B D VEST CONFECçõES - EIRELI EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
CARLOS RABAY ZELAQUETT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
MARCIO ROBERTO MARQUES
OAB/PR 65066·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal em que é exequente ESTADO DO PARANÁ e executados B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI E OUTRO. 02. Defiro o pedido de seq.168. 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe a este Juízo os extratos bancários da conta judicial/conta escritural vinculada aos autos, contendo a discriminação dos depósitos, movimentações e transferências realizadas, conforme requerimento da exequente. 03. Com o retorno do ofício, intime-se a exequente para manifestação. 04. Após, voltem conclusos para análise e demais providências cabíveis. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 21:59
Confirmada
21/05/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:50
deferimento
24/04/2026, 23:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:33
Confirmada
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:33
Confirmada
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
20/01/2026, 09:33
Documento (Certidão)
20/01/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Diante da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, a qual concordou com a liberação dos valores e ratificou a correção da decisão anteriormente proferida, cumpra-se o determinado na decisão de seq. 138. 02. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:14
Confirmada
21/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:53
deferimento
11/10/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Considerando a decisão de seq. 145.2, intimem-se as partes. 02. Após, faça-se concluso. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:31
Confirmada
19/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:14
Mero expediente
09/09/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:56
Confirmada
02/07/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 136. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial, na proporção devida a cada um dos exequentes. 04. Em sendo levantado o valor, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:34
deferimento
18/06/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:18
Confirmada
09/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Informações)
24/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Confirmada
27/01/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. O administrador judicial concordou com o levantamento dos valores. 02. Assim reitere o ofício expedido ao Juízo da Falência. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:29
deferimento
16/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:55
Confirmada
28/11/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Sobre o requerimento de levantamento de alvará, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que ainda não houve retorno do juízo da recuperação judicial. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para análise do requerimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:23
Mero expediente
11/11/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 18:32
Confirmada
25/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Informações)
15/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Reitere o ofício enviado em seq. 96, pois não houve resposta. 02. Com a resposta, cumpra-se a decisão de seq. 95. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:49
Mero expediente
08/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2024, 12:54
Confirmada
22/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:35
Confirmada
14/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Confirmada
11/04/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do contribuinte B.D. VEST CONFECÇÕES LTDA (em recuperação judicial). 1.1. Penhora Sisbajud positiva em seq. 87. 1.2. Intimada, a executada requereu a remessa dos autos ao Juízo responsável pela Recuperação Judicial, a fim de que este decida acerca da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, em atenção à decisão proferida no Agravo de Instrumentos interposto pela executada (seq. 90). É o relatório. 02. Ao juízo da recuperação judicial incumbirá o controle das constrições que recaírem sobre bens de capitais considerados essenciais à manutenção das atividades das recuperandas, até o encerramento da recuperação judicial, valendo-se da cooperação jurisdicional, sendo que poderá, inclusive, determinar a sua substituição, se for o caso. Portanto, não há como se afastar a competência deste juízo da execução fiscal no tocante aos atos processuais relativos à execução, inclusive, ordens de constrição. Contudo, como a empresa está em processo de recuperação judicial, processada nos autos sob n° 0012043-76.2016.8.16.0069, em tramite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca de Cianorte (PR), eventual deliberação a respeito de levantamento de valores deve ter autorização do Juízo da Recuperação, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial e o consequente seguimento desta. Ressalte-se que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinado em sede de execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ. Nestes termos, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. 2.1. Dito isto, eventual substituição da penhora efetuada na seq. 87 deverá ser implementada mediante cooperação entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal. 2.2. Nestes termos, oficie-se aos autos da recuperação judicial (0012043-76.2016.8.16.0069). 2.3. Em sendo autorizado o levantamento da quantia pelo Fisco, após a preclusão da decisão, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para que requeiram o que entender de direito. 03. Após, faça-se conclusão para deliberação. 04. Cumpra-se, com a celeridade que o feito reclama. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 17:22
Mero expediente
03/04/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2024, 17:25
Ato ordinatório
26/03/2024, 18:01
Ato ordinatório
26/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:41
Confirmada
21/03/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:15
Confirmada
06/02/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:24
Confirmada
05/02/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Conforme cópia da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (autos n° 0083609-54.2023.8.16.0000 – seq. 9.1), indeferida a concessão de efeito suspensivo pelo Em. Relator. 1.1. Nestes termos, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 1.2. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática, observadas as disposições da decisão de seq. 39. 02. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:42
deferimento
22/01/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:36
Confirmada
09/11/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:34
Documento (Decisão)
07/11/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 19:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Confirmada
25/09/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro (seq 59 ). 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado. 2.1. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:48
deferimento
18/09/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:25
Confirmada
28/08/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do contribuinte B.D. VEST CONFECÇÕES – EIRELI (em recuperação judicial). Opostos embargos pelo contribuinte na seq. 45, sob o fundamento de haver omissão na decisão prolatada em seq. 39. Contrarrazões aos embargos na seq. 50. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 45, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente ao caso a alegada omissão. Como se bem sabe, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Contudo, em que pese o embargante alegue omissão na decisão, sob o fundamento de abuso de direito na solicitação de medida expropriatória, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Veja, o princípio da menor onerosidade não incide na aventada hipótese, vez que, o legislador estabeleceu que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 805)”, além de que incide sobre o bem maior preferência na ordem de penhora (artigo 835, I). Portanto, embora a determinação de constrição de ativos via SisbaJud possa, eventualmente, ser prejudicial ao cumprimento do respectivo plano, a medida pode ser efetivada e depois mantida, substituída por outros bens, ou tornada sem efeito, na forma a ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. O que não se pode admitir é a estagnação da execução fiscal, já que tais créditos não se submetem obrigatoriamente ao plano de recuperação judicial e/ou processo falimentar. Em verdade, as matérias aventadas nos embargos de declaração visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto. Ora, se de um lado é certo afirmar que a execução deve-se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, de outro ela se realiza em benefício do credor, e deve, na medida do possível, ser eficaz. Assim, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 39, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 45, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intime-se. 05. À Escrivania para que acoste nos autos a minuta de bloqueio via SisbaJud. 5.1. Efetivada a ordem de bloqueio nas contas da recuperanda, faça-se conclusão para deliberação quanto a cooperação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:05
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 14:48
Confirmada
23/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 15:49
Confirmada
26/05/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.37). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:37
Confirmada
23/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:47
deferimento
22/05/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:53
Confirmada
19/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:16
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:47
Confirmada
23/05/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 23, o exequente, requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 23 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:46
Por decisão judicial
18/05/2022, 16:45
Por decisão judicial
16/05/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:21
Confirmada
12/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:13
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 09, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos pedidos, eis que existente a omissão apontada. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não fixar honorários advocatícios nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC, pertinente ao processo de execução, mas apenas nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, que se trata de regra geral. Com razão. Ainda que o art. 85 do Código de Processo Civil disponha sobre a fixação de honorários advocatícios, o processo de execução conta com regra especial prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, que deve prevalecer também nos casos de execução fiscal, haja vista a aplicação subsidiaria do regramento do Código de Processo Civil aos executivos fiscais (art. 1º, Lei 6.830/80). Portanto, DOU PROVIMENTO os presentes embargos, alterando a decisão de seq. 06, item 09, para que conste da seguinte forma: “(...) - Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 827, caput, do CPC, no patamar de dez por cento sobre o valor da causa. Efetuado o pagamento voluntariamente no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios sera reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Havendo rejeição dos embargos à execução ou diante da exorbitância do trabalho realizado pelo advogado do exequente, os honorários poderão ser elevados em até vinte por cento. Excetuam-se a (s) hipótese (s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF.” 02. Isto posto, permanece a decisão no restante tal como lançada. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:46
Confirmada
24/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:50
deferimento
17/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 17:31
Confirmada
14/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-07.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-07.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$260.478,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial CARLOS RABAY ZELAQUETT Vistos etc. 01. Cite-se o Requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 1.1. A citação será feita pelo Correio (artigo 8, inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a respectiva Portaria deste Juízo. 1.2. Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. Da atualização da dívida 02. A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. Da penhora em dinheiro 03. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.1. Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). 3.2. Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). 3.3. Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). 3.4. Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). 3.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.6. Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto. Dos bens subsidiários 04. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 4.1. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. 4.2. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es). Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. 4.3. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 4.4. No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Das intimações de interessados 05. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir, mas não restou ciente (art. 804). 5.1. Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. Da ausência de bens 06. Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). 6.1. Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas 07. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. Da intimação das partes 08. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). 8.1. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). Dos honorários 09. Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa em que se enquadrar a pretensão. Excetuam-se a (s) hipótese (s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. Cumpra-se. Intime-se. Diligências e providências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto