais, mesmo que este ônus incumbisse às autoras, diante dos quadros clínicos observados e corroborados pela prova técnica simplificada produzida, entendo que restou demonstrada a ocorrência de abalo que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano decorrente de um serviço que não prestado de maneira satisfatória. Isso porque as autoras, em decorrência do tratamento ineficaz desenvolvido pelo réu, experimentaram moléstias infecciosas que lhes ocasionaram dor, dificuldade para alimentação e higiene, afetando não somente sua integridade psicológica como também seu convívio social, diante da estética prejudicada e da halitose decorrente das infecções e dificuldade de limpeza, de modo que houve verdadeiro dano moral sofrido. Nesse sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VASTA PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDAS COM PROMESSA DE RESULTADO. FALHA NO TRATAMENTO VERIFICADA. Perícia que constatou que o resultado insatisfatório decorreu do número insuficiente e do mal posicionamento dos implantes. Abandono do tratamento após mais de um ano sem solução do problema que se justifica. Dano material configurado. dever da requerida devolver o montante pago pelo tratamento. Dano moral caracterizado. Autora que está atualmente sem dentes com sua estética e mastigação afetadas. Montante arbitrado adequado às peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tendo a perícia judicial comprovado a falha na prestação de serviço, não há como afastar a responsabilidade da requerida em indenizar a autora pelos prejuízos causados, vez que o resultado obtido com a colocação dos implantes não foi satisfatório até porque atualmente a autora encontra-se sem dentes, o que além de prejudicá-la esteticamente, dificulta sua mastigação e coloca em risco sua saúde, pois segundo o perito a manutenção de sua boca nessas condições pode gerar infecções e inflamações. (TJPR - 10ª C. Cível - 0020959-07.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.03.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM IMPLANTODONTIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO DA NOMEAÇÃO DE PERITA CIRURGIÃ-DENTISTA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA NOMEAR OUTRO PERITO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CONSTATADAS – CONFISSÃO DA PROFISSIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO SEGUE AS RECOMENDAÇÕES PARA SUA ESPECIALIDADE – DANOS CAUSADOS AO PACIENTE – IMPLANTES MALSUCEDIDOS – PRÓTESES DEFEITUOSAS – NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – CONDUTA QUE GEROU DOR E SOFRIMENTO DESNECESSÁRIOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO – GRUPO DE PRECEDENTES SOPESADOS COM O CASO CONCRETO – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – ARTIGOS CITADOS SEM RELAÇÃO DIRETA COM O CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO – MATÉRIA DEBATIDA INTEGRALMENTE ENFRENTADA PELA CORTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010867-87.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 11.05.2020) Destarte, diante do sofrimento ao qual se submeteram as autoras, por prolongado período posto que iniciaram o tratamento junto ao réu no ano de 2016, apenas obtendo efetiva solução ao buscarem o segundo profissional no ano de 2018, sofrendo de dores, infecções, inflamações e até mesmo tendo seu convívio social prejudicado por conta do tratamento ineficaz, fixo o valor da indenização devida a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação desta sentença. 2.2. DA LIDE SECUNDÁRIA Para os efeitos do art. 129 do CPC, procedente a ação de indenização (lide principal), deve ser definida a responsabilidade contratual da seguradora-denunciada. Neste sentido, verificando-se que a denunciada compareceu aos autos acatando a denunciação, apenas com a ressalva de que, em caso de condenação, devem ser observados os limites do contrato de seguro, inexiste resistência (além das matérias preliminares que já foram analisadas e afastadas nesta sentença e na decisão saneadora). O que, portanto, descabe sua condenação em honorários de sucumbência em relação à ré-denunciante. Assim, insta consignar, tão somente, sua obrigação de ressarcimento à ré-denunciante, nos limites da apólice do seguro contratado, que alcança um total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme exposto na seq. 69.1. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide primária, para o fim de CONDENAR o réu WEIDSON GONÇALVES ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) para a autora LILI KURTZ KASPER, e de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) para a autora ODETE SPIES, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (data em que realizado o pagamento) e juros de mora de 1% contados da citação (mov. 39.8), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte reais) para cada autora a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação desta sentença. Decaindo os autores em parte mínima dos pedidos, CONDENO também o réu WEIDSON GONÇALVES ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, nesta oportunidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Relativamente à lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denunciação para o fim de CONDENAR a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a ressarcir ao denunciante os valores decorrentes da condenação da lide principal, observado o limite da apólice. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observado o disposto no CN/CGJ-PR. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:07
Procedência em Parte
01/11/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER Odete Spies Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 13:14
Mero expediente
24/08/2023, 12:24
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:51
Confirmada
17/05/2023, 14:08
Documento (Certidão)
15/05/2023, 19:29
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 14:16
Petição (Alegações finais)
20/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 17:05
Confirmada
28/03/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Petição (Alegações finais)
24/03/2023, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:48
Confirmada
15/03/2023, 13:42
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:38
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:06
Confirmada
04/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:36
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:52
Confirmada
26/10/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 13:01
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 20:56
Confirmada
13/10/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 18:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 19:28
Confirmada
23/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:59
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:56
de Instrução e Julgamento (designada)
23/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:04
Confirmada
06/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:51
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:32
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:01
Confirmada
05/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:29
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:29
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:26
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
07/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER representado(a) por ALANA SIBELI FAVA Odete Spies representado(a) por ALANA SIBELI FAVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves
Vistos, etc. 1. Tendo em conta a complexidade da questão posta ao expert, entendo ser razoável para remuneração do perito a quantia apontada na proposta de honorários (R$ 4.488,75), até porque o montante será objeto de rateio entre a requerida e a litisdenunciada, de modo que nenhuma das partes interessadas na prova será demasiadamente onerada pela sua produção. Veja-se, além disso, que a título de esclarecimento do valor proposto, o perito apresentou fundamentação pormenorizada a respeito da metodologia de trabalho a ser empregada, do tempo necessário à conclusão da perícia e do valor tabelado pela Resolução nº 001/2021 APEPAR para os atos periciais. 2. Assim sendo, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 112. 3. Cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 85. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:42
deferimento
02/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 10:02
Confirmada
02/11/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 16:24
Ato ordinatório
02/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:06
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:57
Confirmada
28/09/2021, 01:02
Confirmada
22/09/2021, 07:54
Confirmada
20/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 19:48
Confirmada
25/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:28
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:20
Confirmada
07/08/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:12
Confirmada
02/08/2021, 08:02
Confirmada
28/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:26
Confirmada
25/07/2021, 00:09
Confirmada
17/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:34
Confirmada
16/07/2021, 08:16
Confirmada
15/07/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005333-37.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-37.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$253.600,00 Autor(s): LILI KURTZ KASPER representado(a) por ALANA SIBELI FAVA Odete Spies representado(a) por ALANA SIBELI FAVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Weidson Golçalves
Vistos, etc. Analisando as manifestações de ev. 92.1 e 94.1, entendo pertinente a argumentação sobre a possibilidade de serem necessários maiores esclarecimentos após a realização da prova simplificada mencionada no saneamento do feito e que será utilizada durante a audiência de instrução. Entretanto, tal questão deverá ser analisada durante a audiência, mediante pedidos fundamentados das partes, e será objeto de deliberação sem que sejam necessários ajustes à decisão de saneamento. Por fim, naquela oportunidade este juízo deferiu a juntada de documentos pelas partes que fossem aptos a demonstrar as questões alegadas. Além disso, foi invertido ônus probatório. Com isso, e tendo sido oportunizada a manifestação da parte adversa, não há que se falar em desentranhamento de provas colacionadas pela parte autora. Esclarecidos os pontos, cumpra-se a decisão do ev. 85.1 em seus ulteriores termos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:26
deferimento
13/07/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, com os quais muito aprendi e nutrirei uma eterna admiração, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
14/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 09:16
Mero expediente
25/03/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 09:23
Documento (Certidão)
14/12/2020, 12:38
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:30
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:32
Confirmada
28/11/2020, 00:15
Confirmada
28/11/2020, 00:14
Confirmada
24/11/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 10:52
Mero expediente
25/06/2020, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:13
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:48
Petição (Contestação)
06/12/2019, 16:05
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2019, 11:01
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 15:48
Ato ordinatório
08/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:20
Mero expediente
19/08/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:47
Petição (Contestação)
28/01/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/12/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:12
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:39
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:56
Ato ordinatório
29/10/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:32
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/10/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:27
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:44
de Conciliação (cancelada)
01/10/2018, 17:43
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:42
de Conciliação (designada)
11/09/2018, 17:36
deferimento
10/09/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 20:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)