Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Regularmente adimplidas as custas e efetivado o desbloqueio, arquivem-se em definitivo, com as devidas baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 12:22
Arquivamento
05/10/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:46
Confirmada
25/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Providencie-se uma única tentativa de penhora online (metade das despesas processuais, em desfavor da ré). Em caso de sucesso, expeça-se, de imediato, alvará/ofício em prol da Escrivania. Em caso contrário, arquivem-se prontamente e em definitivo. Dil. Nec. Londrina, 05 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Providencie-se uma única tentativa de penhora online (metade das despesas processuais, em desfavor da ré). Em caso de sucesso, expeça-se, de imediato, alvará/ofício em prol da Escrivania. Em caso contrário, arquivem-se prontamente e em definitivo. Dil. Nec. Londrina, 05 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Arquivamento
11/08/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 10:26
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:11
Confirmada
14/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 09:59
Confirmada
13/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. HOMOLOGO, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo noticiado pelos interessados (seq. 308.2), em seus exatos termos, eis que expressamente anuído pela ré (seq. 314.1). Destarte, JULGO EXTINTO o vertente feito, nos termos do art. 487, III, “b" do CPC. Despesas remanescentes, nos moldes da decisão proferida em grau superior (seq. 25.1, autos nº 0005249-05.2019.8.16.0014 Ap 1). Defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 25 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 13:06
Trânsito em julgado
02/06/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:04
Homologação de Transação
01/06/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:10
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Sobre o contido no ev. 308, diga a parte ré, em 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:34
Mero expediente
23/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:06
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Deve a parte autora, em 05 dias: a) Adequar as contas de seq. 301, atentando-se à distribuição das verbas sucumbenciais efetuada pela instância superior; b) Esclarecer se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, do CPC). Int. Dil. nec. Londrina, 3 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:52
Mero expediente
03/03/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:15
Confirmada
25/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:27
Recebimento
25/02/2022, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 11:20
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 19:15
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:05
Mero expediente
10/09/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:46
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:16
Confirmada
24/08/2021, 00:24
Confirmada
24/08/2021, 00:24
Confirmada
24/08/2021, 00:24
Confirmada
15/08/2021, 00:13
Confirmada
15/08/2021, 00:12
Confirmada
15/08/2021, 00:12
Confirmada
15/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:41
Confirmada
10/08/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:43
Confirmada
09/08/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: a) comprovantes de despesas acostados no ev. 216; b) caracterização de danos morais. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Especificamente quanto aos comprovantes mencionados, reporto-me ao posicionamento exarado no tópico intitulado “ADITAMENTOS À EXORDIAL”, da sentença guerreada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 03 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:33
Não-Provimento
03/08/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 16:52
Confirmada
02/08/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO pelo RITO COMUM, movida por HENRIQUE FERREIRA SPACINO, representado por SILVIA DE FREITAS, e por esta última em nome próprio, em face de VANESSA CANZIANI SILVEIRA TELES e PAULO SÉRGIO TELES, todos devidamente qualificados. Nela, alegam os promoventes, em suma e através de competente procurador, que: - em 25/01/2011, adquiriram imóvel junto aos réus; - cerca de três meses após seu ingresso na posse do bem, detectaram vícios de construção (infiltrações, rachaduras, pisos quebrados, etc.), os quais foram se agravando progressivamente, notadamente em razão das chuvas de 2016; - recai sobre os réus o dever de efetuar reparos no bem; - durante o período de reforma, de rigor o custeio, pelos demandados, de hospedagem aos autores; - suportaram danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo a obrigação sobre a parte ré; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista. Após as alegações jurídicas, rogaram a procedência da pretensão e a concessão da gratuidade judicial. Deram valor à causa, protestaram por dilação probatória e juntaram documentos. Pleitearam, após, a concessão da gratuidade judicial (ev. 12/13). A gratuidade postulada foi concedida. No mesmo ato, designada audiência de conciliação e mediação (seq. 15), a qual restou infrutífera (mov. 39). Então, apresentado aditamento à exordial, visando à reparação de danos materiais (ev. 35). Citados (evs. 29 e 30), os réus ofereceram contestação (ev. 47), ressalvando que: - a título de preliminar, prevento o juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, perante o qual tramitaram os autos 0037429- 11.2018.8.16.0014; - PAULO SÉRGIO TELES não detém legitimidade para integrar o polo passivo; - em sede de prejudicial, operou-se a decadência do direito invocado na peça de impulso; - no mérito, os supostos vícios decorreram de culpa exclusiva da esfera autora, não lhes sendo atribuível responsabilidade a tal título; - danos morais não se consumaram, nada havendo a ser reparado a tal título; - descabida a regência da espécie pelas normas do microssistema consumerista; - discordam do aditamento promovido pelos autores. Arremataram buscando a improcedência da pretensão inicial. Acostaram documentos. Réplica na seq. 52, reiterando o anseio inaugural e juntando documentação. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 54), manifestaram-se os litigantes nos evs. 63 e 65. Na sequência, acolhida a preliminar de prevenção deste juízo (mov. 67), para o qual remetidos os autos. Sentença foi prolatada (ev. 101), reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de PAULO SÉRGIO TELES, declarando a decadência do direito em que fundado o pleito cominatório e, no mais, julgando improcedente a pretensão autoral. Tal sentença restou reformada pela instância superior, que afastou a prejudicial (ev. 18 dos autos recursais). Em sede de saneamento, fixado ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial (mov. 152). Os contendores formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (seqs. 165 e 167). No ev. 202, a parte promovente indicou novo endereço para realização da prova técnica. A parte autora promoveu novo aditamento à exordial na seq. 216, pugnando pela majoração da reparação buscada a título de danos patrimoniais. Laudo pericial confeccionado no mov. 218, sobre o qual se manifestaram os litigantes (evs. 234 e 235). Esclarecimentos prestados na seq. 238, com os quais anuiu a esfera autora (mov. 245). Após, anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra (ev. 248). Por fim, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES ADITAMENTOS À EXORDIAL Dispõe o art. 329, caput, do CPC, in litteris: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Quanto ao aditamento promovido no mov. 35, reporto-me ao consignado na sentença (seq. 101), neste ponto mantida pelo juízo ad quem. Com relação ao pleito deduzido no mov. 216, buscando reparação de supostos danos materiais, igualmente se classifica como aditamento. Afigura-se de inviável acolhida, porém, eis que formulado após o saneamento do feito. Eis que já estabilizada a demanda, incide o veto contido no inciso II do dispositivo acima mencionado. Com efeito, fica restrita a cognição aos pleitos formulados na peça de ingresso. IMÓVEL PERICIADO Imperioso, também, consignar que houve equívoco na indicação do endereço do imóvel objeto da demanda feita na exordial (Rua Ruy Virmond Carnacialli, 1604, Londrina-Pr). Em verdade, o bem adquirido pelos promoventes situa-se na mesma rua, mas sob numeração 1.612, consoante exsurge da conta de luz encartada no ev. 3.2, fl. 04. Vê-se, então, que aconteceu mero erro material na petição inaugural, o qual foi sanado no mov. 202. Inocorreu, pois, inovação processual. Tratou-se de singelo equívoco, e que restou fácil e oportunamente retificado. Escorreito o Expert ao se debruçar sobre o imóvel de número 1.612. Isso posto, passo ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO CONSTRUTIVO De antemão, recorde-se que a parte autora pretende a condenação da ré remanescente: a) ao pagamento dos danos morais suportados, em tese, em virtude de supostos vícios construtivos, b) à realização de reparos no imóvel; e c) ao custeio de hospedagem aos autores durante a reforma. À luz do disposto no art. 186, do Código Civil, a obrigação de indenizar decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima. Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger." A prova pericial realizada (ev. 218, fls. 11/12), evidenciou, a existência de diversas patologias oriundas de vícios construtivos, baixa qualidade de mão de obra e/ou má qualidade do material, a saber: 1) manchas no piso do banheiro da suíte; 2) peças de revestimento cerâmico quebradas no banheiro da suíte; 3) peças com assentamento defeituoso no banheiro da suíte; 4) piso trincado no dormitório da suíte; 5) piso soltando, com som de “oco,” em aproximadamente 50% do dormitório da suíte; 6) piso soltando, com som de “oco,” em aproximadamente 50% do dormitório 2; 7) peças de revestimento cerâmico quebradas no banheiro social; 8) peças com assentamento defeituoso no banheiro social; 9) trinca diagonal na laje no sentido da armadura, no dormitório 3; 10) trinca na laje no sentido da viga, presente na área de circulação. As demais avarias deparadas foram atribuídas à falta de manutenção ou má utilização pela parte autora, não podendo, pois, ser imputados à ré. Dessarte, é nítida a existência de vícios na construção em foco, embora em extensão inferior à indicada na exordial. O imóvel não foi entregue nos moldes combinados, ensejando a responsabilidade civil da demandada. Cumpre, agora, aquilatar a extensão dos danos a serem reparados e das reformas a serem empreendidas pela ré. OBRIGAÇÃO DE FAZER Sublinhe-se que foi enfática a parte autora ao postular a condenação da ré à realização de obrigação de fazer, consistente na eliminação dos vícios constatados (item 5 da peça vestibular). De modo que, à luz do princípio da adstrição, inviável, em sede cognitiva, convolar-se tal dever cominatório em obrigação indenizatória. Não caracterizada a hipótese do art. 500, do CPC. Ordeno à ré, diante disso, a eliminação das avarias acima elencadas, em 90 (noventa) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável até o limite de 20 (vinte) dias-multa. Para tanto, mister a oportuna intimação pessoal da ré, via postal com ARMP, na forma do enunciado sumular 410, do Eg. STJ. DANO HIPOTÉTICO - DESPESAS COM HOSPEDAGEM Prosseguindo, tem em mira a parte autora a condenação da demandada ao custeio de sua hospedagem no curso dos reparos determinados. Contudo, é certo que, por se tratar de vícios de pequena monta, óbice não há a sua realização na presença dos moradores, mesmo que implique provisória privação da utilização do cômodo específico em que efetuadas adequações em um determinado período, apenas durante sua implementação e logo após, acaso necessário aguardar eventual secagem/assentamento. Mero transtorno de morar temporariamente em imóvel em reforma não justifica a desocupação do bem, às expensas da ré. De modo que despicienda desocupação do imóvel para a feitura das obras, máxime à luz da boa-fé objetiva, em sua vertente duty to mitigate the loss. DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita. Até porque, certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Na espécie, entendo que a conduta da ré, ao entregar imóvel maculado por vícios construtivos, não acarretou à parte autora danos extrapatrimoniais. Afinal, os danos constatados são de pequena monta, não tendo obstado a utilização do imóvel ou lhe comprometido as condições de salubridade e habitabilidade. Houve mero descumprimento contratual, que, como já pacificado pelo Eg. STJ, “não enseja automática responsabilização a título de danos imateriais, exceto se acompanhado de circunstâncias hábeis a evidenciarem extrapolação do mero aborrecimento” (AgInt no REsp 1703645, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julg. em 26/06/2018). As circunstâncias do caso concreto evidenciam sujeição da esfera autora a mero dissabor, inerente à vida cotidiana, inapto a gerar reflexos em seu âmbito moral. Com efeito, não há que se falar em reparação por danos imateriais. Não destoa o posicionamento pretoriano verificado em casos similares: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIO CONSTRUTIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANO MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO PROVA ORAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 E 371 DO CPC) – OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - DANOS MATERIAIS – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE PARECER UNILATERAL – IDONEIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO – INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXAME TRAZIDO PELA PARTE – APLICAÇÃO BDI – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – VALOR CONSIGNADO NA SENTENÇA QUE ENGLOBA A REFERIDA TAXA - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA REQUERENTE – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003504-20.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.03.2021)” (destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉ R.P.I. INCORPORADORA). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO QUE EXPÕE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DE MODO A PERMITIR A AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA NOTIFICADA PELA RÉ, QUE PERMITEM O INTEGRAL CONHECIMENTO DA LIDE. PREJUDICAIS DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS NO IMÓVEL SÃO DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELO AUTOR E POR VIZINHO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO CAUSA DAS PATOLOGIAS OS VíCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL. DANO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE É OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTE AO CONSERTO DA TOTALIDADE DO MURO DE ARRIMO QUE CERCA O CONDOMÍNIO. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO A ÁREA EM QUE O MURO FAZ DIVISA COM A RESIDÊNCIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 944 CC E 492 CPC. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORES). PLEITO TENDENTE A RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OU PREJUDICARAM SUA HABITABILIDADE. DANOS MERAMENTE MATERIAIS E QUE SERÃO INDENIZADOS A ESTE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O PROVEITO ECONÔMICO ENVOLVIDO E O TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005875-20.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.09.2020)” (destaquei) III – DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Assim, CONDENO a ré ao saneamento dos seguintes vícios: 1) manchas no piso do banheiro da suíte; 2) peças de revestimento cerâmico quebradas no banheiro da suíte; 3) peças com assentamento defeituoso no banheiro da suíte; 4) piso trincado no dormitório da suíte; 5) piso soltando, com som de “oco,” em aproximadamente 50% do dormitório da suíte; 6) piso soltando, com som de “oco,” em aproximadamente 50% do dormitório 2; 7) peças de revestimento cerâmico quebradas no banheiro social; 8) peças com assentamento defeituoso no banheiro social; 9) trinca diagonal na laje no sentido da armadura, no dormitório 3; 10) trinca na laje no sentido da viga, presente na área de circulação. FIXO prazo de 90 (noventa dias) para cumprimento da obrigação de fazer, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente até o limite de 20 (vinte) dias-multa. Para eficácia de tal disposição, ORDENO proceda-se à intimação pessoal da parte ré, via postal com ARMP, na forma da Súmula 410, do Eg. STJ. Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios – que, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor orçado para os reparos (R$ 4.761,90) – fiquem divididos, cabendo o equivalente a 2/3 (dois terços) aos autores e o restante (um terço) à ré. Observe-se, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:40
Procedência em Parte
29/07/2021, 19:29
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:47
Confirmada
02/07/2021, 00:17
Confirmada
02/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:32
deferimento
17/06/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:10
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Acerca da impugnação ao laudo (ev. 234), diga o Experto, em 10 (dez) dias. Então, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 19:13
Mero expediente
19/05/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:53
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:20
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:03
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Libere-se ao Experto, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 219), a íntegra do montante depositado (seq. 192.2). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/04/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2021, 20:01
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:10
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:35
Confirmada
02/04/2021, 00:06
Confirmada
02/04/2021, 00:06
Confirmada
02/04/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:42
Confirmada
19/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:58
Confirmada
18/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:34
Confirmada
17/03/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:26
Ato ordinatório
15/03/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:17
Confirmada
21/02/2021, 01:40
Confirmada
21/02/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 5.436,00 - mov. 173.1), por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada pelas partes. Assim sendo, concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias para que promova o recolhimento de metade da verba honorária, sob pena de preclusão. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de mov. 152. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:49
Mero expediente
08/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:31
Movimentação processual
27/01/2021, 20:35
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:40
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:59
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:07
Ato ordinatório
12/11/2020, 12:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Documento (Certidão)
16/10/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:03
Ato ordinatório
07/10/2020, 16:02
deferimento
06/10/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:40
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:19
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:03
Recebimento
14/08/2020, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2020, 14:20
Petição (Contra-razões)
16/12/2019, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:26
Mero expediente
11/11/2019, 17:08
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:26
Improcedência
03/10/2019, 16:07
Conclusão (para julgamento)
02/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Mero expediente
09/08/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:20
Apensamento
08/08/2019, 15:19
Mero expediente
05/08/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:08
Recebimento
01/08/2019, 17:45
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/08/2019, 17:45
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:09
Petição (Contestação)
27/05/2019, 20:34
Documento (Certidão)
16/05/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:18
de Conciliação (realizada)
06/05/2019, 15:18
Documento (Certidão)
06/05/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:45
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:09
Documento (Certidão)
22/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 09:47
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:32
de Conciliação (designada)
22/02/2019, 09:32
Documento (Certidão)
22/02/2019, 09:31
Mero expediente
19/02/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)