Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026521-65.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0026521-65.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 17/05/2021 Autor(s): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): PRISCILA REQUIÃO LESSA SENTENÇA
Vistos. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o art. 83 da Lei nº9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica e probatória que, em caso de discordância, poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" à possibilidade, via declaratórios, a modificação do julgado. Entretanto, apenas para que se argumente, cabe ao procurador da parte atentar para os requisitos da peça inicial e, consequentemente, para a procuração que atenda o dispositivo legal, pois é seu dever técnico fazê-lo. O artigo 44 do Código de Processo Penal reza o seguinte: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Não houve a juntada do documento em conformidade com o dispositivo acima e não pode o procurador do querelante transferir este ônus a qualquer dos demais agentes processuais, inclusive porque se trata de letra de lei. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que se enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Na lição de PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). Por tais fundamentos, não havendo os requisitos do artigo 83 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. P.R.I. Dil. Nec. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito