Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SERGIO ANTONIO CHEQUIN
CPF
Autor
VERA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Autor
GEAN APARECIDO MENDES SOARES
OAB/PR 92820·CPF·Representa: Autor
ROBSON FUMAGALI
OAB/PR 50412·CPF·Representa: Autor
CRISTINA RAMALHO JUNQUEIRA
OAB/PR 71825·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2026, 15:00
Confirmada
19/05/2026, 20:34
Remessa (em diligência)
19/04/2026, 09:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:58
Confirmada
19/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:48
Confirmada
22/01/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 395.1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (G) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:18
Mero expediente
13/01/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:10
Confirmada
17/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Em razão do lapso temporal decorrido desde o peticionamento de mov. 390.1, superior, inclusive, ao prazo de 90 (noventa) dias, diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:59
Mero expediente
06/08/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Confirmada
29/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Ante o pedido de mov. 384.1, intime-se a parte Executada para, em 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação do ato. Alternativamente, pontuo às partes a possibilidade de apresentarem proposta de acordo diretamente nos autos, da qual, se oferecida, deverá ser intimada a contraparte para pronunciamento, em 15 (quinze) dias. Não havendo interesse na autocomposição ou se a tentativa desta resta frustrada, diga a parte Credora em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:08
Mero expediente
18/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:35
Confirmada
25/10/2023, 00:03
Confirmada
21/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:25
Confirmada
04/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:39
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:52
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 354.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte Devedora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição sobre bens que superem um médio padrão de vida, tantos quanto bastem para o pagamento do débito, estimando-os. Frutífera a medida, intime-se a parte Executada sobre a penhora e avaliação, se possível por ocasião do cumprimento do mandado, podendo opor impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, manifeste-se a parte Exequente, em igual prazo. Ademais, proceda-se à consulta de bens e ativos da parte Executada por meio do SNIPER. Não se logrando êxito nas medidas acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:22
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da decisão, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Feitas estas considerações, verifica-se a existência de omissão somente no que concerne à alegação de que a verba honorária possui caráter alimentar, uma vez que não houve manifestação pelo Juízo sobre esta, o que passo a sanar com a fundamentação abaixo. Não se desconhece a exceção à impenhorabilidade do salário prevista no §2º do dispositivo supramencionado, para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária não configura “prestação alimentícia” nos estritos termos do dispositivo legal, sendo esta restrita à prestação de alimentos de natureza indenizatória no âmbito familiar. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) (destaquei) Nesse sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PENHORABILIDADE DE VALORES. ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO TEMPORAL. - No caso em tela, constata-se que a matéria alegada pela agravante em exceção de pré-executividade é de ordem pública (artigo 485, §3º, CPC), pois versa sobre impenhorabilidade. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA. Irrelevância. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade sem ressalvas da poupança. Até 40 salários mínimos. Não só poupança. Fundos de investimento. Conta corrente. papel moeda. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTAR, PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC/15. RECENTE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, é importante assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. 1.815.055 (03.08.2020), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu, por maioria, que honorários advocatícios não se incluem na exceção de impenhorabilidade trazida no §2º do art. 833 do CPC/15, uma vez que a expressão “prestação alimentícia” (que se diferencia do conceito de natureza alimentar, sendo mais restrito que este) se restringe aos alimentos de natureza indenizatória ou fixados com fundamento no Direito de Família, como pensão alimentícia, não abrangendo, portanto, honorários advocatícios, tal como já assinalavam os julgados trazidos pela Defensoria Pública nas razões recursais. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019403-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.08.2020) (destaquei) Destarte, não se configura como exceção à impenhorabilidade a dívida correspondente aos honorários advocatícios perquiridos pelo procurador da parte Credora, pois não caracterizada como prestação alimentícia. Assim, reitero que a penhora de verba salarial se faz possível desde que se preserve o percentual mínimo para a manutenção da subsistência da parte Devedora e da sua família. Porém, como já assinalado na decisão embargada, verifica-se que a Executada aufere renda mensal líquida de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, o que, por si só, é suficiente, no entendimento do Juízo, para demonstrar que a penhora neste caso não é razoável, considerando o custo de vida atual neste país. Não se olvida a necessidade de adimplemento da obrigação, todavia, não se pode deixar de lado a necessária proteção da dignidade da parte Devedora. Logo, mantenho o indeferimento do pedido. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de mov. 348.1, para que a fundamentação supra passe a integrar a decisão de mov. 345.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/05/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:28
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2023, 14:06
Confirmada
18/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Por meio da petição de mov. 343.1, o Credor pleiteia a penhora de percentual do salário recebido pela Devedora, argumentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade da verba e que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Não merece acolhimento o pedido. O salário é notoriamente verba impenhorável, consoante preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não se desconhece a construção jurisprudencial voltada à possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Tem-se, então, que a análise sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade deve ser pautada pela razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto, observando-se sempre a necessidade de manter a subsistência mínima do devedor e sua família, salvaguardando sua dignidade. No caso em apreço, nota-se que o salário líquido auferido pela Devedora não é vultoso, perfazendo a média de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos (mov. 340.2), quantia que se revela necessária para a manutenção de um padrão de vida mínimo aceitável, pelo que não se afigura razoável a penhora de parte da verba, sob o risco de infligir à Devedora prejuízo à subsistência. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 343.1 Intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:00
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:12
Confirmada
12/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:39
Confirmada
05/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 12:16
Documento (Certidão)
13/05/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:02
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Considerando que já foi efetuado o desbloqueio ordenado na decisão de mov. 300.1, cf. mov. 308.1, a qual a parte Exequente pretendia modificar por meio dos embargos declaratórios de mov. 316.1, reputo-os prejudicados. Adiante, quanto ao pedido de penhora salarial deduzido na mesma petição, a fim de que o pleito possa ser avaliado à luz do caso concreto, em especial porque a penhora nesta hipótese é admitida jurisprudencialmente apenas quando não afronte a subsistência, determino, ex officio, a expedição de ofício à Secretaria do Estado do Paraná, para que informe qual o valor atual dos proventos auferidos mensalmente pela Devedora. Com a resposta, manifestem-se as partes. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Documento (Informações)
19/01/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 07:32
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:39
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Documento (Informações)
06/12/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Bloqueado o valor de R$ 1.048,79 (um mil e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) em conta mantida pela Executada junto ao Banco do Brasil, via sisbajud, conforme minuta colada à mov. 297.2, a Devedora ofereceu impugnação, sustentando, essencialmente, a impenhorabilidade da quantia, por ser advinda de verba salarial (mov. 295.1). Juntou documentos (mov. 295.2). DECIDO. Preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A partir dos documentos juntados à mov. 295.2, infere-se que o montante bloqueado (R$ 1.048,79) advém integralmente de crédito verba salarial. Portanto,
cuida-se de verba impenhorável, necessária para a manutenção da subsistência da Executada. Ademais,
no caso vertente, nota-se que a Devedora aufere mensalmente verba líquida correspondente à média de dois salários mínimos, não se revelando razoável a penhora de proventos recebidos. Destarte, o acolhimento do incidente é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora de mov. 295,1, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado via sisbajud à mov. 297.2. Promova-se, de imediato, o desbloqueio do montante de R$ 1.048,79 depositado em conta de titularidade da Devedora junto ao Banco do Brasil, via sisbajud. Intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:32
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:20
Confirmada
07/11/2021, 00:03
Confirmada
07/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Defiro o pleito de mov. 276.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do Credor e não do Devedor. Assim, considerando que a parte Executada, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do Devedor, até o limite do crédito exequendo (mov. 280.2). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, Intime-se o Devedor, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da parte Devedora no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Ademais, intime-se a parte Credora para que especifique as operadoras de cartão de crédito que requer a expedição de ofício para a consulta de ativos financeiros. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:20
Documento (Certidão)
25/10/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:28
Confirmada
18/10/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:45
Confirmada
06/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 05:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:33
Confirmada
28/05/2021, 00:30
Confirmada
28/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 O pedido apresentado no mov. 268.1 deve ser indeferido, porquanto, conforme assinalado em decisão proferida há cinco meses (mov. 225.1), a verba salarial percebida pela devedora da fonte empregadora Secretaria de Estado da Educação e do Esporte não admite flexibilização para penhora, não havendo qualquer alteração da situação fática que permita modificar o entendimento adotado. Vejamos: ''Ao lado disso, não há como se considerar excedente salarial a importância cerceada, o que desautoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade, para manutenção parcial do bloqueio, como pretende a parte Credora. '' Portanto, indefiro o pedido. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para dizer o que pretende para fins de continuidade, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:43
Mero expediente
17/05/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:19
Confirmada
25/04/2021, 00:06
Confirmada
25/04/2021, 00:06
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 23:44
Confirmada
19/04/2021, 00:19
Confirmada
18/04/2021, 01:09
Confirmada
14/04/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054359-22.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 231.1. Com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo (mov. 231.2). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Em tempo, proceda-se ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD. Ademais, proceda-se à busca da última declaração de imposto de renda da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a existência de proventos auferidos pela Devedora. Não se logrando êxito nas medidas constritivas acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:31
Confirmada
07/04/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:19
Confirmada
09/03/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:41
Confirmada
25/12/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:31
Confirmada
14/12/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:25
deferimento
14/12/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:56
Mero expediente
09/10/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:03
Documento (Informações)
22/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:58
Mero expediente
18/09/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 07:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 07:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Documento (Informações)
17/08/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 14:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:55
deferimento
12/08/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:31
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:31
Documento (Certidão)
16/12/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:31
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 19:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 19:43
deferimento
05/12/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:04
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:01
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 22:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 22:03
deferimento
25/09/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 20:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 20:38
deferimento
27/05/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:51
Documento (Certidão)
20/02/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:45
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 21:22
deferimento
12/02/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:31
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:29
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:31
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 21:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 21:15
Mero expediente
10/04/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:36
Documento (Informações)
21/02/2018, 07:18
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:39
Trânsito em julgado
07/02/2018, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 19:20
Procedência
05/12/2017, 18:12
Conclusão (para julgamento)
06/11/2017, 13:19
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:50
Mero expediente
10/04/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2016, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/12/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:09
Mero expediente
04/10/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 09:46
Conclusão (para julgamento)
04/04/2016, 17:28
Documento (Certidão)
04/04/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 19:58
Mero expediente
01/04/2016, 13:35
Conclusão (para julgamento)
17/09/2015, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 09:52
Mero expediente
05/05/2015, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 13:45
Ato ordinatório
03/02/2015, 11:00
Decurso de Prazo
05/09/2014, 12:45
Ato ordinatório
04/09/2014, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 13:25
Documento (Certidão)
24/07/2014, 23:46
Expedição de documento (Carta)
17/07/2014, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 16:51
Documento (Certidão)
10/06/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2014, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2014, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 09:35
Ato ordinatório
19/05/2014, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 09:17
Documento (Informações)
07/03/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 00:02
Remessa (em diligência)
19/02/2014, 14:50
Mudança de Classe Processual (instrução)
19/02/2014, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 14:49
Mero expediente
19/02/2014, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2014, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)