Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
Autor
JMK SERVICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DIVALMIRO OLEGARIO MAIA PEREIRA
OAB/PR 12318·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
OAB/PR 43789·CPF·Representa: Autor
ANOLDO FIORI JUNIOR
OAB/PR 105040·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR 52997·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 165770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:13
Confirmada
30/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:57
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:54
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:54
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:53
Mero expediente
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Dá análise das razões expostas no incidente de seq. 279.1, verifica-se que a parte suscitante apresentou alegações genéricas, deixando de indicar elementos fáticos concretos relacionados ao suposto abuso da personalidade jurídica da suscitada. O pedido de desconsideração foi fundamentado exclusivamente na alegação de ausência de bens passíveis de penhora em nome executada originária, sem, contudo, demonstrar quaisquer indícios de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica. Dessa forma, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma específica as circunstâncias do caso concreto que se amoldam às hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, sob pena de rejeição liminar do incidente. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:09
Confirmada
02/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 18:14
Mero expediente
27/02/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:02
Reativação
26/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:53
Definitivo
25/09/2025, 08:41
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:15
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição retro, uma vez que o trânsito em julgado do referido recurso ocorreu em 07/07/2025 (Projudi n.º 0012304-39.2025.8.16.0000 AI, mov. 32). 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, cumpra-se o item “3” da decisão de seq. 251. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:45
Indeferimento
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:34
Recebimento
07/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:49
Confirmada
02/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 00:59
Por decisão judicial
22/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:09
Confirmada
28/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:12
Mero expediente
25/03/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:31
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela exequente FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA-ME (mov. 248), tendo em vista a inadmissibilidade de denunciação da lide em sede de execução, sendo sua aplicação restrita ao procedimento de conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a denunciação da lide de modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, depende de probação fática e dilação probatória. 3. Ausentes os pressupostos processuais para propositura da demanda. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1403821, 0715684-57.2021.8.07.0020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 14/03/2022.). (Grifos nossos). 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. 3. Caso mantenha-se silente, remetam-se os autos ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação do exequente (art. 921, §§2º a 4º do CPC). Intimações e diligências necessárias Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:43
Indeferimento
23/01/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:09
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Indefiro o pedido de seq. 242.1, reportando-me, por brevidade, aos argumentos expostos na decisão de seq. 239.1. Ressalto que, em caso de irresignação, deverá a parte fazer uso do meio processual adequado. 2. Assevera-se, ademais, que o título executivo judicial objeto do presente feito é direcionado apenas contra a empresa JMK SERVICOS S.A., sendo certo que eventual pretensão de cobrança em face do Estado do Paraná deve ser tratada em procedimento próprio, incumbindo ao exequente adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. 3. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. 4. Caso mantenha-se silente, remetam-se os autos ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação do exequente (art. 921, §§2º a 4º do CPC). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:06
Indeferimento
21/10/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:03
Confirmada
17/07/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Trata-se do requerimento de seq. 237.1 no qual a parte exequente pugna pela intimação do Estado do Paraná para efetuar o depósito judicial do valor executado, sob pena de, em caso de descumprimento da ordem por parte do Poder Executivo, o agente público ser responsabilizado por desacato/desobediência à ordem judicial, podendo haver inclusive a responsabilização administrativa pessoal do Exmo. Secretário de Estado da Secretaria de Finanças, bem como que seja determinada multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Para tanto, sustenta que nos autos de nº 0001204-45.2019.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, foi autorizado ao Estado do Paraná levantar o valor que o próprio Estado havia depositado em consignação, sendo que o valor em questão ficará à disposição para o pagamento dos credores da JMK. Ressalta que já havia sido deferida a tutela de urgência para autorizar a consignação do valor da Nota Fiscal nº 104532 e o pagamento diretamente às oficinas credenciadas, e que este era o teor da ação de consignação em pagamento em questão realizada pelo Estado do Paraná contra a JMK. Contudo, não obstante os argumentos expostos, o pedido de seq. 237.1 não comporta deferimento. Da análise da sentença de seq. 234.2, se verifica que o processo de nº 0001204-45.2019.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, tinha por objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na emissão das Notas Fiscais nºs 104531, 104532 e 104533, referentes a repactuação do Contrato n. 256/2015 – SEAP, firmado com a executada. Dessa forma, o Estado do Paraná pugnou pela consignação em juízo do valor de R$ 7.503.800,82 (sete milhões, quinhentos e três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), referente a nota fiscal de nº 104532, que não foi debitada a tempo em razão da demora da instituição financeira, possibilitando a verificação da ilegalidade do ato e a retenção do pagamento. Ocorre que aquele feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente objeto, conforme sentença juntada com a reposta do ofício de seq. 234.1, tendo em vista que o próprio ente estatal, em exercício de autotutela (Súmula 473/STF), declarou nulo o despacho administrativo que decidiu pela concessão da repactuação com a ora executada, determinando a devolução da quantia levantada referente ao pagamento das Notas Fiscais nºs 104531 e 104533. Logo, ante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo em questão, é certo que o valor consignado no processo supracitado, referente a nota fiscal nº 104532, retornou aos cofres públicos sem qualquer vinculação a empresa JMK SERVICOS S.A. ou destinação de pagamento dos credores da executada, incumbindo ao ente estatal dar destinação ao montante da maneira que melhor lhe aprouver, razão pela qual o pedido de intimação do Estado do Paraná para que efetue o depósito do valor executado não merece guarida. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 237.1. 3. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:18
Indeferimento
11/07/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:47
Confirmada
22/05/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Informações)
18/03/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 20.163.961/0001-24) Rua João Negrão, 1701 loja 1 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3333-1363 Executado(s): JMK SERVICOS S.A. (CPF/CNPJ: 79.587.119/0001-62) RUA ANITA GARIBALDI, 850 Torre C Sala 706 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 DESPACHO 1. Expeça-se ofício, conforme requerido no petitório retro. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:12
Confirmada
09/02/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:32
Mero expediente
08/02/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:51
Confirmada
24/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Indefiro o pedido de suspensão de seq. 218.1, por ausência de amparo legal (art. 313 c/c 924 do CPC). 2. Intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. 3. Caso mantenha-se silente, remetam-se os autos ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação do exequente (art. 921, §§2º a 4º do CPC). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 22:50
Mero expediente
17/11/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:24
Confirmada
02/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente a parte autora, pela via postal com AR/MP, para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:03
Mero expediente
25/09/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:46
Confirmada
14/06/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:18
Confirmada
26/05/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. DESPACHO 1. À Serventia para que cumpra conforme solicitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 200.1). 2. Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado no item “4” da decisão de mov. 195. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:40
Mero expediente
24/05/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 19:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:24
Confirmada
08/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0001204-45.2019.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, conforme requerido em seq. 192.1. Comunique-se via mensageiro. Encaminhe-se cópia do cálculo atualizado do débito. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído nos autos, para que, querendo, se manifeste em relação à penhora ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. 4. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:07
deferimento
06/03/2023, 19:02
Recebimento
13/02/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:21
Confirmada
24/01/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:05
Confirmada
16/11/2022, 12:05
Por decisão judicial
16/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:23
Mero expediente
11/11/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:23
Confirmada
08/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Indefiro o pedido de seq. 172.1, tendo em vista que a resposta do ofício de seq. 143.2 é clara ao dispor que inexistem valores disponíveis ou pendentes de pagamento à empresa JMK SERVICOS S.A., ora executada, e que os pagamentos referentes ao contrato firmado entre o Estado do Paraná e a executada estão sendo realizados diretamente às oficinas credenciadas pela JMK, nos termos da decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Pagamento por Consignação, atuada sob o nº 0001204-45.2019.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, não havendo, portanto, valores a serem pagos diretamente a JMK SERVICOS S.A pelo Estado. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:29
Indeferimento
01/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:29
Confirmada
06/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:19
Confirmada
24/05/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:36
Confirmada
05/05/2022, 10:57
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:19
Confirmada
03/05/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial em que é parte credora Fernanda Oliveira Silva. 2. Pois bem, verifico que já houve a certificação quanto ao montante existente em conta vinculada aos autos, sequencial 151 e, também, a titularidade da conta de destino é da própria parte, portanto, dispensa a juntada de procuração. 3. Sob esta ótica, defiro o requerimento de sequencial 148 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora/credora referente ao total de R$ 1.912,66 (um mil, novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos). 4. Ressalto que o alvará deverá ser de transferência para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1627, OPERAÇÃO: 003, CONTA CORRENTE: 2292-2, titularidade de Fernanda Oliveira da Silva, CNPJ 20.163.961/0001-24. 5. Fica a parte credora ciente de que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 6. Dispenso o prazo recursal, conforme requerido. 7. Por fim, cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:27
deferimento
25/04/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. Certifique-se esta Serventia quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, oficiando a CEF, acaso necessário. Após, tornem conclusos para análise de requerimento de expedição de alvará de transferência formulado em mov. 148.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A.
Trata-se de analisar impugnação à penhora apresentada pela executada em mov. 134.1, na qual argumenta a necessidade de substituição do numerário bloqueado por meio do sistema SISBAJUD pelo crédito a receber nas ação de nº 0001204- 45.2019.8.16.0179, eis que os valores constritos seriam destinados ao pagamento dos funcionários da empresa executada. Intimado, o exequente refutou a defesa da executada, sustentando que a constrição é pouco onerosa, à medida que a dívida perfaz montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), enquanto o numerário bloqueado não chega a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Breve o relatório, passo a decidir. O princípio de menor onerosidade ao executado, que foi invocado pela devedora, deve ser aplicado sempre que demonstrada a onerosidade aludida. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os valores bloqueados seriam, de fato, destinados ao pagamento dos funcionários da empresa, até mesmo pelo baixo valor diante da dívida atualizada. Ademais, a executada limitou-se a indicar que teria um crédito a receber em outra demanda, deixando de trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar a importância do crédito ou mesmo as últimas decisões proferidas naqueles autos, diligência que lhe competia. Assim, por não demonstrada a onerosidade apontada, mantenho o bloqueio dos valores. Intime-se o exequente para que diga quanto a continuidade do feito, formulando os requerimentos pertinentes, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:53
Mero expediente
16/12/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:05
Confirmada
01/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:39
Confirmada
29/11/2021, 11:22
Confirmada
07/11/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Manifeste-se a parte credora a respeito da impugnação à penhora apresentada em evento 134.1. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:32
Mero expediente
27/10/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:36
Confirmada
27/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 13:22
Confirmada
18/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:29
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Antes de mais, lavre-se o termo de penhora referente à quantia de R$ 1.839,25 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), evento 108.3, depositada em conta vinculada a estes autos. Após, intime-se a executada para, querendo, ofertar impugnação à penhora, em cinco dias. Sem prejuízo aos itens supra, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Adminstração e Previdência do Governo do Estado do Paraná, a fim de verificar a existência de valores disponíveis em nome da executada, JMK Serviços Ltda, e, em caso positivo, fazer a reserva do valor de R$ 42886,75 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos. Havendo a reserva de valores, estes deverão ser transferidos para uma conta vinculada aos autos. Cumprida a determinação acima, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:53
Confirmada
03/08/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:17
Determinação de Diligência
02/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006461-03.2019.8.16.0001 Manifeste-se a parte credora quanto aos movimentos 104.1 e 108.1, requerendo o que entender de direito. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
25/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:35
Confirmada
24/06/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:36
Mero expediente
23/06/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 14:57
Ato ordinatório
17/06/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Ato ordinatório
22/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:08
Confirmada
17/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:28
Confirmada
14/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:39
Confirmada
20/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:26
Confirmada
19/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006461-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.284,84 Exequente(s): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): JMK SERVICOS S.A. Após a análise minuciosa dos autos, defiro o requerimento de sequencial 85. Assim, expeça-se ofício à Secretaria de Finanças do Governo do Estado do Paraná, a fim de verificar a existência de valores disponíveis em nome da executada, JMK Serviços Ltda, e, em caso positivo, fazer a reserva do valor de R$ 425.726,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil setecentos e vinte e seis reais). Havendo a reserva de valores, estes deverão ser transferidos para uma conta vinculada aos autos. Cumprida a determinação supra, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
24/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:09
Confirmada
23/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:57
deferimento
22/03/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 18:14
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 19:41
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:21
Requisição de Informações
22/07/2020, 21:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Por decisão judicial
15/05/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 15:33
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:30
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:16
deferimento
24/03/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:29
Mero expediente
02/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:15
deferimento
22/08/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 18:41
Ato ordinatório
25/06/2019, 00:53
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:18
Mandado
30/05/2019, 19:02
Ato ordinatório
24/05/2019, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:18
Mero expediente
17/04/2019, 19:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:57
Mero expediente
21/03/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 21:04
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)