WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA
OAB/MS 16208·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI LOPES DOS SANTOS SUNELAITIS
OAB/PR 48005·CPF·Representa: Réu
CAMILA MARTINS CASTRO DE ALMEIDA
OAB/PR 46919·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Sabe-se que cabe a parte interessada a opção pelos Juizados Especiais Cíveis, quando do intento do processo afetos a tais Juizados, vez ser facultativo o foro, isto é, a parte pode optar tanto pelo Juizado Especial Cível, quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Certo é que, nos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como, a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros. Todavia, quando dessa opção, a parte assume alguns compromissos e se sujeita às normas específicas do Juizado. Uma delas é a obrigação de indicação, quando da execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte devedora. Ademais, concedido prazo para a indicação de bens, a parte Exequente se manteve inerte (sequência 217.0). Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: “RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA.” (Processo 0008975-37.2015.8.16.0075. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Julgamento: 03/10/2019. Publicação: DJ 04/10/2019) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS. BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0013057-59.2013.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 21/03/2018. Publicação: DJ 23/03/2018) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte Exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora. Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. P.R.I. e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Diante do teor decurso de prazo de sequência 210, promova-se o levantamento da penhora de sequência 158. Após, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora de expropriação do bem penhorado através de Leilão Judicial. À Secretaria para que designe data para a realização do leilão. Comunique-se o Juízo Deprecado (sequência 158.2). 2. Para a realização do ato, nomeio como leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, Leiloeiro Público Oficial (JUCEPAR nº 660), com escritório na Av. Carlos Gomes, nº 226, térreo, zona 05, CEP nº 87015-200, em Maringá-PR, telefones: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008. 3. À Secretaria para que intime o Sr. Leiloeiro a respeito da nomeação e demais condições para concretização do leilão, cientificando-o, ainda, a respeito dos deveres contidos no art. 884, do NCPC. 4. Nos termos do Enunciado 79 do FONAJE, será designada hasta pública única caso a soma da avaliação dos bens penhorados não supere a marca de 60 (sessenta) salários mínimos, caso contrário deverão ser designadas duas datas para a realização do ato. 5. No caso de hasta pública única, os lances poderão ser inferiores ao valor da avaliação, desde que não constituam preço vil. Caso a hasta pública seja realizada em duas oportunidades (quando a soma da avalição dos bens penhorados superar o valor de sessenta salários mínimos), na primeira data a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao previsto na avaliação, enquanto que na segunda serão aceitos lances inferiores, desde que não constituam preço vil. Em atenção ao disposto no art. 891, do NCPC, será considerado como preço vil o lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 6. O leilão será realizado de forma eletrônica e presencial, sendo este no local a ser indicado pelo Sr. Leiloeiro, cujo endereço deverá constar no edital a ser expedido. 7. A comissão do leiloeiro será: a) em caso de arrematação: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pela parte exequente; b) em caso de celebração de acordo, realizada entre os 10 (dez) dias que antecedem o leilão: 2,0% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; 8. Compete ao arrematante efetuar o depósito judicial do preço da arrematação até o dia seguinte à arrematação. 9. Os interessados poderão apresentar, por escrito, propostas visando realizar a pagamento de forma parcelada da arrematação, ocasião em que deverão observar as condições do art. 895, do NCPC. 10. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do NCPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. 11. As partes deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação. Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão. Na hipótese do executado ser revel e não tiver constituído advogado nos autos, será o mesmo considerado intimado através do edital do leilão. 12. Se acaso existir credor com garantia real, penhora sobre o bem constritado, senhorio direto, estes também deverão ser intimados da hasta designada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. 13. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, os itens 5.8.8.1, 5.8.8.2, 5.8.14 e 5.8.14.2, do Código de Normas. No que pertine ao item 5.8.14.2, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Anoto, ainda, que a ausência de resposta no prazo fixado não impedirá a realização da hasta pública, com exceção da juntada da matrícula do imóvel. 14. Tratando-se de bens móveis, o Sr. Leiloeiro resta autorizado a removê-los, caso considere ser pertinente. 15. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Considerando a manifestação de sequência 171.1, bem como em atenção ao que dispõe o artigo 851 do CPC, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na manutenção da penhora de sequência 158.2. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI - ME
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de faturamento da parte Executada, entendo que o procedimento adotado pelo artigo 866 do CPC, com a determinação de nomeação de administrador, não se coaduna com o rito dos juizados especiais cíveis, sendo que, em processos análogos, verifica-se ainda que a medida não possui eficácia para a satisfação do débito. Desta forma, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a penhora de sequência 158.2. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
22/05/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 12:41
Documento (Acórdão)
21/11/2019, 19:31
Provimento em Parte
21/11/2019, 17:46
Mero expediente
07/11/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Diante do teor decurso de prazo de sequência 210, promova-se o levantamento da penhora de sequência 158. Após, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora de expropriação do bem penhorado através de Leilão Judicial. À Secretaria para que designe data para a realização do leilão. Comunique-se o Juízo Deprecado (sequência 158.2). 2. Para a realização do ato, nomeio como leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, Leiloeiro Público Oficial (JUCEPAR nº 660), com escritório na Av. Carlos Gomes, nº 226, térreo, zona 05, CEP nº 87015-200, em Maringá-PR, telefones: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008. 3. À Secretaria para que intime o Sr. Leiloeiro a respeito da nomeação e demais condições para concretização do leilão, cientificando-o, ainda, a respeito dos deveres contidos no art. 884, do NCPC. 4. Nos termos do Enunciado 79 do FONAJE, será designada hasta pública única caso a soma da avaliação dos bens penhorados não supere a marca de 60 (sessenta) salários mínimos, caso contrário deverão ser designadas duas datas para a realização do ato. 5. No caso de hasta pública única, os lances poderão ser inferiores ao valor da avaliação, desde que não constituam preço vil. Caso a hasta pública seja realizada em duas oportunidades (quando a soma da avalição dos bens penhorados superar o valor de sessenta salários mínimos), na primeira data a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao previsto na avaliação, enquanto que na segunda serão aceitos lances inferiores, desde que não constituam preço vil. Em atenção ao disposto no art. 891, do NCPC, será considerado como preço vil o lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 6. O leilão será realizado de forma eletrônica e presencial, sendo este no local a ser indicado pelo Sr. Leiloeiro, cujo endereço deverá constar no edital a ser expedido. 7. A comissão do leiloeiro será: a) em caso de arrematação: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pela parte exequente; b) em caso de celebração de acordo, realizada entre os 10 (dez) dias que antecedem o leilão: 2,0% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; 8. Compete ao arrematante efetuar o depósito judicial do preço da arrematação até o dia seguinte à arrematação. 9. Os interessados poderão apresentar, por escrito, propostas visando realizar a pagamento de forma parcelada da arrematação, ocasião em que deverão observar as condições do art. 895, do NCPC. 10. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do NCPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. 11. As partes deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação. Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão. Na hipótese do executado ser revel e não tiver constituído advogado nos autos, será o mesmo considerado intimado através do edital do leilão. 12. Se acaso existir credor com garantia real, penhora sobre o bem constritado, senhorio direto, estes também deverão ser intimados da hasta designada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. 13. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, os itens 5.8.8.1, 5.8.8.2, 5.8.14 e 5.8.14.2, do Código de Normas. No que pertine ao item 5.8.14.2, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Anoto, ainda, que a ausência de resposta no prazo fixado não impedirá a realização da hasta pública, com exceção da juntada da matrícula do imóvel. 14. Tratando-se de bens móveis, o Sr. Leiloeiro resta autorizado a removê-los, caso considere ser pertinente. 15. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI
Vistos. Considerando a manifestação de sequência 171.1, bem como em atenção ao que dispõe o artigo 851 do CPC, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na manutenção da penhora de sequência 158.2. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021912-85.2017.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.690,00 Exequente(s): GABRIELA SCHULTER DE SOUZA Executado(s): L.A.M. FOLINI - ME
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de faturamento da parte Executada, entendo que o procedimento adotado pelo artigo 866 do CPC, com a determinação de nomeação de administrador, não se coaduna com o rito dos juizados especiais cíveis, sendo que, em processos análogos, verifica-se ainda que a medida não possui eficácia para a satisfação do débito. Desta forma, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a penhora de sequência 158.2. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Trânsito em julgado
22/05/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 12:41
Documento (Acórdão)
21/11/2019, 19:31
Provimento em Parte
21/11/2019, 17:46
Mero expediente
07/11/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:03
Adiado
08/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:02
Adiado
03/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:18
Adiado
20/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)