Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 21:33
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Por decisão judicial
17/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:37
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:17
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:10
deferimento
12/07/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:13
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:56
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:53
Por decisão judicial
18/04/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 20:31
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:47
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:52
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039675-43.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-43.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$58.956,96 Polo Ativo(s): NEIDE BOM FOGO CORREA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Já em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, indefiro o pedido, mantendo-se a expedição dos expedientes em nome da pessoa física dos advogados, ou da própria parte, quanto ao crédito principal. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:59
Indeferimento
04/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 21:25
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039675-43.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-43.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$58.956,96 Polo Ativo(s): NEIDE BOM FOGO CORREA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:56
deferimento
01/02/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:08
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:34
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:46
Mero expediente
08/12/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:48
Confirmada
06/12/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:50
Mero expediente
02/12/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:10
Confirmada
06/11/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:13
Mero expediente
25/10/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 17:30
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:34
Confirmada
04/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039675-43.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-43.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$58.956,96 Polo Ativo(s): NEIDE BOM FOGO CORREA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 22:11
Mero expediente
23/09/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:11
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 23:22
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:33
Confirmada
01/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039675-43.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-43.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$58.956,96 Polo Ativo(s): NEIDE BOM FOGO CORREA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. d) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. d.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:10
Mero expediente
20/07/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:09
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 18:09
Mudança de Classe Processual
20/07/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:44
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:35
Mero expediente
14/05/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 19:30
Confirmada
07/05/2021, 00:14
Confirmada
07/05/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:15
Recebimento
26/04/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-43.2019.8.16.0014 Recurso: 0039675-43.2019.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido(s): NEIDE BOM FOGO CORREA XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). FUNÇÃO COMISSIONADA DE CONFIANÇA – FCCI. ARTIGO 43 DA LEI 18.005/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PAGAMENTO DA DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIRIETO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE. RECONHECIMENTO DE REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PREVISTAS EM LEI QUE NÃO IMPLICA EM CRIAÇÃO OU AUMENTO DE GASTO COM PESSOAL. CRIAÇÃO DE PROGRESSÃO OU VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE PRESSUPÕE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO AO TEMA EM COMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1716971-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 26.09.2017); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046625-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028413-96.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043905-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020). XXX FIM EMENTA XXX Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 17 de março de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
19/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:43
Mero expediente
19/05/2020, 15:21
Petição (Contra-razões)
18/05/2020, 20:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:31
Sem efeito suspensivo
15/04/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:26
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:46
Procedência
13/02/2020, 16:20
Conclusão (para julgamento)
10/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 15:10
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
05/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:22
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
30/10/2019, 16:21
Ato ordinatório
30/10/2019, 16:16
Ato ordinatório
30/10/2019, 16:15
Ato ordinatório
30/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:38
Mero expediente
29/10/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:53
Mero expediente
04/10/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:17
Petição (Contestação)
30/08/2019, 20:06
Documento (Informações)
05/07/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)