Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011854-35.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011854-35.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$174.871,13 Exequente(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ARM Executado(s): CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL IRAN CAMPOS DOS SANTOS LYGIA MARIA GADDA FADEL PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A 1. INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao feito. 2. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM REGULARIZAR O POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regularização do polo passivo, em caso de falecimento do réu, é ônus processual do autor, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. A sua inobservância, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 2. A extinção decorreu de omissão do exequente, não de conduta da parte adversa ou de seus sucessores, impondo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial ao credor, em atenção ao princípio da causalidade. 3. A atuação processual do patrono da parte executada, ainda que restrita a manifestações formais, é suficiente para caracterizar a sucumbência e justificar a fixação de honorários advocatícios. (TJ-PR 00015029720208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 07/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) 3. Diante de nova inércia (ausência de movimentação após a intimação pessoal), anotem-se para sentença. 4. Pondero, ainda, que pedidos de concessão de prazo para realização de diligências extrajudiciais implicarão em inércia e contagem de prazo, vez que não importam no cumprimento da determinação aqui posta. O que deve ser verificado pela serventia para fins de cumprimento da ordem do item "2" da presente determinação 5. Havendo manifestação efetiva, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Representa: Réu
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 29409·CPF·Representa: Réu
CELSO GARUTTI COSTA
OAB/PR 25757·CPF·Representa: Réu
ALINE REGINA DAS NEVES
OAB/PR 55322·CPF·Representa: Réu
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB/PR 38744·CPF·Representa: Réu
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Confirmada
23/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.