Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:37
Confirmada
09/09/2025, 09:37
Documento (Informações)
08/09/2025, 11:42
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:21
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA SERGIO CARLET 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Ao Contador do Juízo para elaboração da conta de custas pendentes. Se houver, são devidas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade. Neste caso, se o executado não for beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se para pagá-las em quinze dias. 3. Os honorários advocatícios já foram fixados no início da execução, não havendo motivo excepcional que enseje majoração. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Sérgio Carlet Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:37
Confirmada
09/09/2025, 09:37
Documento (Informações)
08/09/2025, 11:42
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:21
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 10:20
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Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA SERGIO CARLET 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Ao Contador do Juízo para elaboração da conta de custas pendentes. Se houver, são devidas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade. Neste caso, se o executado não for beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se para pagá-las em quinze dias. 3. Os honorários advocatícios já foram fixados no início da execução, não havendo motivo excepcional que enseje majoração. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Sérgio Carlet Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:39
Confirmada
26/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:00
Por decisão judicial
01/04/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA SERGIO CARLET DECISÃO 1. Em consulta aos autos do agravo em recurso especial n. 0000345-49.2024.8.16.0051, verifica-se que houve a comunicação de acordo ao Superior Tribunal de Justiça, tendo aquele Tribunal Superior homologado a desistência e extinção do recurso, com remessa do feito a este Juízo (seq. 19). 2. Assim sendo, por decisão, homologo o acordo firmado pelas partes (seq. 60) para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Suspenda-se o feito pelo prazo do acordo (artigo 513 c/c artigo 922 do Código de Processo Civil). 3. Encerrado o prazo, deverá o exequente informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito, pela satisfação da pretensão, porque é ao credor que incumbe noticiar eventual descumprimento, não ao Juízo atuar em favor da parte. 4. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2025, 15:51
Confirmada
23/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:02
Confirmada
24/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:45
Trânsito em julgado
21/02/2025, 15:44
Recebimento
21/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2652333/PR (2024/0183145-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGRICOLA M K LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANUNCIATO SONNI - PR032240
INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
AGRAVADO: CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ROBSON FERREIRA DA ROCHA - PR034206
MAURÍCIO BRUNETTA GIACOMELLI - PR040455
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 453/455, as partes comunicam a realização de acordo no processo em referência, requerendo a desistência do presente recurso e a sua extinção. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:54
Confirmada
21/11/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA SERGIO CARLET 1. Considerando que o presente feito foi extinto pela prescrição, encontrando-se em trâmite recurso especial, o acordo deve ser comunicado diretamente ao STJ. 2. Nada a prover, portanto, ao menos por ora. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:12
Mero expediente
19/11/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
20/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 16:03
Confirmada
03/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:17
Determinação de Diligência
28/10/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:35
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Sérgio Carlet Vistos, A parte executada opôs recurso de embargos de declaração ao mov. 32 e a parte requerente/exequente o fez ao mov. 33, ambos contra a decisão de mov. 29. Os recursos foram interpostos tempestivamente, e comportam análise, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE MOV. 33 Sustentou o embargante a existência de contradição/omissão na decisão, eis que, em que pese ter reconhecido a prescrição da dívida, deixou de considerar que o exequente não se opôs a tal reconhecimento (mov. 27) e que não deu causa ao ajuizamento da lide. Assim, requereu a consideração na decisão, para que seja aplicado o princípio da causalidade no momento da fixação dos honorários. Pois bem. Visando esclarecer a contradição/omissão apontada pelo exequente verifico que realmente, a decisão foi omissa ao não analisar todos os argumentos trazidos ao mov. 27. Desta feita, em nova análise aos argumentos trazidos, verifico que, no caso, é cabível a aplicação do princípio invocado. Isso porque, não pode o credor além de sofrer a perda patrimonial pelo não pagamento da dívida, ser condenado aos ônus da sucumbência. Inclusive, tal entendimento é pacifico perante o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor. Desse modo, já tendo o exequente que suportar uma redução no seu patrimônio pela ausência de recebimento do crédito, o que o obrigou a propor a demanda em juízo, não pode ter ele que arcar com os ônus sucumbenciais do processo, apenas por não ter localizado o devedor ou bens passíveis de penhora durante o curso do prazo prescricional, sob pena de ser punido duplamente, consequência que, em observância ao princípio da causalidade, não pode ser atribuída a sua atuação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924168 MG 2021/0215198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749342 PR 2018/0150839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Logo, os ônus referentes ao pagamento das verbas sucumbenciais devem recair sobre o executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com entendimento da Segunda Seção, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1659982 MS 2020/0028015-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Feitas essas considerações e visando sanar o vício, determino que na decisão de mov. 29 passe a constar: Em que pese o acolhimento integral da impugnação, deixo de fixar honorários em razão do princípio da causalidade. Ainda, devem os ônus da sucumbência recair sobre o executado. No mais, persiste a decisão tal qual está lançada. Diante do reconhecimento da aplicação do princípio da causalidade, fica prejudicada a análise dos embargos opostos ao mov. 32. P.R.I. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 12:31
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 10:19
Confirmada
18/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:31
Confirmada
17/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Sérgio Carlet Vistos, Nos termos do que determina o art. 1023 §2º, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de mov. 33, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 16:29
Confirmada
12/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Determinação de Diligência
11/08/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 09:40
Confirmada
19/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Sérgio Carlet Vistos,
Trata-se de processo de execução em que em 09 de setembro de 2011 foi homologado acordo celebrado entre as partes com previsão de pagamento final para o ano de 2014. Ao mov. 7 dos autos o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, eis que o executado não efetuou o pagamento integral do avençado. Intimado sobre o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada ao mov. 23 apresentou impugnação, onde alegou a prescrição do débito. A exequente, por sua vez, se manifestou ao mov. 27. É o relatório. Passo a decidir. Sustentou o executado a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o presente feito permaneceu em arquivo desde o ano de 2011, sem que fosse requerida qualquer diligência, ou noticiado o descumprimento do acordo. Pois bem. Passo a analisar a ocorrência ou não do instituto com base no atual entendimento da jurisprudência pátria. A princípio, esclareço que a prescrição é conceituada no direito civil como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A prescrição intercorrente, por sua vez, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Sobre a prescrição intercorrente o Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu a seguinte decisão no RESP 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Código Civil. REsp 1604412/SC. STJ Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 27/06/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2018. Importante detalhar as conclusões trazidas pelo relator, ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com relação à aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos iniciados sob a égide do CPC/1973 e àqueles iniciados após a entrada em vigor do novo CPC: (...) concluiu a jurisprudência nacional por chancelar a prescrição das pretensões executivas, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, nesse ponto, já seria de se rechaçar o argumento da ausência de previsão expressa na lei como ´[óbice à aplicação do instituo suscitado por aqueles que afirmam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do CPC/2015. (...) é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previsto em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. (...) exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. A regra de transição [Art. 1.056 do CPC/2015] somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente (...) já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. (...) a prescrição intercorrente independe de intimação prévia para dar andamento ao processo. (...) para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivo da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Feitas tais pontuações, verifico que a presente execução se iniciou em julho de 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e muito embora tal diploma legal não tratasse sobre a prescrição intercorrente, como acima apontado, o Supremo Tribunal Federal já havia publicado a súmula 150 a respeito, segundo a qual, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dessa forma, importante mencionar que o art. 206, § 5º, I, do CC, prevê como 05 anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. O processo ficou paralisado por mais de dez anos, prazo consideravelmente superior àquele que o credor dispunha para o ajuizamento da demanda, ou seja, 5 anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, diante da inércia do credor em promover o andamento do feito por mais de 5 anos, ou seja, prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, evidente a incidência da prescrição intercorrente. Confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do Recurso Especial 1.604.412, cuja ementa assim dispõe: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contasse do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (g. n.) AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. Contrato para desconto de títulos. Prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Processo paralisado por mais de sete anos. Prescrição intercorrente verificada sob a égide do CPC de 1973. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC. Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00756131820038260100 SP 0075613-18.2003.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018) No mesmo sentido: Execução por título judicial. Cumprimento de sentença. Termo de acordo homologado em Juízo. Suspensão do processo no período de cumprimento da avença. Prescrição intercorrente. 1. O marco para o cômputo da prescrição quinquenal aplicável a título executivo judicial consistente em termo de acordo a ser pago em prestações mensais (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002)– considerado, inicialmente, o transcurso do prazo de um ano –, é a data do vencimento da última parcela ajustada, não se podendo computá-lo durante o período em que o processo encontra-se suspenso no aguardo de cumprimento da avença, em que não corre a prescrição. 2. A circunstância de o credor poder antecipar o vencimento da dívida como um todo em caso de descumprimento de acordo homologado em Juízo, para fins de cômputo da prescrição intercorrente, não pode vir a seu desfavor, em benefício do devedor, que criou o óbice para o recebimento do crédito. Decreto de prescrição intercorrente afastado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00848112020198260100 SP 0084811-20.2019.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 17/09/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, É QUINQUENAL, POIS O PACTO SE REVESTIU DE NATUREZA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO EM 13/07/2018 E PARCELAS DO ACORDO VENCIDAS A PARTIR DE 11/02/2013 – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 5 ANOS ANTES DO PEDIDO EXECUTÓRIO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22208422220198260000 SP 2220842-22.2019.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) Evidente que está demonstrada a desídia do credor, pois nada impedia que, durante todo este período que se passou, promovesse o desarquivamento do feito e requeresse o prosseguimento da execução, eis que o fato do processo se encontrar arquivado por conta de acordo outrora celebrado não significa que o credor possa ficar indefinidamente inerte. Ademais, a própria sentença que homologou o acordou julgou o feito extinto, de modo que competia ao credor iniciar a execução do acordo no caso de descumprimento, o que não o fez no prazo adequado. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho integralmente a impugnação de mov. 23 e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição pretensão executiva. Diante do acolhimento integral da impugnação, do princípio da causalidade e da consequente extinção do feito, fixo honorários em favor do procurador do executado em 10% sobre o valor objeto do cumprimento de sentença. Ainda, condeno a parte exequente ao adimplemento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:18
Confirmada
29/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:35
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:28
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:01
Confirmada
09/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000589-32.2011.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-32.2011.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.620,35 Exequente(s): AGRICOLA MK LTDA Executado(s): CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA Vistos, 1. Intime-se a parte sucumbente, com observância do disposto no art. 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do debito discriminado em mov. 7.2, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão de multa de 10%, nos termos do art. 523 NCPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Caso, ofertada a impugnação, intime-se a parte contraria para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 4. Decorrido o prazo a que se refere o item “2”, após o depósito, sem impugnação, o que deverá ser certificado, autorizo expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do dinheiro, a qual deverá ser intimada, quando da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 5. Para a hipótese de pagamento fora do prazo de 15 dias concedido, fixo, desde já a verba honorária, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor da dívida (art. 523, §1º). 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito