Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Considerando o retorno infrutífero da certidão de evento 603.1, intime-se a parte executada para que, pela derradeira vez, indique a localização dos veículos, de modo a possibilitar nova avaliação. II. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:36
Confirmada
13/04/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:26
Mero expediente
06/04/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:12
Confirmada
09/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Considerando o retorno infrutífero da certidão de evento 603.1, intime-se a parte executada para que, pela derradeira vez, indique a localização dos veículos, de modo a possibilitar nova avaliação. II. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:36
Confirmada
13/04/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:26
Mero expediente
06/04/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:12
Confirmada
09/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Intime-se o executado para que indique o paradeiro dos veículos penhorados para a respectiva avaliação, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:57
Confirmada
26/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:04
deferimento
25/02/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:33
Confirmada
22/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) MANDADO DEVOLVIDO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) MANDADO DEVOLVIDO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:04
Confirmada
11/12/2025, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:04
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:08
Confirmada
19/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:02
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:02
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:48
Confirmada
16/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Ante as razões retro expostas e o tempo já decorrido desde a avaliação constante do evento 397, expeça-se mandado para avaliação dos veículos penhorados. Com as resposta, digam as partes. II. Intime-se o devedor para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:50
deferimento
05/09/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:04
Confirmada
17/07/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:38
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:48
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:45
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:44
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:52
Confirmada
23/06/2025, 15:56
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:19
Confirmada
16/06/2025, 15:39
Confirmada
13/06/2025, 14:17
Confirmada
13/06/2025, 14:17
Confirmada
13/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
13/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:45
Confirmada
09/06/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:31
Confirmada
04/06/2025, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:36
Confirmada
03/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:42
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:41
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:41
Confirmada
27/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:25
Confirmada
22/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:11
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:48
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Em substituição ao leiloeiro anteriormente designado observado a manifestação de evento 528.1, nomeio o leiloeiro ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: [email protected], para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. II. Intime-se, preferencialmente, via Projudi. III. Cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 444.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Outros auxiliares de justiça
01/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 22:14
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:32
Confirmada
13/01/2025, 13:17
Confirmada
11/01/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:04
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:20
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:55
Confirmada
22/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:58
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:36
Confirmada
11/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Ante a alteração do cálculo promovida no evento 495.1, reputo prejudicadas as impugnações anteriores (eventos 489.1 e 490.1). Sem prejuízo, passo à apreciação das impugnações de eventos 499.1 e 500.1. II. Assiste parcial razão ao executado em sua impugnação de evento 499.1. Nos autos em apenso o devedor teve deferida a gratuidade da prestação jurisdicional. III. Assim, anote-se na autuação a gratuidade da prestação jurisdicional ao executado. IV. No mais, os valores referentes à sucumbência da conta de evento 495.1 não devem ser considerados. Deixo de determinar o retorno dos autos à Contadoria em apreço à economia e celeridade, eis que os demais valores permanecem hígidos, bastando desprezar os valores da conta quanto a custas e honorários sucumbenciais, sendo que ao lado de cada verba já consta expressamente a gratuidade da prestação jurisdicional. V. Já quanto à impugnação de evento 500.1, deixo de a acolher. Observo que a impugnação revela mero descontentamento da parte com os valores, sem apresentar fundamentos e critérios técnicos para lastrear a irresignação. Portanto, não havendo apontamentos claros e expressos quanto aos pontos que careceriam de correção, rejeito o pleito. VI. Retome-se o processamento do determinado no evento 444.1. VII. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Outras Decisões
07/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:35
Confirmada
12/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:49
Confirmada
15/04/2024, 09:14
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Em apreço à impugnação dos eventos 489.1 e 490.1, retornem os autos à Contadoria para, querendo, ratificar ou retificar o cálculo de evento 465.1. II. Após, manifestem-se as partes. III. Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datada digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:57
Confirmada
05/02/2024, 00:11
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:30
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:07
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Confirmada
09/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Compulsando os autos, nota-se que em fevereiro de 2019 fora solicitado pela 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, a reserva de créditos em favor do terceiro Alexsandro Jhonata Tessari, no valor de R$20.419,46 (vinte mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) (evento 128.2). Após diligências, foram localizadoa os bens penhorados no evento 397, sendo deferida a hasta pública (evento 444.1). Em seguida, a parte exequente compareceu aos autos solicitando a adjudicação compulsória dos veículos (evento 461.1). A parte executada discordou do pedido de adjudicação, arguindo a impossibilidade de concorrência (evento 470.1) Decido. Em apreço ao contido no art. 797, parágrafo único, tem-se que “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Nesse caso, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos, a pretendida adjudicação prejudicaria o credor trabalhista, exigindo-se a instauração do concurso de credores, na forma do art. 908 do Código de Processo Civil. II. Portanto, indefiro o pedido de adjudicação compulsória dos bens penhorados no evento 397.1. III. Ademais, em prosseguimento ao feito, cumpra-se o determinado no evento 444.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Indeferimento
03/10/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:31
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:50
Confirmada
28/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Sobre o pleito de adjudicação (evento 461.1), intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º, I, CPC. II. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:48
Mero expediente
17/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:39
Confirmada
11/05/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:49
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:03
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:56
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:47
Confirmada
10/03/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:13
Confirmada
06/02/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I - Inclua-se em pauta para arrematação dos bens penhorados (evento 397), em primeira e segunda praça/leilão. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. II – Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 51% do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. As condições de pagamento e as garantias poderão se dar segundo o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. III - Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. IV – O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito. Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia. a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, em vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. V – Em sendo assim, fica nomeada por sorteio a leiloeiro oficial Sra. Mariana Lang para atuar na hasta pública. VI – Os honorários dos leiloeiros deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 4,0% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1,5% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,7% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1,0% do valor da adjudicação, pelo credor. VII – As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. VIII – Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. IX – O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). X – Expeça-se edital observando-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. As publicações poderão se reunir em listas referentes a mais de uma execução (art. 887, §6º, CPC). XI - Intime-se a parte devedora na forma do disposto no artigo 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. XII – Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de dez dias. XIII – Intimem-se eventuais interessados com observância cuidadosa ao artigo 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. XIV – Para o ato atualizem-se as contas. XV – Cumpra-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas e a Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao art 42 e seguintes. XVI – Por fim, indefiro o pedido de busca junto ao sistema CRCJud, eis que não demonstrado o esgotamento das diligências disponíveis à parte para a obtenção da informação a que pretende ter acesso. XVII - Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Outras Decisões
25/01/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:23
Confirmada
28/11/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:07
Documento (Certidão)
28/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:50
Confirmada
26/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:33
Recebimento
21/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:20
Confirmada
06/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:12
Documento (Decisão)
05/04/2022, 17:12
Confirmada
05/04/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. À Serventia para que traga aos autos cópia do r. despacho proferido nos autos de recurso em apenso. III. Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o já deliberado no evento 405.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de abril de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:29
Mero expediente
04/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Viviane Veck e Nilene Maria Paganotto em face da decisão do evento 399.1. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Não obstante a alegação de que o nome de Daiani Dickmann esteja explícito nos cheques encartados no evento 1.10, observa-se que o título executivo que embasa a ação, o contrato de compra e venda do evento 1.8 fora firmado tão-somente pelo ora executado Daniel Bruno Dias, motivo pelo qual o indeferimento do evento 399.1 deve ser mantido. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer omissão ou contradição da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III – Cumpra-se, no mais, o já determinado no evento 399.1. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:56
Confirmada
10/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:53
Outras Decisões
10/03/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias Indefiro o pleito de inclusão no polo passivo das pessoas indicadas na petição do evento 394.1, eis que não figuram no título executivo que embasa a presente ação. No mais, para a pretendida constrição de bens do cônjuge do devedor, deverá a parte exequente juntar aos autos a respectiva certidão de casamento. Após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:42
Indeferimento
04/03/2022, 17:28
Confirmada
23/02/2022, 22:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:14
Ato ordinatório
24/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2022, 12:53
Ato ordinatório
13/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 11:46
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:52
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:19
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos RENAULT/SCENIC AUT 1616V, placa ACZ-3101, I/RENAULT TWINGO 1.0 16v, placa DIP-0163 e IMP/GM ASTRA GLS 2.0 MPFI, placa BUM-1282 descritos no evento 133. II. Indefiro o pleito de remoção e de restrição de circulação dos veículos, tendo em vista a regra geral, atento ao princípio de que a execução se deve dar da maneira menos onerosa para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, deve ficar o devedor, em casos semelhantes à espécie em exame, como depositário dos bens penhorados, ainda, a restrição de circulação se trata de medida extrema. Ressalte-se, ademais, que para que haja impugnação à permanência do executado como depositário e a nomeação do exequente como tal, faz-se necessário pedido fundamentado, o que, inclusive, incorreu no caso. III. Na sequência, lavre-se termo. IV. Intime-se a parte executada, preferencialmente no mesmo ato (art. 841, §3º do Código de Processo Civil). Não sendo intimado pessoalmente, intime-se através de seu procurador, ou por ARMP caso não tenha constituído (art. 841, §§1º e 2º do Código de Processo Civil). V. Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, comprovando ser o meio indicado menos oneroso e não acarretar prejuízos ao exequente (art. 847 do Código de Processo Civil). VI. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 3 (três) dias (art. 853 do Código de Processo Civil). VII. No mais, à Escrivania para que observe o art. 34 e seguintes da Portaria n. 01/2018, deste Juízo. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:12
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:12
deferimento
23/09/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:11
Confirmada
16/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:47
Confirmada
19/07/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:57
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:30
Confirmada
21/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 18:12
Documento (Certidão)
20/06/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:11
Confirmada
18/05/2021, 00:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:51
Confirmada
01/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:43
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:35
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Confirmada
05/04/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:58
Confirmada
01/04/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020455-79.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020455-79.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.913,28 Exequente(s): NILENE MARIA PAGANOTTO VIVIANE VECK Executado(s): Daniel Bruno Dias I. O executado compareceu aos autos (evento 316.1) para se manifestar quanto a penhora realizada no evento 310.4. Argumenta o devedor Daniel Bruno Dias a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 310.4, sob o argumento de serem verbas de manutenção de sua subsistência, as quais caracterizam valor irrisório face ao valor exequendo. As exequentes foram intimadas sobre o pleito do executado (eventos 319 e 320), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (eventos 321 e 322). Decido. Verifica-se que a verba bloqueada (eventos 310.1 a 310.4), efetivamente, constitui valor irrisório (menos de 1%) se comparado o débito exequendo nos presentes autos, de R$ 116.212,26 (cento e dezesseis mil duzentos e doze reais e vinte e seis centavos). Deste modo, impende observar o disposto no art. 836, do CPC, uma vez que a quantia penhorada seria insuficiente ao adimplemento inclusive das custas processuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores na conta bancária do Executado. Levantamento pelo credor. Não cabimento, na espécie. Valores bloqueados que são irrisórios e serão integralmente absorvidos para o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 836 do NCPC. Decisão mantida, com fundamento no art. 252 RITJ. Recurso não provido. (TJ-SP 21663964020178260000 SP 2166396-40.2017.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/02/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)"
Diante do exposto, tendo em vista que os valores penhorados nos autos tratam-se de valor irrisório, defiro o levantamento da quantia em favor da parte executada. II. Expeça-se alvará dos valores de eventos 310.1 a 310.3 em favor da parte executada, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. III. Ato contínuo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 dias, sob as mesmas penalidades. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:53
deferimento
31/03/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 10:15
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:45
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:45
Confirmada
16/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:11
Confirmada
07/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:58
Ato ordinatório
24/02/2021, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2021, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:42
Confirmada
07/12/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:31
Documento (Certidão)
03/12/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:59
Documento (Certidão)
05/11/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 16:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:00
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 11:46
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 23:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:17
Mero expediente
12/05/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 17:00
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:42
Documento (Certidão)
01/04/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:47
Mero expediente
09/03/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:54
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:42
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:50
Indeferimento
25/06/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:52
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 21:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:51
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:13
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:27
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:40
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:58
Ato ordinatório
16/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:32
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2019, 17:22
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:18
Ato ordinatório
11/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:28
Documento (Ofício)
06/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:18
Mero expediente
28/02/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:42
Documento (Certidão)
27/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:19
Ato ordinatório
22/02/2019, 13:17
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:49
Mero expediente
13/02/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:12
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2019, 13:46
Documento (Certidão)
21/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:51
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:39
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:37
Mero expediente
05/09/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:59
Documento (Certidão)
20/06/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2018, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 14:07
Mero expediente
04/05/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:00
Ato ordinatório
03/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2017, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:11
Mero expediente
15/09/2017, 17:45
Apensamento
14/09/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)