Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:44
Confirmada
09/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$122.375,64 Polo Ativo(s): ANTUNES & FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS V. BERNARDO JORGE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a certidão de mov. 385.1, determino o levantamento de penhora realizada, nas rotinas administrativas da Secretaria. 2. Atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença, iniciado por meio do mov. 384.1, conforme a memória de cálculo apresentada. 3. Proceda-se à devida anotação, nos termos do Código de Normas. 4. Intime-se o Estado do Paraná, nos moldes do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5. No mesmo prazo, deverá o executado apresentar os valores relativos às retenções legais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$122.375,64 Polo Ativo(s): ANTUNES & FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS V. BERNARDO JORGE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a certidão de mov. 385.1, determino o levantamento de penhora realizada, nas rotinas administrativas da Secretaria. 2. Atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença, iniciado por meio do mov. 384.1, conforme a memória de cálculo apresentada. 3. Proceda-se à devida anotação, nos termos do Código de Normas. 4. Intime-se o Estado do Paraná, nos moldes do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5. No mesmo prazo, deverá o executado apresentar os valores relativos às retenções legais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:36
Outras Decisões
26/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 14:02
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:47
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:02
Confirmada
30/01/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:46
Trânsito em julgado
21/01/2026, 16:45
Documento (Acórdão)
21/01/2026, 16:44
Documento (Acórdão)
21/01/2026, 16:43
Recebimento
12/12/2025, 15:04
Recebimento
20/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/09/2025
Ementa:
Apelação Cível. Isenção de custas processuais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná. 1. Apelação cível interposta contra decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais em execução fiscal, em ação extinta devido ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. O apelante sustenta que a Lei nº 20.713/2021 isentou o Estado do pagamento de custas.2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais em razão da aplicação da Lei Estadual nº 20.713/2021.3. A decisão que condenou o Estado ao pagamento de custas foi proferida na vigência da Lei Estadual 20.713/2021, a qual isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais em demandas julgadas na vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, que estabelece a isenção para a Fazenda Pública e suas autarquias em relação às custas e emolumentos previstos na legislação pertinente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, Apelante: REMI DOS SANTOS CAVALHEIRO (Adesivo). Decisão parcial: 235 - Sem Re- solução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 21. 0020673-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: Paulino Vieceli. Agravado: Município de Ro- lândia/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulino Vieceli - Unânime. 22. 0000611-48.2025.8.16.0068 - Remessa Necessária Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Di- reito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho - Unânime. 23. 0026573- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: JOSE ROBERTO MARTINS. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ROBERTO MARTINS - Unânime. 24. 0026880-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Agra- vante: ADO SILVIO CASSIANO DE LIMA. Agravado: Município de Carlópolis/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADO SILVIO CASSIANO DE LIMA - Unânime. 25. 0029219-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: PAULA LEOHAINE DE MATOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimen- to. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GPM Empreendimentos Imobiliários S/A - Unânime. 26. 0029372-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: RUBENS LESSAK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) RUBENS LESSAK - MADEIRAS - Unânime. 27. 0002234- 58.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Au- gusto Reis De Macedo. Apelante: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SO-CIESC. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC - Unânime. 28. 0032955-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Ma- tinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: antonio augusto de arruda silveira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 29. 0032966-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JU- NIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 239 - Com Re- solução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 30. 0034590-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: LETICIA JENIFFER CORREA MENDES. Agravado: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. De- cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LETI- CIA JENIFFER CORREA MENDES - Unânime. 31. 0034761-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolu- ção do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 32. 0035097-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VEN- DRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 33. 0006736-22.2022.8.16.0170 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: ANDRÉIA AZEVEDO DO NACIMENTO. Apelado: Município de Toledo/PR, Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PA- RANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ANDRÉIA AZEVEDO DO NACIMENTO - Unânime. 34. 0037013- 41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: MARIA APARECIDA OLENSKI. Agravado: Municí- pio de Cianorte/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA OLENSKI - Unânime. 35. 0040515- 85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Oc- tavio Campos Fischer. Agravante: Daiana da Silveira Batista. Decisão parcial: 239 - Com Re- solução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: SILVANA GABRIELLI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: DEBORA ODIMARCIA DOS SAN- TOS GANSKE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agra- vante: Amanda Cordeiro Cardoso. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: Marilde Marchi. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: DAIANE VANESSA LUBIAN. Decisão parcial: 239 - Com Reso- lução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Loana Correa Baptista. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: LEIA MIRANDA DA CRUZ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Re- solução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA GESSI DA SILVA CA-MARGO ROSSANELLI. Vencido(s): Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. 36. 0042030- 58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Oc- tavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ma- tinhos/PR - Unânime. 37. 0010582-07.2021.8.16.0130 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: MDL COMÉRCIO DE GÁS LTDA representado(a) por Regina Cristina Urbano de Oliveira Mota, Apelante: Ildemar de Souza. Apelado: MDL COMÉRCIO DE GÁS LTDA representado(a) por Regina Cristina Urba- no de Oliveira Mota, Apelado: AGUIA COMERCIO DE GAS LTDA, Apelado: GLEICY KELLY DA SILVA, Apelado: FRANCIELE RAMON DEBASTIANI, Apelado: MARINES RAMON, Apelado: Il- demar de Souza, Apelado: EDUARDO BEZERRO DA SILVA. Retirado de pauta. 38. 0042933-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: INDÚSTRIA DE CARROCE- RIAS METÁLICAS IBIPORÃ LTDA.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INDÚSTRIA DE CAR- ROCERIAS METÁLICAS IBIPORÃ LTDA. - Unânime. 39. 0043651-90.2025.8.16.0000 - Agra- vo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Município de Umuarama/PR. Agravado: FRANCISCO EDUVIRGEM NETO, Agra- vado: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO EDUVIRGEN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 40. 0043746-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 41. 0045462-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIR- TON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 42. 0046404- 20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Oc- tavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ma- tinhos/PR - Unânime. 43. 0046456-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matin- hos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 44. 0046962-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fi- scher. Agravante: Município de Araucária/PR. Agravado: MARIA DA GLORIA BAPTISTA, Agravado: DIRCEU LEAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 45. 0047411- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Oc- tavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão princi-pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ma- tinhos/PR - Unânime. 46. 0047420-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Município de Matin- hos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 47. 0007090-29.2025.8.16.0045 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: EDERSON ADRIANO DE OLIVEIRA. Apelado: BARIGUI AMERICA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDERSON ADRIANO DE OLI- VEIRA - Unânime. 48. 0048409-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 49. 0005561-06.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE, Apelado: ARMENIA DE SOUZA ANDRADE, Apelado: Rosângela Souza Andrade de Camargo, Apelado: MARCO ANTONIO DE SOUZA ANDRADE representado(a) por Luci- neide Negri Andrade, Apelado: LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, Apelado: Maria Campos de Andrade. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 50. 0050192-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória. Agravado: Município de União da Vitória/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória - Unânime. 51. 0051314-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: ELIZANE BOEING DE SOUZA OLIVEI- RA. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIZANE BOEING DE SOUZA OLIVEIRA - Unânime. 52. 0052086-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Mu- nicípio de Araucária/PR. Agravado: MARCELO STOCO. Decisão principal: 237 - Com Resolu- ção do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 53. 0052630-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Município de Piraquara/PR. Agravado: Volnei José Barbosa. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 54. 0053489- 57.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octa- vio Campos Fischer. Agravante: MARINA CONST E EMP LTDA. Agravado: JOSÉ ARMANDO BEZERRA DE MAGALHÃES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) MARINA CONST E EMP LTDA - Unânime. 55. 0054915- 07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Arapongas/PR. Agravado: COM- PANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 56. 0055191-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: ESPOLIO DE PEDRO RODRIGUES DO PRADO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 57. 0043396-46.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR. Apelado: GUARNERI E TURRA TELECOMUNICACOES LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 58. 0055873-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Marcelo Senna Avila. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO SENNA AVILA - Unânime. 59. 0001575-06.2023.8.16.0167 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FA- ZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERRA RICA. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Terra Rica/PR - Unânime. 60. 0005659-93.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Embargado: ELIANE DE FATIMA MELLO, Embargado: MAYCON VINICIUS MELLO ARPS representado(a) por ELIANE DE FATIMA MELLO, Embargado: Município de Pinhais/PR, Embargado: ANA- TIELI ESTEPHANY MELLO RIBEIRO representado(a) por ELIANE DE FATIMA MELLO. De- cisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Decla- ração, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 61. 0001657- 30.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Octavio Campos Fischer. Embargante: Minérios Furquim Limitada representado(a) por GIOVANI FURQUIM. Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: COMPANHIA PARA- NAENSE DE ENERGIA - COPEL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Minérios Furquim Limita- da representado(a) por GIOVANI FURQUIM - Unânime. 62. 0003821-32.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: MOUSSAIEF COMÉRCIO DE SEMI-JÓIAS LTDA. Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MOUSSAIEF COMÉRCIO DE SEMI-JÓIAS LTDA - Unânime. 63. 0056131-03.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: OLÍVIO DURIGAN. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OLÍVIO DURIGAN - Unânime. 64. 0001658-15.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: ZANLINE BA- ZAR E UTENSILIOS LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: Diretor (a) da Coordenação de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ZANLINE BAZAR E UTENSILIOS LTDA - Unânime. 65. 0012021- 43.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Marcos Sergio Galliano Daros. Embargante: PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução doMérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA - Unânime. 66. 0056466-22.2025.8.16.0000 - Agra- vo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: CONSTRUTORA LOTUS LTDA. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA LOTUS LTDA - Unânime. 67. 0057002-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins- trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agra- vante: R L TRANSMED - TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. Agravado: Mu- nicípio de Curitiba/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) R L TRANSMED - TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - Unânime. 68. 0016566- 42.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebas- tião Fagundes Cunha. Apelante: Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos Ltda (Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso preju- dicado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 69. 0058809-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: ÉVORA S.A.Agravado: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFÉ, Agravado: Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva. Decisão principal: 237 - Com Reso- lução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ÉVORA S.A. - Unânime. 70. 0017168- 93.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebas- tião Fagundes Cunha. Apelante: IVO PACHECO POHL FILHO. Apelado: EDUARDO ERIBER- TO RIBEIRO SIMON, Apelado: SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVO PACHECO POHL FILHO - Unânime. 71. 0001725-77.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: Minérios Furquim Limitada representado(a) por GIOVANI FUR- QUIM, Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 72. 0001835-81.2025.8.16.0048 - Em- bargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fi- scher. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 73. 0001747-38.2025.8.16.0179 - Embargos de De- claração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embar- gante: Município de Curitiba/PR. Embargado: NACIONAL LOCADORA EIRELI. Decisão prin- cipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 74. 0059693-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: MAYUMI LUCIA YAMASHITA. De- cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 75. 0060070-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instru- mento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Mu- nicípio de Londrina/PR. Agravado: JOSE DA SILVA PEDROZO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 76. 0060072-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela-tor: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: GERALDO MERANCA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 77. 0060425- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ri- cardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 78. 0060687-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: REJANE MEZZOMO DAMBROS, Agravado: MECATRONICS SOLUTIONS - SISTEMAS ELETRO- NICOS E MECANICOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 79. 0003772- 82.2022.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: CAMBOA HOTEIS LTDA EPP. Decisão parcial: 237 - Com Resolu- ção do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 80. 0060900- 54.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: Espólio de Francisco de Paula Xavier Neto. Em- bargado: MAIS HOLDING LTDA, Embargado: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ANGELA CRISTINA VEIGA BUFFARA, Embargado: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA. Adiado. 81. 0060987-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEN- DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Unânime. 82. 0061466- 03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo- sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 83. 0006055-60.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cí- vel - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: ESTA- DO DO PARANÁ. Embargado: TREVIZAN & CIA LTDA. Decisão principal: 871 - Com Resolu- ção do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 84. 0013033-92.2025.8.16.0185 - Embargos de Declara- ção Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão princi- pal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Unânime. 85. 0006103- 19.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Octavio Campos Fischer. Embargante: Município de Curitiba/PR. Embargado: LINK CONTABIL LTDA - EPP. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 86. 0061715-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Município de Matinhos/ PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULALENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 87. 0061838-49.2025.8.16.0000 - Agra- vo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Ma- cedo. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JU- NIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Re- solução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unâ- nime. 88. 0000440-32.2025.8.16.0120 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: Agropecuária MS Bley LTDA. Embargado: Diretor de Tributos do Município de Nova Fátima, Embargado: Municí- pio de Nova Fátima/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhi- mento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Agropecuária MS Bley LTDA - Unânime. 89. 0062226-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: ANA PAULA PUSIOL KARTOSKI PASSOS. Agravado: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mé- rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA PAULA PUSIOL KARTOSKI PASSOS - Unânime. 90. 0005571-60.2022.8.16.0130 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: DENIS DOS SANTOS GONCALVES PEREIRA. Apelado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENIS DOS SANTOS GONCALVES PEREI- RA - Unânime. 91. 0002677-16.2014.8.16.0123 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Trans- gobbi Transportes Rodoviários Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 92. 0003939- 42.2012.8.16.0035 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Ser- gio Galliano Daros. Apelante: maria de lourdes warchau. Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) maria de lourdes warchau - Unânime. 93. 0062929- 77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ri- cardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. De- cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Matinhos/PR - Unânime. 94. 0062952-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instru- mento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agra- vante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agra- vado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 95. 0009568-65.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: VC 10 Painéis Publi- citário Ltda - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 96. 0001952-13.2014.8.16.0160 - Apela- ção Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: T R DA CRUZ BAR, Apelado: TATIANE ROSA DA CRUZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Sarandi/PR - Unânime. 97. 0003762-98.2025.8.16.0075 - Apelação Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Cor-nélio Procópio/PR. Apelado: JOSÉ NICOLAU. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mé- rito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cornélio Procópio/PR - Unânime. 98. 0004486-87.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: DESTILADOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Méri- to - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 99. 0041011-72.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: INDUSLAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM LONDRINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INDUSLAB CO- MERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - Unânime. 100. 0016590- 58.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: RODOLFO PICCOLO RUMIATO & CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 101. 0006331-91.2025.8.16.0004 - Embar- gos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fi- scher. Embargante: SIDNE JEFERSON GASPAR. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) SIDNE JEFERSON GASPAR - Unânime. 102. 0005057- 49.2025.8.16.0083 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Octavio Campos Fischer. Embargante: SUPERMIX CONCRETO S/A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão princi- pal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) SUPERMIX CONCRETO S/A - Unânime. 103. 0064851- 56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ri- cardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SCROCARO S/C LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mé- rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SCROCARO S/ C LTDA - Unânime. 104. 0001174-29.2022.8.16.0074 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Re- lator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Corbélia/PR. Apela- do: NADIR ANDRADE DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Corbélia/PR - Unânime. 105. 0001414- 50.2025.8.16.0094 - Remessa Necessária Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Autor: JUIZ DE DIREITO DO PROJETO DE ENFRENTAMEN- TO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RE- GIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DO PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CO- MARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 106. 0019141- 51.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: VALDIR FABIANE (ES- POLIO DE). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 107. 0003453-79.2018.8.16.0186 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape- lante: Município de Ampére/PR. Apelado: AMPÉRE CONTABILIDADE LTDA. Decisão princi-pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Am- pére/PR - Unânime. 108. 0001712-45.2025.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: NEUZA CONCEICAO MO- RETTO GARCIA. Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolu- ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEUZA CONCEICAO MORETTO GARCIA - Unânime. 109. 0019209-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: VERA LUCIA DE FATIMA SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mé- rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 110. 0002686-17.2023.8.16.0202 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: LUCIANA SOARES SOUSA. Apelado: MUNICI- PIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Retirado de pauta. 111. 0006618-54.2025.8.16.0004 - Em- bargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: TIM S/A representado(a) por André Gomes de Oliveira. Em- bargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba, Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ILMO. SR. INSPETOR DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de De- claração, atribuído à(s) parte(s) TIM S/A representado(a) por André Gomes de Oliveira - Unânime. 112. 0067763-26.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: AVA PARTICI- PACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Unânime. 113. 0001937-98.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: HSJ COMERCIAL S.A. Embargado: ES- TADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HSJ COMERCIAL S.A - Unânime. 114. 0013564-54.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Umuarama/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INCORPORADORA CAIUA LTDA - Unânime. 115. 0013557-62.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: INCORPORADORA CAIUA LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 116. 0000446-81.2019.8.16.0077 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: E. D. G. CA- MARGO & CIA LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 117. 0067941- 72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Octavio Campos Fischer. Embargante: Ademir Alves Damaceno. Embargado: Município de Leópolis/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Em- bargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Ademir Alves Damaceno - Unânime. 118. 0068483-90.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: Espólio de Olinda Siliprandi. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Decla-ração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDI SILIPRANDI - Unânime. 119. 0003909- 40.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Irmaos Marconi e Cia LTDA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: DIRETOR DA COORDENAÇAÕ DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Irmaos Marconi e Cia LTDA - Unânime. 120. 0015582-63.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: Município de Piraquara/PR. Apelado: JOÃO ANILSON DE LARA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unâ- nime. 121. 0071614-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: Município de Arapongas/PR. Agrava- do: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 122. 0000227-15.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: STILLUS DECORAÇÕES LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 123. 0072351- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: Município de Arapongas/PR. Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Pro- vimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 124. 0072470- 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo- sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: JOAO MARIA DE OLIVEIRA JACOB. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 125. 0001023- 79.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Ser- gio Galliano Daros. Apelante: Município de Japira/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Pro- vimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 126. 0006998- 82.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebas- tião Fagundes Cunha. Apelante: SILESA SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA. Apela- do: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) SILESA SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA - Unâ- nime. 127. 0005619-07.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apela- do: ARLETE MOCELIN KAPPAUN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Pro- vimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Quatro Barras/PR - Unânime. 128. 0005560- 19.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Ser- gio Galliano Daros. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apelado: Felipe Zonta. De- cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Quatro Barras/PR - Unânime. 129. 0002314-16.2021.8.16.0145 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: Municí- pio de Ribeirão do Pinhal/PR. Apelado: DEBORA FRAIZ DE CAMARGO DUTRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ribeirão do Pinhal/PR - Unânime. 130. 0073162-36.2025.8.16.0000 - Embargos de De-claração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embar- gante: JOAO FRANCISCO GONCALVES. Embargado: Município de Tamarana/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOAO FRANCISCO GONCALVES - Unânime. 131. 0073450- 81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ri- cardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justi- ça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 132. 0006372-76.2018.8.16.0045 - Apelação Cível - 3ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: CMI LOTEADO- RA E EMPREENDIMENTO LTDA - ME. Apelado: Município de Arapongas/PR. Decisão prin- cipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CMI LO- TEADORA E EMPREENDIMENTO LTDA - ME - Unânime. 133. 0015921-76.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOAS DE OLIVEIRA ALVES. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 134. 0074926-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: GA- BRIEL TEIXEIRA DE PAULA FILHO. Agravado: Município de Paranavaí/PR. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL TEIXEIRA DE PAULA FILHO - Unânime. 135. 0006470-02.2021.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Apelante: Mu- nicípio de Sarandi/PR. Apelado: INGAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 136. 0002628-88.2013.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por RAUL DA GAMA E SILVA LUCK. Apelado: MARLENE DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por RAUL DA GAMA E SILVA LUCK - Unânime. 137. 0010352-42.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Municí- pio de Maringá/PR. Apelado: ERIC MARTINS ACHETE ME. Adiado. 138. 0007260- 84.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: Arnaldo Jose Schreiner Sobrinho. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 139. 0001962- 52.2017.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebas- tião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: CILDINEIA MOREIRA SANTANA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atri- buído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 140. 0006250-62.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: VERIANE PERNA DA SILVA. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 141. 0006268-88.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Apelante: Município de Sa- randi/PR. Apelado: LICIANE APARECIDA FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolu- ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unâ-nime. 142. 0009225-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JULIA- NO FERNANDO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 143. 0004847- 98.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Au- gusto Reis De Macedo. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOEL DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 144. 0010234-88.2024.8.16.0160 - Apela- ção Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Ape- lante: Município de Sarandi/PR. Apelado: JAQUENILSON DOS SANTOS PINAS. Decisão prin- cipal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Dene- gação, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 145. 0011365- 17.2023.8.16.0069 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebas- tião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Cianorte/PR. Apelado: G B SIQUEIRA - LAN- CHONETE - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cianorte/PR - Unânime. 146. 0000368-68.1999.8.16.0116 - Ape- lação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Apelante: Município de Matinhos/PR. Apelado: CARLOS OLAVO BORIO, Apelado: ANGELO GRECCA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 147. 0012931-93.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape- lante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: FELICIO LEITE SANTANA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Parana- guá/PR - Unânime. EM MESA: 0012538-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Maria das Graças de Je- sus Oliveira. Agravado: Município de Cambé/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria das Graças de Jesus Oliveira - Unâ- nime. 0045909-73.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Eduardo Sarrão. Embargante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARA- NA. Embargado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mé- rito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HA- BITACAO DO PARANA - Unânime. 0048979-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: GER- MANO FARINA ALVES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BOM CORACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Unânime. 0025149- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo- sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Maikon Marques Duarte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0034643-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins- trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: DECIO JARDIM. Agravado: FABRICIO JARENKO ZILIOTTO. Retirado de pauta. 0005173- 64.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: AMILTON JUSTINO ROSA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 0003670-66.2014.8.16.0153 - ApelaçãoCível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Santo Antonio da Platina/PR. Apelado: carlos estevam martins. Decisão prin- cipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 0038429-21.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Ape- lante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: TOZETTO & CIA LTDA. Retirado de pauta. 0005205- 61.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: JOSE ROBERTO DE MORAIS. De- cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Guarapuava/PR - Unânime. 0022601-46.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/ PR. Apelado: JOSE CARLOS DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Decisão principal: 237 - Com Reso- lução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unâ- nime. 0000675-35.2025.8.16.0108 - Remessa Necessária Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Autor: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAN- DAGUAÇU DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - Unânime. 0006873-12.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: CLARO NXT TELECOMUNICA- COES LTDA representado(a) por André Mendes Moreira. Embargado: Coordenador da Re- ceita do Estado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Embargado: Procurador- Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão princi- pal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA representado(a) por André Mendes Moreira - Unânime. 0022551-20.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Ape- lado: JOAO A CORDEIRO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0033195- 81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo- sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: JOVINO ALBERTIN COSTA. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri- buído à(s) parte(s) JOVINO ALBERTIN COSTA - Unânime. 0004479-56.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: LEONFER TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Embargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá, Embargado: ESTADO DO PA- RANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEONFER TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - Unâ- nime. 0033216-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA. Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - Unânime. 0004312- 53.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Eduardo Sarrão. Embargante: red luminix luminosos e toldos ltda me. Embargado: Mu-nicípio de Cambé/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) red luminix luminosos e toldos ltda me - Unânime. 0009879-95.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Apelante: Higimaster Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda. Apelado: Coordenador da Receita do Estado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhe- cimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Higimaster Dis- tribuidora de Produtos de Higiene Ltda - Unânime. 0001924-47.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA. Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA - Unânime. 0026223-46.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANTONIO SERGIO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0076902-36.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: LOCYN ESPOFADOS LTDA - ME. Agra- vado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Pro- vimento, atribuído à(s) parte(s) LOCYN ESPOFADOS LTDA - ME - Unânime. 0001522- 18.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: INGREDION BRASIL INGREDIENTES IN- DUSTRIAIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. De- cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ingredion Brasil Ingredientes Industriais LTDA - Unânime. 0023196-55.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu- nicípio de Guarapuava/PR. Apelado: MARLENE FELDKIRCHER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guara- puava/PR - Unânime. 0051594-61.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: C R AL- MEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Embargado: Município de Paranaguá/PR. Re- tirado de pauta. 0004165-22.2013.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: SAMAN- TA DAITSCHMAN OZOGOVSKI. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 0046441-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ma- tinhos/PR - Unânime. 0060906-61.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: Espólio de Francisco de Paula Xavier Neto. Embargado: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA, Embar- gado: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Embarga–- do: MAIS HOLDING LTDA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ANGELA CRISTI- NA VEIGA BUFFARA. Retirado de pauta. 0062103-51.2025.8.16.0000 - Embargos de Decla- ração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embar-gante: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Embar–- gado: Espólio de Francisco de Paula Xavier Neto, Embargado: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA, Embargado: MAIS HOLDING LTDA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embarga- do: ANGELA CRISTINA VEIGA BUFFARA. Retirado de pauta. 0010128-64.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu- nicípio de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE AMARO DE JESUS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 0005233-51.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: J.D. PESSOA TRANSPORTES-ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 0057284-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agra- vante: MONE HACHEM TARABAYN. Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MONE HACHEM TARABAYN - Unânime. 0001551- 33.2024.8.16.0202 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: JEFFERSON DO ESPIRITO SANTO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONNECT SPORTS FUTEBOL E FITNESS EIRELI - Unânime. 0005520-92.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: NIVALDO DALBELO JUNIOR. Apelado: Município de Maringá/ PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NIVALDO DALBELO JUNIOR - Unânime. 0023877-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: MA- RIA NILMA DA SILVA. Agravado: Município de Cambé/PR. Decisão principal: 237 - Com Re- solução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA NILMA DA SILVA - Unâ- nime. 0027028-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Umuarama/PR. Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 0023419-95.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu- nicípio de Guarapuava/PR. Apelado: MOIZES BAHLS CORREA SERVICOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guara- puava/PR - Unânime. 0007022-48.2020.8.16.0112 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Marechal Cândido Rondon/ PR. Apelado: LUZIA DA SILVA 04401114981, Apelado: LUZIA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Mare- chal Cândido Rondon/PR - Unânime. 0118304-97.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: MML SYSTEMS LTDA-ME. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MML SYSTEMS LTDA- ME - Unânime. 0002186-22.2020.8.16.0180 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Santa Fé/PR. Apelado: FERREIRA FOTO E VIDEO LTDA (EMPRESA KELLO). Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santa Fé/PR - Unânime. 0024595- 63.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoCésar Ghizoni. Apelante: ANDERSON DOS REIS ALVES. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pe- dido de vista por: Desembargador Octavio Campos Fischer. 0051858-78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Embargante: Município de Quatro Barras/PR. Embargado: REGINALDO KOSOSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Quatro Barras/PR - Unânime. 0012791- 16.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: HO- TEL TAROBÁ LTDA, Embargado: Tulipa Hotel Ltda, Embargado: TAVARES & FILHO LTDA, Embargado: MIRANTE HOTEL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0000491- 69.2023.8.16.0037 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apelado: ADÉL DO ROCIO ANDREATTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Quatro Barras/PR - Unânime. 0007518-79.2018.8.16.0037 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Quatro Bar- ras/PR. Apelado: CLAUDIO GUERRA NEVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mé- rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Quatro Barras/PR - Unânime. 0046405-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ma- tinhos/PR - Unânime. 0001066-50.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: JOSE CARLOS MOREIRA BUENO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0022531- 29.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CARLA ANDREIA BORTOLAMEDI CONFECÇÕES -EPP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0004865-94.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Embargante: ALBINO JOÃO PANTE. Embargado: Município de Campo Mourão/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALBINO JOÃO PANTE - Unânime. 0006032-30.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu- nicípio de Paranaguá/PR. Apelado: MARCOS ANTONIO ACHATZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Parana- guá/PR - Unânime. 0045578-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: GUIOMAR VAZ RO- DRIGUES. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mé- rito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUIOMAR VAZ RODRIGUES - Unânime. 0046403- 35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VEN- DRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matin- hos/PR - Unânime. 0052631-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Município de Curitiba/ PR. Agravado: EDSON LUIZ MARTINS, Agravado: Associação Cultural Lanteri. Retirado de pauta. 0051313-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Dartora & Cemzi Advogados Associados. Agra- vado: IAN ROBERTO NUNES DA ROSA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dartora & Cemzi Advogados Associados - Unâ- nime. 0022706-23.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembar- gador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANTENOR MON- TEIRO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0003891-68.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu- nicípio de Tapejara/PR. Apelado: AMARILDO CESAR BRATTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 0002472-76.2024.8.16.0174 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de União da Vitória/PR. Apelado: EME-ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolu- ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 0060162-66.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: IVONE DA SILVA MEDEIRO. Embargado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IVONE DA SILVA MEDEIRO - Unânime. 0001229-74.2025.8.16.0041 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRUNO ALEXANDRE PARRA - Unânime. 0050241-46.2022.8.16.0014 - Apelação / Remessa Ne- cessária - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Tercei- ro: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 0036963-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Paranavaí/PR. Agravado: JOANA D´ARC MATSUMOTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Pa- ranavaí/PR - Unânime. 0008164-13.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Re- lator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: A. CARLIS SERVIÇOS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimen- to, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 0057164- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Ronaldo de Souza. Agravado: Município de Santo Antonio da Platina/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ronaldo de Souza - Unânime. 0001680-73.2025.8.16.0179 - Embargos de Declara- ção Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Em- bargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUS- TRIAIS LTDA, Embargado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais LTDA. Decisão princi- pal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PA-RANÁ - Unânime. 0065925-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: Edson Acacio Rodrigues. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 0062074- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Santa Fé/PR. Agravado: Petronilo Bispo Ferreira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Santa Fé/PR - Unânime. 0031819-89.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 3ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: LA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0003554-20.2017.8.16.0100 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Re- lator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Jaguariaíva/PR representa- do(a) por JOSÉ SLOBODA. Apelado: CETOR PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Jaguariaí- va/PR representado(a) por JOSÉ SLOBODA - Unânime. 0002871-61.2022.8.16.0179 - Ape- lação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: PERCY RUSS TIEMANN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0062068-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALA- MINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Embargado: Espólio de Francisco de Paula Xavier– Neto, Embargado: MAIS HOLDING LTDA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ANGELA CRISTINA VEIGA BUFFARA, Embargado: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA. Re- tirado de pauta. 0004589-18.1998.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes Do Amaral. Apelante: Municí- pio de Curitiba/PR. Apelado: RESULT ACCOUNTING CONSULTORIA GERENCIAL LTDA. De- cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0029315-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: TERESINHA DE BE- LEM RIBAS OLIVEIRA. Agravado: Município de Guarapuava/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TERESINHA DE BELEM RI- BAS OLIVEIRA - Unânime. 0030232-71.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0009602-96.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Sarandi/ PR. Apelado: TAIS DE SOUZA COSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 0005569- 17.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: TELMO MACHADO EMPREENDIMEN- TOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0047424- 46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VEN- DRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matin-hos/PR - Unânime. 0001764-63.2021.8.16.0131 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Apelado: EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI. Retirado de pauta. 0013149-31.2007.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembar- gador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: Espó- lio de José Alves Moreira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0010536- 03.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MOHAMED SALEM, Apelado: SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 0056756- 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo- sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Carla Barbosa de Castro Massano. Decisão par- cial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS BARBOSA DE CASTRO MASSARRO - Unânime. 0005601-22.2010.8.16.0064 - Apelação Cível - 3ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Castro/PR. Apelado: MARCOS ROBERTO RICKERT. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Castro/PR - Unânime. 0046350- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: CBS COMERCIO DE BEBIDAS SANT'ANA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIZANDRO ZANLORENZI - Unânime. 0023341-04.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: M. C. MACIAS VEIGA - ACADEMIA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0015424-77.2018.8.16.0019 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR. Apelado: ERCILEU RODRIGUES SILVA FILHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 0047397-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 0003816-29.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapeja- ra/PR - Unânime. 0061781-31.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: PACE CAR RE- PRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PACE CAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Unânime. 0019243-73.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: Leonice Maria Tussolini. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime.0020026-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Eduardo Sarrão. Agravante: Município de Curitiba/PR. Agravado: MARCOS JAIME GINZBERG. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 0023392-15.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Guara- puava/PR. Apelado: ROTARY CLUB GUARAPUAVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 0006060-48.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LUIZ CARLOS PANTAROTTI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Maringá/PR - Unânime. 0001992-49.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embar- gante: SETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. re- presentado(a) por VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO. Embargado: ESTADO DO PA- RANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM MA- TERIAIS PLÁSTICOS LTDA. representado(a) por VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - Unânime. 0043524-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: DENISE MECUNHE NEWBERY CHINEZE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JULIO CESAR NEWBERY CHINEZE - Unânime. 0043630-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins- trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Municí- pio de Umuarama/PR. Agravado: JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 0005615-93.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: JOSE APARECIDO GUARNIERI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 0004664- 80.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Eduardo Sarrão. Embargante: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRA- SIL-CSPB. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVI- DORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA - Unânime. 0007180- 75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto. Agravado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto - Unânime. 0009192-69.2025.8.16.0030 - Embar- gos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fa- gundes Cunha. Embargante: BANCO SANTANDER S.A. Embargado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER S.A - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Adriana Dantas de Agrela Correa, secretária da 3ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssi- mo Senhor Desembargador Presidente.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
29/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Decisão)
17/06/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Recurso: 0002677-16.2014.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda
VISTOS. 1.Nos termos do art. 178, I e do art. 179, I, ambos do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
16/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso não foi conhecido (mov. 8.1, autos nº 0050483-42.2025.8.16.0000 AI), desse modo, certifique-se a secretaria o cumprimento do item 6 da decisão de mov. 356.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 16:40
Confirmada
10/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:28
Outras Decisões
10/06/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:38
Confirmada
09/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. A exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença que acolheu os embargos de declaração e condenou a embargante em honorários, alegando a ocorrência de omissão, vez que não foi analisada a necessidade de redução dos honorários pela metade, ante a ausência de pretensão resistida, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC (mov. 359.1). É o breve relatório. Decido. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante no que tange à omissão aventada, razão pela qual passo a saná-la. Determina o artigo 90, § 4º, do CPC, que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Considerando que não houve resistência da exequente, esta faz jus à redução dos honorários advocatícios pela metade. 2. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com o fim de reduzir a verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 07 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 15:07
Confirmada
07/02/2025, 14:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. A executada opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito em razão do cancelamento da CDA (mov. 316.1). Sustentou a ocorrência de omissão, vez que não condenou a Fazenda em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade (mov. 320.1). A embargada, por sua vez, defendeu a inocorrência de qualquer vício e pugnou pela rejeição do recurso (mov. 354.1). É o Relatório. Decido. 1.1. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante em relação à ocorrência de omissão, razão pela qual passo a saná-la. Depreende-se que, além da efetiva citação da parte (25/11/2014 – mov. 10.1), ocorreu, inclusive, extensa e significativa atuação de sua defesa, através da apresentação de peças de nomeação de bens à penhora, substituição de garantia, levantamento de penhora, embargos de declaração e contrarrazões de apelação. Nesse caso, é imperioso o arbitramento de verbas sucumbenciais a fim de remunerar a atuação, nos termos do artigo 90, do CPC. Dispõe o artigo 90 do CPC, que as custas e honorários são de responsabilidade da parte desistente. Senão vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Portanto, havendo extinção da ação pelo reconhecimento da desistência, que no caso dos autos se deu pelo cancelamento da CDA, é cabível a condenação da parte desistente em honorários advocatícios. Não obstante já tenha havido fixação de honorários, nos autos em apenso, é pacífico o entendimento de que a ação anulatória constitui ação autônoma, sendo devidos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os relativos à execução fiscal. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATORIA DE EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATUAÇÃO NA AÇÃO ANULATORIA E NO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DOS VALORES INSTITUÍDOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.9 (AÇÃO ANULATORIA) E ITEM 5.3 (EXECUÇÃO FISCAL) DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 - PGE/SEFA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030060-72.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.11.2024). Portanto, a execução fiscal importa em uma ação autônoma, na qual o trabalho realizado pelo procurador da embargante e o tempo despendido para o seu serviço devem ser recompensados por meio dos honorários sucumbenciais. O valor dado à causa é de R$ R$ 1.420.151,25, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.518,00, equivalendo-se a causa a 936 salários mínimos. Desta forma, com fulcro no art. 85, §3º, incisos I e II do CPC, denotando-se que o valor da causa supera os 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser aplicados na forma escalonada. 2. Assim, ACOLHO os presentes embargos, e, sanando a omissão aventada quanto à sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, nos percentuais: a) de 10% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos, e b) de 8% sobre o restante (736 salários-mínimos), com fulcro na regra do art. 85, §3º, inc. I e §5º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, permanece a sentença tal com lançada. 5. Tendo em vista a petição de mov. 324.1, RECEBO o recurso de apelação interposto (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 6. Considerando a apresentação de contrarrazões ao mov. 327.1, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:18
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 14:36
Confirmada
23/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada (Estado do Paraná) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração de mov. 320.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:58
Mero expediente
12/12/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:48
Confirmada
12/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:57
Mero expediente
01/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 11:11
Recebimento
25/09/2024, 15:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/09/2024, 15:03
Remessa
06/09/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 17:19
Confirmada
21/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Conforme consignado na decisão de mov. 329.1, em caso de recusa de uma das partes, os autos devem ser remetidos e distribuídos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Dessa forma, ante a não concordância da parte executada, cumpra-se conforme art. 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:22
Indeferimento
14/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:18
Confirmada
24/07/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, cabe ao magistrado indagar as partes sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.(...)” Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, a que se amolda essa Comarca, intimem-se às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, §º1, do Decreto Judiciário nº 508/2023, constando da intimação a ressalva prevista no §3º do referido dispositivo: “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem insurgências, redistribuam-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:46
Outras Decisões
12/07/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 01:01
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 14:23
Confirmada
16/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:20
Confirmada
05/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:28
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 16:02
Confirmada
24/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de TRANS GOBBI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. O executado formulou pedido de extinção da execução e o levantamento das penhoras realizadas nos autos (mov. 309.1), ante a anulação do ato declarativo da dívida de ICMS referente ao período de 01-12/2001 (CDA 30657187) nos autos de Ação de Anulação nº 0004655-62.2013.8.16.0123. Intimado a se manifestar, o exequente Estado do Paraná requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC (mov. 314.1/.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que foi anulado o ato declarativo da dívida de ICMS referente ao período de 01-12/2001 (CDA 30657187) nos autos de Ação de Anulação nº 0004655-62.2013.8.16.0123, bem como houve o cancelamento da certidão de dívida ativa objeto dos presentes autos (mov. 314.3), de rigor o acolhimento do pleito de extinção da execução. Não obstante o pedido do exequente, a fazenda pública não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas. Nesse sentido, recente decisão do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA DESISTÊNCIA DO FEITO. ERRO NA ELABORAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVENTIA PRIVATIZADA. SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 E ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013162-38.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.11.2018). Do teor do acórdão, o e. Desembargador salienta que: Ademais, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca de que as hipóteses de isenção ao pagamento de custas estabelecidas nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais, seriam inaplicáveis aos feitos que tramitaram em serventias não oficializadas, pois os serventuários nestes casos não são remunerados pelos cofres públicos Assim, tendo em vista que o executivo fiscal tramitou em Serventia não oficializada, e que movimentou a máquina judiciária, deverá o exequente suportar as custas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão (com relação às CDA´s que foram canceladas), por se tratarem de serventias não oficializadas. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Levantem-se as constrições e penhoras existentes nos autos, sobretudo em relação aos veículos penhorados através da Carta Precatória sob nº 0001229- 07.2018.8.24.0103, conforme requerido (mov. 309.1). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e das Portarias vigentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:05
Confirmada
19/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste sobre o contido no evento 309.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:45
Mero expediente
08/04/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:36
Confirmada
08/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:51
Documento (Acórdão)
08/04/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Defiro o pedido de mov. 297 e determino a suspensão do feito até o julgamento dos autos 0003585-73.2014.8.16.0123. Dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:57
Confirmada
29/01/2024, 14:57
Por decisão judicial
29/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/01/2024, 06:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:58
Confirmada
24/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:45
Confirmada
28/06/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Defiro o pedido de mov. 286. Aguardem-se os autos suspensos pelo prazo de 6 meses conforme requerido. Após, diga a parte exequente para que se manifeste, em quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:06
Por decisão judicial
20/06/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:25
Confirmada
19/06/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Do pedido de suspensão de mov. 281, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze dias. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:25
Mero expediente
14/06/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:34
Confirmada
15/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:24
Por decisão judicial
13/03/2023, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2023, 00:34
Por decisão judicial
08/02/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:52
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:54
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda (CPF/CNPJ: 76.969.708/0001-17) RUA JOSINO ALVES DA ROCHA LOURES, 1586 SALA 02 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de TRANS GOBBI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, lastreada na CDA nº 30657187, no valor de R$ 1.420.151,25. Citada, a executada nomeou bens à penhora (mov. 11). Intimado, o Estado do Paraná se manifestou ao mov. 15, alegando que cerca de 60% dos bens indicados à penhora estão alienados fiduciariamente. Recusou os bens. Requereu a penhora online. Ao mov. 17, a parte exequente afirmou que todos os bens indicados à penhora estão quitados. O Estado ratificou sua discordância (mov. 21.2). Ao mov. 39, foi indeferido o pedido de penhora online requerido pela exequente e acolheu, como garantia à execução, os bens nomeados pela executada. Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. O mandado não foi cumprido, uma vez que a empresa se mudou para Araquari/SC (mov. 55). A parte executada informou a localização dos bens ao mov. 71. Ao mov. 85, determinou-se a penhora e avaliação dos bens indicados. Ao mov. 211, a parte executada informou que houve renovação de sua frota e pugnou pela substituição da penhora dos bens indicados ao mov. 11. Afirmou que a execução ajuizou Ação Declaratória c/c Anulação de Ato Declarativo de Dívida (sob n. 0004655-62.2013), justamente para com relação ao que executado, aqui, através da CDA 30657187. Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da ação declaratória. O Estado do Paraná concordou com a substituição dos bens penhorados (mov. 214). Retorno da Carta Precatória ao mov. 216, com a informação de penhora parcial dos bens nomeados. O Estado do Paraná pugnou pela expedição de nova CP para penhora dos bens indicados em substituição (mov. 223). O pedido foi deferido ao mov. 227, determinando a expedição de nova CP. Ao mov. 233, determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento da Execução Fiscal n° 4655-62.2013.8.16.0123, em apenso. O Estado do Paraná, ao mov. 237, alegou que não concorda com a suspensão. Ao mov. 244, determinou-se a suspensão da CP expedida para penhora dos bens nomeados em substituição. Novo pedido de substituição dos bens pela executada (mov. 248). O Estado do Paraná se manifestou ao mov. 253, informando que o valor atualizado do débito da parte executada é de R$ 9.958.205,87, referentes às CDAs 3088157-5 e 3065718-7. A parte executada se manifestou ao mov. 260. Vieram-me os autos conclusos. 1. Primeiramente, cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 53. 2. Da ação declaratória cumulada com anulação de ato declarativo de dívida nº 0004655-62.2013.8.16.0123 e do pedido de suspensão da presente execução Em 01/11/2013, Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda, ora executada, ajuizou ação ordinária alegando que, em 21/12/2005, a empresa foi notificada pelo Estado do Paraná, através da Receita Estadual, para realizar o pagamento de R$ 1.232.971,41, em razão de um suposto inadimplemento tributário de ICMS quanto ao período de 01-12/2001 (autuação n.º 6.450.813-0). Em razão do lá alegado, pugnou, ao fim, entre outros pedidos, pela anulação o ato declarativo da dívida de ICMS em comento quanto ao período em discussão de 01-12/2001. Juntou documentos. Assim, a discussão dos autos nº 0004655-62.2013.8.16.0123 afeta a presente execução, uma vez que eventual anulação daquele ato declarativo interfere a presente execução – fundada no mesmo título, razão pela qual o pedido de suspensão merece deferimento, desde que esteja plenamente garantida a presente execução. 3. Assim, e considerando que a presente execução é lastreada apenas sob a CDA nº 30657187, determino a intimação da parte exequente para que apresente memorial atualizado do débito, exclusivamente quanto a esta CDA, em dez dias. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de substituição dos bens penhorados. 4.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens indicados ao mov. 248. Em sendo necessário, depreque-se. 4.2. Nomeio, desde já, a parte executada na condição de depositária do bem. 5. À Serventia, determino que seja realizada a pesquisa e bloqueio dos veículos indicados aos movs. 248, através do sistema RENAJUD, anotando a restrição de transferência do bem. 6. Com a garantia integral da presente execução, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento dos autos nº 0004655-62.2013.8.16.0123. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
20/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:12
deferimento
20/10/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:48
Confirmada
29/09/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda (CPF/CNPJ: 76.969.708/0001-17) RUA JOSINO ALVES DA ROCHA LOURES, 1586 SALA 02 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Para análise do pedido de mov. 248, considerando a informação de inexiste termo de garantia no presente feito (mov. 253), diga o exequente, em cinco dias. Sem prejuízo, à Serventia para que, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste Juízo, certifique quantas e quais são as execuções fiscais envolvendo as mesmas partes. Após, intimem-se as partes. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:58
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:58
Mero expediente
20/09/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:19
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:45
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Confirmada
02/05/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Diante da decisão de sequencial 233.1, a qual deferiu o pedido de suspensão do curso da presente execução até o julgamento da Execução Fiscal n° 4655-62.2013.8.16.0123, oriento a suspensão da carta precatória expedida à Comarca de Araquari/SC até ulterior deliberação por este Juízo quanto ao prosseguimento deste feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:50
deferimento
05/04/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:03
Documento (Ofício)
04/04/2022, 15:40
Por decisão judicial
04/04/2022, 12:24
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:19
Confirmada
14/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:02
Confirmada
09/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda No item 9 da manifestação de mov. 211.1 a parte executada requer a suspensão desta Execução Fiscal até a efetiva resolução dos autos nº 4655-62.2013.8.16.0123. Instado, o Exequente renunciou o prazo (mov. 231). Assim, considerando o silêncio do Exequente como concordância ao requerimento formulado pela parte executada, defiro o pedido e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da execução até o julgamento da Execução Fiscal n° 4655-62.2013.8.16.0123, em apenso. Junte-se cópia da presente decisão àquela Execução. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:55
deferimento
04/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:15
Confirmada
09/02/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 214.1), DEFIRO o pedido de substituição de penhora pelos cinco veículos (carretas) indicadas na petição de mov. 211.1 e o aproveitamento da carta precatória já expedida para efetivar a penhora. 1.1. Expeça-se novo mandado de penhora a ser cumprida na carta precatória expedida à Comarca de Araquari/SC. Comunique-se ao juízo deprecado. 2. No mais, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, formulado no item 9 da manifestação de mov. 211.1, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Demais diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:58
deferimento
28/01/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:24
Confirmada
09/12/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:03
Confirmada
08/12/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda Considerando o retorno da carta precatória (mov. 216.1), manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, se insistem nos pedidos realizados nos sequenciais 211.1 e 214.1. Em seguida, retornem conclusos. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:39
Mero expediente
29/11/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 14:11
Documento (Ofício)
26/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:06
Confirmada
04/10/2021, 00:10
Confirmada
01/10/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. Estando pendente de cumprimento a deprecata, conforme informação prestada ao evento 199.1, defiro o requerido (evento 204.1). Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que seja prestada eventual informação pelo Juízo Deprecado. Anote-se no boletim forense. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Ciências às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:42
Por decisão judicial
22/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:14
Confirmada
27/08/2021, 00:24
Confirmada
26/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:29
Documento (Ofício)
16/07/2021, 15:18
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 - Telefone: 4632246949 Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda (CPF/CNPJ: 76.969.708/0001-17) RUA JOSINO ALVES DA ROCHA LOURES, 1586 SALA 02 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 193. 1.1. Cumpra-se conforme requerido. 1.1. À Serventia, para que entre em contato com o Juízo Deprecado para o cumprimento da CP expedida. 2. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
deferimento
10/05/2021, 15:52
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:42
Confirmada
08/04/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:09
Confirmada
05/03/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:34
Confirmada
25/02/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.420.151,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Transgobbi Transportes Rodoviários Ltda 1. Defiro o pedido de mov. 180.1 e suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a exequente se manifestar, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:31
Por decisão judicial
22/02/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:54
Confirmada
17/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 16:05
Confirmada
27/12/2020, 00:29
Confirmada
22/12/2020, 21:33
Por decisão judicial
16/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:46
deferimento
15/12/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:03
Confirmada
10/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:06
Por decisão judicial
07/10/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 19:45
deferimento
06/10/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:36
Por decisão judicial
04/08/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:00
Mero expediente
03/08/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:36
Por decisão judicial
17/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:21
deferimento
17/06/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:04
Documento (Certidão)
30/04/2020, 09:30
Documento (Certidão)
30/03/2020, 11:14
Documento (Certidão)
28/02/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:56
Documento (Certidão)
04/12/2019, 12:36
Documento (Certidão)
04/11/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Carta precatória)
25/09/2019, 10:49
Mero expediente
27/08/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:02
Mero expediente
04/07/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:23
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:23
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:34
Mero expediente
01/03/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:50
Ato ordinatório
24/01/2019, 16:35
Documento (Certidão)
22/01/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:03
Apensamento
25/07/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta precatória)
19/06/2018, 12:00
Mero expediente
13/06/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:01
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:10
Mero expediente
15/12/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:33
deferimento
06/05/2017, 00:32
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 14:23
Documento (Certidão)
12/04/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2016, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2016, 16:18
deferimento
10/08/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 14:06
Mero expediente
10/07/2015, 11:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 11:25
Mero expediente
17/05/2015, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:54
Mero expediente
07/03/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:49
Mero expediente
11/01/2015, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 18:00
Decurso de Prazo
06/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)