Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João - Juízo Único
Partes do Processo
MARCOLINA & GNOATTO LTDA
Autor
JURACI FERREIRA PORTELLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MARCELO SCARTAZZINI BOCALON
OAB/PR 22131·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CANAN
OAB/PR 34115·CPF·Representa: Autor
CARLOS MARCELO SCARTAZZINI BOCALON
OAB/PR 22131·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CANAN
OAB/PR 34115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Confirmada
16/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001172-96.2017.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.312,37 Exequente(s): MARCOLINA & GNOATTO LTDA Executado(s): JURACI FERREIRA PORTELLA DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de processo executivo promovida pela EXEQUENTE, MARCOLINA & GNOATTO LTDA, em face do EXECUTADO, JURACI FERREIRA PORTELLA, ambos descritos em epígrafe. É o breve relato. Decido. 2. A parte exequente deveria ter se manifestado objetivamente sobre medidas expropriatórias, porém não impulsionou o feito, com pedido de prazo adicional sem qualquer justificativa concreta. Portanto, ante as diligências infrutíferas já encetadas, considero ausência de bens penhoráveis, razão pela qual DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até manifestação da parte exequente acerca de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para o prosseguimento do feito na hipótese da existência de bens penhoráveis, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do supracitado artigo. 4. Advirto o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que haja a inércia do exequente, de acordo com o art. 921, §4º e 5º do CPC. Intimem-se. Diligências legais. São João, 04 de outubro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 01:45
Execução frustrada
04/10/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:53
Confirmada
10/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001172-96.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001172-96.2017.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 14.312,37 Exequente(s): MARCOLINA & GNOATTO LTDA Executado(s): JURACI FERREIRA PORTELLA Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, MARCOLINA & GNOATTO LTDA. ajuizou, em 25.4.2017, às 21h49, "ação de execução por quantia certa" em desfavor de JURACI FERREIRA PORTELLA (autos n. 0001172-96.2017.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.8). No curso da tramitação processual, a parte exequente requer a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 305.1). Vieram-me os autos conclusos, em 3.4.2025, a 1h09 (Movimento n. 307). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo autônomo de execução 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restaram frustradas as tentativas anteriores de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD-SISBAJUD. Por sua vez, é de se destacar que as diligências para satisfação da obrigação, uma vez que tenham sido realizadas, mas tendo restado infrutíferas, total ou parcialmente, somente têm sua repetição admitida por este juízo em caráter absolutamente excepcional, desde que mediante a apresentação, pela parte exequente, de indícios mínimos de que tenha havido a alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo entre a tentativa anterior e a ora pretendida, em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, já houve, anteriormente, a tentativa de efetivação da diligência ora postulada pela parte exequente, tento restado, porém, frustrada, sendo que a parte exequente não aportou indícios mínimos de alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando o mero decurso do tempo, de modo que, à luz da principiologia de regência acima elencada, não se faz cabível, portanto, a sua repetição. Logo, impertinente a diligência requerida pela parte exequente. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. [...]. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.024.444/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 29.4.2019). [...]. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas ad eternum do devedor. [...]. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.909.060/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22.3.2021). Assim, incabível a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e b) DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito