Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:51
Confirmada
12/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000156-75.1996.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-75.1996.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$134.009,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Northon Ltda MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES SCHIAVON SEBASTIÃO SCHIAVON SENTENÇA 1. Relatório Consta dos autos certidão da secretaria apontando a suspeita de ocorrência da prescrição intercorrente com relação à pretensão exercida nos presentes autos. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. 2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil 'violado o direito, nasce para o titular, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Por via da regra, é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite su; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado. Quanto à execução do julgado, a propósito, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula nº 150). Questão bastante debatida outrora era se corria a prescrição durante o prazo em que a execução ficava suspensa por inexistência de bens penhoráveis. O novo Código de Processo Civil pôs fim à discussão, estatuindo que a prescrição se inicia depois de decorrido o prazo de 1 ano, sem que o devedor seja localizado ou sejam encontrados bens passíveis de penhora. E sobre as situações pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou sua jurisprudência, firmando tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE D EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Vale observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 02/02/1996 Despacho inicial: 05/02/1996 Citação: 09/04/1996 Intimação da primeira tentativa de penhora: 08/02/2019 Entre a data da citação (09/04/1996) e a da intimação da primeira tentativa de penhora (08/02/2019), transcorreram 22 anos completos. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (Cédula de Crédito Industrial (Decreto-lei nº 413/1966, art. 52 c.c. Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 70) - 3 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. Não houve a penhora e entre a data da intimação da primeira tentativa de penhora (08/02/2019) e o dia de hoje(24/11/2023), já transcorreram 4 anos completos. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (Cédula de Crédito Industrial (Decreto-lei nº 413/1966, art. 52 c.c. Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 70) - 3 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e ao efeito, julgo extinta a presente execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Em sendo o caso, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e promova-se o levantamento das constrições porventura existentes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/12/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:36
Confirmada
04/10/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:48
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:02
Confirmada
14/09/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:39
Confirmada
08/08/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:34
Confirmada
30/05/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:12
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 12:57
Confirmada
18/05/2023, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:36
Confirmada
06/04/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000156-75.1996.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-75.1996.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$134.009,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Northon Ltda MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES SCHIAVON SEBASTIÃO SCHIAVON 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2. Localização da parte adversa 2.1. Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a). A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c) Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.4. Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas. A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo. Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3. Localização de bens 3.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. Suspensão 4.1. Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 18:08
Mero expediente
03/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:39
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/12/2021, 14:05
Confirmada
26/12/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000156-75.1996.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-75.1996.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$134.009,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Northon Ltda MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES SCHIAVON SEBASTIÃO SCHIAVON 1. Pretende a parte exequente a suspensão da CNH e do Passaporte da parte executada, como forma de constrangê-lo ao pagamento da dívida. Nos termos do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo evidentemente atribuiu ao juízo o poder-dever de se valer de medidas atípicas como meio para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas de conteúdo pecuniário. O referido dispositivo não pode, todavia, ser interpretado isoladamente, cumprindo ser observadas todas as nuances do sistema que regula a execução de dívidas pecuniárias no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, a execução de dívidas pecuniárias deve necessariamente recair sobre o patrimônio do devedor, tal como disciplina o art. 789 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a meu ver, a aplicação de medidas constritivas atípicas só tem lugar quando o executado deliberadamente frustra a execução. Deste modo, a simples inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor não é razão suficiente para o deferimento de medidas constritivas atípicas. E ainda assim, me parece que tais medidas não podem comportar restrição a direitos extrapatrimoniais constitucionalmente consagrados, como são o direito de ir e vir, sair e ingressar no território território nacional, que restariam obstaculizados pela suspensão da CNH e do Passaporte do devedor. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação monitória. Pedidos de suspensão da CNH e do passaporte do devedor e bloqueio das contas bancárias do executado indeferidos pelo despacho agravado. Requerimento recursal de bloqueio dos cartões de crédito. Medida deferida pela decisão agravada. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Demais medidas atípicas pretendidas pelo credor. Inviabilidade. Medidas excepcionais, inaplicáveis como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que o executado esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o crédito demandado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta 15ª Câmara. Mantença.Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048436-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.11.2021) POSTO ISSO, indefiro o pedido. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 15 de dezembro de 2021. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:42
Indeferimento
15/12/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:52
Confirmada
21/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:09
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:44
Confirmada
16/08/2021, 00:45
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:43
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:34
Confirmada
11/06/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 17:40
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:08
Confirmada
11/03/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:43
Confirmada
27/01/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 16:11
Confirmada
27/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2020, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2020, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:12
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:56
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:51
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:48
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:54
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2020, 16:38
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:33
Ato ordinatório
28/08/2020, 16:29
Ato ordinatório
28/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 20:46
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:49
Documento (Informações)
16/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:04
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:59
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:18
Desarquivamento
14/04/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 18:08
Provisório
11/12/2019, 15:17
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:56
Documento (Ofício)
26/11/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:16
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:16
Documento (Ofício)
07/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:45
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:24
deferimento
12/06/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:23
Ato ordinatório
02/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:42
Documento (Certidão)
21/03/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 13:28
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:55
Documento (Certidão)
21/01/2019, 18:55
Desarquivamento
21/01/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 14:28
Provisório
01/11/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:33
Desarquivamento
01/11/2018, 14:30
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:10
Provisório
10/10/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:13
Documento (Certidão)
10/10/2018, 12:13
Desarquivamento
05/09/2018, 00:25
Provisório
28/07/2017, 17:26
Desarquivamento
28/07/2017, 17:23
Provisório
11/05/2016, 15:12
Documento (Certidão)
11/05/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 13:49
Documento (Certidão)
31/03/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:14
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 10:16
Remessa (em diligência)
01/03/2016, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 18:37
Documento (Certidão)
01/03/2016, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 16:54
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:25
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 19:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 10:56
Documento (Certidão)
05/10/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 21:20
Remessa (em diligência)
15/09/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 16:47
Documento (Certidão)
15/09/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 14:31
Ato ordinatório
01/09/2015, 14:29
Confirmada
10/08/2015, 14:49
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 14:15
Documento (Certidão)
09/04/2015, 14:15
Ato ordinatório
07/04/2015, 19:18
Documento (Certidão)
06/04/2015, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:24
deferimento
11/11/2014, 19:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2014, 15:10
Documento (Certidão)
08/10/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2014, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 17:18
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:26
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:31
Documento (Certidão)
21/07/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 16:43
Ato ordinatório
26/03/2014, 16:13
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 19:28
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2014, 18:18
Documento (Certidão)
02/01/2014, 18:18
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)