Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:06
Confirmada
16/06/2025, 15:06
Trânsito em julgado
13/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:30
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Exequente(s): ELENICE MAZZOTTI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência do valor, em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta indicada no mov. 71.1. 2. Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação do débito, ficando ciente de que o transcorrer in albis ou a renúncia do prazo, serão entendidos como se o débito estivesse quitado. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:06
Confirmada
16/06/2025, 15:06
Trânsito em julgado
13/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:30
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Exequente(s): ELENICE MAZZOTTI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência do valor, em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta indicada no mov. 71.1. 2. Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação do débito, ficando ciente de que o transcorrer in albis ou a renúncia do prazo, serão entendidos como se o débito estivesse quitado. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:01
Confirmada
21/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:44
deferimento
12/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:12
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 09:12
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:58
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:53
Confirmada
08/07/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se nos autos. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e intime-se o exequente, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 13:53
deferimento
10/03/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:01
Recebimento
07/02/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Recurso: 0000237-09.2021.8.16.0121 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Conversão em Pecúnia Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ELENICE MAZZOTTI (RG: 44905825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.663.489-91) rua belo horizonte, 657 - NOVA LONDRINA/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA ESTADUAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE E CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DA REFERIDA LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDA TOMANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO ÚLTIMO VENCIMENTO RECEBIDO – CONDENAÇÃO QUE ENGLOBA VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO NÃO SOLICITADA – VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA ULTRA PETITA – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 24.1) homologada por sentença (seq. 26.1) que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: “a) reconhecer o direito da autora a uma licença especial não gozadas referentes ao período aquisitivo de 01/12/2013 a 30/11/2018; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente à indenização da referida licença especial não fruída em favor da autora, tomando-se em consideração o valor do último vencimento recebido antes da aposentadoria da ex-servidora.” Irresignado, o Estado do Paraná pretende a reforma da r. sentença (seq. 42.1), sustentando que o pronunciamento judicial foi ultra petita ao incluir na condenação verbas de caráter transitório não pleiteadas pela parte reclamante. Contrarrazões apresentadas (seq. 48.1). É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparos. Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido da reclamante foi no sentido de concessão de que: “Seja julgada procedente a presente ação, condenando o réu ao pagamento dos 3 (três) meses de licença especial não gozadas, no valor de R$ 14.936,73 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), conforme calculo em anexo, valor este, corrigido até a data de 03 de fevereiro de 2021, e que seja devidamente acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento”. Em sede de Impugnação à Contestação (seq. 14.1) a reclamante requereu “a correção do valor da causa, haja visto a juntada dos holerites corretos pela Requerida em Seq. 11.3 e 11.2., com isso o valor da causa passa a R$ 14.936,73 para R$ 13.060,00”. A reclamada apresentou nova Contestação (seq. 19.1) alegando que “...o Estado do Paraná não apresentará defesa ao mérito do pedido de conversão em pecúnia dos 3 (três) meses de licença especial adquirida entre 01/12/2013 a 30/11/2018 e não usufruída pela parte autora (Professora LF01), tendo em vista autorização administrativa da Procuradoria Geral do Estado”, bem como concordou com a base de cálculos apresentada pela reclamante. Em contrapartida, a parte dispositiva da sentença aponta o seguinte: “Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: a) reconhecer o direito da autora a uma licença especial não gozadas referentes ao período aquisitivo de 01/12/2013 a 30/11/2018; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente à indenização da referida licença especial não fruída em favor da autora, tomando-se em consideração o valor do último vencimento recebido antes da aposentadoria da ex-servidora.”. Diante disso, a reclamada interpôs Embargos de Declaração (seq. 30.1) alegando obscuridade na sentença: “(...) a utilização do termo “último vencimento” poderá ocasionar futura controvérsia entre as partes, pois tanto poderá ser interpretado como remuneração integral (R$ 4.016,46), o que incluiria o “Auxílio Transporte”, mas também como vencimento simples, o que englobaria apenas o “Salário-Base” (R$ 2.882,68).” Ademais, reiterou que fora concordado entre ambas as partes que a indenização devida deveria ser composta exclusivamente pelas verbas permanentes da remuneração, o que inclui o “Salário-Base” e a “Gratificação Adicional Tempo de Serviço (EC 19/98) ”. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (seq. 39.1). Assim, faz–se necessário o reconhecimento de julgamento ultra petita da decisão, excluindo-se da condenação os valores de verbas de natureza transitória, em respeito ao princípio da congruência, devendo a decisão ser reduzida aos limites impostos pela parte reclamante. Sendo assim, pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO EM EFEITOS FINANCEIROS ALÉM DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA NULA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003717-86.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE LICENÇA ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE INCLUIU O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA SEM QUE HOUVESSE SIDO PLEITEADO PELA PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA DECISÃO. PARTE AUTORA QUE PUGNOU SOMENTE PELA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015053-75.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.09.2023)” RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DO ATO NULO, EM ORDEM A GLOSAR APENAS A PARCELA NULA DO ATO DECISÓRIO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO PARECER FAVORÁVEL, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA EC Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0029286-09.2021.8.16.0182; 0021353-19.2020.8.16.0182 e 0016363-82.2020.8.16.0182). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002513-24.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.09.2023) Nesses termos, merece provimento o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, devendo a r. sentença ser reformada, a fim de determinar o pagamento dos 3 (três) meses de licença especial não gozadas, excluindo-se da condenação os valores de verbas de natureza transitória, pelas razões e fundamentos supra. Por fim, tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sobre os valores devidos deverá ser acrescido correção monetária pelo INPC (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91), desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte recorrente/Município com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 16:44
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 11:11
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Recebo o recurso inominado interposto no mov. 42.1, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Portanto, por força do princípio do contraditório, intime-se a parte recorrida para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado. 3. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:29
Sem efeito suspensivo
17/05/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:45
Confirmada
13/05/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Estado do Paraná a efetuar o pagamento das licenças especiais não gozadas, conforme pleiteado na inicial (mov. 24/26.1). Alega o embargante que houve obscuridade na confecção da sentença, requerendo então que seja declarado que a indenização da licença especial deve ser composta exclusivamente pelo “Salário Base” e pela “Gratificação Adicional Tempo de Serviço” (mov. 30.1). A parte autora renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 37). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: “Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo da decisão, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que na decisão embargada de fato existe vício nos termos da Lei, porém, a mesma não altera o mérito do julgado. Deste modo, fica evidente que o que pretende o embargante, na realidade, é inovar no processo, visando unicamente o re-julgamento da questão, levando-se em consideração os argumentos que entende lhe ser mais favoráveis e que já foram ventilados e refutados no ato judicial atacado, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. Se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que se atendido, seriam atacadas as razões de decidir da decisão, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência: “Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015). (grifo nosso).
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Diante da consequente renovação do prazo recursal, intimem-se as partes (artigo 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:21
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se o embargado para responder sobre os embargos de declaração de mov. 30.1, no prazo de 05 dias (artigo 1.023, §2º, da Lei nº 13.105/15 - CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:14
Mero expediente
07/03/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 18:14
Confirmada
04/03/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 15:57
Confirmada
02/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este Magistrado, homologar a decisão do Sr. Juiz Leigo, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. Assim, homologo a decisão do Sr. Juiz Leigo, para que, surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:00
Procedência
11/02/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:42
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:31
Petição (Contestação)
30/08/2021, 18:19
Confirmada
20/08/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Recebo a emenda inicial formulada no evento 14. 2. Intime-se o Estado para que se manifeste sobre a petição retro. 3. No mais cumpra-se o item da decisão anterior (mov. 8). 4. Intimações e Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:30
Mero expediente
01/06/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:04
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:55
Petição (Contestação)
29/04/2021, 16:19
Confirmada
07/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-09.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000237-09.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$14.936,73 Polo Ativo(s): ELENICE MAZZOTTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 1.2. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 5. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito