Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:42
Confirmada
21/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 392.1), ao mesmo tempo que, diante da quitação mutualmente outorgada, com esteio no disposto pelos artigos 513 c/c 924, incisos II e III, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, constrições e restrições oriundas dos presentes autos. Custas e honorários na forma avençada ou nos termos do art. 90, § 2º, CPC, restando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para preparo de eventuais custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 10 de maio de 2024. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:42
Confirmada
21/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 392.1), ao mesmo tempo que, diante da quitação mutualmente outorgada, com esteio no disposto pelos artigos 513 c/c 924, incisos II e III, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, constrições e restrições oriundas dos presentes autos. Custas e honorários na forma avençada ou nos termos do art. 90, § 2º, CPC, restando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para preparo de eventuais custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 10 de maio de 2024. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:51
Confirmada
15/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Considerando o decurso do prazo estipulado para o cumprimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o integral cumprimento do acordo noticiado à seq. 392.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:38
Mero expediente
04/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI À Serventia para que observe o impedimento averbado no processo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
deferimento
04/03/2024, 14:47
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:37
Confirmada
09/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o acordo noticiado pelo executado à seq. 392.1 e na mesma oportunidade diga sobre o pedido de suspensão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:03
Mero expediente
29/01/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado (seq. 387.1), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 387.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Por fim, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 387.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:06
Confirmada
24/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:10
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:31
Confirmada
08/12/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 355.1), ao mesmo tempo que suspendo o curso da execução, nos termos do art. 922, CPC, pelo prazo consignado no acordo. A extinção fica condicionada à informação, pela parte exequente, do cumprimento integral. No mais, diante do valor depositado a título de pagamento das custas processuais, conforme informado pelo depositante (seq. 368.3), defiro o levantamento pela Serventia. Expeça-se ofício de transferência, conforme requerido à seq. 374.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:18
deferimento
27/11/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:02
Documento (Certidão)
18/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 08:40
Confirmada
31/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:51
Depósito de Bens/Dinheiro
20/10/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:02
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:34
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:04
Confirmada
28/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:34
Confirmada
25/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:54
Recebimento
24/08/2023, 13:10
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023250-72.2018.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023250-72.2018.8.16.0014 Recurso: 0023250-72.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Apelado(s): LUIZ CARLOS BERTONI No recurso de apelação (mov. 107.1) a autora/apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 24.1). Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, autos nº 0028399- 91.2018.8.16.0000, que foi negado provimento por esta Câmara Cível, sob o seguinte fundamento (mov. 17. 1 dos autos de agravo de instrumento): "(...)" O magistrado a quo determinou que a requerente apresentasse cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentado a Receita Federal ou eventual isenção (mov. 9.1). A autora juntou cópia da CTPS (mov. 12.2) e as declarações de imposto de renda dos anos de 2017 e 2018 (movs. 22.2 e 22.3). A cópia da certeira de trabalho da requerente demostra que ela trabalhou de 06/12/2015 até 01/09/2017 como auxiliar administrativa na empresa SMK da Silva e J A da Silva Ltda., recebendo a importância mensal de R$ 1.165 (mil cento e sessenta e cinco reais), estando agora desempregada (mov. 12.2). Pela declaração do imposto de renda de 2017, exercício 2018, consta que a agravante tem um patrimônio total declarado de R$124.000,00 (mov. 22.3). Assim como exposto pelo juiz a quo, os documentos juntados pela autora demonstram que ela possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. A preferência da autora em utilizar o dinheiro de que dispõe em outras despesas não justifica a concessão do benefício, uma vez que não é possível afirmar que a antecipação das custas processuais causará prejuízo à sua subsistência, até porque ela é solteira e, pelo que consta, tem parte de suas despesas pagas pelo seu pai. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, correta a decisão que negou a assistência judiciária. (...) Cumpre anotar que o desprovimento do recurso não obsta que a agravante postule ao juízo de primeiro grau o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, § 6º, do CPC.” Em mov.15.1 – dos autos do recurso de apelação foi determinado que a apelante trouxesse aos autos as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referente aos três últimos exercícios, de modo a analisar a possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça, a fim de isentar a apelante do preparo recursal. A apelante, juntou documentos a fim de corroborar com sua alegação de hipossuficiência financeira (mov.18.2 a 18.6). Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a determinação foi cumprida de forma parcial, vez que todos anexos se referem somente ao exercício de 2022, Ano-Calendário de 2021 (mov.18.1 a 18.6). Da análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2022, extrai-se as seguintes informações: a) que a natureza da ocupação da apelante é de proprietária de empresa ou de firma individual ou empregador titular, sendo sua ocupação principal a de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviço; b) se declara sócia quotista da Empresa Kayamori e Silva Revenda de equipamentos assistência técnica; c) que possui dívidas no importe de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais); d) declarou que não possui rendimento tributáveis. Contudo, não é crível que uma pessoa que é quotista de uma Empresa Industrial, Comercial ou Prestadora de Serviço, que possui a função de Dirigente, Presidente e Diretor, como constante na declaração, não possua rendimentos tributáveis (mov.18.3 – TJ). Denota-se que a dívida mencionada possui o mesmo valor apontado para o veículo, por sua vez subentende-se que se trata da alienação do bem móvel declarado. Ademais, em consulta ao sistema PROJUDI, é possível extrair outras informações, tais como a propriedade de consórcio em nome da apelante, com parcelas mensais no importe de R$920,00 (novecentos e vinte reais) (00846631-18.2017.8.16.0014), bem como em outros autos, discutiu defeito em aparelho telefônico modelo IPHONE (0058343-62.2019.8.16.0014). Nesse norte, temos que as informações trazidas aos autos não refletem hipossuficiência econômica, indicando certa ocultação de patrimônio, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça, pois a apelante deixou de cumprir o ônus que lhe competia. Desse modo, intime-se a apelante na pessoa de seu procurador, para que proceda o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de março de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: STEFANIE CAROLINE DA SILVA APELADA: LUIZ CARLOS BERTONI RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. No recurso de apelação (mov. 107.1) a autora/apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 24.1). Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, autos nº 0028399- 91.2018.8.16.0000, que foi negado provimento por esta Câmara Cível, sob o seguinte fundamento (mov. 17. 1 dos autos de agravo de instrumento): “(...) O magistrado a quo determinou que a requerente apresentasse cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentado a Receita Federal ou eventual isenção (mov. 9.1). A autora juntou cópia da CTPS (mov. 12.2) e as declarações de imposto de renda dos anos de 2017 e 2018 (movs. 22.2 e 22.3). A cópia da certeira de trabalho da requerente demostra que ela trabalhou de 06/12/2015 até 01/09/2017 como auxiliar administrativa na empresa SMK da Silva e J A da Silva Ltda., recebendo a importância mensal de R$ 1.165 (mil cento e sessenta e cinco reais), estando agora fls. 2 desempregada (mov. 12.2). Pela declaração do imposto de renda de 2017, exercício 2018, consta que a agravante tem um patrimônio total declarado de R$124.000,00 (mov. 22.3). Assim como exposto pelo juiz a quo, os documentos juntados pela autora demonstram que ela possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. A preferência da autora em utilizar o dinheiro de que dispõe em outras despesas não justifica a concessão do benefício, uma vez que não é possível afirmar que a antecipação das custas processuais causará prejuízo à sua subsistência, até porque ela é solteira e, pelo que consta, tem parte de suas despesas pagas pelo seu pai. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, correta a decisão que negou a assistência judiciária. (...) Cumpre anotar que o desprovimento do recurso não obsta que a agravante postule ao juízo de primeiro grau o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, § 6º, do CPC.” 3. Observa-se que no recurso de apelação a parte autora não apresenta cópia de declaração de imposto de renda. 4. O artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a fls. 3 benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Com o propósito de evitar a banalização do instituto e o seu deferimento indiscriminado, permitindo abusos e injustiças, admite-se que o Julgador afaste a presunção de pobreza nos casos em que encontra elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais inerentes à concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), que deve beneficiar apenas aqueles que efetivamente não reúnem condições para arcar com as despesas do processo. 6. Assim, determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos relativos à sua renda de modo a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, especificamente as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos três últimos exercícios, de modo a impossibilitar o recolhimento do preparo das custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do recurso de apelação. 7.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023250-72.2018.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL Intime-se. Curitiba, 26 de outubro de 2022. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023250-72.2018.8.16.0014 Recurso: 0023250-72.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Apelado(s): LUIZ CARLOS BERTONI À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de julho de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 12:16
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:15
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 11:12
Confirmada
11/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:47
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0023250-72.2018.8.16.0014 I – RELATÓRIO STEFANIE CAROLINE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de LUZ CARLOS BERTONI, igualmente qualificado, aduzindo, em breve resumo, que: a) em novembro/2016, compareceu à clínica médica do réu para realização de consulta, eis que possuía alergia crônica ao pó desde muito tempo, sendo-lhe, então, ofertado um tratamento antialérgico na forma de injeções subcutâneas a serem aplicadas diretamente pela autora ao longo de vários meses, com o preparo 50% DPT + 50% BT 1/1.000 DEP 3 ml; b) o medicamento já se encontrava preparado e guardado no consultório do médico, de modo que não era manipulado especialmente para seu caso clínico, e não lhe foi fornecida receita, nem bula com contraindicações; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ c) realizou o tratamento ao longo de dez meses, mas não surtiu o efeito esperado, ao contrário, as injeções apenas pioravam os ataques de tosse e outros tipos de reações alérgicas; d) em julho/2017 desenvolveu erupções cutâneas que, depois, constatou-se como reações ao medicamente Decadron utilizado para controle das crises de alergia; e) insatisfeita com o tratamento, procurou o réu para devolução dos valores pagos e entrega dos prontuários médicos, o que lhe foi negado; f) procurou outra médica e realizou um teste cutâneo alérgico de leitura imediata que apontou para a subsistência da alergia crônica ao pó, confirmando a absoluta ineficácia do tratamento realizado junto ao réu. Pediu seja o réu compelido a entregar os prontuários médicos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citado, o réu contestou, argumentando, em resenha, que: a) não houve solicitação do prontuário médico e nunca se recusou a entregar; b) conforme consta do prontuário médico, a autora não alegou qualquer tipo de reação ao tratamento desenvolvido; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ c) a autora confessa na própria inicial que não cumpriu todo o tratamento determinado, o que por si só exclui sua responsabilidade; d) não há danos morais indenizáveis. Arrematou postulando a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Decisão saneadora definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor, os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes, o ônus e os meios de prova, determinando a realização de exame pericial. Realizado o exame e anexado o laudo pericial aos autos, as partes não apresentaram impugnação. Facultada manifestação das partes sobre o interesse na produção da prova oral depois do exame técnico, quedaram inertes. Encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de razões finais escritas, apenas o réu se manifestou pugnando a improcedência. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada na alegada negativa de entrega de prontuário médico e falha no tratamento a que a autora foi submetida PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ – tratamento antialérgico por meio de injeções subcutâneas que, de acordo com a inicial, não surtiram efeito. A análise do mérito demanda, necessariamente, a avaliação da prova pericial produzida nos autos, único meio de aferir se houve falha na prestação dos serviços médicos, questão eminentemente técnica. Durante o exame, o expert apontou que a pericianda não apresentou qualquer episódio alérgico. E conjugando o exame com os documentos médicos, concluiu que a autora foi submetida ao tratamento medicamentoso via oral com corticoides sistêmicos e anti-histamínicos, além da realização da imunoterapia e que tais tratamentos foram adequados ao quadro clínico apresentado. Sobre as intercorrências, salientou que durante o tratamento não houveram intercorrências e que a crise exacerbada que necessitou de assistência médico-hospitalar ocorreu meses após o início da administração das doses e que a lesão cutânea possui origem desconhecida. Ainda neste aspecto destacou que esse evento não poderia ter sido evitado ou minorado pelo médico pela adoção de boa técnica, uma vez que o resultado lesivo poderia não ser desencadeado pelo tratamento medicamentoso, mas sim por medidas não farmacológicas, como a exposição do paciente aos agentes irritantes e/ou aos quais é sensibilizado. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Destacou que a crise referida pela autora é evento incontrolável, previsto na literatura como consequência aceita que, por conseguinte, não traduz imperícia ou negligencia do profissional. No que tange ao teste cutâneo alérgico, esclareceu que seu resultado não é hábil a comprovar a ineficácia ou inadequação do tratamento prescrito pelo réu, visto que o tempo de dessensibilização para ocorrer reclama o tratamento completo e um tempo hábil para que o organismo humano possa produzir anticorpos contra os alérgenos, além de que, normalmente, os pacientes hipersensíveis costumam ser alérgicos a mais de um tipo de substância, dificultando, assim, a identificação do alérgeno candidato à vacina. Por fim, destacou o expert que o tratamento não foi realizado de forma completa, o que retira sua eficácia e que, mesmo se integral, poderia não eliminar por completo, mas apenas atenuar as crises. Tudo isso conduzi à conclusão de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços médicos, vale dizer, o tratamento foi adequado ao quadro clínico apresentado pela autora e não implicou em intercorrências não previstas pela literatura. No que tange à entrega do prontuário médico, foi exibido à seq. 80.3 e o Sr. Perito o considerou de acordo com as prescrições do Conselho Federal de Medicina. De outra sorte, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha solicitado essa documentação na seara PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ extrajudicial ou que o réu tenha recusado a entrega, ônus do qual não se desincumbiu, ressaltando que mesmo instada a dizer se ainda nutria interessa na prova oral, quedou-se inerte – aliás, como quedou- se inerte depois de encerrada a instrução, sem apresentar qualquer objeção. Ressalto que mesmo a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito: “(...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE(...) 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) Dito isso, só resta concluir que, neste particular, o réu, embora tenha reconhecido a procedência do pedido ao realizar a exibição, não deu causa à propositura da ação, já que nunca se recusou. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial apenas para cominar ao réu a obrigação de entrega dos prontuários médicos, reconhecendo, todavia, já satisfeita a obrigação; rejeitado o pedido de indenização por danos morais. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência e da causalidade, como exposto na fundamentação, condeno exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:59
Improcedência
04/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
21/02/2022, 08:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 19:56
Confirmada
19/01/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Oportunizo a apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela autora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:53
Outras Decisões
18/01/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 10:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:45
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
03/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Tendo sido concluída a produção da prova pericial, digam as partes ainda nutrem interesse na prova oral, indicando sua pertinência e relevância para o desafio da lide, lembrando que esta não pode ter por objeto questões já examinadas pela prova técnica. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:18
Mero expediente
22/11/2021, 17:20
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:28
Confirmada
03/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:45
Confirmada
14/10/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para os fins postulados pelo Sr. Perito (pedido de seq. 311.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:10
Mero expediente
08/10/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:53
Confirmada
28/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:34
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
20/08/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:22
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:13
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Confirmada
17/06/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:28
Confirmada
09/06/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:09
Ato ordinatório
09/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:49
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:24
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:46
Confirmada
03/05/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:46
Confirmada
03/05/2021, 00:38
Confirmada
02/05/2021, 00:40
Confirmada
30/04/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:05
Confirmada
15/04/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:39
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:38
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 20:35
Confirmada
05/04/2021, 00:37
Confirmada
01/04/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:58
Confirmada
16/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:33
Confirmada
05/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:27
Confirmada
04/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:02
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:20
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Confirmada
11/02/2021, 07:56
Confirmada
05/02/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023250-72.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS BERTONI 1.Considerando que a parte autora não foi pessoalmente intimada para comparecer à perícia designada (seq. 209.1) deve o ato ser renovado. 2. Intime-se o perito para designar local (endereço ou videoconferência) data e horário em que a perícia ocorrerá. Assinalo que a autora deverá ser intimada pessoalmente via postal (ARMP), advertindo-o que deverá comparecer munido de toda documentação necessária (em especial atestados, prontuários e outros documentos médicos), ciente que a inviabilização da perícia implicará em presunção, em seu desfavor, dos fatos que se pretendiam provar. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:42
Ato ordinatório
01/02/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:40
Mero expediente
29/01/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 10:31
Confirmada
19/12/2020, 00:43
Confirmada
17/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:04
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:58
Confirmada
01/12/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:56
Confirmada
30/11/2020, 09:50
Confirmada
22/11/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:43
deferimento
20/11/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:35
Mero expediente
19/10/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:39
Ato ordinatório
28/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:38
Mero expediente
28/08/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:31
Recebimento
06/07/2020, 16:15
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:54
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 16:33
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:09
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:08
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:07
deferimento
25/05/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:31
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:29
Mero expediente
20/05/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:33
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:25
Mero expediente
13/02/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:39
Ato ordinatório
12/02/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 19:53
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:44
deferimento
09/12/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:44
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:28
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:22
Mero expediente
18/09/2019, 21:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:38
Mero expediente
30/08/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:16
Mero expediente
06/08/2019, 13:17
Conclusão (para julgamento)
05/08/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:28
Petição (Contestação)
03/07/2019, 15:45
de Conciliação (realizada)
14/06/2019, 13:09
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:37
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:32
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:56
de Conciliação (designada)
05/04/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
30/03/2019, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:05
Mero expediente
12/03/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 17:47
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:38
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:12
deferimento
04/02/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:29
deferimento
30/11/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:46
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:43
Recebimento
06/11/2018, 16:33
Por decisão judicial
01/10/2018, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2018, 01:59
Por decisão judicial
31/07/2018, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2018, 01:15
Por decisão judicial
29/07/2018, 22:22
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:27
Gratuidade da Justiça
25/06/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:51
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:19
Requisição de Informações
17/05/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:41
Mero expediente
14/05/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 22:44
Mero expediente
16/04/2018, 11:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 17:38
Documento (Certidão)
13/04/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)