Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024626-09.2017.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/04/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação provido, reformando a sentença recorrida e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44, conjugado com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e o entendimento firmado na Súmula 150 do STF).4. A prescrição intercorrente não foi configurada à luz da redação original do art. 921 do CPC ante a ausência de suspensão do feito por ausência de bens. 5. Quanto aos atos processuais praticados sob à nova redação do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, entendo que também não restou configurada a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.931/2009, art. 44, Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0084748-14.2014.8.16.0014, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 16.11.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0040036-80.2011.8.16.0001, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001960-82.2025.8.16.0037, Relª.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003433-77.2017.8.16.0104, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0078943-39.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 03.02.2026, TJPR, 16ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0101282-89.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.02.2026