Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:19
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Confirmada
24/03/2023, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:44
Confirmada
22/03/2023, 18:22
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 07:05
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:39
Confirmada
31/01/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte autora, dos valores depositados a título de pagamento no mov. 102. O Banco Santander realizou o pagamento da condenação antes de ser intimado para cumprir a sentença. O autor concordou com os valores (mov. 100). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no §3º do art. 526 do CPC. Custas finais, caso existentes, pela parte executada. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 22:14
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Confirmada
11/01/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:58
Recebimento
09/01/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 22:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Confirmada
25/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Analisando o caderno processual, verifiquei que o trâmite processual da ação ocorre atualmente perante a instância recursal. Desta forma, aguarde-se o retorno dos autos ao presente juízo. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:14
Mero expediente
22/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:55
Ato ordinatório
17/11/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Recurso: 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. O presente recurso não se amolda, s.m.j., à competência desta 8ª Câmara Cível. O apelante ajuizou na origem demanda de restituição de valores e indenização por danos morais sofridos, em face do Banco Santander e Banco Itaú. Isto porque sofreu bloqueios em conta, junto ao Banco Santander, em virtude de pedido do Banco Itaú. A sentença fora de procedência em relação ao Banco Santander, considerando a falha de prestação de serviços bancários, senão veja-se dos seguintes da fundamentação: "O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil. Entretanto, a esfera ré não fez jus ao seu ônus probatório. Com efeito, a efetivação do bloqueio da conta da esfera autora é fato incontroverso e não carece de demonstração concreta (CPC, art. 374, inciso III), apesar de existirem extratos que dão conta de demonstrar a veracidade da alegação (cf. movs. 1.8 – 1.10). Apesar disso, a esfera ré argumenta que houve exercício regular de direito e que, no caso, não há ato ilícito. Evidentemente, é certo que a instituição financeira pode, em determinados casos, exercer o seu legítimo direito de investigação caso suspeite que determinadas contas estejam sendo utilizadas para a prática de fraudes bancárias ou atos similares1, mas não pode exercer tais diretos de forma arbitrária. (...) Por tais motivos, entendo que houve evidente falha na prestação dos serviços, consistente no abuso de direito da instituição financeira ré a atrair a incidência da teoria dos atos emulativos e a ensejar a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos daí decorrentes, nos termos do art. 187 do Código Civil e no art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor:" Assim, não obstante o pedido recursal seja atinente à majoração do dano moral, tem-se que está vinculado à falha na prestação de serviços bancários, em virtude da relação jurídica preexistente entre as partes. E a avaliação acerca de tais fatos é que refletem na mensuração da extensão do dano e, de consequencia, na indenização cabível. Neste sentido o precedente da 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Por inteligência do art. 110, inciso VI, alínea “b” do RITJPR, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações quando a pretensão aventa discussão que implicará na revisão de valores constantes da conta corrente do consumidor, ainda que cumulado com pedidos indenizatórios. No caso específico, o autor possui, incontroversamente, negócio bancário firmado com a instituição financeira requerida, oportunidade em que, sob o argumento de falha na prestação de serviço bancário, requer, dentre outros pedidos, que descontos indevidos de valores em conta sejam obstados. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012517-50.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.03.2022) 2.
Ante o exposto, redistribua-se o feito nos termos do art. 110, VI, "b", do RITJPR. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski em 15.06.2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 20 de junho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 11:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:54
Mero expediente
13/05/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:30
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:57
Confirmada
05/04/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0043220- 53.2021.8.16.0014 de Ação ordinária ajuizada por DJALMA NOVAIS DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Originariamente, DJALMA NOVAIS DA ROCHA, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação ordinária em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO ITAÚ S.A., igualmente qualificados, alegando em síntese que: o autor é correntista do Banco Santander (conta n. 02006436-8, ag. 3189); no dia 19.07.2021, o autor recebeu em sua conta, via transferência bancária, a quantia de R$ 16.268,97 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), oriundo do pagamento de valores atrasados decorrentes de êxito em processual judicial de aposentadoria, n. 5006518-51.2019.4.04.7001, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção de Londrina – PR; após realizar algumas compras no cartão de débito, efetuar PIX e saques, o valor inicialmente recebido resultou em R$ 4.401,56 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos); ocorre que em 28.07.2021, ao tentar efetuar uma compra na loja “É DEMAIS”, o autor teve a surpresa de ter a compra negada por falta de saldo em sua conta; em contato com o Banco Santander, descobriu que a sua conta foi bloqueada devido a uma solicitação feita pelo Banco Itaú, sendo posteriormente informado pelo funcionário do Banco Itaú de que o bloqueio provavelmente se deu em Página 1 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina virtude de suspeita de fraude; sofreu danos morais. Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 4.401,56 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de trinta salários-mínimos. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.11). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à esfera autora e, na ocasião, foi determinada a realização de emenda da petição inicial (cf. mov. 6). A emenda foi devidamente cumprida (cf. mov. 7). A análise da tutela de urgência rogada foi postergada para após a apresentação de contestação pela esfera ré, mas a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da esfera ré (cf. mov. 9). Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação (cf. mov. 23) argumentando em suma que: a conta mencionada foi bloqueada para averiguação, sendo legítima a ação do banco réu, já que o bloqueio foi feito com o intuito de proteger o cliente de uma possível fraude; a conta do autor foi bloqueada por solicitação do Banco Itaú, devido à contestação de seu cliente Brando e Canella Advogados, referente à TED no valor de R$ 16.268,97 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) enviada ao autor em 19.07.2021; posteriormente, em 02.08.2021, o Banco Itaú retornou ao réu e retirou a contestação e, depois de análise interna, a conta bancária foi devidamente desbloqueada; não houve a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré; não são devidos danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 23.2 – 23.4). Devidamente citado, o réu BANCO ITAÚ S.A. apresentou contestação (cf. mov. 29.1) narrando em suma que: o réu tomou todas as providências necessárias para evitar ou minimizar os danos e prejuízos sofridos pelo autor, bem como para recompô-los, não resistindo à pretensão autoral; o prejuízo relatado pela parte autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária; em caso de condenação da instituição financeira, os valores arbitrados devem ser razoáveis. Pede a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Juntou procuração e substabelecimento (cf. mov. 29.2). A esfera autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 31). A esfera autora e o réu BANCO ITAÚ S.A. fizeram composição (cf. mov. 40), que foi homologada pelo Juízo (cf. mov. 45). Na mesma ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao BANCO SANTANDER S.A., tão somente. Página 2 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A esfera autora informou que houve o desbloqueio de sua conta e a restituição dos valores (cf. mov. 65). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível perda parcial do objeto da ação em relação ao pedido de restituição de valores (cf. mov. 73). As partes se manifestaram (cf. movs. 79 e 83). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO Como se retira do caderno processual, a esfera autora informou que a sua conta foi desbloqueada e que o valor de R$ 4.401,56 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos) foi estornado à sua conta. Com isso, o pedido de condenação da esfera ré à restituição da quantia mencionada perdeu completamente o seu objeto, de modo que não há outro caminho senão pela extinção parcial da demanda, em relação ao pedido supramencionado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: Página 3 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel. Min. Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012). E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ¬ ApCiv 724348-1 ¬ 17ª CâmCív ¬ Rel. Francisco Jorge ¬ DJ 14/04/2011). DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a esfera autora se enquadra como consumidora e a instituição financeira ré, por outro lado, se enquadra como fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). Além disso, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem à erro: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste panorama, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço à contento, que o alegado defeito inexiste, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que estão previstas as situações de força maior ou caso fortuito para fins de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva: CDC. Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Página 4 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil. Entretanto, a esfera ré não fez jus ao seu ônus probatório. Com efeito, a efetivação do bloqueio da conta da esfera autora é fato incontroverso e não carece de demonstração concreta (CPC, art. 374, inciso III), apesar de existirem extratos que dão conta de demonstrar a veracidade da alegação (cf. movs. 1.8 – 1.10). Apesar disso, a esfera ré argumenta que houve exercício regular de direito e que, no caso, não há ato ilícito. Evidentemente, é certo que a instituição financeira pode, em determinados casos, exercer o seu legítimo direito de investigação caso suspeite que determinadas contas 1 estejam sendo utilizadas para a prática de fraudes bancárias ou atos similares, mas não pode exercer tais diretos de forma arbitrária. Neste sentido já entendeu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Indevido e abusivo bloqueio, sem prévia comunicação, de conta corrente na qual a autora recebia em depósito o seu salário. Alegação de suspeita de fraude bancária desacompanhada até mesmo de começo de prova. Defeito na prestação do serviço bancário. Aplicação do CDC (Súmula 297, do STJ). Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pela consumidora. Responsabilidade civil configurada. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 2.500,00. Descabimento do pleito de sua redução. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00005164920118260191 SP 0000516-49.2011.8.26.0191, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 10/03/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014) – grifos inexistentes no original. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET. PAGSEGURO. BLOQUEIO DA CONTA. SUSPEITA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONDUTA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta. Notadamente, 1 (TRF-5 - AC: 08000851620174058104 CE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 30/11/2017, 4ª Turma) Página 5 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina não evidenciou os motivos que levaram ao bloqueio da conta da demandante. Ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao desbloqueio da conta e disponibilização dos valores à demandante. Evidenciado que a situação transcendeu a falha na prestação do serviço e o mero descumprimento contratual, deve a autora ser indenizada pelos danos morais suportados. Contudo, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de melhor se ajustar ao caso. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006365787 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) – grifos inexistentes no original. Todavia, não é o que se retira dos autos. Apesar de mencionar a ocorrência de suspeita de fraude, a esfera ré não trouxe aos autos nem sequer indício da suposta fraude, fato que torna ilegítima a atuação oficiosa e arbitrária e que culminou no bloqueio de conta e valores referentes à aposentadoria do autor (fato igualmente incontroverso). Por tais motivos, entendo que houve evidente falha na prestação dos serviços, consistente no abuso de direito da instituição financeira ré a atrair a incidência da teoria dos atos emulativos e a ensejar a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos daí decorrentes, nos termos do art. 187 do Código Civil e no art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre a teoria dos atos emulativos, assim discorre Flávio Tartuce (2017, p. 330): Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade [do art. 186], o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direito, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Página 6 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Nesse sentido, deve a parte ré indenizar a parte autora por todos os danos daí decorrentes, com base no princípio da reparação integral: Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Passo a analisar os danos morais alegados. Com efeito, sabe-se que os danos morais são consubstanciados em efetivas lesões aos direitos da personalidade, de modo a atingir o íntimo de cada ser humano, como por exemplo o direito à honra, à intimidade, ao nome, à imagem, à tranquilidade, etc. Neste sentido, a mera existência de atos ilícitos como no caso, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por danos de ordem moral. Entretanto, a situação analisada envolve não só a angústia decorrente da situação, mas também todo o descaso que a esfera ré teve com a parte autora ao bloquear subtrair os valores lá existentes sem qualquer comunicação prévia. O caso vai além do mero dissabor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET. PAGSEGURO. BLOQUEIO DA CONTA. SUSPEITA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONDUTA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta. Notadamente, não evidenciou os motivos que levaram ao bloqueio da conta da demandante. Ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao desbloqueio da conta e disponibilização dos valores à demandante. Evidenciado que a situação transcendeu a falha na prestação do serviço e o mero descumprimento contratual, deve a autora ser indenizada pelos danos morais suportados. Contudo, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de melhor se ajustar ao caso. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006365787 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) – grifos inexistentes no original. Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Página 7 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição, por ausência superveniente do interesse de agir, fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na parte remanescente, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a esfera ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto realizado, por se tratar de relação jurídica extracontratual. EXCLUA-SE o BANCO ITAÚ S.A. do polo passivo da lide. CONDENO a esfera ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a esfera autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Página 8 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina JOÃO MARCOS ANACLETO ROSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 9 de 9
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:41
Procedência
01/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:03
Confirmada
07/03/2022, 08:53
Confirmada
07/03/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em respeito ao contraditório e a fim de se evitar a prolação de decisões surpresa, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem quanto à possível perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição, remanescendo, tão somente, o pedido de indenização por danos morais. Findo ambos os prazos, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:51
Mero expediente
03/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:10
Confirmada
17/02/2022, 09:23
Confirmada
15/02/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:53
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Antes de se averiguar a necessidade de produção de provas – e o que eventualmente será objeto de instrução – e considerando que em sede de contestação o banco Santander afirma que o valor foi desbloqueado e estornado à conta do autor, DIGA a parte autora se remanesce algum bloqueio/retenção ou se os valores foram de fato devolvidos na conta bancária, na forma da manifestação do réu. Após, vistas ao réu com prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos na sequência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Mero expediente
24/01/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 20:54
Confirmada
17/01/2022, 20:54
Confirmada
14/01/2022, 08:32
Confirmada
12/01/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 40 celebrado entre DJALMA NOVAIS DA ROCHA, BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos já qualificados nos autos do processo e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação com julgamento do mérito em face dos réus BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO ITAU UNIBANCO S/A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais não são devidos (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios na forma do acordo. DEFIRO a renúncia do prazo recursal. Já em face do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A o feito deve continuar o seu andamento processual. Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:00
Homologação de Transação
10/01/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 13:02
Confirmada
24/12/2021, 00:15
Confirmada
16/12/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:57
Confirmada
13/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:42
Mero expediente
13/12/2021, 14:34
Confirmada
13/12/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:10
Petição (Contestação)
06/12/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:33
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Diante da certidão anexada nos autos (21), EXPEÇA-SE carta de citação ao réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Considerando apresentação de contestação pelo réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:50
Mero expediente
27/10/2021, 23:09
Petição (Contestação)
25/10/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:04
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Diante da informação apresentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 17), PROMOVA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ DE FORMA ONLINE. No mais, observem-se as determinações do seq. 9. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:42
Mero expediente
01/10/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Dê-se regular seguimento ao contido no item 1 da decisão lançada no seq. 9.1, a fim de que não haja prejuízo à parte. Cumpra-se o despacho inicial, portanto. Os demais atos serão realizados na forma digital. Int. Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:03
Mero expediente
17/09/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:19
Confirmada
12/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos etc. Nota-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido para que a ré, liminarmente, restitua o valor que alega ter sido retido indevidamente da sua conta corrente. Contudo, de análise de todos os elementos que acompanham a peça inaugural, entendo pela ausência de elementos suficientes, mesmo em cognição sumária, para prolação de decisão imediata, sobretudo pela própria natureza do pedido formulado (levantamento de valores vultosos) e pela ausência de indícios que demonstrem a razão pela qual a ré debitou de uma vez só praticamente todo o valor existente na conta corrente. Dito isto, POSTERGO a análise do pedido para após a apresentação de contestação. Em continuidade, cumpra-se a determinação de expedição de ofício, como ordenado no despacho retro. Caso impossível a citação digital das rés, observe-se o seguinte: 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:28
Indeferimento
31/08/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Concedo o benefício da gratuidade judicial ao autor (art. 98 do CPC). Emende-se a petição inicial a fim de juntar o extrato da conta bancaria onde houve o crédito da quantia de R$ 16.268,97 em 19/07/2021, devendo abranger a integra do período entre o crédito do valor, o bloqueio supostamente indevido e o posterior lançamento do mesmo valor como débito na conta bancária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. Observe-se que foi feita opção para que o feito tramitasse pelo modo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, limitada à regulamentação do Tribunal de Justiça quanto ao cadastramento das partes para fins de recebimento de citações e intimações. Em tais termos, desde já, oficie-se junto ao Tribunal de Justiça para fins de obtenção da existência de informação neste sentido, notadamente considerando que as partes citadas no polo passivo são instituições financeiras. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito