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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 3409-86/2021.
Vistos. 1. Diante da ausência de manifestação específica pelo Município (evento 244), reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Com o trânsito em julgado – que deverá ser oportunamente certificado -, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 24.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
27/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 3409-86/2021.
Vistos. 1. Ciência da quitação das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 223). 2. Diante da concordância expressa do executado quanto aos valores bloqueados no evento 228, diga o Município de Londrina em 10 dias. 3. Caso o ente municipal requeira a expedição de alvará, defiro tal pedido desde já, devendo aquele ser expedido em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária dos valores constritos via Sisbajud (evento 228). 4. Deverá a parte exequente informar seus dados bancários e número de inscrição no CNPJ, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). 6. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
13/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 03409-86.2021.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 215). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. 7. Em relação às custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se o decurso do prazo de Delcio Cruciol e, após, certifique a Secretaria sobre o seu cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
24/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3409-86.2021
Vistos. 1. Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/09/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3409-86.2021
Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 180). A sentença, mantida em grau de apelação, fixou como base de cálculo dos honorários devidos ao Município de Londrina metade do valor dado à causa. No caso, a alegação de excesso de execução se fundamenta exclusivamente no fato de que o Município de Londrina teria, equivocadamente, aplicado como valor da causa valor superior ao atribuído na inicial. Sem razão a parte executada. Em razão da emenda de evento 19, o valor atribuído à causa foi de R$ 679.205,18. Desse modo, considerando que o cálculo elaborado pela Municipalidade observou o valor da causa acima indicado (base de incidência da honorária), REJEITO a alegação de excesso de execução deduzida na impugnação de evento 180, reputando, de conseguinte, correto o valor indicado pelo Município de Londrina (R$ 42.125,19, em agosto de 2023). 3. Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste incidente de impugnação. Sem honorários neste incidente, nos moldes da Súmula n. 519/STJ. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas deste incidente. 5. Após, intime-se a parte executada, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas do incidente de impugnação. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 6. Como não houve depósito do valor exequendo, o débito deve ser acrescido de multa processual de 10%, além de honorários da fase de cumprimento de sentença em igual percentual (10%), tal como preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. 7. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003409-86.2021.8.16.0014
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens (CPC, art. 523). A intimação da parte devedora deverá ser realizada pela via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Londrina, 16.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 03409-86.2021.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 215). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. 7. Em relação às custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se o decurso do prazo de Delcio Cruciol e, após, certifique a Secretaria sobre o seu cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
24/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3409-86.2021
Vistos. 1. Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3409-86.2021
Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 180). A sentença, mantida em grau de apelação, fixou como base de cálculo dos honorários devidos ao Município de Londrina metade do valor dado à causa. No caso, a alegação de excesso de execução se fundamenta exclusivamente no fato de que o Município de Londrina teria, equivocadamente, aplicado como valor da causa valor superior ao atribuído na inicial. Sem razão a parte executada. Em razão da emenda de evento 19, o valor atribuído à causa foi de R$ 679.205,18. Desse modo, considerando que o cálculo elaborado pela Municipalidade observou o valor da causa acima indicado (base de incidência da honorária), REJEITO a alegação de excesso de execução deduzida na impugnação de evento 180, reputando, de conseguinte, correto o valor indicado pelo Município de Londrina (R$ 42.125,19, em agosto de 2023). 3. Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste incidente de impugnação. Sem honorários neste incidente, nos moldes da Súmula n. 519/STJ. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas deste incidente. 5. Após, intime-se a parte executada, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas do incidente de impugnação. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 6. Como não houve depósito do valor exequendo, o débito deve ser acrescido de multa processual de 10%, além de honorários da fase de cumprimento de sentença em igual percentual (10%), tal como preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. 7. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/09/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003409-86.2021.8.16.0014
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens (CPC, art. 523). A intimação da parte devedora deverá ser realizada pela via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Londrina, 16.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:17
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:42
Confirmada
18/06/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:04
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 14:37
Não-Provimento
05/06/2023, 17:29
Não-Provimento
05/06/2023, 17:29
Confirmada
09/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 22:45
Confirmada
10/03/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:33
Adiado
07/03/2023, 18:33
Confirmada
03/02/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:49
Inclusão em pauta
02/02/2023, 18:49
Mero expediente
02/02/2023, 18:44
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:08
Distribuição (sorteio)
13/09/2022, 12:07
Recebimento
12/09/2022, 17:36
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N. 3409-86.2021.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum, com requerimento de tutela provisória, proposta por Delcio Cruciol em face do Município de Londrina. Relata, em síntese, ser proprietário dos lotes 2-A-1 (área de 26.986,00 m2, matrícula n. 75289 do CRI do 1º Ofício, inscrição municipal n. 06.02.0059.4.1650.0001) e 2-A-2 (área de 23.362,06m2, matrícula n. 75.290 do CRI do 1º Ofício, inscrição municipal n. 06.02.0059.4.1699.0001), ambos resul- tantes da subdivisão do Lote 2-A da Gleba Fazenda Palhano. As- severa que o valor venal desses imóveis resta completamente esvaziado, seja pela existência de APP e de faixa sanitária previstas na Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 4º) e na Lei Mu- nicipal n. 11.471/2012 (art. 141), seja devido a restrições à edificação nas ruas marginais de fundo de vale (Lei Municipal n. 11.236/2015, art. 184). Sustenta que, muito embora a área edificável seja mínima, o Município de Londrina teria lançado o IPTU tendo como base de cálculo um valor totalmente irreal. Pede, assim, sejam anulados os lançamentos de IPTU dos exercí- cios de 2018 e seguintes, retificando-se a sua base de cálculo para o valor que for encontrado em perícia judicial. Citado, o réu contestou a demanda (evento 54). Assevera que as limitações administrativas e ambientais, embo- ra interfiram na definição da base de cálculo, não excluem o domínio sobre o imóvel, que constitui o fato gerador do IPTU. Defende, assim, a incidência e regularidade dos tributos lan- çados. Requer a improcedência. Com réplica (evento 58), o processo foi sanea- do, oportunidade em que, fixados os pontos controvertidos, de- feriu-se o requerimento de produção da prova pericial (evento 67). Apresentados o laudo pericial (evento 123) e seu complemento (evento 136), facultou-se a manifestação das partes. Vieram conclusos os autos para sentença. Relatei. Decido. 1. Indefiro os requerimentos de intimação do perito para retificar o laudo pericial e/ou prestar novos es- clarecimentos (eventos 139 e 140). Como será desenvolvido nos itens 3 e 4, o com- plemento do laudo pericial (evento 136) deixou muito evidentes as razões por que adotou metodologias diferentes para avaliar os dois imóveis. Esclareceu o expert também os motivos pelos quais reputou ser edificável parte do lote 2-A-1, e considerou o fator topografia 1,11 na avaliação do lote 2-A-2. Tudo somado, tem-se que as matérias fáticas questionadas nos quesitos já foram elucidadas pela perícia, descabendo a sua complementação ante as eventuais discordân- cias manifestadas por quaisquer das partes. Confira-se julgado do eg. TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil [de 1973]. 2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsun- ção dos fatos às normas jurídicas. 3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bas- tante apto a justificar a realização de nova perícia ou a com- plementação da já efetivada” (AI n. 50305574220144040000 5030557-42.2014.404.0000, rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, julg. 25.2.2015, DJ de 26.2.2015, grifei). 2. Como se viu do relatório, questiona o autor a legalidade da base de cálculo adotada pelo Município de Lon- drina para lançar o IPTU sobre os imóveis objeto das matrícu- las ns. 75289 (lote 2-A-1) e 75290 (lote 2-A-2) do CRI do 1º Ofício. Analisemos cada um desses imóveis separadamen- te. 3. Lote 2-A-1 (matrícula 75289 do CRI do 1º Ofício; inscrição municipal n. 06.02.0059.4.1650.0001) O Município de Londrina lançou o IPTU dos exer- cícios de 2018 e seguintes, considerando como bases de cálculo os valores venais que seguem: ex. 2018 – R$ 5.397.200,00; ex. 2019 – R$ 5.614.707,16; ex. 2020 – R$ 5.764.619,79; e ex. 2021 – R$ 6.007.886,70 (evento 54.2, p. 02). A perícia, adiante-se desde já, não identificou excesso nessa avaliação. Bem ao contrário, valendo-se do Méto- do Comparativo Direto com Inferência Estatística por Regres- sões Lineares Múltiplas, e após retificar o laudo quanto à área de uso e à variável de transposição, o perito encontrou valores venais bem superiores àqueles empregados nos lançamen- tos impugnados, a saber: ex. 2018 – R$ 7.400.000,00; ex. 2019 – R$ 7.700.000,00; ex. 2020 – R$ 8.030.000,00; e ex. 2021 – R$ 8.400.000,00 (evento 136, p. 10). 3.1. Não procedem as impugnações formuladas pe- lo autor nos eventos 129 e 139. 3.1.1. Se é certo que na fundamentação da pro- posta de honorários o perito aludiu ao emprego do método invo- lutivo (evento 92) – o qual apenas pôde ser adotado na avalia- ção do lote 2-A-2 –, não menos exato é que tal enunciação não vincula de forma irreversível o trabalho pericial. É que, ao oferecer sua proposta de remuneração, o perito se vale de uma estimativa fundada em exame superficial do objeto da prova. Assim, nada impede – aliás, tudo aconselha – que, aprofundan- do-se na análise das características da área, entenda motiva- damente mais adequada a adoção de outra metodologia. Foi o que ocorreu no caso dos autos. O perito teve em conta que o método comparativo era o mais indicado, “considerando que a área já faz frente para logradouro públi- co, atendendo ao item 11.3.2.b da NBR 14653-2 (ABNT 2011)” (evento 123, p. 14). Apontou ainda que “o Lote n° 2-A1 se tra- ta de um terreno servido de infraestrutura básica, cujas di- mensões atendem aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor, e que se enquadra na definição legal de Lote, nos termos da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Característica que possi- bilita a avaliação nas condições em que ele efetivamente se encontra, ou seja, o seu valor de mercado não depende de uma condição hipotética de loteamento ou subdivisão da área” (evento 136, p. 03). O perito traçou com nitidez a distinção da situação dos lotes 2-A-1 e 2-A-2, que o motivou empregar metodologias de avaliação diversas: “Uma vez que o Lote n° 2- A-1 já dispõe de infraestrutura urbana, o loteamento da área ou sua subdivisão, passa a ser uma opção do comprador, e não uma condição restritiva de uso, como é o caso do Loten°2-A-2. Neste sentido, sendo possível o aproveitamento da área da for- ma em que encontra, a metodologia recomendada pela NBR 14653-1 (ABNT, 2019) é o Método Comparativo Direto de Dados de Merca- do” (evento 136, p. 04). A propósito, tenha-se presente que essa metodo- logia deve, sempre que possível, ser empregada na avaliação de imóveis (NBR 14623-2 da ABNT). O método involutivo é residual. Ademais, eleitos os critérios de comparação (lotes sem edifi- cações; lotes dentro do perímetro urbano de Londrina, e com aproveitamento para uso comercial; lotes com acesso a vias ex- pressas ou arteriais; e lotes comercializados em 2018, 2019, 2020 e 2021), o expert encontrou 38 elementos de amostras (já excluídas as 5 que foram descartadas por inconsistências). Acrescentou ele que, realizados “os tratamentos, homogeneiza- ções e testes estatísticos, foi desenvolvido um modelo de re- gressão, onde as seguintes variáveis mostraram-se consistentes e significativas” (evento 123.3, p. 07). Para ao final conclu- ir que os resultados da avaliação pericial atingiram “Grau de Precisão III, uma vez que a amplitude do intervalo de confian- ça para a avaliação foi de 13,74%” (evento 123.3, p. 17). 3.1.2. Sem qualquer razão o autor ao aduzir que o perito desconsiderou as restrições construtivas do imóvel. O expert, de forma clara, anotou que tais restrições – por ele já consideradas – não alcançam a totalidade do lote, remanes- cendo uma metragem de 13857,75 m2 aproveitável. Confira-se: “Ainda, a Certidão Narrativa de Zoneamento n° 54/2019 (mov. 1.7), bem como a Certidão Narrativa de Diretriz Viária nº 31/2019 (mov.129.3), e o Despacho Administrativo n° 10454 da Diretoria de Loteamentos do Município de Londrina, não apontam objeções quanto ao uso da área no estado em que se en- contra. Estes documentos apenas fornecem as diretrizes a serem seguidas ao se proceder o parcelamento do solo, como aquele su- gerido no projeto apresentado junto com a inicial. Conforme o inciso III-A do Art. 4º da Lei 6.766/1979, ‘ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;’. Ainda, segundo a diretriz vi- ária, há uma previsão de marginal de fundo de vale com largura de 20,00 metros no imóvel. Considerando que tais disposições restringem o uso da área reservada, sobre a qual a via se proje- taria, este signatário entende adequado a subtração deste espaço (faixa com 20 m de largura ao longo do fundo de vale, perfazendo 2.900,00 m²) da área definida como plena capacidade de uso apre- sentada no Laudo Pericial (16.757,75m²-2.900,00m² = 13.857,75m² de área com plena capacidade de uso). Assim, o valor de avalia- ção do Lote n° 2-A-1 foi recalculado para uma área de 13.857,75m², conforme análise apresentada ao final da presente manifestação. Já a seleção da amostra, buscou elementos de mercado com atributos mais semelhantes possíveis aos do avalian- do, inclusive restringindo no critério de seleção à lotes com acesso a vias expressas e arteriais, o que resultou em uma série de elementos situados na mesma via, e em condições muito simila- res ao do caso em tela. Ainda, cumpre observar que a avaliação apresentada no Laudo Pericial considerou apenas a parcela do terreno que possui plena capacidade de uso, o que retrata as si- tuações efetivamente observadas na amostra utilizada. Considerou-se no Laudo Pericial que a restrição construtiva indicada pela Requerente (8,00 metros de altura ou 2 pavimentos), não se aplica a integralidade do lote, sendo facul- tado àquele que adquirir o terreno edificar sobre a área com restrição ou fora dela” (evento 136, p. 05). 3.1.3. Justificou o expert que esse aproveita- mento parcial da área do imóvel se ajusta à previsão do art. 263 da Lei Municipal n. 12.236/2015. Transcreve-se o que apon- tado a esse propósito no laudo pericial: “Conforme Art. 263 da Lei 12.236/2015 ‘Nas áreas circunvizinhas a Fundo de Vale, numa faixa perpendicular de 120,00m a partir da área de Preservação Permanente, serão permitidas somente edificações até 2 pavimentos, incluindo o térreo, e com altura máxima de 8,00m’. O Lote 2-A1 apresenta uma distância de 267,10m entre o córrego capivara e o limite da propriedade. Considerando que a Preservação Permanente se estende por 50 metros, por conta da nascente, o início da faixa de restrição de 120,00m se inicia junto à faixa sanitária, atingindo 30,00m de faixa sanitária, 20,00m da área reservada para faixa da marginal, e 70,00m da área com potencial construtivo, remanescendo uma faixa de 97,10m sem a referida restrição. Considerando a taxa de ocupação de 50% prevista para o zoneamento, eventual edificação a ser construída deverá ocupar no máximo metade da área do terreno. Portanto, este sig- natário entende que a decisão de edificar sobre a área com res- trição ou fora dela, é facultada aquele que adquirir o terreno, e, portanto, não implica necessariamente em redução no valor de mercado do lote” (evento 136, p. 06). Portanto, rejeito o pedido de invalidação dos lançamentos de IPTU incidentes sobre o lote 2-A-1. 4. Lote 2-A-2 (matrícula 75290 do CRI do 1º Ofício; inscrição municipal n. 06.02.0059.4.1699.0001) Já aqui o pedido comporta acolhida. O Município de Londrina lançou o IPTU dos exer- cícios de 2018 e seguintes, considerando como bases de cálculo os valores venais que seguem: ex. 2018 – R$ 4.672.412,00; ex. 2019 – R$ 4.860.710,20; ex. 2020 – R$ 4.990.491,12; e ex. 2021 – R$ 5.201.089,81 (evento 54.2, p. 02). Ocorre, porém, que esses valores não foram en- dossados pela prova pericial. O perito expôs que, ao contrário do lote 2-A-1 (o qual conta com “uma área com potencial cons- trutivo já urbanizada, e com frente para a PR-445”), a porção edificável do lote 2-A-2 “encontra-se encravada, sem acesso direto à via pública, dependendo da execução de infraestrutura mínima para possibilitar seu uso” (evento 123, p. 14). Daí ha- ver reputado mais tecnicamente recomendado o emprego do Método Involutivo com Fluxo de Caixa Descontado, conforme previsto no item 8.2.2 da NBR 14.653-2 (ABNT, 2001). Elaborando um projeto de loteamento hipotético, o expert encontrou valores venais bem inferiores àqueles empregados nos lançamentos impugnados, a saber: ex. 2018 – R$ 2.290.000,00; ex. 2019 – R$ 2.410.000,00; ex. 2020 – R$ 2.510.000,00; e ex. 2021 – R$ 2.620.000,00 (evento 136, p. 10). 4.1. Inconsistente a impugnação formulada pelo réu no evento 140. Com efeito, para atribuir o fator topografia de 1,11, o perito vistoriou in loco o imóvel, aferindo a existên- cia ou não de aclive e, nesse caso, o seu percentual. A singe- la fotografia anexada pelo assistente técnico do Município não é o bastante para infirmar as fundamentadas conclusões a que chegou o perito. 5. Acresce, de outra parte, que o conflito en- tre os números alvitrados no laudo pericial e os apontados nos pareceres dos assistentes técnicos indicados pelas partes deve resolver-se em favor da prevalência das conclusões do perito.
Cuida-se de profissional que atuou com total isenção como au- xiliar da Justiça nomeado pelo Juízo e sem qualquer interesse pessoal no resultado do julgamento. Como já decidiu o eg. TJPR, “o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte não tem a mesma força probante que o laudo elaborado por peri- to judicial, tendo em vista a parcialidade daquele. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, os assistentes téc- nicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (Apelação Cível n. 1.390.105-4, rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 14.8.2015). No mesmo sentido, confiram-se julgados da 4ª Câmara Cível do TJPR: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO). INJUSTIFICADA REMESSA OFI- CIAL INSPIRADA NO ART. 475 DO CPC, VEZ QUE, A SANEPAR OSTENTA A NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE ESSENCIALMENTE SE APOIAM NA DISSONÂNCIA (PARECER CRÍTICO) DO AS- SISTENTE TÉCNICO QUE ASSESSOROU A PARTE AUTORA QUANDO DA REALI- ZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUSTENTÁVEL DIVERGÊNCIA VOLTADA PARA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIP WEST (LEIA-SE, ÍNDICE DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO) E PARA A QUANTIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL SERVIENTE A SER ALVO DA INDENIZAÇÃO. LIBERDADE DE CONVENCIMENTO ASSEGURADA AO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS (ART. 130 DO CPC) QUE NÃO PODE SER SOBREPUJADA PELA OPINIÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE QUANDO CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS CAPAZES DE DEBILITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. MOTIVADA VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ILAÇÕES DO LAUDO PERICIAL PARA ANCORAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO QUE TORNA INCENSURÁVEL O RESULTADO ALCANÇADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECUR- SO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.078.544-1 - Curitiba - Rel. Guido Döbeli - Unânime – julg. 18.2.2014, grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM AÉREA. POSTES E TORRES DE LINHAS DE ENERGIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA SERVIENDA. PRELIMINAR DE NULIDA- DE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AM- PLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DILAÇÃO PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA, COM LASTRO EM LAUDO PE- RICIAL. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE A QUEM ALEGA. ARTIGO 333, II DO CPC. VALIDADE DA DECISÃO CONFIRMA- DA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME LAUDO OFICIAL, QUE SE REVELA IDÔNEO. PREVALÊNCIA SOBRE O PARECER ELABORADO POR ASSIS- TENTE TÉCNICO DA PARTE, CUJO INTERESSE NA LIDE É EVIDENTE. RAZO- ABILIDADE NO VALOR APURADO. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO. HONO- RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º DA LEI Nº 3365/41 (COM RE- DAÇÃO CONFERIDA PELA MP Nº 2186-56/2001). FIXAÇÃO ENTRE MEIO E CINCO POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. APELAÇÃO CIVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PRE- JUDICADO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 532.261-0 - Toledo - Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime – julg. 11.8.2009, grifei). Desse modo, tenho por corretos os critérios adotados pelo expert na elaboração do laudo pericial. 6. Do exposto, com fundamento no art. 33, ca- put, do CTN, c/c o art. 173 da Lei Municipal n. 7.303/1997, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial. De conseguinte, em relação ao lote 2-A-2 (matrícula 75290 do CRI do 1º Ofício; inscrição municipal n. 06.02.0059.4.1699.0001), decreto a invalidade das bases de cálculo dos IPTUs lançados, reduzindo-as para R$ 2.290.000,00 no exercício de 2018; R$ 2.410.000,00 no exercício de 2019; R$ 2.510.000,00 no exercício de 2020; e R$ 2.620.000,00 no exer- cício de 2021 (evento 136, p. 10). Nos exercícios de 2022 e seguintes, deverá o Fisco aplicar sobre a base de cálculo ado- tada no último exercício apontado pela perícia (partindo-se de 2021, no caso) o indexador de correção monetária divulgado anualmente por decreto do Poder Executivo, na forma do art. 175, caput, primeira parte, da Lei Municipal n. 7.303/1997 (Súmula n. 160/STJ). Esclareço, por necessário, que não se es- tá aqui a anular in totum os lançamentos, mas apenas determi- nando a retificação de sua base de cálculo, com a consequente redução do valor do imposto devido. No que toca ao imóvel ob- jeto 2-A-1, declara-se a improcedência do pedido. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência recíproca, pagarão as partes, meio a meio, as despesas processuais, as custas do processo e os honorários periciais. Pagará o Município de Londrina ao autor os ho- norários advocatícios, os quais incidirão nos percentuais mí- nimos de cada uma das faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. A honorária terá como base de cálculo os montantes dos IPTUs que, com a revisão dos lançamentos dos exercícios abordados pela perícia (2018 a 2021), tiveram reconhecida a sua inexigibilidade. Tais valores serão atualizados desde as datas em que efetuados os lançamentos (1º de janeiro de cada exercício) pela variação do IPCA-E/IBGE até 8.12.2021 e, após, pela Taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º). Como este último indexador já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios, incabível a incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, tal como previsto no § 16 do art. 85 do CPC, sob pena de bis in idem. De outra parte, pagará o autor ao Município de Londrina honorários advocatícios, os quais, dada a impossibi- lidade de aferir o proveito econômico obtido (afinal, se des- conhece qual seria a redução pretendida na inicial em relação ao IPTU do lote 2-A-1), incidirão nos percentuais de 10% na faixa do inciso I e de 8% na faixa do inciso II, ambos do § 3º do art. 85 do CPC. A honorária terá como base de cálculo meta- de do valor dado à causa atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a distribuição, sem prejuízo dos juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. Escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao eg. TJPR para o julgamento da remessa necessária. Oficie-se desde já para liberação, em favor do perito, do saldo de honorários depositado no evento 98.2. P.R.I. Londrina, 25 de maio de 2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 3409-86.2021
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados pelas partes (eventos 129 e 130), em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, II). 2. Após, prestados os esclarecimentos do item acima, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 3409-86.2021.
Vistos. 1. Considerando a aparente complexidade da questão posta ao expert, bem como os quesitos a serem respondidos e a possibilidade de prestar esclarecimentos suplementares, homologo o valor proposto pelo perito, que considero razoável (R$ 8.078,40 – evento 92). 2. Já tendo a parte autora realizado o depósito integral dos honorários periciais acima homologados (evento 98.2), intime-se o expert para designar a perícia, atentando-se para a adoção das medidas de prevenção necessárias ao controle da pandemia de COVID-19. O perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 45 dias, o local, a data e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. 3. Autorizo que o perito levante metade dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). Para tanto, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, para transferência da primeira metade de seus honorários para a conta bancária a ser por ele indicada nos autos no prazo de 5 dias. 4. Agendado o início dos trabalhos periciais, dê-se ciência às partes (a parte autora por carta AR). 5. Prazo para entrega do laudo pericial: 45 dias. 6. Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
09/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3409-86.2021
Vistos. 1. Sobre a impugnação à proposta de honorários (evento 85), manifeste-se o perito em 5 dias. 2. Após, oportunizada a manifestação das partes, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
19/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 3409-86/2021. Vistos em saneador. 1. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Discute-se nos autos se o valor venal empregado nos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 extrapolou – e, em caso afirmativo, em quanto (%) – o valor venal dos imóveis objeto de tributação. Esse é o ponto controvertido. Portanto, ao contrário do que alega o ente municipal, não se discute a possibilidade de tributação das áreas não edificáveis, mas sim se o cálculo da Planta Geral de Valores – que embasou os lançamentos – considerou a desvalorização decorrente da não edificabilidade. O ônus de provar o equívoco do lançamento tributário é do contribuinte, que o impugna (CPC, art. 373, I). Defiro o pedido de produção da prova pericial, única útil e pertinente para esclarecer o ponto sobre o qual controvertem as partes. No caso, deverá o perito apurar o “valor venal” dos lotes em janeiro dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 considerando o conceito que essa locução tem no Direito Tributário. Conforme ensina Hugo de Brito Machado – que, nesse ponto, resume o entendimento da doutrina –, “valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. O preço, neste caso, deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento” Curso de Direito Tributário, Malheiros, 21ª ed., 2002, p. 342). Questões de direito: saber se os critérios de definição da base de cálculo do IPTU contemplados na Lei Municipal 12.575/2017 ofenderam as regras do art. 110 do CTN e do art. 156, I, da CF; saber se o imposto lançado traduz ofensa aos princípios constitucionais da vedação de confisco e da capacidade contributiva. 3. Nomeio como perito judicial o engenheiro Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: [email protected], fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis para consulta no CAJU. Prazo para entrega do laudo: 45 dias. 4. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 5. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o perito para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, aceitando-a, que apresente proposta de honorários. 6. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 5 dias. Na sequência, após a homologação dos honorários, intimarei a autora para depositá-los em 15 dias. Antes do início dos trabalhos o perito levantará 50% de seus honorários, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.07.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
05/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003409-86.2021.8.16.0014
Vistos. 1. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Intimem-se. Londrina, 28 de abril de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 3409-86.2021
Vistos. 1. Acolho a emenda de evento 19. Retifique-se o valor dado à causa para que conste R$ 679.205,18. Diligências necessárias. 2. Intime-se a parte autora para complementação das custas iniciais, em 15 dias. 3. Certificado o regular recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para despacho inicial. Cumpra-se e intimem-se. Londrina, 2.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
03/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003409-86.2021.8.16.0014
Vistos. 1. Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial. Isso porque não ficou claro qual ou quais os lançamentos de IPTU (com a indicação dos seus respectivos exercícios) estão sendo alvo de questionamento nesta ação. Necessário ainda que se esclareça se houve ou não o pagamento dos impostos cuja exigibilidade é impugnada. 2. Efetuada a emenda, voltem-me. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado