Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:13
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:14
Confirmada
22/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:10
Confirmada
09/11/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 14:20
Trânsito em julgado
10/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:07
Confirmada
11/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA S.A. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% das custas remanescentes remanescentes, ressalvado que, como se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/08/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 13:45
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Confirmada
20/03/2023, 19:43
Trânsito em julgado
20/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:44
Recebimento
17/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Verifica-se nestes autos recursais que as partes transigiram, postulando a “desistência do recurso de apelação do mov. 176.1 e a extinção deste incidente” (mov. 25.1/AC), configurando-se, portanto, a perda de objeto do presente recurso, por superveniente ausência de interesse recursal das partes. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições dos arts. 200 e 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por restar prejudicado. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
14/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:08
Confirmada
02/02/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de julgamento da causa pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aguarde-se o retorno do processo. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:28
Mero expediente
31/01/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:49
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
16/09/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
08/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados em face da sentença de mov. 203.1, por meio da qual o processo foi extinto. 2. O exame dos autos revela que o devedor Via Varejo S.A. estava representado pela banca Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados, a qual atuou nos autos até 01/06/2020, quando outorgou substabelecimento em favor de outro advogado, por orientação de seu constituinte, requerendo a reserva de honorários (mov. 131.1), com o que concordou a parte executada, já representada por seus novos procuradores (mov. 155.1). Ocorre que, após a extinção do cumprimento de sentença e o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a banca Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados apresentou recurso de apelação, por meio do qual pretende a majoração do valor dos honorários (mov. 176). Contudo, antes do julgamento da apelação, as partes celebraram acordo (mov. 201.2) sem a intervenção da referida banca de advogados, em que restou estabelecido que cada parte arcará com os honorários de seu procurador (cláusula 1.1.3). Dada a carência de intervenção dos titulares do crédito na transação, ela não gera efeitos em relação aos honorários advocatícios devidos pela sua atuação, eis que se trata de direito autônomo do profissional e já reconhecido no processo (mov. 155.1) e essa questão, embora preexistente nos autos, não foi abordada na sentença que homologou o acordo, configurando a omissão apontada. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença reformada pelo Tribunal de origem, afastando a declaração de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, bem como considerando inoponível ao exequente a celebração de transação firmada entre as a partes originárias. 1. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. 1.1. Ademais, pouco importa tratar-se de execução de honorários sucumbenciais, pois não se divisa a existência de peculiaridade a justificar a não aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, que exige a observância do referido preceptivo legal, porque, embora o título executado seja certo e líquido, ainda se faz necessário aquilatar a existência de eventual acordo entre os procuradores representantes da parte vencedora a respeito da verba executada. 1.2. Tratando-se de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste. 2. "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência." (REsp 468.949/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231) 3. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes. 4. Independente da razão pela qual o advogado substabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento de mérito. Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a citação daquele (Precedentes). 5. Ademais, não se afigura correta a extinção da presente execução, como requerido pelos ora recorrentes, eis que a formalidade exigida pelo o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é facilmente atendida pelo retorno dos autos à origem, para que o exequente promova a citação do procurador substabelecente, a fim de que este tome ciência a respeito do processo executivo. Tal solução do caso atende a finalidade ética da norma em análise, bem como preserva os atos processuais até então praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da inafastabilidade da jurisdição. 6. Recurso especial adesivo interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO não conhecido. Apelo extremo aviado por CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS provido parcialmente, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, para se intimar o exequente, no intuito de que este promova a citação do procurador substabelecente em 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil.” (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). Por sua vez, necessário relembrar que o acordo foi celebrado entre as partes em momento posterior à remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação da apelação de mov. 176, sendo a própria banca de advogados a única parte que recorreu da sentença de mov. 164.1. Nesse contexto, em observância ao princípio da vedação à reforma prejudicial, ao menos em relação ao valor da remuneração fixada na sentença de mov. 164.1 (R$ 25.000,00), o crédito dos advogados já estava definido. Portanto, não há similaridade fática que justifique a aplicação do precedente invocado na manifestação de mov. 223.1 (REsp n°. 1.524.636/RJ). Por fim, necessário registrar que o acordo, embora ineficaz perante o escritório de advocacia Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados, permanece hígido entre os acordantes. 3. Em face do exposto, impõe-se reconhecer a existência de omissão na sentença de mov. 203.1, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados, suprindo-a nos seguintes termos, que passam a fazer parte integrante da sentença: O acordo realizado é ineficaz em relação à Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados, titular dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Em consequência, em substituição à ordem de arquivamento, ordena-se que se aguarde o julgamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 13:35
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 18:39
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 18:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:32
Confirmada
14/04/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI - Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA S.A. DESPACHO 1. Sobre os embargos de mov. 215.1, colha-se manifestação das partes, em 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:09
Mero expediente
12/04/2022, 17:55
Documento (Decisão)
07/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Apresentadas contrarrazões pelos requeridos (mov. 193.1/orig), a autora denunciou a existência de transação entre as partes, pondo fim à todas as ações em curso, inclusive quanto ao cumprimento de sentença, pleiteando sua homologação (mov.201.1-2/orig.), seguindo-se sua homologação com extinção do feito (mov.203.1/orig.). A parte autora interpôs embargos de declaração, em 27/01/2022, pedindo “para ressalvar expressamente que as disposições das partes relativas às verbas sucumbenciais pertencentes à Embargante oriundas deste incidente (em especial o disposto na cláusula 1.1.3 – parte final – e cláusula 1.1.4) não se mostram válidas, de modo que não prejudicam o direito da Embargante de executar os referidos honorários sucumbenciais em face dos Embargados nem impedem o prosseguimento da Apelação da Embargante que visa à majoração dessas verbas de natureza alimentar” (mov.215./orig.). Entretanto, não há notícia nos autos de que aludida impugnação tenha sido apreciada pelo d. Juízo, eis que, em que pese conste anotação de que os autos foram conclusos para apreciação dos embargos, em 04/02/2022 (mov. 217.0/orig.), remetidos à esta Corte, sendo, no entanto, encaminhados os autos à esta Corte em 11/10/2021, sendo distribuído o presente recurso em 14/10/2021 (mov. 7.0/orig.), vindo conclusos com intimação das partes. Ou seja, o juízo de origem não esgotou sua jurisdição. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Baixem, assim, os autos ao juízo de origem, para a devida apreciação dos embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
07/03/2022, 00:00
Recebimento
04/03/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 15:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 16:11
Confirmada
17/12/2021, 16:10
Confirmada
09/12/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA VAREJO S/A SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando as custas - verba de titularidade de terceiro - distribuídas na forma da sentença de mov. 164.1, ressalvado que, como se trata de processo em fase satisfativa, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:41
Homologação de Transação
07/12/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2021, 16:29
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:47
Confirmada
21/09/2021, 09:48
Confirmada
17/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:02
Petição (Contra-razões)
16/08/2021, 20:24
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:21
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:37
Confirmada
26/07/2021, 00:37
Confirmada
16/07/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013943-73.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$309.600,00 Exequente(s): AQUILES MAFINI FUHRMANN E CIA LTDA PEDRO MAFFINE Executado(s): VIA VAREJO S/A DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação. 3. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:08
Mero expediente
15/07/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:36
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 12:57
Confirmada
08/06/2021, 00:41
Confirmada
08/06/2021, 00:41
Confirmada
08/06/2021, 00:40
Confirmada
04/06/2021, 12:38
Confirmada
31/05/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013943-73.2018.8.16.0021 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fuhrmann & Cia Ltda, Aquiles Mafini e Pedro Mafini em face de Globex Utilidades S/A, no qual sobreveio notícia de anulação da sentença dos autos principais (37799-13.2011.8.16.0021) ao mov. 71. Instadas sobre o pedido formulado ao mov. 131 e a possibilidade de fixação de honorários por equidade (mov. 144), as partes apresentaram manifestações ao mov. 155, 157 e 161. É o relatório. Segue a decisão. 2. Preliminarmente, considerando que a discussão do tema n°. 1.046, do e. Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos art. 927 e 1.036, do CPC, não ensejou a suspensão dos processos na origem, deve ser rejeitado o pedido de paralisação da execução (mov. 161.1). Outrossim, na medida em que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença proferida nos autos, tornando inexistente o título executivo que alicerçava o cumprimento provisório de sentença, sobressai a falta de interesse processual por fato superveniente. 3. Nessa conformação, com fulcro no art. 485, VI e 520, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito e prejudicada a análise dos embargos declaratórios de mov. 68.1, condenando a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para definição do valor dos honorários sucumbenciais, o caso exige o arbitramento de modo equitativo, de acordo com os elementos do processo, sob pena de desproporcionalidade na distribuição da sucumbência. Essa é a opção que consagra os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV e LV, da CF), eis que a imposição de obrigação excessivamente onerosa inviabilizaria ou, ao menos, enfraqueceria o exercício dessas faculdades. Com efeito, tomando por base a leitura constitucional do art. 85, do CPC, conclui-se que o dispositivo legal não conforma a hipótese da fixação proporcional nos casos em que o padrão dos autos implica valor incompatível à atividade exercida pelo profissional, em descompasso com as garantias constitucionais. Consequentemente, incumbe ao julgador restabelecer o equilíbrio processual, mediante aplicação das disposições previstas no art. 8°, do CPC e art. 4° da LINDB, que permite a aplicação analógica do art. 85, § 8°, do CPC ao caso concreto, partindo de critérios de equidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE ARBITROU A VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM PERCENTUAL (ENTRE 10% E 20%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR QUE IMPORTARIA EM QUANTIA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO INVERSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063178-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) No caso, foram praticados poucos atos processuais e as questões debatidas não apresentaram elevada complexidade, situações que, somadas ao reduzido tempo de duração do processo não justificam a fixação de honorários advocatícios em patamar que, segundo a regra do art. 85, §2°, do CPC, alcançaria aproximadamente R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), sem prejuízo da atualização. Frente a esses fundamentos, por força da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador titular da remuneração (mov. 131.1 e 155.1), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observado o grau de zelo do profissional, o reduzido número de atos processuais praticados, o curto prazo de duração do cumprimento provisório de sentença, o trabalho realizado pelo advogado e a expressão econômica da controvérsia. 4. Na medida em que a decisão de mov. 117 já autorizou as baixas que dizem respeito ao seguro garantia, não restam outras constrições a serem levantadas nesta demanda. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. P.R.I. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2021, 15:41
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:13
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 07:32
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:23
Confirmada
27/11/2020, 17:02
Confirmada
25/11/2020, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:16
Ato ordinatório
24/11/2020, 11:13
Mero expediente
23/11/2020, 16:36
Conclusão (para julgamento)
18/08/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:01
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:47
Por decisão judicial
18/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:12
deferimento
20/01/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:08
Mero expediente
29/04/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:44
Documento (Certidão)
14/01/2019, 18:44
Mero expediente
09/01/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:34
deferimento
13/09/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 20:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:47
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:24
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:55
deferimento
04/05/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 14:30
Documento (Certidão)
04/05/2018, 14:27
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:03
Documento (Certidão)
27/04/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:04
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:53
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:53
Ato ordinatório
27/04/2018, 09:31
Distribuição (dependência)
26/04/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)