Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) MANDADO DEVOLVIDO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2026, 14:29
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:23
Confirmada
19/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:51
Confirmada
07/04/2026, 15:42
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:27
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:23
Confirmada
06/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
05/06/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:51
Confirmada
26/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:33
Confirmada
17/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:58
Confirmada
22/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:40
Confirmada
05/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-08.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-08.2016.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): GISSELAINE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte executada (mov. 196.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 193.2, bem como ante a concordância expressa sobre as custas judiciais (mov. 207.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 202.1. II. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. III. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF/88, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. IV. Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. V. Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. VI. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. VII. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. VIII. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. IX. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. X. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:28
Expedição de precatório/rpv
27/01/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:09
Confirmada
23/01/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:58
Confirmada
16/01/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:43
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:29
Confirmada
10/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:24
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:52
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:54
Trânsito em julgado
11/07/2023, 16:52
Recebimento
11/07/2023, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 10:09
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 22:56
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:40
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001684-08.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-08.2016.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): GISSELAINE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária promovida por Gisselaine Aparecida da Silva, em que a parte demandante pretende ser concedido o benefício de que cuida o artigo 20, da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais, quais sejam, a condição de pessoa deficiente que não possui meios de prover sua própria subsistência e a situação de risco social. Requereu a antecipação de tutela. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.09). A análise do requerimento liminar foi postergada por ocasião da sentença, sendo determinada a realização de estudo social e exame médico pericial (mov. 17.1). Foi realizado estudo socioeconômico (mov. 32.1) e exame pericial (mov. 58.1). Intimada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 64.1). A parte autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 68.1). Ante a informação de que a autora foi diagnosticada com transtorno mental, foi determinada abertura de vista ao membro do Ministério Público (mov. 74.1), que se manifestou requerendo a intimação da parte autora para que acostasse aos autos termo de curatela (mov. 77.1). O pedido do Ministério Público foi deferido e foi determinado que a parte autora trouxesse aos autos termo de curatela (mov. 82.1). A parte autora acostou aos autos termo de curador provisório (mov. 118), abriu-se vista ao representante do Ministério Público (mov. 124.1) que se manifestou requerendo a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais, visto que a regularização da representação civil da autora já tinha sido resolvida (mov.127.1). Ante a regularização da representação civil da parte autora mediante a juntada do termo de curador provisório (mov. 118.1), foi deferido o pedido de mov. 127.1. O representante do Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência para complementação do estudo social realizado na residência da autora, visto que se apresentou insuficiente para demonstrar o preenchimento do requisito objetivo do benefício pleiteado, necessitando de esclarecimento sobre alguns pontos (mov. 140) Foi convertido o julgamento em diligência, para o fim de determinar a complementação do estudo social, expedindo-se novo ofício à Secretaria de Assistência Social de Nova Londrina, nos termos requeridos pelo Ministério Público (mov. 140.1), devendo esclarecer quantas pessoas residem com a requerente e qual o valor, em média, de renda familiar (mov. 1431.) O relatório de estudo social foi juntado no mov. 156.2. Citado, o réu se manifestou alegando, que o salário do marido da autora supera em muito o limite legal, sendo sua renda média de R$ 1.800,00, pugnou pela improcedência do pedido, mantendo os termos da contestação. Juntou documentos (movs. 160.1 e 160.2). A parte autora se manifestou no mov. 162.1 rechaçando os argumentos da requerida. Houve manifestação do Ministério Público, o qual pugnou pela procedência da demanda (mov. 165.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito O ponto controvertido no caso em tela se restringe à comprovação da situação de pessoa incapaz de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, e da situação de miserabilidade da parte autora. Diante disso, necessário verificar se a situação fática protagonizada pela parte requerente se enquadra na moldura abstrata positivada na norma referente aos requisitos necessários para a concessão de benefício de prestação continuada (BPC). O art. 20 da Lei 8.742/1993, que disciplina o caso em comento, assim prescreve: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ” O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, complementa disciplinando o tratamento para a pessoa com deficiência: o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Importante mencionar, ainda, o que se entende por impedimento de longo prazo. Nesse sentido, oportuna a transcrição do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o tema: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PORTADORA DE EDEMA GENERALIZADO – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]: A Sentença de procedência de 1º grau foi reformada pela Turma Recursal, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa portadora de deficiência para efeitos da obtenção de benefício assistencial, porquanto a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (...) define pessoas com deficiência como sendo ‘aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas’ ”, bem como, a Lei nº 8.742/93 disciplina, em seu artigo 20, §§ 2º e 3º, que para obter a concessão do benefício assistencial, no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, impedimento de longo prazo cujo lapso temporal encontra-se inserido no § 10 do mesmo artigo, ou seja, aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...]. Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive. Como se trata do benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, vejamos o que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo A Lei n. 7.853/88, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, foi regulamentada pelo Decreto n. 3.298, que prescreve: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Grifos nossos) No que concerne à definição de incapacidade para se fazer jus ao benefício em questão, o Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, ao regulamentá-lo, firma, no seus artigos 4º e 16, o que é incapacidade e o grau a ser considerado, in verbis: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão [...] Não obstante não estar inteiramente dependente de outrem, para se vestir, se alimentar, se locomover e realizar as demais tarefas cotidianas, encontrando-se sem capacidade uma pessoa de manter o próprio sustento por meio de atividade laborativa, maquinalmente torna-se impossibilitada de manter uma vida independente sem qualquer amparo ou caridade. Neste sentido, a Súmula 29 desta E. TNU parece estar. Confira-se: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” Perfazendo a análise, a súmula 48 desta Corte, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Importa, por último, registrar que, havendo clara possibilidade da Suscitante, no futuro, exercer trabalho remunerado que proveja sua subsistência, integrado ao mercado, o benefício deverá, igualmente, ser cancelado, cujas circunstâncias deverão ser verificadas pelo INSS, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa. A incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. Verifico que o Acórdão impugnado reformou a sentença de procedência, abandonando a apreciação das condições pessoais e sócio econômicas do Autor. Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e restabelecer a Sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TNU - PEDILEF: 05005744120134058404, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data de Publicação: 23/01/2015). Grifei. No caso dos presentes autos, verifico que no mov. 58.1, fora realizada perícia judicial, na qual constatou-se a incapacidade da autora, sendo o expert claro em afirmar que a requerente é portadora de doença incapacitante para vida independente e para o trabalho permanentemente, conforme quesito 2.1 e 2.2. Ademais, o perito identificou a seguinte patologia: Esquizofrenia Paranoide, informando que a parte autora necessita de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, sendo as doenças de nascença e de caráter permanente. Ressalto a conclusão do perito médico n. 08: “Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Periciado com história de Esquizofrenia paranoide. Apresentado Incapacidade Laboral total, sem condições de reabilitação. Haja vista a concessão prévia de benefício Assistencial previdenciário.” O laudo pericial demonstra que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa, sendo, dessa forma, impossível a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade por ser portadora diante da gravidade de sua doença que, inclusive, dificulta suas atividades do cotidiano. Dessa forma, é possível concluir que a mesma cumpre com um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, qual seja, a de pessoa com impedimento de longo prazo, conforme art. 20, §2° da Lei 8.742/93. Já no tocante ao requisito socioeconômico faz-se necessárias algumas considerações. Para fazer jus ao amparo de um salário mínimo, o idoso ou deficiente deverão comprovar o seu estado de miserabilidade. Pelo critério legal, considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa, em que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do §3º do art.20 da Lei 8.742/1993. Ocorre que, a Suprema Corte (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963 pronunciou a inconstitucionalidade material incidental do §3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 que trata do referido requisito, sob a justificativa de que “verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (RE 580963 / PR).”. Ainda nesse sentido: ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DA MÃE IDOSA E DA IRMÃ INVÁLIDA. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. LOAS CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS VENCIDAS. 1. A deficiência - desde a DER - é fato incontroverso, como comprova o laudo pericial de fls. 60/68, confirmando o quadro que ensejou a concessão do benefício em 1996. 2. O conjunto probatório, em especial o estudo socioeconômico (fl. 70), comprova que: a) inicialmente, o autor residia com a mãe idosa (1927) - titular de pensão no valor de 01 SM - e uma irmã inválida (fl. 29); b) com a morte da mãe em 05/09/2010, passou a residir somente com a irmã inválida; c) a renda mensal é de 01 SM, fruto de pensão por morte da irmã inválida (ver INFBEN juntado nesta oportunidade). Desde 25/09/2012 o autor voltou a perceber LOAS deficiente (INFBEN juntado nesta oportunidade). 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. No caso, as rendas da mãe idosa - enquanto viva - e da irmã inválida estão excluídas para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. Nesse contexto, a renda per capita é inferior a ¼ do SM, autorizando a concessão do benefício. Não existem elementos de prova a afastar a necessidade econômica presumida pela reduzida renda per capita. 6. O benefício deve ser concedido desde a DER, em 12/07/2010, como requerido na inicial, com data de cessação em 24/09/2012, dia imediatamente anterior à nova concessão na esfera administrativa. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00619195320124019199 0061919-53.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2016,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/05/2016 e-DJF1). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009). Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. Feitas estas considerações, tendo em vista o auto de constatação colacionado aos autos (mov.156.2), conclui-se que é possível considerar a requerente merecedora do benefício pretendido. Isso porque, o referido laudo concluiu que: “A autora mora com outra pessoa, seu marido Sr. João Marques dos Santos de cinquenta e cinco anos de idade, que trabalha de Serviços Gerais com 1 salário mínimo. O casal reside em casa alugada, As despesas mensais fixas são de aproximadamente: água encanada e energia elétrica R$ 190,00 (cento e noventa reais), alimentação R$ 500,00 (quinhentos reais), aluguel da residência R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais). Portanto, a renda atual do casal é de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100.00 (um mil e cem reais), que provém do trabalho do Sr. João. Porém, a mesma não é suficiente para manter as despesas do casal, em especial as despesas com o tratamento médico da Sra. Gisselaine. Era o que tinha a constatar. ” Observa-se, portanto, que a renda familiar é composta pelo valor de um salário mínimo, recebido através do trabalho do marido da autora. Tal como exposto acima, a hipossuficiência econômica do grupo familiar deve ser analisada considerando o conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. Insta salientar neste ponto que, apesar de o art. 20 da LOAS disciplinar que o recebimento do benefício se limita àqueles que “comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” e, no caso em análise, deve-se levar em consideração que o ínfimo valor auferido mensalmente pelo esposo da autora, de um salário mínimo para a satisfação da necessidade de ambos, por óbvio é insuficiente para garantia de uma vida digna. Não se pode olvidar que Constituição Federal elenca a assistência aos desamparados como direito social, o que faz também, com o direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer e à segurança. Dessa forma, caso a pessoa não consiga, por si só concretizar, de forma satisfativa, os direitos que lhe são garantidos constitucionalmente, de forma que lhe seja preservada sua dignidade humana, cabe ao Estado atuar para a garantia de melhores condições de vida aos indivíduos. No caso em análise, referidos direitos materializam-se por meio da concessão do benefício LOAS. Nesse sentido, o entendimento do TRF-4: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF-4 - AC: 50222625520154049999 5022262-55.2015.404.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Tendo o laudo de estudo social afastado o estado de miserabilidade, deve ser mantido o indeferimento do benefício, pois não há demonstração de vulnerabilidade social. (TRF-4 - AG: 50118407420174040000 5011840-74.2017.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 31/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF-4 - AG: 50014394520194040000 5001439-45.2019.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Importa salientar, ainda, que o STF, com fundamento no princípio da isonomia, no RE 580.963 de 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade da norma do art. 34 do Estatuto do Idoso, para que a mesma fosse estendida também aos deficientes que recebem o amparo assistencial e aos segurados que recebem benefício previdenciário com renda no valor de um salário mínimo. Nesse sentido, é necessário, no caso, ver a questão global dos rendimentos do beneficiário e diante das conclusões obtidas em sede de estudo social, é de se considerar por preenchido o requisito atinente à condição social para a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985[1] e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita. (TRF-4 - AG: 50235684920164040000 5023568-49.2016.404.0000, Relator: (Auxílio Salise) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 28/09/2016, SEXTA TURMA).
Diante do exposto, da análise conjunta do mencionado estudo social com o laudo pericial médico é possível concluir que a requerente cumpre com os requisitos legais necessários a concessão de benefício assistencial. 2.2. Da antecipação dos efeitos da tutela A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela na inicial, que foi inicialmente indeferida (mov. 17.1). Contudo, após a colheita das provas e a procedência da ação, a tutela deve ser deferida. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tanto que este Juízo julgou procedente o pedido da autora; há possibilidade de dano ao resultado útil do processo, afigurando-se um tanto incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para a benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, para receber verba alimentar. Desta forma, defiro a tutela antecipada para fins de determinar ao INSS que pague à parte autora as prestações decorrentes do benefício de prestação continuada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (22/10/2015), mediante a condição de incapaz da autora, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. b) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora. Ressalto que a presente condenação não afasta a possibilidade de reavaliação administrativa periódica das condições sociais da autora, de que trata o artigo 21, da Lei n° 8.742/93. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. [1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28567985%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/hojqjwk Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:32
Procedência
07/03/2022, 21:28
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:49
Confirmada
28/11/2021, 00:33
Entrega em carga/vista
17/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:44
Confirmada
04/10/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 13:51
Confirmada
03/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:48
Ato ordinatório
23/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001684-08.2016.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-08.2016.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): GISSELAINE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte autora apresentou justificativa na seq. 150.1, explanando o porquê a equipe do CRAS não a encontrou em casa, bem como requereu nova visita da equipe, com certas observações. 2. Assim sendo, expeça-se ofício ao CRAS, a fim de que seja realizado o estudo social na casa da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se quanto a observação deixada na seq. 150.1. 3. Com a juntada da complementação do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo supramencionado. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 09:25
Mero expediente
03/09/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:37
Confirmada
25/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:44
Confirmada
07/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 17:57
Julgamento em Diligência
12/01/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:48
Confirmada
07/12/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:25
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:18
Confirmada
26/11/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:18
deferimento
27/10/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:50
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 14:24
Mero expediente
06/10/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:32
Por decisão judicial
11/12/2019, 17:50
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 20:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:58
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 09:43
Outras Decisões
26/06/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 18:07
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 23:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 00:01
Por decisão judicial
19/01/2019, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2019, 20:05
deferimento
17/01/2019, 22:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 09:45
Mero expediente
29/06/2018, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:29
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 09:41
Mero expediente
21/02/2018, 18:53
Ato ordinatório
07/11/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:27
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:24
Petição (Contestação)
23/08/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/07/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:35
Ato ordinatório
26/06/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:53
Ato ordinatório
18/04/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:23
Documento (Certidão)
18/04/2017, 09:18
Ato ordinatório
27/03/2017, 15:36
Ato ordinatório
23/02/2017, 15:37
Ato ordinatório
07/02/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 12:46
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2016, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:20
Ato ordinatório
05/12/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:42
Documento (Ofício)
22/11/2016, 17:12
Ato ordinatório
27/10/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 10:35
Ato ordinatório
15/10/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2016, 13:39
Documento (Certidão)
20/09/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2016, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 12:35
Antecipação de tutela
19/09/2016, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:54
Mero expediente
05/09/2016, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)