Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3126422/PR (2025/0479548-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: M A O DA S
AGRAVADO: A G DA S N
AGRAVADO: E M
AGRAVADO: M A T DA S
ADVOGADOS: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO - PR005914
MARLI APARECIDA ANDRADE VERMELHO - PR067921
LARISSA DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA - PR111422
DANIEL MURAZZI CESCHINI - PR109172
AGRAVADO: J B S
ADVOGADO: ADELINO GARBUGGIO - PR013548
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126422/PR (2025/0479548-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: ELISANGELA MANHAES
AGRAVADO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO - PR005914
MARLI APARECIDA ANDRADE VERMELHO - PR067921
LARISSA DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA - PR111422
DANIEL MURAZZI CESCHINI - PR109172
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3126422/PR (2025/0479548-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: ELISANGELA MANHAES
AGRAVADO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO - PR005914
MARLI APARECIDA ANDRADE VERMELHO - PR067921
LARISSA DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA - PR111422
DANIEL MURAZZI CESCHINI - PR109172
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 05:52
Petição (Recurso especial)
06/06/2025, 08:16
Confirmada
06/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
AREsp 3126422/PR (2025/0479548-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: ELISANGELA MANHAES
AGRAVADO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO - PR005914
MARLI APARECIDA ANDRADE VERMELHO - PR067921
LARISSA DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA - PR111422
DANIEL MURAZZI CESCHINI - PR109172
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 05:52
Petição (Recurso especial)
06/06/2025, 08:16
Confirmada
06/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:03
Confirmada
27/05/2025, 15:02
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:23
Documento (Acórdão)
26/05/2025, 11:17
Sentença confirmada em parte
23/05/2025, 16:06
Não Conhecimento de recurso
23/05/2025, 16:06
Não Conhecimento de recurso
23/05/2025, 16:06
Não Conhecimento de recurso
23/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Confirmada
12/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:02
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:02
Mero expediente
11/04/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 18:51
Devolução dos autos à origem
03/04/2025, 18:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:11
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
03/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I – Retifique-se a autuação com a remessa necessária, nos termos do que dispõe o art. 496, I, CPC e Súmula 490/STJ. II – Após voltem conclusos para julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sigla)
03/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 13:12
Mero expediente
01/04/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 17:25
de Conciliação (realizada)
11/03/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:45
Confirmada
19/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:04
de Conciliação (designada)
08/01/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I - Remetam-se os autos à seção de conciliação. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
31/12/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/12/2024, 18:09
Mero expediente
30/12/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: Ciente do contido no evento 758. No entanto, considerando que o juízo de admissibilidade das apelações interpostas não compete ao juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, determino o retorno dos autos à Instância Recursal. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I – Converto o feito em diligência para o cumprimento do item I, do despacho de evento 34.1-TJ. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 18:44
Recebimento
08/11/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 14:31
Mero expediente
08/11/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:43
Devolução dos autos à origem
06/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTÔNIO BENEDITO LUIZ Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I – Inicialmente, certifique-se a tempestividade do recurso adesivo interposto por ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, ELISANGELA MANHAS, MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA e MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, tendo em vista os apontamentos elencados no parecer ministerial (evento 22.1-TJ) II – Após, retifique-se a autuação do recurso adesivo, "haja vista que o apelante ANTONIO GOMES DA SILVA NETO não se encontra devidamente incluído/cadastrado nestes autos, embora devidamente qualificado. Em verdade, o que se observa é que em seu lugar fora cadastrado erroneamente a testemunha ANTÔNIO BENEDITO LUIZ, o qual não possui interesse na presente lide, e por tal razão, deverá ser excluído desses autos com consequente inclusão de ANTONIO GOMES DA SILVA NETO." III – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
06/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 14:07
Mero expediente
05/11/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:49
Confirmada
20/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTÔNIO BENEDITO LUIZ Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I – Em obediência a sistemática imposta pelo art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente adesiva, ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, ELISANGELA MANHAS, MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA e MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILV, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual intempestividade do recurso, arguida no parecer ministerial (evento 22.1-TJ). II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:40
Mero expediente
09/09/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:04
Confirmada
05/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Recurso: 0016958-77.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA ANTÔNIO BENEDITO LUIZ Elisangela Manhães MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ JANETE BATISTA SORIANO I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
05/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/09/2024, 13:18
Mero expediente
04/09/2024, 12:46
Confirmada
31/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Paraná Rec. adesivos: Antonio Gomes da Silva e outros
Apelados: Janete Batista Soriano e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16958-77.2009.8.16.0017 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Vistos etc. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ, recorrentes adesivos ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, ELISANGELA MANHAS, MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA e MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA e apelados JANETE BASTISTA SORIANO e o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina e julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de: b.1. Reconhecer a falsidade da assinatura da autora aposta na procuração lavrada no Livro 036-P – fls. 169a 172 da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina e datada de 18/08/2008; b.2. Declarar a nulidade dos seguintes negócios jurídicos: b.2.1. Venda do imóvel descrito na matrícula 55.594 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá a Antonio Gomes da Silva Neto, datada de 22/08/2008; b.2.2. Venda do imóvel descrito na matrícula 74.230 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá a Marcia Abrantes Ornelas da Silva, datada de 02/12/2008; b.2.3. De quaisquer atos subsequentes de transferência envolvendo os imóveis matriculados sob os n. 55.594 e 74.230, ambos registrados no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. b. 3. Condeno os réus a restituir os imóveis à autora na forma que se encontravam antes de alienação. b.4. Condenar os réus Estado do Paraná e Marcelo de Marchi ao pagamento de danos materiais (que serão apurados em sede de liquidação de sentença) e danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação. c) Em relação aos demais réus, terceiros de boa-fé, JULGO IMPROCEDENTES OSPEDIDOS INDENIZATÓRIOS, o que também faço art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar do recurso ter sido distribuído 1 a este Relator, verifica-se que há prevenção do Desembargador D’artagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível, tendo em vista que foi Relator do Agravo de Instrumento nº 660.430-8 contra a decisão que indeferiu a denunciação à lide (mov. 1.19), interposto no mesmo processo. Portanto, diante da prevenção, é de se redistribuir os presentes autos ao Desembargador D’artagnan Serpa Sá, nos termos do artigo 178, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 2. Curitiba, 28 de agosto de 2024. 1 Termo de distribuição (mov. 3.1 – recurso).2 Art. 178, caput: Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e d e recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:54
Devolução dos autos à origem
29/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 15:53
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/08/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:10
Redistribuição por prevenção
28/08/2024, 23:13
Confirmada
20/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:32
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 15:32
Recebimento
20/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Gomes da Silva Neto, Elisangela Manhães, Marcia Abrantes Ornelas da Silva e Marco Antonio Teixeira Da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Sem delongas, o recurso é manifestamente intempestivo, isto porque os embargos declaratórios opostos no mov. 700 não versam sobre a sentença de mov. 695.1 (acolhimento parcial dos embargos de declaração), mas sim sobre a sentença de mov. 673.1. No presente recurso a parte embargante discute sobre a condenação solidária dos réus Estado do Paraná e Marcelo de Marchi (lançada na sentença de mov. 673.1). Ocorre que o embargante foi intimado da sentença de mov. 673.1 em 06/11/2023 (mov. 687.1), e renunciou ao prazo de interposição dos aclaratórios. Por sua vez, em comportamento contraditório, opôs embargos em 12/12/2023 (mov. 700.1), sem atacar a sentença de mov. 695.1, mas sim atacando a sentença de mov. 673.1, vale dizer, o mesmo pronunciamento que já havia renunciado ao prazo. Logo, de plano é possível observar que o recurso não preenche o primeiro dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO DETERMINANDO A REFORMA DA DECISÃO, JULGANDO PROCEDENTE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067487-63.2023.8.16.0000 [0031494-90.2022.8.16.0000/1] - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023). III.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de mov. 700.1 e reporto-me às disposições das sentenças de mov. 673.1 e 695.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: Diante da interposição do recurso de apelação, observem-se as disposições finais da sentença de mov. 673.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marcelo de Marchi em face da sentença de mov. 673.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de, dentre outros, reconhecer a falsidade da assinatura da autora aposta na procuração lavrada no Livro 036-P – fls. 169 a 172 da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina e datada de 18/08/2008. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão ao argumento de que não foram arbitrados honorários para o curador especial (mov. 676.1). Janete Batista Soriano também opôs embargos de declaração (mov. 677.1) e defendeu omissão da sentença na análise do valor dos danos morais em relação ao tempo em que perdurou a situação de dano para a embargante, posto que desde agosto de 2008 a mesma foi injustamente privada de seus bens, sendo que neste período segue arcando com toda carga de impostos, bem como arcando com custas causadas por terceiros em seus imóveis. Por fim, o Estado do Paraná aduziu omissão por entender que sentença não se manifestou expressamente sobre a (im)possibilidade de reparação de cada um dos danos materiais pleiteados pela autora, bem como foi omissa na fundamentação no que tange à razão pela qual não se aplicou a regra da Emenda Constitucional 113/2021 e a isenção trazida Lei Estadual 20713/2021 (mov. 678.1). As partes embargadas se manifestarem nos mov. 689.1, 692.1 e 693.1. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). II.1. Dos embargos opostos pelo Espólio de Marcelo de Marchi Aventou-se omissão quanto a fixação de honorários ao curador especial. O recurso merece provimento. Na decisão prolatada no mov. 499.1 a fixação de honorários ao curador foi postergada para a ocasião da sentença. A atuação de curador especial faz jus ao recebimento de honorários na forma do art. 22, da Lei n. 8.906/94, de modo que o recurso deve ser provido para sanar a omissão apontada. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021 - destacamos). II.2. Dos embargos declaratórios opostos por Janete Batista Soriano A embargante apontou existência de omissão ao argumento de que não houve análise em relação ao tempo em que perdura a situação de dano para a embargante. A tese não merece prosperar, já que no item II.2.4 da sentença de mov. 673.1 foi realizado juízo de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do dano moral, sendo levadas em conta outras circunstâncias, inclusive o tipo de ilícito e a época em que ele foi praticado. Na verdade, ao que parece, a embargante não concordou com o valor arbitrado, de modo que seu descontentamento poderá ser revertido com o manejo do recurso cabível. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro na fixação dos danos morais, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. II.3. Dos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná Por fim, a Fazenda Pública apontou a existência de omissão ao argumento de que sentença não se manifestou expressamente sobre a (im)possibilidade de reparação de cada um dos danos materiais já pleiteados pela parte autora. Discorreu sobre omissão também sobre a incidência da regra da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aos juros de mora e da isenção das custas vinculada na Lei Estadual n. 20.713/2021. Pois bem. No que tange à primeira omissão apontada (quantificação dos danos materiais), se observa que a pretensão recursal não encontra guarida. A própria petição inicial (redigida à época de vigência do CPC/1973) não quantifica os danos materiais, de modo que a sentença foi acertada em postergar a apuração dos danos para a liquidação de sentença. No que tange à incidência da Emenda Constitucional 113/2021 vê-se que o regramento da correção monetária e dos juros dos danos materiais seguiu as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, bem como o art. 398, do Código Civil). Já os danos morais observaram o índice IPCA-E, não sendo possível vislumbrar a omissão apontada. Sendo caso de mero inconformismo, remeto-me ao tópico anterior. Por fim, houve omissão quanto à aplicação da Lei Estadual n. 20.713/2021. Com o advento da Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada em 24.09.2021, foi acrescentado ao artigo 21 do Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Lei Estadual nº 6.149/1970) a previsão de que o Estado do Paraná é isento do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Diante da alteração normativa, o citado artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 21. São isentos de custas: (...)Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) Ainda, considerando os questionamentos reiterados quanto ao marco temporal da isenção instituída ao Estado do Paraná, o Corregedor-Geral da Justiça em consulta protocolada no SEI nº 0122590-68.2021.8.16.6000, proferiu decisão reconhecendo que a isenção em debate teria efeitos prospectivos, abrangendo apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorram a partir da data de publicação da norma, qual seja, 24/09/2021(Decisão nº 7135309-GCJ). Determinou, ainda, a elaboração de enunciado orientativo consolidando o entendimento firmado na citada decisão, que, ao ser expedido pelo FUNJUS em 12 de janeiro de 2022, recebeu a seguinte redação: Enunciado Orientativo nº 46: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. E, sendo a sentença posterior a este marco, a Fazenda Pública faz jus à isenção. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito: a) DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no mov. 676.1 para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de mov. 673.1 e fixar honorários advocatícios para a curador especial em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a atuação do advogado, a complexidade da causa e os parâmetros estabelecidos no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. b) DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados no mov. 677.1 por não vislumbrar a existência da omissão apontada pela embargante. c) DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos no mov. 678.1 para o fim de sanar a omissão apontada e fazer incidir, em favor do Estado do Paraná, a isenção das custas e despesas processuais trazidas pela Lei Estadual 20.713/2021. Tal decisum passa a integrar a sentença de mov. 673.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Intimem-se as respectivas partes embargadas para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos (mov. 676 a 678), em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO JANETE BATISTA SORIANO ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais em face de MARCELO DE MARCHI, ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA, todos qualificados e devidamente representado nos autos. A parte autora narrou que em 2005 viajou para o exterior e retornou ao Brasil em julho de 2009. Aduziu que foi surpreendida com a venda de dois imóveis de sua propriedade. Discorreu que a alienação foi concretizada pelo requerido Marcelo de Marchi (cf. procuração lavrada na 13° Serventia Notarial Nadi da Comarca de Londrina-PR). Defendeu que não outorgou a procuração na data de 18.08.2008, visto que estava no exterior e desconhecia o documento de alienação de seus imóveis. Requereu a nulidade da alienação dos imóveis e atos posteriores, tendo em vista que as escrituras de compra e venda utilizaram procuração falsa. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, bem como ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.3). Decisão inicial determinou a citação dos réus (mov. 1.4). Citados, Antônio Gomes da Silva Neto, Marcia Abrantes Ornelas da Silva, Marcia Abrantes Ornelas da Silva e Marco Antônio Teixeira da Silva apresentaram contestação por intermédio de procurador (mov. 1.7). Inicialmente, pugnaram pela denunciação da lide do agente de delegação e defenderam que caso seja confirmado os fatos narrados na inicial, os peticionantes também seriam vítima de um golpe, visto que adquiriram o imóvel de boa-fé ao acreditar que o ato jurídico do cessionário do serviço público era seguro, legítimo e público. Teceu comentários acerca da responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, visto que possui a titularidade da 13° Serventia Notarial Nadi de Londrina/PR, dessa forma, possui a responsabilidade em reparar os danos causados a terceiros. Mencionou a presunção de veracidade do negócio jurídico até que seja provada a alegada falsidade do instrumento procuratório. Pugnou pela improcedência do pedido de danos materiais e morais, ante a ausência de nexo de causalidade. Ao final, requereu, ainda, na hipótese de acolhimento da ação anulatória, o direito aos ressarcimentos das benfeitorias realizadas, bem como a inclusão no polo passivo do Estado do Paraná e a 13° Serventia Notarial Nadi de Londrina/PR. Juntou documentos (mov. 1.8 a 1.9). Decisão proferida no mov. 1.10 indeferiu a pretendida denunciação da lide. Impugnação à contestação lançada no mov. 1.11, onde foram repisadas as teses ventiladas na inicial e refutadas as alegações dos réus. Os réus Antônio Gomes da Silva Neto, Marcia Abrantes Ornelas da Silva, Marcia Abrantes Ornelas da Silva e Marco Antônio Teixeira da Silva interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a denunciação da lide, sendo o recurso provido e deferida a denunciação da lide da 13° Serventia Notarial de Londrina e do Estado do Paraná (cf. mov. 1.19). Devidamente citado por edital, Marcelo de Marchi, por meio de curador especial apresentou contestação no mov. 42.1. Aduziu a nulidade da citação, visto que não foram esgotadas todas as tentativas de citação no endereço fornecida pela autora. No mérito, argumentou que a parte autora não demonstrou através de provas a veracidade dos fatos. Ao final, requereu que seja declarada a improcedência da ação. Impugnação à contestação em mov. 46.1. Em sede de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (cf. mov. 56.1), o réu Estado do Paraná e Marcelo de Marchi pugnaram pela prova oral (cf. mov. 58.1 e 59.1, respectivamente). Regularmente citado o Estado do Paraná apresentou contestação em mov. 57.1. De início, destacou a incompetência do juízo da 4° Vara Civil e ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. No mérito, defendeu que não possui responsabilidade objetiva, tendo em vista que não foi comprovada a existência de culpa ou dolo do tabelião. Aduziu que eventual responsabilidade deve ser imposta em face do tabelião. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos de dano moral e material. Impugnação à contestação em mov. 82.1. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial (cf. mov. 85.1) Houve a juntada do laudo pericial em mov. 240.2. Decisão proferida em mov. 267.1 deferiu a realização de produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi interrompida e resignada, tendo em vista a informação do óbito do réu Marcelo de Marchi, nos termos da ata de mov. 372.1. Os réus Antônio Gomes da Silva Neto, Marcia Abrantes Ornelas da Silva, Marcia Abrantes Ornelas da Silva e Marco Antônio Teixeira da Silva juntaram a certidão de óbito do réu Marcelo de Marchi (cf. mov. 376.2) O espólio de Marcelo de Marchi ratificou a contestação apresentada em mov. 42 (cf. mov. 490.1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 550.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos termos da ata de mov. 626.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 637.1, 641.1, 643.1 e 644.1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual ilegitimidade passiva da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina (mov. 659.1). Contadas e preparadas as custas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR II.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA Ao compulsar a inicial se observa que a 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina foi qualificada como ré. Ocorre que tal serventia não possui personalidade jurídica para figurar como réu em ação judicial. Explico. A Lei n.° 8.935/94 dispõe em seu artigo 22 que os tabeliães e registradores devem responder pessoalmente pelos atos notariais que causarem prejuízos a terceiros. Nesse sentido, confira a redação do caput do mencionado dispositivo: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Denota-se, pois, que nos termos do referido dispositivo legal, os notários e oficiais de registro respondem civilmente, como pessoas naturais, pelos atos que praticarem. Ou seja, é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, após inúmeras controvérsias, consolidou o entendimento de que os ofícios de registros públicos e o tabelionato de notas não detêm personalidade jurídica, devendo os titulares da serventia responder diretamente pelos atos notariais praticados. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do e. Tribunal Superior defende que a serventia extrajudicial não possui legitimidade para figurar como parte em demandas judiciais. Confira-se: CARTÓRIO DO Iº OFÍCIO DE CARIACICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1420953/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). O e. TJPR segue o mesmo acertado entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REGRESSO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS” – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO REALIZADO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA – RETOMADA DA PROPRIEDADE PELOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO NOTARIAL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR COMO PARTE EM DEMANDA JUDICIAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO TITULAR DA SERVENTIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, DA LEI N° 8.935/94 – LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE POR FORTUITO INTERNO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO, ONDE FORA DEPOSITADO NUMERÁRIO (R$22.000,00) – SÚMULA N.º 479 DO E. STJ – DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIZAÇÃO LIMITADA A SUA ATUAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001981-02.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.04.2022) Assim, há patente ilegitimidade passiva da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina. De outra banda, não encontra guarida a alegação da parte ré em incluir tular da serventia extrajudicial à época dos fatos ocorridos, Sr. Jorge Luiz Nacli Bastos, bem como a inclusão da atual Tabeliã, Sra. Adla Maria Nacli, ao polo passivo da demanda, haja vista que após a decisão saneadora o processo se torna estável, sendo defesa a inclusão de novos requeridos. Diante da atual conformação dogmática da eficácia preclusiva da decisão de saneamento prevista na regra do §1º do artigo 357 do CPC, permanece atual a lição de Galeno Lacerda ("Despacho saneador". Porto Alegre: Sulina, 1953, p. 174-175), desenvolvida ainda na vigência do CPC/39. Veja-se: "Aqui, a inexistência do recurso, quando o juiz declarar genericamente saneado o processo, ou se limitar a designar audiência, implica renúncia tácita à reação contra a anulabilidade, e esta convalescerá pela omissão do prejudicado, que se manifesta sobre o objeto disponível". Dessa forma, se nenhuma das partes litigantes opuser embargos de declaração em caso de contradição, omissão ou obscuridade da decisão saneadora ou deixar de solicitar ajustes ou esclarecimentos sobre aquilo que foi decidido no pronunciamento saneador, mencionadas questões estarão preclusas (CPC, artigo 505, caput) e, portanto, estáveis, o que evita indesejáveis retrocessos na marcha do procedimento. II.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ A Fazenda Pública defendeu sua ilegitimidade passiva. A tese não merece acolhimento, já que nos termos do Tema 777, STF “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF - Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 - repercussão geral - Info 932). Além disso, firmou no mesmo Tema 777 que “o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros”. Logo, estabelecida a legitimidade do Estado do Paraná, passa-se ao exame de mérito da demanda. II.2. MÉRITO
Cuida-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Janete Batista Soriano em face de Marcelo de Marchi e outras, cuja causa de pedir reside em suposta falsificação de assinaturas da alienação dos imóveis descritos nas matrículas 55.594 e 74.230, ambas do 1º Cartório de Registo de Imóveis de Maringá. Os negócios jurídicos se deram por procuração supostamente outorgada pela autora a Marcelo de Marchi, procuração esta lavrada na 13ª Serventia Notarial de Sede da Comarca de Londrina. II.2.1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS E DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida reclama a averiguação acerca da validade do negócio jurídico questionado. Não se questiona que a venda de coisa alheia (non domino) conforma ato jurídico nulo que deve ser expurgado do mundo jurídico tão logo seja reconhecida, haja vista a ilicitude do seu objeto e a sua própria impossibilidade, dado que não possui o condão de promover a transferência da propriedade sobre a coisa, na forma do artigo 166, inciso II, e artigo 168, parágrafo único, e 1.268, caput, primeira parte, todos do Código Civil. A declaração desta nulidade é medida impositiva e sequer é obstada diante do reconhecimento da boa-fé daqueles que tenham sido atingidos pelo negócio jurídico fraudulento e ruinoso, pois em última análise não se concebe que possa produzir efeitos porque apenas o proprietário é que poderia promover a transferência do bem integrante do seu patrimônio pessoal. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001856-62.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COLOCOU COMO PARTE DO PAGAMENTO TRÊS LOTES URBANOS, EIS QUE NÃO ERAM DE PROPRIEDADE DO “COMPRADOR”. VENDA 'A NON DOMINO' – CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É impossível a validação do negócio jurídico de compra e venda se o vendedor não é o proprietário da coisa, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001812-56.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.07.2023). Sobre o tema, vejamos também a lição do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando da alienação a non domino é absolutamente sem validade, porque o negócio jurídico requer objeto lícito. É que a nulidade absoluta ou de pleno direito carece ab initio de efeitos jurídicos, sem necessidade de uma prévia impugnação, comportando uma série de consequências características: ineficácia imediata, ipso jure, do ato; caráter geral ou erga omnes da nulidade e impossibilidade de repará-lo por confirmação ou prescrição" (STJ - REsp 1279932/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013). Ao longo da instrução processual sobreveio a confirmação de que o negócio jurídico questionado, consistente em compra e venda de bem imóvel, não contou com o envolvimento da requerente, no caso a legítima proprietária dos imóveis. Isto posto, vê-se que a prova pericial comprovou que as rubricas e assinaturas questionadas constantes do instrumento público de procuração controvertido, datado de 18.08.2008, folhas 169/172, do livro nº 036-P, da 13ª Serventia Notarial de Londrina, reproduzido no evento 56.6, são falsas (cf. resposta ao quesito 1 formulado pela autora – p. 50 – mov. 240.3). Vê-se também que as assinaturas de endossos questionadas constantes dos versos dos cheques nos 133582 e 133583 controvertidos, igualmente, são falsas (cf. resposta ao quesito 2 formulado pela autora – p. 50 – mov. 240.3). O perito consignou que a conclusão da perícia é que as rubricas e assinaturas questionadas constantes da procuração e dos cheques controvertidos não contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de Janete Batista Soriano, ficando comprovadas e caracterizadas as falsidades das aludidas rubricas e assinaturas questionadas (cf. mov. 240.3). Portanto, não resta dúvida de que a requerente não outorgou poderes de maneira a autorizar fosse contratada a compra e venda dos imóveis de sua propriedade, e sequer foi beneficiada pelos pagamentos efetuados pelos requeridos, impondo-se o reconhecimento da nulidade mediante procedência da pretensão inaugural neste sentido. É de se destacar que “reconhecida e proclamada a nulidade de ato ou de negócio jurídico, esse reconhecimento tem eficácia declaratória porque afirma a existência de uma circunstância preexistente, razão pela qual essa decisão retroage à data em que foi celebrado o ato ou negócio nulo. A eficácia da declaração de nulidade é ex tunc” (Código Civil Comentado. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 442). E, não tendo se convalidado no tempo, os negócios jurídicos firmados com base na procuração falsa não se convalidam, devendo ser observado o status quo ante. Outrossim, ainda que parte dos negociantes sejam de boa-fé na concretização do negócio, tal situação não obsta o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos. Aliás, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019). II.2.2. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Vencida a questão da nulidade dos negócios jurídicos, mister se faz analisar o pedido de danos morais e materiais. Ao compulsar a prova coligida na instrução se observa que salvo Marcelo (portador da procuração que continha a assinatura falsa da autora), todos os demais réus agiram de boa-fé quando da realização dos negócios jurídicos. Cumpre anotar que, em consideração à opção do legislador pela fundamentação racional das decisões judiciais (cf. art. 371 do Código de Processo Civil), a prova passa a exercer uma função epistêmica. De efeito, para além de uma função retórica, “i.e.”, de convencimento e persuasão do órgão jurisdicional, a prova exerce a função de instrumento de conhecimento, o que aqui deve ser considerado por este Juízo. A função epistêmica da prova é definida com eloquência pela obra de José Miguel Garcia Medina: “Para o processo, interessa a prova como instrumento de que se vale o órgão jurisdicional para descobrir e conhecer com exatidão os fatos da causa (função epistêmica, que considera a prova instrumento de conhecimento). Deve o magistrado ‘indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento’ (art. 373 do CPC/2015). Diante disso, interessa saber não como o juiz crê que os fatos ocorreram, mas como o juiz conheceu o fato, através de atividade cognitiva baseada em passagens extraídas das informações colhidas na atividade probatórias, permitindo-se, assim, o controle da adequação entre o fato considerado provado pelo juiz e o fato identificado nas provas [...].” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 680. Grifos acrescidos). E, feitas tais considerações, vejamos a prova coligida na instrução que confirma que com exceção de Marcelo de Marchi, os demais réus firmaram os negócios jurídicos imbuídos de boa-fé. Veja: ADLA MARIA NACLI, representante da 13° Serventia Notarial de Londrina realizou depoimento pessoal no mov. 624.1. Mencionou que o documento chegou adulterado no cartório e que não tinha como saber que o documento estava falsificado. Mencionou que não conhecia a parte autora ou os réus do processo. ANTÔNIO GOMES DA SILVA NETO, realizou depoimento pessoal no mov. 642.2. Narrou que adquiriu o imóvel por uma imobiliária e pelo Sr. Marcelo de Marchi, discorreu que apenas conheceu o Amauri, corretor da imobiliária, através de uma placa na frente do imóvel com o número da imobiliária. Pontuou que as assinaturas foram realizadas no cartório. Alegou que pagou aproximadamente uma quantia de R$. 100.000,00 (cem mil reais) em nome de Janete Batista Soriano. Discorreu que, não desconfiou de irregularidades, visto que o cartório informou que era lícito a procuração. ELISANGELA MANHÃES, realizou depoimento pessoal no mov. 624.3. Narrou que possui um comércio próximo ao imóvel, verificou uma placa com o número da imobiliária e se interessou. Pontuou que o corretor da imobiliária, Sr. Amauri, apresentou o terreno a ela e ao esposo. Mencionou que conheceu o Sr. Marcelo de Marchi apenas no dia da assinatura no cartório. Discorreu que a Sra. Janete procurou ela após 1 ano da compra do imóvel para informar que era a verdadeira dona do terreno e que a venda foi cancelada. MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, realizou depoimento pessoal no mov. 624.4. Mencionou que comprou o terreno vazio e que atualmente realizou uma locação. Narrou que ligou para o corretor através de uma placa com o número na frente do imóvel e fez um acordo para pagar a quantia de R$. 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Pontuou que realizou o pagamento no nome da Sr. Janete. CANDIDO PEREIRA DA COSTA, testemunha arrolada pela parte autora foi ouvida no mov. 624.5. Expôs que a Janete o comunicou na época acerca da transferência de seus imóveis sem seu conhecimento enquanto ela estava residindo na Alemanha. Alegou que não conhecia o Sr. Marcelo de Marchi. MARIA LUIZA PAULIN SANCHES, informante arrolada pela parte autora foi ouvida no mov. 624.6. Narrou que já morou junto com a parte autora em um apartamento e que possuía conhecimento dos imóveis pertencentes a parte autora. Alegou que quando a parte autora descobriu ser vítima de um golpe ao retornar para o Brasil obteve um abalo psicológico e começou a fazer uso de medicamentos. Mencionou que atualmente a parte autora faz uso dos medicamentos e realiza terapia. Pontuou que não conhecia o Sr. Marcelo de Marchi. ANTÔNIO BENEDITO LUIZ, informante arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 624.7. Discorreu ser sócio há 28 anos do réu Marco Antônio Teixeira da Silva em uma mercearia. Narrou que os réus compraram um terreno no valor de aproximadamente R$. 70.000,00 (setenta mil) e após um ano descobriram um problema. MARIO DE ABREU JUNIOR, testemunha arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 624.8. Narrou que conhece Marco Antônio Teixeira da Silva e Marcia Abrantes Ornelas da Silva e soube que eles compraram um imóvel em 2008 através de uma imobiliária de uma forma comercial. Pontuou que eles realizaram uma visita e realizaram a transição em um cartório. Mencionou que o valor pago na época pelo imóvel era um valor de mercado. JAIME BRITI, informante da parte ré, foi ouvida no mov. 624.9. Mencionou ser amigo do Marco Antônio Teixeira da Silva e Marcia Abrantes Ornelas da Silva. Mencionou que desconhece algum fato que prejudique a moral deles. MAURILIO TAVARES, testemunha arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 624.10. Informou que conheceu Antônio Gomes da Silva Neto em razão da negociação do imóvel. Narrou que o Sr. Marcelo apareceu em seu escritório com a matrícula do imóvel e ele colocou o anúncio. Pontuou que o cartório informou que não tinha nenhum erro na documentação. Discorreu que o Sr. Antônio entrou em contato com ele pelo número do telefone fornecido pela placa na frente do imóvel. ANTONIA PEREIRA SILVA PANONTIM, testemunha arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 624.11. Pontuou que mora ao lado do comércio do Sr. Antônio Gomes da Silva Neto e Marcia Abrantes Ornelas da Silva. Narrou que o terreno que eles compraram era perto de sua residência e ela visualizou a placa de venda do imóvel. Informou que não conhece algum ato que desabone a moral deles. Pontuou que eles contaram a ela sobre a formalização no cartório e sobre o abalo sofrido com o aparecimento da verdadeira dona do imóvel. RAIMUNDO ALVES RIBEIRO NETO, informante arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 624.12. Mencionou ser vizinho do comércio do Sr. Antônio Gomes da Silva Neto. Pontou que a compra foi realizada no cartório e desconhece algum ato que prejudique a moral dos réus. II.2.3. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais ou patrimoniais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Nos termos do art. 402 do CC, os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). No caso dos autos, a parte autora pretende ser ressarcido materialmente pelos prejuízos suportados com a venda fraudulenta de seus imóveis. E, comprovada que a procuração falsa adveio de Marcelo de Marchi, este réu deve ser responsabilizado, assim como o Estado do Paraná, já que em relação ao último, a responsabilidade é “objetiva, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF - Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 - repercussão geral - Info 932). No que tange aos danos materiais, estes serão fixados quando da liquidação do julgado. O marco inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula n. 43 do STJ. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). II.2.4. DOS DANOS MORAIS Resta deliberar, ainda, se as condutas do Estado e de Marcelo de Marchi geraram danos extrapatrimoniais e, caso positivo, o valor da indenização a ser paga à requerente. Conforme ensina a doutrina, os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. Assim, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causa à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Como dito, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento vivenciado pela autora. No caso dos autos, ao atribuir autenticidade à procuração da autora a Marcelo de Marchi, o agente estatal conferiu credibilidade a documento falso, protagonizando uma situação que gera, para o homem médio, medo, ansiedade e insegurança com o ato notarial, que deveria ser exemplo de segurança e boa-fé. Deste modo, presente o dano extrapatrimonial, resta fixar o valor indenizatório. A respeito do tema, o valor dos danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Caio Mário da Silva Pereira ensina que: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 60). Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Nesta ordem de ideias, faz-se importante destacar a lição de Wladimir Valler quando declina que: [...] para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa. (VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro. 1ª ed. Campinas: E.V. Editora Ltda.,1994, p. 301). Considerando os parâmetros acima estabelecidos, entendo ser razoável a fixação de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, valor este justo para fins de efetivo ressarcimento pelo dissabor moral suportado, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito, nem tampouco onerar de forma demasiada os réus. A indenização por danos morais, assim como a de danos materiais, deverá ser suportada pelo Estado do Paraná e Marcelo de Marchi, já que ambos concorreram para o evento danoso. Quanto aos demais réus, como bem asseverado, eles foram norteados pela boa-fé, de modo que que não concorreram para a ocorrência dos danos. Sobre o valor acima referido, dever-se-á haver a incidência de correção monetária, pelo índice do IPCA-E, contados desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados do evento danoso (d. Observo, por fim, que o simples fato de a indenização pleiteada não ter sido fixada no exato valor pretendido não importa na sucumbência recíproca entre os litigantes, devendo-se aplicar ao caso concreto o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, inciso IV, Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina ante a ausência de personalidade jurídica da citada ré, o que faço com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nesta ação declaratória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1. Reconhecer a falsidade da assinatura da autora aposta na procuração lavrada no Livro 036-P – fls. 169 a 172 da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina e datada de 18/08/2008; b.2. Declarar a nulidade dos seguintes negócios jurídicos: b.2.1. Venda do imóvel descrito na matrícula 55.594 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá a Antonio Gomes da Silva Neto, datada de 22/08/2008; b.2.2. Venda do imóvel descrito na matrícula 74.230 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá a Marcia Abrantes Ornelas da Silva, datada de 02/12/2008; b.2.3. De quaisquer atos subsequentes de transferência envolvendo os imóveis matriculados sob os n. 55.594 e 74.230, ambos registrados no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. b. 3. Condeno os réus a restituir os imóveis à autora na forma que se encontravam antes de alienação. b.4. Condenar os réus Estado do Paraná e Marcelo de Marchi ao pagamento de danos materiais (que serão apurados em sede de liquidação de sentença) e danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação. c) Em relação aos demais réus, terceiros de boa-fé, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, o que também faço art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual não deverá suportar os ônus sucumbenciais. Dessa forma, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação), o que faço em consideração ao número de atos processuais praticados e à natureza da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: 1. O feito se encontra pronto para julgamento, porém, antes de proferir sentença mister se faz a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ilegitimidade passiva da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina. Explico. 2. A Lei n.° 8.935/94 dispõe em seu artigo 22 que os tabeliães e registradores devem responder pessoalmente pelos atos notariais que causarem prejuízos a terceiros. Nesse sentido, confira a redação do caput do mencionado dispositivo: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Denota-se, pois, que nos termos do referido dispositivo legal, os notários e oficiais de registro respondem civilmente, como pessoas naturais, pelos atos que praticarem. Ou seja, é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, após inúmeras controvérsias, consolidou o entendimento de que os ofícios de registros públicos e o tabelionato de notas não detêm personalidade jurídica, devendo os titulares da serventia responder diretamente pelos atos notariais praticados. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do e. Tribunal Superior defende que a serventia extrajudicial não possui legitimidade para figurar como parte em demandas judiciais. Confira-se: CARTÓRIO DO Iº OFÍCIO DE CARIACICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1420953/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). Não diferentemente é o posicionamento adotado pelo e. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO FALSA.APELO (2): PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELO (1): ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVENTIA NOTARIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESPROVIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAREM COMO PARTES EM DEMANDAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO TITULAR DA SERVENTIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, DA LEI N° 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A SERVENTIA NOTARIAL. ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA SERVENTIA NOTARIAL.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0025781-88.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.09.2020). Dessa maneira, em observância ao contraditório na vertente material (art. 10, CPC), as partes devem se manifestar antes de eventual declaração de ilegitimidade passiva, sob pena de nulidade da sentença. 3.
Ante o exposto, determino a intimação das partes acerca da ilegitimidade da 13ª Serventia Notarial Nadi de Londrina, em 10 (dez) dias. 4. Após, voltem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Indefiro o requerimento formulado pelo Estado do Paraná no mov. 560.1, já que não há justificativa plausível para o comparecimento do Procurador na audiência presencial. Explico. A Instrução Normativa n. 94/2022 prevê em seu art. 3° as hipóteses em que a audiência poderá ser telepresencial, e o fato de o Procurador estar lotado em cidade diversa daquela onde se realizará o ato não se enquadra nessas hipóteses. Deve ser destacado ainda que a Procuradoria do Estado é órgão de abrangência estadual e que não há impedimento para que um Procurador lotado em Maringá compareça presencialmente à audiência. Desse modo, resta indeferido o requerimento. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA I. Assiste razão à parte autora no mov. 543.1, já que a audiência de instrução foi interrompida ante a notícia da morte de Marcelo de Marchi, sendo determinada a regularização do polo passivo (cf. ata acostada no mov. 372.1). Dessa forma, para a continuação da audiência de instrução designo a data de 27 de março de 2023, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial. Ficam as partes cientes de que a intimação das testemunhas deverá seguir as regras contidas no art. 455 do Código de Processo Civil. Havendo solicitação da parte para expedição de carta de intimação ou mandado de intimação das testemunhas da Comarca, ou carta precatória, seja o rol tempestivo ou não nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que comprovada pela parte solicitante a impossibilidade de dar cumprimento ao art. 455, do CPC, e recolhidas as custas de expedição, deverá a Secretaria deste Juízo cumprir as diligências necessárias para a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão. A questão referente a tempestividade do rol de testemunhas será analisada em audiência. Caso seja arrolada testemunha que não resida na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juízo procederá sua oitiva por videoconferência, no momento da realização da audiência, cabendo ao advogado, quando da apresentação do rol, indicar os meios eletrônicos de contato da mesma, para que seja possível o envio do link de acesso pela Secretaria. II. No mais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o contido no mov. 547, em 10 (dez) dias e aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Nos termos da decisão de mov. 478.1, o defensor do espólio foi instado a se manifestar nos autos e assim o fez em mov. 490.1, apresentando contestação remissiva àquela outrora apresentada em mov. 42.1. Intimada, a parte autora apresentou réplica em mov. 525.1, pugnando pelo normal andar do feito. Pois bem. Considerando que o espólio do “de cujus” apresentou sua defesa nos autos e que face ela a parte autora já apresentou réplica, tenho que o feito encontra-se pronto para ter seu normal prosseguimento. Dessa forma preliminarmente, com o fito de evitar eventual e ulterior arguição de nulidade, cumpra-se o art. 8º, incisos II e III, da Portaria n. 001/2019 desta Unidade Judicial[1]. Inexistindo requerimento de novas provas a serem produzidas nos autos, proceda-se à conta de custas do processo e, sendo o caso, à intimação para o respectivo preparo. Cumpridas as diligências cima, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 8º [...]. II. Após a apresentação de impugnação à contestação, intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; III. Expecificadas as provas ou decorrido o prazo, remeter os autos ao Ministério Público, para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, excetos os Embargos à Execução Fiscal. (Grifos acrescidos).
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA I. O Estado do Paraná, por intermédio de procurador, opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no mov. 478.1, que, dentre outros, fixou os honorários do curador especial em R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu que não é possível fixar o encargo antes da atuação do curador. Subsidiariamente, requereu a adequação do valor para R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA (mov. 485.1). A parte embargada, por sua vez, concordou com a fixação dos honorários no final do processo (mov. 497.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. A parte embargante não apresentou qualquer dos vícios que possibilitam a interposição de embargos declaratórios, o que, por si só, já faria o recurso não ser provido. Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento. Ocorre que a parte embargada concordou com a fixação dos honorários no final da demanda, de modo que parte do item II da decisão de mov. 478.1 deve ser cassada. III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos no mov. 485.1 e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO por ausência de vício, nos termos da fundamentação. IV. Considerando a concordância das partes, mantenho a nomeação do curador especial Dr. Marcelo Luiz Pinto Vieira – OAB/PR 30.425, contudo, deve ser desconsiderada a fixação dos honorários realizada no item II da decisão de mov. 478.1, sendo que tal fixação deverá ocorrer na ocasião de prolação da sentença. V. No mais, cumpram-se os itens III a V da decisão de mov. 478.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Intime-se a parte embargada (advogado dativo nomeado) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI representado(a) por SUZANA ISABEL TARASCONI FERNANDES MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA I. Ao compulsar os autos se observa que o réu Marcelo de Marchi foi citado por edital (ver mov. 31.1 e 432.1), sendo comunicado o falecimento da parte em sede de audiência de instrução (mov. 372.1). Suspenso o processo e determinada a citação do espólio (mov. 378.1), vê-se que houve a citação no mov. 469.1. II. Desde logo, e com o fito de evitar alegação de nulidade, estendo a nomeação do curador especial ao espólio, devendo ser observada a nomeação do advogado no mov. 39.1 (Dr. Marcelo Luiz Pinto Vieira – OAB/PR 30.425). Desde logo, fixo como honorários o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do item 2.1 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia. Desse modo, em cumprimento ao que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão que fixou os honorários ao defensor dativo. III. Intime-se o referido defensor para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. IV. Ato contínuo, digam os autores em igual prazo. V. Por fim, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Defiro o pedido de consulta de endereço. Deve a Secretaria intimar a parte para comprove a busca junto aos Sistemas que possui acesso (SERPRO, SUS, Receita, etc). Caso o endereço indicado seja o mesmo já diligenciado, proceder desde já a consulta junto aos sistemas conveniados ao Juízo, em especial SIEL (no caso de pessoa física), Renajud e COPEL, independente de determinação do Juízo. Após a juntada da pesquisa nos autos respectivos e independentemente de nova deliberação, cumpram-se os itens III e seguintes da decisão de mov. 378.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o requerimento der mov. 432.1, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães ESPÓLIO DE MARCELO DE MARCHI MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Com o fito de promover a regularização do polo passivo e a consequente citação dos herdeiros de Marcelo de Marchi, intime-se, novamente, a parte para que informe nos autos o endereço e a qualificação completa dos aludidos herdeiros, em 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães MARCELO DE MARCHI MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Tendo em vista que restou comprovado que não houve a abertura de inventário/arrolamento (cf. mov. 403), cumpra-se o item IV da decisão de mov. 378.1, com a citação dos herdeiros do de cujus Marcelo de Marchi. Após, voltem-me conclusos para promover a habilitação dos herdeiros. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016958-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016958-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JANETE BATISTA SORIANO Réu(s): 13ª SERVENTIA NOTARIAL NADI DE LONDRINA-PR ANTONIO GOMES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ Elisangela Manhães MARCELO DE MARCHI MARCIA ABRANTES ORNELAS DA SILVA MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA I. Considerando a notícia de óbito do requerido Marcelo de Marchi suspendo, por ora, a tramitação do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. II. Oficie-se ao Cartório Distribuidor, solicitando informações sobre a existência de inventário. III. Na sequência, proceda-se à citação do espólio, por meio de seus inventariantes. IV. Não havendo a abertura de inventário, citem-se todos os herdeiros do de cujus. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito