Cumprimento de sentençaGratificações e AdicionaisCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
RICARDO PINTO FEISTLER
OAB/PR 64325·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BARBOZA
OAB/PR 33861·Representa: Autor
CIBELLE DIANA MAPELLI CORRAL BOIA
OAB/PR 30205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:41
Definitivo
12/07/2022, 18:46
Documento (Informações)
12/07/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 89.1, na medida em que o valor já foi transferido para a conta informada, conforme protocolo de envio de alvará do evento 70.1. 2. Assim, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:12
Confirmada
11/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:26
Arquivamento
11/07/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 19:13
Trânsito em julgado
27/06/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:50
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:12
Confirmada
11/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:26
Arquivamento
11/07/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 19:13
Trânsito em julgado
27/06/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:50
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:47
Confirmada
20/06/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvarás levantados aos eventos 69.1, 70.1 e 80.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:35
Confirmada
09/06/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na certidão do evento 73.1, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. Havendo impossibilidade diante do valor ínfimo, a secretaria para que proceda com as diligencias necessárias para o zeramento da conta judicial. 3. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:36
Mero expediente
07/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:05
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 14:01
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:58
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:53
Desarquivamento
09/04/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:28
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Provisório
16/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:48
Trânsito em julgado
15/03/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:15
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado com o cálculo, bem como da parte exequente quanto a retenção, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 43.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 1.669,74, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor liquido de R$ 1.491,42. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor de R$ 178,32, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 22:28
Confirmada
04/03/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:53
deferimento
04/03/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:35
Confirmada
03/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:42
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:47
Confirmada
18/02/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 37.1, na medida em que cabe a parte autora/exequente instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do NCPC. 2. Assim, intime-se para que junte o demonstrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:40
Indeferimento
04/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:00
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:44
Evolução da Classe Processual
24/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:42
deferimento
24/01/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:52
Trânsito em julgado
24/01/2022, 12:51
Trânsito em julgado
24/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 14:00
Confirmada
16/01/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe relativa ao mês de janeiro/2017. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II.I. Das diferenças de subsídio Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é Policial Militar estadual e participou de Curso de Formação sendo promovido do cargo Soldado de 2ª Classe à graduação de Soldado QPM 1-0 (evento 1.7). O direito da parte autora ao recebimento do subsídio decorrente de sua promoção funcional resta sobejamente demonstrado nos autos, notadamente pelos holerites, contemplando os períodos que antecederam e que sucederam o término do curso (evento 1.6), os quais demonstram que o Estado não promoveu, tempestivamente, à necessária adequação da respectiva remuneração em favor do autor. Ora, com efeito, a parte autora teve sua promoção deferida a partir de 09/01/2017, todavia, recebeu como Soldado de 2ª Classe no período de 01/01/2017 a 31/01/2017 (R$1.895,72), e, somente a partir de fevereiro/2017 passou a receber como graduada no cargo de Soldado QPM1-0 (R$4.180,07), conforme holerite do evento 1.6. Assim, o mês de janeiro/2017 deve ser computado de forma proporcional, ou seja, deveria a autora passar a receber o subsídio como graduado Soldado QPM1-0 a partir de 09/01/2017, todavia, recebeu o mês de janeiro integralmente como aluna. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais restrições de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a concretização dos pleitos de reenquadramento e pagamento dos subsídios inerentes ao novo posto, uma vez que a legislação em comento não foi criada para paralisar atividades estatais relativas ao seu próprio funcionamento e nem para servir de escudo para deixar de pagar as importâncias devidas aos servidores dos Poderes constituídos. Ademais, a análise orçamentária deveria ter sido realizada antes da autorização do Estado para o início do curso de formação dos servidores, quando eventuais déficits orçamentários poderiam levar à suspensão ou cancelamento do certame, ou, no pior dos cenários, antes da assinatura da Portaria de promoção dos servidores ao cargo para o qual concluíram complexo programa de treinamento. Em tal linha de intelecção, lembre-se que o direito subjetivo à previsão definida no edital do curso ou concurso nasce para o interessado quando publicados os atos administrativos que atestam a assunção do cargo respectivo, oportunidade na qual também se sobreleva a perspectiva financeira dela decorrente. De toda sorte, o Estado tem pleno conhecimento que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites de despesa total com pessoal do art. 19 da LRF, conforme prevê o §1º, IV, do mesmo artigo. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (...).” (STJ. AgRg no AREsp nº 457.813/MA. 1ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13/05/2014). Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, extrai-se que a autora tem direito à complementação do subsídio no período 09 a 31/01/2017. II.II. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 10.0). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do inadimplemento, com base no IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença do subsidio do mês de Janeiro de 2017 (09 a 31/01/2017), o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação. O valor poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:42
Procedência
10/01/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:54
Confirmada
29/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:55
Confirmada
09/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025497-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025497-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): BRUNO EMMANUEL DO PRADO GIRARDELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto