ESPóLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR DARCI MATOS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DANILO LEAL NOGUEIRA
OAB/PR 12113·CPF·Representa: Autor
AMAURI CARVALHO ALVES
OAB/PR 21891·CPF·Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533·CPF·Representa: Autor
JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI
OAB/PR 45764·CPF·Representa: Autor
FLAVIA RENATA PINHEIRO ALVES
OAB/PR 74908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/05/2025, 13:09
Documento (Informações)
15/05/2025, 15:22
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:52
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por RENORI JOSE DOMBROSKI, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski 1. Na sentença de mov. 415 o pedido do alvará judicial foi deferido, nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido, para autorizar a inventariante IVONE NOGUEIRA, na condição de inventariante dos ESPÓLIOS DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI e ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI, a realizar a venda direta do imóvel matriculado sob n. 3.142 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ao proponente JULIO CESAR BORDINHÃO PINTO (...) pelo valor de R$135.000,00, o qual deverá ser reajustado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da apresentação da proposta original (01/12/2021). Deverá constar no texto do alvará: a) que o valor deverá ser pago à vista, no ato da assinatura da escritura pública, e depositado em conta judicial da CEF vinculada aos autos 0023217- 82.2009.8.16.0019, sob pena de ser considerado válido o pagamento realizado de forma distinta; b) o alvará deverá ser expedido com validade de 120 dias; c) o valor da venda deverá ser empregado prioritariamente para pagamento de dívidas decorrentes do ITCMD e IPTU; d) prestação de contas deverá ser realizada, nestes autos, quinze dias após a assinatura da escritura pública.” A inventariante iniciou prestação de contas no mov. 452. Informou que a venda foi realizada em 15/4/2024, ao interessado Julio Cesar. Entretanto, parte do pagamento teria ocorrido da seguinte forma: R$32.934,89 em quitação de IPTU; R$2.692,50 pagamento de honorários para a Associação dos Procuradores Municipais de Ponta Grossa/PR; pagamento de guia de custas iniciais e taxa judiciária no valor de R$1.001,89 e de distribuição no valor de R$108,50 na Ação de Execução Fiscal nº. 0021080-10.2021.8.16.0019; custas de Escrivão no valor de R$1.237,47, de distribuidor no valor de R$79,01 e complementação da taxa judiciária de R$258,95 destes autos de alvará; pagamento de guia referente a expedição de ofício no valor de R$32,78, ao distribuidor no valor de R$112,83 e outras custas no valor de R$872,85 Na Execução Fiscal nº. 0034447- 53.2011.8.16.0019. Estes pagamentos resultaram no total de R$ 39.331,64. O valor atualizado do preço do negócio seria de R$ 144.437,47 e o valor atualizado dos pagamentos realizados pelo adquirente seria de R$ 41.844,07. Portanto, o valor a ser depositado em Juízo de forma complementar seria R$ 102.629,40, o que foi realizado em 16/4/2024 nos autos de inventário. Foi determinado que a inventariante prestasse esclarecimentos e os autos foram remetidos à Contadoria (455). A conta judicial foi apresentada no mov. 461. O Município manifestou concordância com as contas da inventariante e com a conta judicial (476). A inventariante esclareceu que a atualização do preço foi realizada por ela até a data do negócio e o Contador judicial atualizou os valores até a data da conta (465). Foi determinada a retificação da conta judicial, o que foi cumprido no mov. 481. 2. Analisando-se a conta judicial, verifica-se que o saldo apontado pela Contadoria é o mesmo indicado pela inventariante, e é equivalente ao valor depositado em conta judicial vinculada aos autos de inventário. O fato de ter sido realizada a quitação de custas processuais não se mostra em desacordo com a determinação da sentença, pois foi autorizado o pagamento do IPTU e de do ITCMD de forma prioritária e não exclusiva. Ainda, o valor depositado em conta judicial vinculada ao inventário poderá ser destinado ao pagamento do ITCMD, se pendente. Por fim, ao que se infere dos comprovantes de pagamentos e guias de custas (458.24/458.38), tratam-se de processos envolvendo os Espólios ou propostos visando a solução do inventário, como é o caso destes autos de alvará judicial. 3. Sendo assim, julgo boas as contas prestadas pela inventariante. Intimem-se (15 dias). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 06 de março de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:48
deferimento
06/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:58
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:13
Confirmada
05/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:27
Confirmada
10/12/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por RENORI JOSE DOMBROSKI, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski À Contadoria para que retifique a conta de mov. 461. a fim de que os valores sejam atualizados até a data do depósito realizado nos autos de inventário (data de 16/4/2024). Com a conta nos autos, dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da prestação de contas. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 21:23
Mero expediente
09/12/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:01
Confirmada
22/11/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por RENORI JOSE DOMBROSKI, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Tendo em vista que o Município permaneceu inerte, bem como levando-se em consideração os motivos determinantes para o ajuizamento desta ação, se faz imprescindível a manifestação do Ente nestes autos, a fim de que se manifeste sobre o informado pela inventariante no mov. 452 e acerca da nova conta judicial juntada no mov. 461. Assim sendo, intime-se novamente o Município (10 dias, já considerando-se o prazo em dobro). Na sequência, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:44
Mero expediente
14/11/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:26
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:40
Confirmada
08/08/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:36
Confirmada
10/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski 1. Segundo consta, o objetivo deste alvará era a venda do imóvel para a quitação dos impostos devidos pelos Espólios ao Estado (ITCMD) e ao Município (IPTU). A sentença de mov. 415.1 deferiu o pedido inicial para autorizar IVONE NOGUEIRA, na condição de inventariante dos ESPÓLIOS DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI e ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI, a realizar a venda direta do imóvel matriculado sob n. 3.142 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ao proponente JULIO CESAR BORDINHÃO PINTO, pelo valor de R$135.000,00, o qual deverá ser reajustado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da apresentação da proposta original (01/12/2021). Ademais, restou determinado também que: a) o valor deverá ser pago à vista, no ato da assinatura da escritura pública, e depositado em conta judicial da CEF vinculada aos autos 0023217-82.2009.8.16.0019, sob pena de ser considerado válido o pagamento realizado de forma distinta; b) o alvará deverá ser expedido com validade de 120 dias; c) o valor da venda deverá ser empregado prioritariamente para pagamento de dívidas decorrentes do ITCMD e IPTU; d) prestação de contas deverá ser realizada, nestes autos, quinze dias após a assinatura da escritura pública. No mov. 452 foram prestadas as contas e juntados documentos, tendo a inventariante informado: a) que houve a assinatura da escritura pública de compra e venda em data de 15 de abril de 2024, onde a inventariante Ivone Nogueira, na condição de represente do Espólio de Palmira da Silva Dombroski e Espólio de Vadislau Dombroski, transferiu o imóvel matriculado sob nº 3.142 ao Sr. Julio Cesar Bordinhão Pinto; b) no mês de dezembro de 2021, a inventariante, com o consentimento dos demais herdeiros, firmou empréstimo verbal junto ao Sr. Julio Cesar Bordinhão Pinto e realizou o pagamento de IPTU dos imóveis inventariados e abaixo descritos, junto ao Município de Ponta Grossa/PR, no intuito de receber o benefício de fim de ano ofertado aos contribuintes que realizassem o pagamento dos impostos em atraso os quais totalizaram o importe de R$32.934,86, já com desconto; c) diante das execuções de IPTU propostas em face do Espólio e a quitação das dívidas, fez-se necessário o pagamento de honorários para a Associação dos Procuradores Municipais de Ponta Grossa/PR, que ocorreu em 17 de dezembro de 2021, sendo que o compromitente comprador transferiu o valor de R$2.692,50 para o procurador dos herdeiros, Sr. Amauri Carvalho Alves, o qual realizou o pagamento; d) como nenhum dos herdeiros possuia condições financeiras de arcarem com todas as custas necessárias para o prosseguimento do inventário, em data de 24 de junho de 2022, na Ação de Execução Fiscal nº. 0021080-10.2021.8.16.0019, o Sr. Julio Cesar também realizou o pagamento de guia referente as custas iniciais e taxa judiciária no valor de R$1.001,89; e) nestes autos, em 22 de setembro de 2022, o compromitente comprador realizou o pagamento das custas de Escrivão no valor de R$1.237,47, custas de distribuidor no valor de R$79,01 e pagamento da complementação da taxa judiciária de R$258,95; f) na Execução Fiscal nº 0034447- 53.2011.8.16.0019, em 16 de dezembro de 2022, o Sr. Julio Cesar realizou o pagamento de guia referente a expedição de ofício no valor de R$32,78, pagamento de guia junto ao distribuidor no valor de R$112,83 e pagamento de outras custas no valor de R$872,85; g) no intuito de dar prosseguimento ao inventário, a inventariante, com o consentimento dos demais herdeiros, realizou verbalmente junto ao Sr. Julio Cesar Bordinhão Pinto, compromitente comprador, o empréstimo dos valores acima noticiados, no total de R$39.331,64, para que fossem descontados do valor final da venda do imóvel. Como houve o adiantamento de valores aos herdeiros necessários, também foi realizada a atualização do empréstimo, o qual alcança o montante de R$41.844,07; h) que o valor atualizado para a venda do imóvel seria no importe de R$144.437,47; i) que o valor total do depósito referente à venda do imóvel, descontando-se os valores atualizados decorrentes do empréstimo, seria de R$102.629,40, o qual foi depositado junto à conta judicial vinculada aos autos de inventário nº. 0023217-82.2009.8.16.0019.2. Tendo em vista a apresentação de conta pela inventariante, na qual foram prestadas informações acerca da destinação de valores, aliado ao fato de que na sentença foi consignado que o valor da venda deverá ser empregado prioritariamente para pagamento de dívidas decorrentes do ITCMD e IPTU, bem como que foram apresentados diversos documentos nos quais constam o pagamento de valores ao Município, 3. Tendo em vista a apresentação de conta pela inventariante, na qual foram prestadas informações acerca da destinação de valores, aliado ao fato de que na sentença foi consignado que o valor da venda deverá ser empregado prioritariamente para pagamento de dívidas decorrentes do ITCMD e IPTU, bem como que foram apresentados diversos documentos nos quais constam o pagamento de valores ao Município, intime-se a inventariante a fim de que esclareça a que se refere cada um dos valores despendidos (imóvel, matrícula e valor), conforme indicado no mov. 452 e pagos a título de IPTU, a fim de viabilizar a análise das contas pelo Juízo. Prazo: 05 dias. Na sequência, encaminhem-se os autos à contadoria, a fim de que: a) realize o cálculo atualizado do valor de venda do imóvel, tendo como parâmetro o valor de R$135.000,00, o qual deverá ser reajustado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da apresentação da proposta original (01/12/2021); b) tendo por base os documentos apresentados no mov. 452, realize a somatória dos valores despendidos para a quitação de débitos a título de IPTU (1.2). Com a conta nos autos, intimem-se as partes, o Estado e o Município para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para a análise das contas. Ponta Grossa, 07 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 14:27
Outras Decisões
07/06/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Confirmada
16/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:46
Arquivamento
16/04/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:17
Confirmada
27/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:23
Confirmada
16/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:25
Confirmada
15/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 06:36
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 06:36
Trânsito em julgado
15/02/2024, 06:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 20:08
Confirmada
24/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:11
Confirmada
15/12/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial que, após emenda do mov. 372.1, passou a ter por objeto o imóvel matriculado sob n. 3.142 do 1º SRI da Comarca de Ponta Grossa, para quitação de dívidas do espólio com IPTU e ITCMD. A proposta de compra se encontra no mov. 285.4, tendo sido reiterada no mov. 407.3, não tendo havido oposição pela herdeira ROSA DOMBROSKI FAGANELO (382.1), pelo ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA (381.1), Fazenda Estadual (378.1 c/c 410.1) e Município (396.1). Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para autorizar a inventariante IVONE NOGUEIRA, na condição de inventariante dos ESPÓLIOS DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI e ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI, a realizar a venda direta do imóvel matriculado sob n. 3.142 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ao proponente JULIO CESAR BORDINHÃO PINTO, CPF/MF 004.004.579- GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 03, pelo valor de R$135.000,00, o qual deverá ser reajustado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da apresentação da proposta original (01/12/2021). Deverá constar no texto do alvará: a) que o valor deverá ser pago à vista, no ato da assinatura da escritura pública, e depositado em conta judicial da CEF vinculada aos autos 0023217- 82.2009.8.16.0019, sob pena de ser considerado válido o pagamento realizado de forma distinta; b) o alvará deverá ser expedido com validade de 120 dias; c) o valor da venda deverá ser empregado prioritariamente para pagamento de dívidas decorrentes do ITCMD e IPTU; d) prestação de contas deverá ser realizada, nestes autos, quinze dias após a assinatura da escritura pública. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Custas, a serem divididas entre todas as partes interessadas, exceto as Fazendas Públicas (CPC, artigo 88). Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ponta Grossa, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 07:50
Procedência
08/12/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:01
Confirmada
18/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:06
Confirmada
18/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:25
Confirmada
25/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski 1. Considerando o pedido acostado em mov. 402 pela inventariante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada da declaração ITCMDWeb e declaração do comprador de manutenção da proposta. 2. Apresentada a documentação, intime-se a Fazenda Estadual para manifestação. 3. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto (bz)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:07
Mero expediente
14/08/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:05
Confirmada
29/06/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Conforme manifestação da Fazenda Estadual (395.1), intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente a declaração ITCMDWeb solicitada, para apuração da base de cálculo do ITCMD, bem como para que cumpra o ‘item c’ do despacho de mov. 385.1. Apresentada a declaração, intime-se a Fazenda Estadual para manifestação. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Ponta Grossa, 27 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:58
Mero expediente
27/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:17
Confirmada
19/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:58
Confirmada
13/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski 1. Iniciada a prolação de sentença, foi verificada a necessidade de conversão em diligência. 2. Em consulta aos autos de inventário, observa-se que Juliano Marcondes não é herdeiro dos Espólios (1.53, 1.60 e 3). Exclua-se Juliano do polo passivo do feito. Comunique-se o Distribuidor. 3. O objetivo deste alvará é a venda do imóvel para a quitação dos impostos devidos pelos Espólios ao Estado (ITCMD) e ao Município (IPTU). Inclusive, a concordância da Fazenda Estadual foi condicionada à quitação integral do imposto (378). Analisando-se os valores até então apontados a título de IPTU (274) e de ITCMD (185), bem como o valor da proposta de aquisição (285), constata-se que existe a possibilidade de que a venda não seja capaz de quitar todos os impostos. Ainda, há que se considerar que a proposta foi realizada pelo comprador há mais de um ano, sendo necessário que a inventariante confirme se a proposta ainda está vigente e, principalmente, se o comprador concorda com o pagamento do preço acrescido de correção monetária. 4. Nestes termos, intime-se a inventariante para que, em 15 dias: a) informe o valor das dívidas atualizadas de IPTU; b) informe o valor do ITCMD; c) apresente declaração do comprador acerca da manutenção da proposta relativa ao imóvel, já informando o valor do preço acrescido de correção monetária. Apresentados os documentos e informações, abra-se nova vista à Fazenda Estadual e Municipal, com prazo de 30 dias, e intime-se a herdeira Rosa, com prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Ponta Grossa, 02 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gfsc
03/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:37
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:36
Julgamento em Diligência
02/03/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 17:38
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:12
Confirmada
07/12/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Acolho a emenda, sendo inviável, contudo, o aproveitamento de atos processuais pretéritos, pois, se o Juízo foi induzido em erro quanto ao objeto do processo, o mesmo pode ter ocorrido em relação aos demais. Presume-se a anuência de todos os herdeiros que estão representados pelos mesmos advogados da inventariante. Intimem-se os herdeiros ROSA DOMBROSKI FAGANELO e JULIANO SCHCHTEL MARCONDES, já representados por advogados, para que em quinze dias se manifestem sobre a emenda (CPC, artigo 721). Com o mesmo prazo e com a mesma finalidade, intime-se o curador especial que representa o ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA. Notifiquem-se a Fazenda Estadual e o Município de Ponta Grossa, com prazo de 30 dias (CPC, artigo 722 c/c artigo 183). Ponta Grossa, 30 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:11
Emenda a inicial
30/11/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:49
Confirmada
03/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Requerente: a) esclarecer a razão pela qual apresentou proposta de compra de imóvel distinto daquele que era objeto da ação; b) caso pretenda a alteração do pedido, deverá apresentar emenda da petição inicial, com os fundamentos de fato, de direito e pedidos pertinentes, bem como instruí-lo adequadamente com os documentos correspondentes. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski O caso não é de mera retificação de erro material da sentença, mas de verdadeira declaração de nulidade do julgado. Veja-se que o pedido teve como objeto o imóvel matriculado sob n. 15.194 (1.1 e 1.2), sendo que toda a tramitação do feito teve por objeto o referido imóvel. Ocorre que a Requerente, sem apresentação de qualquer justificativa ou emenda da petição inicial, apresentou proposta de aquisição de outro imóvel (285), que não compunha o presente feito. Desta forma, declaro a nulidade da sentença do mov. 338.1, considerando que partiu de indução de erro, pela parte Requerente, quanto ao objeto da venda. Consequentemente, invalidei o mov. 363.1. P. R. II. Decorrido o prazo, deverá a
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:11
Anulação de sentença/acórdão
24/10/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:27
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:33
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:30
Confirmada
02/09/2022, 12:26
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 17:08
Trânsito em julgado
31/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 19:15
Confirmada
18/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial apresentado por MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA, na condição de inventariante dos ESPÓLIOS DE VADISLAU DOMBROSKI e PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI, para alienação do imóvel M- 15.194, para pagamento de dívida dos espólios. Despacho inicial no mov. 13.1. Página 1 SENTENÇA O ESTADO DO PARANÁ se manifestou no mov. 46.1, para que a Requerente providenciasse o preenchimento da declaração do ITCMD em sistema para apuração do tributo incidente. O curador especial nomeado aos herdeiros citados por edital nos autos de inventário, Dr. Danilo Leal Nogueira, discordou do pedido, alegando que a melhor opção seria a apresentação de propostas diretas de compra do imóvel. O MUNICÍPIO informou os débitos existentes em nome de VADISLAU DAMBROSKI (166). Após determinação de intimação para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, a Requerente juntou documentos relativos às despesas tributárias municipal e estadual (185). Constatado que MARIA DE LOUDES havia sido removida do encargo de inventariante, determinou-se a suspensão do feito até que outra pessoa assumisse o encargo (194.1). As suspensões foram renovadas até a definição de nova inventariante (258.1). A nova inventariante requereu o prosseguimento do feito, para quitação de dívidas com o produto da venda do imóvel (274 e 278). Ainda, juntou avaliação e proposta de compra (285.1). Não houve oposição pelo MUNICÍPIO (305.1), pelo curador especial (306) e pelos demais herdeiros (309.1, habilitados no mov. 321), à exceção da herdeira ROSA DOMBROSKI FAGANELO (314.1), que alega que nas imediações haveria imóveis de mais alto valor. A impugnação de ROSA não foi conhecida por intempestividade (324.1). O Ministério Público declarou que não interviria no feito (335.1). Página 2 SENTENÇA 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Trata-se de procedimento não contencioso de jurisdição voluntário em que os Espólios buscam autorização judicial para venda de imóvel a eles pertencente, tendo surgido proponente para a compra direta por R$135 mil (285.4), enquanto o imóvel foi avaliado em R$150 mil (285.2/285.3). Não houve objeção por parte das Fazendas Estadual e Municipal, com quem os Espólios possuem dívidas, sendo que o produto da venda pode ser utilizado para o pagamento delas. À exceção de uma herdeira, que manifestou insurgência intempestiva e sem provas quanto à incorreção da avaliação e da proposta, todos os demais herdeiros anuíram ao pedido. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, com as condições a serem estabelecidas no dispositivo para a execução e eficácia do alvará. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para autorizar a inventariante IVONE NOGUEIRA, na condição de inventariante dos ESPÓLIOS DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI e ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI, a realizar a venda direta do imóvel matriculado sob n. 15.194 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ao proponente JULIO CESAR BORDINHÃO PINTO, CPF/MF 004.004.579- 03, pelo valor de R$135.000,00, o qual deverá ser reajustado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da apresentação da proposta (01/12/2021). Deverá constar no texto do alvará: a) que o valor deverá ser pago à vista, no ato da assinatura da escritura pública, e depositado em conta judicial da CEF vinculada aos autos 0023217-82.2009.8.16.0019, sob pena de ser considerado válido o pagamento realizado de forma distinta; b) o alvará deverá ser expedido com validade de 120 dias; Página 3 SENTENÇA c) a prestação de contas deverá ser realizada, nestes autos, quinze dias após a assinatura da escritura pública. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Custas, a serem divididas entre todas as partes interessadas, exceto as Fazendas Públicas (CPC, artigo 88). Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ponta Grossa, quinta-feira, 7 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 19:59
Procedência
07/07/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2022, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 13:01
Confirmada
10/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/04/2022, 16:54
Mero expediente
29/04/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 15:00
Confirmada
22/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Todos os herdeiros, exceto ROSA, apresentaram concordância ao valor de avaliação e proposta de aquisição do imóvel objeto dos autos (mov. 309 e 321). Entretanto, ROSA manifestou sua irresignação quanto à proposta após o decurso do prazo da intimação (310). Assim, a impugnação de mov. 314 não será conhecida para análise do pedido do alvará para a venda do imóvel, pois operada a preclusão. Intime-se a herdeira com o prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 19 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:31
Indeferimento
19/04/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Cite-se o Espólio de Otacília (tendo em vista o contido na inicial e nas emendas de mov. 278 e 285), conforme determinado nas decisões de mov. 258 e 287. Decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de alvará. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:46
Mero expediente
03/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2022, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:19
Confirmada
22/01/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Sobre a petição e documentos de mov. 278 e 285, complementar ao pedido inicial, digam os demais herdeiros em 15 dias, bem como a Fazenda Pública Estadual e Municipal. O Espólio de Otacília deverá ser citado por carta, na pessoa de Darci Mattos de Souza, no mesmo endereço indicado pela inventariante nos autos em apenso. Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:42
Mero expediente
18/01/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:36
Confirmada
16/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI Ivone Nogueira Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARIO DA SILVA DAMBROSKI representado(a) por Renori José Dombroski, LAURINI ANTONIO DOMBROSKI, CLEMENTINO SEBASTIÃO DOMBROSKI, VLADISLAU DOMBROSKI, Jonisvaldo da Silva Dombroski, ARICION DOMBROSKI DALVINO DAMBROSKI ESPÓLIO DE OTACILIA DOMBROSKI DE SOUZA representado(a) por Darci Matos de Souza Espólio de José Silva Dombroski representado(a) por MARIA CLARICE RIBAS MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Município de Ponta Grossa/PR Ricardo Dombroski Rosa Dombroski Faganelo Teresa Aparecida Dombroski Vidalvina Dombroski Mov: 278: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:32
Mero expediente
04/10/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:17
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Confirmada
06/09/2021, 00:49
Documento (Informações)
31/08/2021, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR 1. Inclua-se como Requerente a inventariante Ivone e inclua-se Maria de Lourdes no polo passivo. Habilite-se em favor da inventariante o procurador que a representa nos autos em apenso. Ainda, o polo passivo do presente feito deve corresponder a todos os herdeiros habilitados nos autos de inventário, pois todos devem ser citados para se manifestar sobre o pedido de alvará. Assim, inclua-se no polo passivo o Espólio de Otacília Dombroski de Souza e corrijam-se os cadastros dos herdeiros falecidos, para que passe a constar o Espólio e seus representantes, na mesma forma cadastrada nos autos de inventário. Comunique-se o Distribuidor. 2. Após a suspensão desses autos, para regularização da nomeação de inventariante, alguns herdeiros constituíram novos procuradores nos autos de inventário. Assim, a representação processual dos herdeiros deve ser regularizada nesses autos. Habilitem-se no registro deste feito os procuradores habilitados aos herdeiros nos autos de inventário. Na sequência, intimem-se os procuradores para ciência, com prazo de 5 dias. 3. Intime-se a inventariante para que, em 15 dias, informe se pretende dar continuidade a esses autos de alvará judicial. Em caso positivo, deverá dar cumprimento ao determinado na decisão de mov. 120, complementando as informações de mov. 185, informando o valor atualizado das dívidas dos Espólios junto ao Município e o valor da dívida de ITCMD. Com a resposta, digam os demais herdeiros em 15 dias, bem como a Fazenda Pública Estadual e Municipal. O Espólio de Otacília deverá ser citado por carta, na pessoa de Darci Mattos de Souza, no mesmo endereço indicado pela inventariante nos autos em apenso. 5. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 17:09
Ato ordinatório
16/08/2021, 16:20
Outras Decisões
16/08/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Nos termos da decisão de mov. 229, renove-se a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias. Ponta Grossa, 29 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 19:45
Por decisão judicial
29/06/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR A nomeação da inventariante não foi concluída até o momento. Renove-se a suspensão por 30 dias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 12:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/05/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Confirmada
16/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Pelo mesmo motivo já declinado no despacho anterior, renovei a suspensão por 30 dias. Ponta Grossa, 31 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/03/2021, 11:31
Por decisão judicial
31/03/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:05
Confirmada
02/03/2021, 00:28
Confirmada
02/03/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-14.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-14.2017.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PALMIRA DA SILVA DOMBROSKI ESPÓLIO DE VADISLAU DOMBROSKI MARIA DE LOURDES CARVALHO ROCHA Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Uma vez que ainda não foi nomeado novo inventariante nos autos em apenso, renovo, nos termos da decisão de mov. 229, a suspensão deste feito, por outros trinta dias. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:30
Por decisão judicial
09/12/2020, 11:31
Por decisão judicial
08/12/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:28
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 07:56
Mero expediente
06/04/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2020, 00:40
Por decisão judicial
21/11/2019, 16:56
Por decisão judicial
01/11/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:20
Por decisão judicial
13/06/2019, 12:01
Morte ou perda da capacidade
23/05/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2019, 00:14
Por decisão judicial
09/04/2019, 13:06
Mero expediente
22/03/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:16
Documento (Informações)
21/12/2018, 14:33
Remessa (em diligência)
17/12/2018, 19:46
Ato ordinatório
17/12/2018, 19:45
Morte ou perda da capacidade
28/11/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:10
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:16
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:25
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:07
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:08
Mero expediente
04/04/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 18:09
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:32
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:37
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:37
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:12
Apensamento
07/02/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:03
Mero expediente
26/01/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 17:04
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:42
Mero expediente
24/10/2017, 15:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2017, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:31
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:07
Mero expediente
15/08/2017, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 09:56
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:05
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:31
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:04
Mero expediente
24/05/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 08:40
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:36
Petição (Contestação)
24/03/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:20
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:18
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:13
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:12
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:11
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:10
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:10
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:09
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:08
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:07
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:06
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:05
deferimento
15/03/2017, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 09:30
Documento (Certidão)
15/03/2017, 08:34
Distribuição (prevenção)
14/03/2017, 11:44
Mero expediente
13/03/2017, 16:24
Ato ordinatório
13/03/2017, 15:29
Documento (Certidão)
13/03/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)