Execução de Título Extrajudicial 0000721-72.2022.8.16.0029 - TJPR | JusConsulta
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Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
Autor
IARA REGINA DE CASTRO DOS SANTOS
CPF
015.***.***-09
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Reu
Advogados / Representantes
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117
·
CPF
755.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303
·
CPF
354.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117
·
CPF
755.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303
·
CPF
354.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/07/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:45
Documento (Informações)
04/07/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 10:27
Trânsito em julgado
04/07/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:16
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:31
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:26
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:26
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Todas as movimentações
(60)
Definitivo
04/07/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:45
Documento (Informações)
04/07/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 10:27
Trânsito em julgado
04/07/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:16
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:31
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:26
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:08
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000721-72.2022.8.16.0029 Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 40.1), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Em relação à quantia penhorada no evento 21.1, expeça-se alvará de transferência em prol da credora, observando-se a conta indicada no evento 40.1. Retire-se de pauta a audiência designada. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se. Colombo, 09 de maio de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
em Execução (cancelada)
10/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:53
Homologação de Transação
09/05/2022, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:00
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000721-72.2022.8.16.0029 No caso em apreço, a parte executada compareceu nos autos e informou a ocorrência de penhora nos valores recebidos a título de Bolsa Família Quanto à constrição judicial da quantia de R$ 400,32 mantida junto à Caixa Econômica Federal (evento 21.1), há prova documental pré-constituída comprovando a alegação de que se trata de verba recebida a título de Auxílio Brasil, conforme extrato bancário (evento 22.1, fls. 02/03), a qual é absolutamente impenhorável, por aplicação analógica da Resolução 318/2020 do CNJ e também da Lei 13.982/2020. Assim, na presença de indícios veementes de que se trata de verba impenhorável, é de rigor o desbloqueio do montante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUANTIA BLOQUEADA DECORRENTE DO ‘AUXÍLIO EMERGENCIAL’. PENHORA INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR. BLOQUEIO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017926-41.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2021). Diante do exposto, acolho o requerimento do evento 17.1 e determino tão somente o levantamento da penhora via Sisbajud efetivada na conta de titularidade da executada mantida perante a Caixa Econômica Federal (evento 21.1), mantendo hígidos os demais bloqueios até ulterior deliberação deste Juízo. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do regular andamento do feito e, em especial, sobre a satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 27 de abril de 2022. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:19
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:17
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:16
em Execução (designada)
28/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:33
deferimento
28/04/2022, 14:24
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000721-72.2022.8.16.0029 Junte a serventia a minuta contendo o resultado da penhora on-line. Desde logo, concedo o prazo de 05 dias para que a parte executada comprove o recebimento do benefício social informado no evento 17.1, oportunidade em que poderá juntar documentos para comprovar a impenhorabilidade dos valores. Oportunamente, retornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 26 de abril de 2022. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:43
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Documento (Informações)
10/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000721-72.2022.8.16.0029 1. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (ou por prazo maior caso haja requerimento específico da parte, limitado a 90 dias). 3. Sendo frutífera a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Acaso infrutífera, promova-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD (exceção à restrição de veículos com prévia restrição administrativa, judicial ou alienação fiduciária), intimando a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo em caso de pretender a constrição judicial do bem deverá o exequente indicar a respectiva localização. 5. Na hipótese da não localização de valores ou veículos em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 04 de março de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:40
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:39
Mero expediente
04/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:39
Petição (Petição inicial)
04/03/2022, 11:05
Documentos
Conclusão
•
11/05/2022, 00:00
Conclusão
•
29/04/2022, 00:00
Conclusão
•
27/04/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00