Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:37
Confirmada
08/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Inexiste qualquer vício. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo. Eventual inconformismo não deflagra o sucesso da via recursal em apreço. A bem da verdade, a decisão é clara, objetiva e autoexplicativa, sendo que obscuridade dela não se extrai. Insatisfeita, deve valer-se do grau superior para fins de reforma/anulação. Assim, REJEITO os embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:05
Confirmada
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Inexiste qualquer vício. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo. Eventual inconformismo não deflagra o sucesso da via recursal em apreço. A bem da verdade, a decisão é clara, objetiva e autoexplicativa, sendo que obscuridade dela não se extrai. Insatisfeita, deve valer-se do grau superior para fins de reforma/anulação. Assim, REJEITO os embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:05
Confirmada
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 15:34
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 708/710), nos termos rogados na seq. 719.1. 2) No mais, conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). Além do mais, inviável a expedição de ofício físico, conforme comandos da Corregedoria do Eg. TJPR. Com efeito, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício ao órgão indicado no petitório de ev. 671, item b. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 16:15
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:12
Confirmada
17/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:49
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Mantenho hígido o bloqueio de valores em desfavor do executado EDUARDO MARQUEZIM, uma vez que não fora apontado, pelo curador especial, qualquer vício que comprometesse sua validade. Exclusivamente em relação a este, transfira-se o montante constrito para conta judicial. 2) Suscitaram as executadas LUZIA SANTANA DE MELLO e ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM, no ev. 696, a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ev. 692, aduzindo tratar-se de verba proveniente de benefício de prestação continuada (BPC). Instada a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se contra tais alegações (ev. 703). Ora, o Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica, de maneira ampla, as quantias auferidas a título remuneratório.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. No caso em exame, contudo, não se verificam estas exceções. Os documentos acostados no ev. 696 bem evidenciam que as demandadas recebem um salário-mínimo a título de benefício assistencial. Este, como cediço, é destinado às pessoas idosas e/ou com deficiência que não podem garantir a sua sobrevivência, por conta própria ou com o apoio da família. Ocorre que impossível afirmar com certeza que os valores bloqueados correspondem aos benefícios percebidos pelas executadas. Verifica-se que os benefícios são creditados em conta bancária mantida junto ao BRADESCO. Afinal, vejam-se os extratos acostados nos seqs. 696.4 e 696.6, nos quais consta como órgão pagador/agência bancária “BRADESCO”. Por outro lado, os valores indisponibilizados encontravam-se depositados em conta mantida pela executada LUZIA no ITAU UNIBANCO e, por ROSANGELA, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 692). Não evidenciada, portanto, a natureza salarial das contas mantidas junto ao ITAU e à CEF, ônus que competia exclusivamente às executadas (art. 854, §3º, inc. I, do CPC). Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENHORA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2274342-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) (destaquei) Todavia, no que se refere à executada ROSANGELA, verifico que o bloqueio recaiu sobre conta poupança. Nessa hipótese, incide a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, segundo a qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal. É que em pesquisa informal realizada por este magistrado junto ao sítio eletrônico https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/paginas/default.aspx, constatou-se que as contas com identificação “1288” consistem em operações de poupança, sendo este o caso da conta bloqueada (seq. 699.2). Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. AGRAVO DO EXECUTADO. DEVEDOR COMPROVOU A ORIGEM SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO NO ITAÚ UNIBANCO E QUE A CONTA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SE TRATA DE CONTA POUPANÇA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. DEMANDA QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O EXECUTADO AUFIRA IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES DO ART. 833, IV, §2º NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218810-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) (destaquei)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o intento veiculado no ev. 696. Por conseguinte, exclusivamente em relação ao montante constrito em desfavor de LUZIA SANTANA DE MELLO, providencie-se sua imediata transferência para conta judicial. Ainda, proceda-se ao pronto desbloqueio do numerário atinente à executada ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 30 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:25
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:25
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:57
Deferimento em Parte
03/10/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:30
Confirmada
20/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a exequente (ev. 696/697). Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:13
Mero expediente
08/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:26
Confirmada
07/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:11
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:15
Confirmada
08/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:09
Confirmada
17/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:34
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:10
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 14:35
Confirmada
28/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade dos executados. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:54
deferimento
17/12/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:01
Confirmada
23/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 10:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:47
Confirmada
14/10/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Exclua-se a anotação de revelia do cadastro das executadas LUZIA SANTANA DE MELLO e ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM (seq. 601.4). Ainda, ante análise da documentação acostada aos autos pelas executadas acima indicadas, tenho por bem deferir-lhes as benesses da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) No mais, mantenho hígida a transferência de ev. 632, uma vez que não fora apontado, pelo curador especial, qualquer vício que comprometesse sua validade. Portanto, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 633/634/636), conforme dados bancários a serem indicados pela exequente. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 19 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:09
Outras Decisões
07/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 09:44
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:11
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:21
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 06:41
Ato ordinatório
16/08/2024, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:39
Confirmada
26/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Inexiste omissão. Nada há a ser complementado. A embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em expressa previsão legal. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. 2) Providencie-se a desabilitação de DANIEL DE MELLO do polo passivo da presente demanda. 3) Sem prejuízo do acima, cumpra a Escrivania o ordenado na seq. 610.1, item 3. 4) Ainda, em atenção ao pleito de seq. 619.1, com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino às executadas que juntem, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:29
Confirmada
17/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 10:21
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Tendo em vista o requerimento retro (seq. 607.1), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VIII, bem como art. 775, caput, ambos do CPC, exclusivamente em relação ao executado DANIEL DE MELLO. Providenciem-se as anotações de estilo, bem como levantem-se eventuais constrições efetivadas em seu desfavor. À luz do art. 90, caput, do CPC, despesas proporcionais, a cargo da parte exequente. P. R. I. 2) INDEFIRO o pleito de imediata aplicação à esfera executada da penalidade imposta pelo art. 81, do CPC. Como cediço, a incidência da reprimenda em comento depende da configuração de má-fé. À falta de qualquer indício nesse sentido, e não se podendo presumir malícia, não há que se falar, ao menos por ora, em aplicação da aludida sanção. Ademais, entendendo pela prática de conduta delituosa pela esfera executada, cumpre ao próprio interessado noticiar os fatos à autoridade competente. Não há que se falar em expedição de ofício com essa finalidade. 3) Providencie-se a transferência dos valores indisponibilizados no ev. 592 e, ato contínuo, intimem-se os executados, nos termos do art. 847 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:03
Desistência
20/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:43
Confirmada
06/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Ante o informado no ev. 600, tenho que o pleito de seq. 594.1 perdeu seu objeto. Por decorrência da quebra das cláusulas avençadas entre as partes, previamente à apreciação do juízo, não há, contemporaneamente, composição a ser submetida à chancela judicial. Juridicamente falando, o acordo inexiste e, portanto, não produz qualquer efeito. 2) Em outro giro, tal instrumento noticiou o falecimento de DANIEL DE MELLO. Com vistas a possibilitar a subsequente e indispensável regularização processual, devem as partes acostar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de óbito do referido executado, a fim de comprovar o ocorrido. Demais pleitos pendentes serão apreciados em momento oportuno, a fim de evitar tumulto. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 18 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:01
Outras Decisões
26/03/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:42
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Devem as peticionárias de ev. 594, em 05 dias, regularizar a respectiva representação processual, encartando instrumento de mandato relativo ao subscritor (ISRAEL ROCHA), sob as penas da lei. Sem prejuízo do acima, diga a parte exequente (ev. 594), em igual lapso. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:16
Mero expediente
15/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 01:03
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de bloqueio lançada na seq. 585.1. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:06
Confirmada
21/11/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 09:02
Confirmada
21/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:25
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:31
Confirmada
24/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052928-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052928-74.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.101,19 Exequente(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Executado(s): DANIEL DE MELLO Eduardo Marquezim LUZIA SANTANA DE MELLO ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:06
deferimento
12/09/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:09
Confirmada
27/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Em consulta aos autos, nota-se que o endereço a que foram encaminhadas as notificações nos termos do art. 112, do CPC, indicado pelas executadas como de sua residência (seq. 540.2 e 540.6),
trata-se de condomínio com controle de entrada. Portanto, considero válida a comunicação de renúncia ao mandato, forte no art. 248, §4º, do mesmo Códex, aplicável por analogia. Quanto à aplicabilidade do referido dispositivo, veja-se entendimento jurisprudencial exarado em caso análogo: “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Renúncia ao mandato. Primeiro cliente notificado via aplicativo de mensagens. Insubsistência. Ausência de segura comprovação da identidade daquele que recebeu a mensagem. Ademais, aplicação analógica dos termos do Comunicado CG nº 2265/20171. Segunda cliente notificada, em seu endereço atual, por meio de telegrama. Condomínio edilício. Comunicação que atingiu seu objetivo. Artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107345-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023)” (destaquei) Assim, decorrido o prazo especificado no art. 112, §1º, do CPC, sem constituição de novos procuradores, impõe-se a revelia das mandantes (art. 346/CPC). Destaque-se, ademais, que restam dispensadas as providências do art. 76, do CPC. Veja-se: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Patronos da executada que renunciaram ao mandato outorgado notificando a outorgante, nos termos do art. 112 do CPC. Inércia ensejando revelia. Pretensão de declarar nulos os atos processuais com a suspensão do feito ante a ausência de intimação pessoal. Indeferimento. Renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, que dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Inteligência do art. 76 do CPC. Precedentes do STJ citados. Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265075-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)” (destaquei) Anote-se a revelia das executadas LUZIA SANTANA DE MELLO e ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM, excluindo-se os antigos patronos do cadastro da demanda. No mais, aguarde-se nos termos da seq. 547.1, item 2. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:17
deferimento
15/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2023, 12:23
Confirmada
01/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inócua a renúncia ao mandato noticiada (ev. 566), eis que os ARs juntados possuem assinatura de terceiro estranho à lide, não havendo como atestar a efetiva comunicação às mandantes, nos moldes legais (art. 112 do CPC). Nesse sentido, devem os procuradores peticionantes comprovar a ciência das executadas quanto a renúncia noticiada nos autos. Por ora, perduram normalmente como causídicos das respectivas clientes/constituintes. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:59
Mero expediente
25/07/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
13/07/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:13
Confirmada
03/05/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes. 2. SUSPENDO o curso do procedimento por 55 (cinquenta e cinco) meses, conforme art. 922, do CPC. Decorrido tal prazo, diga a parte credora, em 48h, sob pena de extinção. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 20 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:52
Homologação de Transação
26/04/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:53
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Confirmada
23/04/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:34
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o caráter ínfimo da quantia constrita em relação ao quantum exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. No mais, diga a esfera exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de bloqueio lançada na seq. 531.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2023, 14:16
Mero expediente
04/04/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:42
Confirmada
29/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:09
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:05
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 12:38
Recebimento
14/12/2022, 18:34
Por decisão judicial
26/09/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:10
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:26
Mero expediente
11/08/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 00:28
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inexiste obscuridade. A decisão atacada foi clara, direta e objetiva, determinando a suspensão do curso do procedimento, sem qualquer ressalva. O feito não será fragmentado, de modo a restar sobrestado tão somente em relação a falecido. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:56
Improcedência
15/07/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 13:32
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052928-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.101,19 Exequente(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Executado(s): DANIEL DE MELLO Eduardo Marquezim LUZIA SANTANA DE MELLO ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM Ante o noticiado falecimento do executado DANIEL DE MELLO, deve ser realizada sua sucessão processual, assim entendida sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, em nome próprio, conforme haja ou não inventário/arrolamento para partilha dos bens deixados pelo falecido. Esclareço que, instaurado e pendente arrolamento/inventário, a legitimidade será do espólio. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. Portanto, forte no disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, de que disporá a parte interessada (exequente) para promover a habilitação, na forma prescrita pelos arts. 687 e ss., do mesmo diploma. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:01
Mero expediente
28/06/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:09
Confirmada
17/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:33
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052928-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.101,19 Exequente(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Executado(s): DANIEL DE MELLO Eduardo Marquezim LUZIA SANTANA DE MELLO ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM Intimem-se os executados DANIEL DE MELLO e ROSANGELA SANTANA DE MELO MARQUEZIM, via postal com ARMP, no endereço indicado (ev. 473.1), para que indique, em 05 (cinco) dias, onde estão os veículos placas AEB9101 e BIP3625 (seq. 228), exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:34
deferimento
11/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:36
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:28
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Confirmada
12/04/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:02
Confirmada
05/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:04
Desarquivamento
05/04/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Provisório
01/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:27
Arquivamento
01/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços da esfera executada, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:40
deferimento
04/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Desarquivamento
21/02/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:25
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Observe a exequente que a parte executada, citada por edital, encontra-se representada por Curador nomeado por este juízo, o qual, naturalmente, desconhece a situação econômica-patrimonial dos devedores e/ou a localização de bens. Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de correto prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Provisório
02/02/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:08
Arquivamento
02/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:53
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se insiste na intimação dos executados citados por edital (seq. 140.1). Em caso positivo, deve a esfera exequente indicar o exato endereço onde almeja que a diligência seja realizada. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:47
Mero expediente
14/01/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:38
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:59
Mero expediente
30/11/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:02
Documento (Acórdão)
26/10/2021, 17:18
Recebimento
26/10/2021, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:17
Por decisão judicial
26/07/2021, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 00:40
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 09:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 17:57
Por decisão judicial
16/02/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:05
Por decisão judicial
14/09/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:58
Mero expediente
02/07/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:00
deferimento
12/11/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:54
Mero expediente
23/10/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2019, 00:27
Por decisão judicial
22/10/2018, 17:40
Arquivamento
22/10/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:09
deferimento
18/09/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:52
Documento (Certidão)
05/06/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:28
deferimento
20/03/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:36
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:36
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
01/02/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:48
deferimento
30/01/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 13:56
Documento (Certidão)
30/01/2018, 13:56
Mero expediente
18/01/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 19:46
Por decisão judicial
11/12/2017, 14:39
Documento (Certidão)
11/12/2017, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 15:32
Documento (Certidão)
06/12/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 18:16
deferimento
09/11/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:36
Remessa (em diligência)
01/09/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 00:11
Por decisão judicial
01/03/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:00
Documento (Ofício)
14/02/2017, 15:00
Documento (Certidão)
31/01/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2016, 15:35
Documento (Certidão)
01/11/2016, 15:28
Ato ordinatório
26/10/2016, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:35
deferimento
16/09/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:34
Mero expediente
29/08/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:38
deferimento
01/08/2016, 13:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:09
Documento (Certidão)
19/07/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:18
deferimento
18/07/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 16:29
Por decisão judicial
01/07/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:29
Mero expediente
21/06/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:49
Mero expediente
10/06/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:04
Remessa (em diligência)
28/03/2016, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 18:08
Mero expediente
08/03/2016, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 17:32
Mero expediente
22/02/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 15:16
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 12:01
Mero expediente
18/11/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 16:50
Documento (Certidão)
16/11/2015, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:05
Ato ordinatório
02/11/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:18
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:01
Mero expediente
22/10/2015, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 17:40
Documento (Certidão)
08/10/2015, 17:40
deferimento
07/10/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 12:38
Documento (Certidão)
07/10/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:02
Ato ordinatório
21/09/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:23
Expedição de documento (Carta)
18/09/2015, 14:21
deferimento
14/09/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2015, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:03
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:02
Documento (Certidão)
21/07/2015, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 08:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2015, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2015, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2015, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 13:08
Expedição de documento (Carta)
25/06/2015, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 16:20
deferimento
11/06/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:40
Documento (Certidão)
18/05/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2015, 16:35
Documento (Certidão)
01/04/2015, 12:41
Mero expediente
27/03/2015, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:51
Documento (Certidão)
11/02/2015, 12:14
Ato ordinatório
10/02/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2015, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2015, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2015, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2015, 15:00
Mero expediente
20/01/2015, 15:30
Conclusão (para despacho)
20/01/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 10:38
Mero expediente
04/12/2014, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2014, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:08
Documento (Certidão)
15/10/2014, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 00:01
Remessa (em diligência)
18/09/2014, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 18:16
Mero expediente
18/09/2014, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2014, 15:51
Documento (Certidão)
18/09/2014, 15:51
Ato ordinatório
18/09/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)