Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Sobre o contido na certidão de mov. 312.1, à Secretaria para que promova a transferência dos valores depositados equivocadamente em conta judicial para o FUNJUS. 2. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente e promovam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:56
Confirmada
12/04/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 11:11
Mero expediente
31/03/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Sobre o contido na certidão de mov. 312.1, à Secretaria para que promova a transferência dos valores depositados equivocadamente em conta judicial para o FUNJUS. 2. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente e promovam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:56
Confirmada
12/04/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 11:11
Mero expediente
31/03/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 15:26
Documento (Certidão)
20/03/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:19
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022844-08.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.696,11 Exequente(s): Angélica Maria Ayres Morais Angélica Maria Ayres Morais ME Executado(s): Banco do Brasil S/A C.A.T.M. COMÉRCIO DE LIVROS LTDA 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 294.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 194.2, em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 18:22
Confirmada
04/03/2026, 18:22
Confirmada
04/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
deferimento
23/02/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2025, 18:06
Confirmada
21/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:33
Confirmada
11/12/2025, 11:05
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 23:47
Trânsito em julgado
10/12/2025, 23:47
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 15:09
Confirmada
14/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por ANGÉLICA MARIA AYRES MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte exequente informou a satisfação do débito. 2.
Diante do exposto, julgo extinta a demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC[1]. 3. Custas na forma da lei. 4. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:47
Confirmada
27/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:08
Documento (Acórdão)
15/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:22
Recebimento
09/05/2025, 13:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargada: ANGÉLICA MARIA AYRES MORAIS E OUTROS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0022844-08.2009.8.16.0001 Vistos e etc. 1. Em petição de mov. 250.1, a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 241.1, em suas razões, alega haver omissões na decisão. Decido. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 2. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, não merecem guarida. Alega a parte executada que, em razão da existência de um recurso pendente sobre o erro nos cálculos apresentados, o pedido de transferência dos valores bloqueados não deveria ter sido deferido. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Em análise ao Agravo de Instrumento n. 0115614- 95.2024.8.16.0000 AI, depreende-se que não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, de modo que não há que se impugnar o levantamento dos valores pela parte exequente. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 14:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:36
Confirmada
11/03/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022844-08.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.696,11 Exequente(s): Angélica Maria Ayres Morais Angélica Maria Ayres Morais ME Executado(s): Banco do Brasil S/A C.A.T.M. COMÉRCIO DE LIVROS LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 236.1. Ao contrário do que sustenta a executada, desnecessária nova intimação para pagamento voluntário do débito após o julgamento da impugnação, vez que já foi anteriormente intimada para efetuar o pagamento e quedou-se inerte. O art. 523, §3º, do CPC, prevê expressamente que "não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", ou seja, há expressa disposição legal quanto à desnecessidade de nova intimação, sendo possível a penhora imediata superado o prazo para pagamento. 2. No mais, ante o pedido expresso formulado no mov. 235.1, defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados no mov. 232.1, em favor da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 3. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito. 4. Não estando a parte satisfeita, deverá, desde logo, apresentar planilha demonstrativa do saldo que entender de direito. 5. Havendo a informação de satisfação, voltem conclusos. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:38
deferimento
10/03/2025, 14:10
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:54
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:28
Confirmada
20/02/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:06
Confirmada
17/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022844-08.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.696,11 Exequente(s): Angélica Maria Ayres Morais Angélica Maria Ayres Morais ME Executado(s): Banco do Brasil S/A C.A.T.M. COMÉRCIO DE LIVROS LTDA 1. A multa por litigância de má-fé é aplicável à parte que demonstra dolo no deslinde processual, de modo que a atuação do litigante revele, de forma indubitável, deslealdade para com a parte contrária e com o prosseguimento do feito. É aquela atuação cujo principal intento é obstruir e dificultar o coerente convencimento do magistrado quanto à realidade fática vivenciada pelas partes do processo, causando, inclusive, retardamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, a litigância de má-fé está intrinsecamente atrelada ao dolo processual, que se configura com a comprovação cabal da utilização de meios escusos para causar danos processuais à parte ex adversa, o que não restou verificado no presente feito. Neste sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO PROVADO. A decretação da deslealdade processual ou da litigância de má fé resulta da demonstração incontestável do dolo processual, o que não se observou no presente caso, pelo que não prospera a aplicação de severa penalidade. Recurso a que se dá parcial provimento.(TRT-5 - RecOrd: 00013864520135050196 BA 0001386-45.2013.5.05.0196, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.) Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de seq. 208.1. 3. Proceda-se a consulta SISBAJUD de eventuais valores passíveis de bloqueio em desfavor dos executados. 4. Do resultado das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cumpra-se Portaria do Juízo. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:15
Confirmada
28/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:14
Confirmada
18/11/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 16:17
Confirmada
14/11/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Compulsando os autos recursais, verifica-se que foi negada a atribuição efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem. Assim, cumpra-se conforme decisão de mov. 190.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:21
Mero expediente
13/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:49
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Confirmada
18/10/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:33
Confirmada
16/10/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANGÉLICA MARIA AYRES MORAIS ME e OUTRA, alegando, em síntese, o excesso de execução. Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações expostas pelo executado. Este Juízo, em decisão de mov. 54.1, determinou a remessa dos autos à contadoria. Cálculo acostado no mov. 115.1 e esclarecimentos prestados no mov. 179.1. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução. Alega o executado o excesso de execução, ante a utilização de índices não autorizados pela sentença. Sem razão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução. Intimado para efetuar o pagamento do valor devido, indicado pelo exequente, executado efetuou o depósito da quantia e, em seguida, apresentou impugnação. Em sua impugnação o executado alegou que o autor utilizou-se de procedimento não autorizado pela sentença, incluindo a aplicação de percentuais em desacordo com o determinado na sentença. Da análise do cálculo apresentado pelo Sr. Contador, verifico que as contas foram realizadas em conformidade com a sentença proferida nos autos. Considerando que restou apontado como valor devido pelo executado, em setembro de 2019, a quantia total de R$ 30371,77, e o valor alegado pelo executado consistiu em R$ 24.693,11, não merece prosperar a alegação referente ao excesso de execução. Portanto, homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Contador no mov. 179.0. Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANGÉLICA MARIA AYRES MORAIS ME e OUTRA. Não arbitro honorários advocatícios tendo em vista o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Ainda, tendo em vista que resta um débito a ser executado, intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo do valor devido, nos exatos termos desta decisão, em 10 dias. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para promover o pagamento do valor remanescente devido, em 15 dias, sob pena de execução forçada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:41
Não-Acolhimento
06/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:42
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:06
Confirmada
12/07/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:32
Confirmada
04/03/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:23
Documento (Certidão)
26/12/2023, 08:57
Confirmada
17/11/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 16:37
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:55
Confirmada
29/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 21:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022844-08.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.696,11 Exequente(s): Angélica Maria Ayres Morais Angélica Maria Ayres Morais ME Executado(s): Banco do Brasil S/A C.A.T.M. COMÉRCIO DE LIVROS LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista a impossibilidade técnica de alteração do contador, conforme certificado em mov. 157.1, cumpra-se nos termos determinados em mov. 149.1, oficiando-se a Contadoria do Juízo via Corregedoria Geral de Justiça para que dê integral cumprimento à determinação de elaboração de cálculos, com urgência. 2. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo o retorno dos autos com a elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, voltem-me para nomeação de perito contábil. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:28
Mero expediente
01/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:01
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 15:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:43
Confirmada
03/04/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Da análise do conteúdo da certidão de mov. 147.1, por entender desarrazoado o lapso temporal decorrido e, por fim, ante a inércia mesmo face às sucessivas intimações promovidas pela Secretaria, oficie-se a Contadoria do Juízo via Corregedoria Geral de Justiça para que dê integral cumprimento à determinação de elaboração de cálculos. 2. Com o retorno destes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3 Voltem-me conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:40
Mero expediente
07/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:08
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:08
Documento (Certidão)
03/01/2023, 10:47
Confirmada
17/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:49
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:14
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico existência de erro material no despacho de mov. 126.1. 2. Portanto, retifico o despacho para que passe a constar: "1. Manifeste-se a Sra. Contadora sobre o contido nas petições de mov. 119.1, 120.1 e 123.1. 2. Diligências e intimações necessárias. " 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:51
Mero expediente
16/08/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:05
Confirmada
02/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Manifeste-se a Sra. Contadora sobre o contido nas petições de mov. 119.1 e 120.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 22:29
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 22:29
Mero expediente
04/07/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:00
Confirmada
26/05/2022, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:25
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 14:15
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
01/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:51
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 1. Considerando que o requerente possui idade superior a 60 anos, a este incide os benefícios determinados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/03). Assim, anote-se a prioridade de tramitação do feito. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 72.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:46
Mero expediente
03/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:56
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:50
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 18:56
Confirmada
18/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:53
Confirmada
08/02/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022844-08.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022844-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.696,11 Exequente(s): Angélica Maria Ayres Morais Angélica Maria Ayres Morais ME Executado(s): Banco do Brasil S/A C.A.T.M. COMÉRCIO DE LIVROS LTDA
Vistos. 1. A despeito do alegado pela parte exequente, entendo que a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial é imprescindível ao deslinde do feito, sendo imperioso que o montante devido seja apurado por profissional especializado e imparcial. 2. No mais, não há que se falar em condenação do contador judicial à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isto porque, para que possa falar em violação à dignidade da justiça a conduta da parte que participa do processo deve ser, no mínimo, desidiosa. Ante a quantidade de processos que são remetidos diariamente à contadoria judicial, a demora na realização dos cálculos, por si só, não atesta o descumprimento do comando judicial. 3. Assim, retornem-se os autos à contadoria, solicitando que o cálculo seja realizado com a maior brevidade possível. 4. Ainda, tendo em vista que a parte executada aponta ser devido o valor de R$24.693,11, conforme cálculo apresentado em mov. 52.2, o levantamento deste montante não tem o condão de causar prejuízo aos executados, anda que se dê provimento à impugnação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) 5. Sendo assim, defiro a expedição de alvará dos valores indicados como devidos pela parte executada (mov. 52.2) em favor da parte exequente, Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). 6. Assim, preclusa esta decisão, e ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:08
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:06
Outras Decisões
11/01/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:07
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:30
Confirmada
18/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:18
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 13:50
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:10
Confirmada
09/12/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:18
Documento (Certidão)
19/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 13:08
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 17:17
Mero expediente
22/01/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:14
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:32
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:58
Documento (Informações)
25/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:17
Mero expediente
12/09/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:15
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 13:14
Ato ordinatório
11/09/2019, 13:14
Trânsito em julgado
11/09/2019, 13:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:08
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:08
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 18:11
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)