Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:10
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:17
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 43072-13.2019
Vistos. 1. Bem vistas as coisas, verifico que foi anexado na seq. 141.3, acordo realizado entre as partes para quitação do débito. 2.
Ante o exposto, homologo o acordo respectivo, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Após, diante da manifestação de quitação do acordo (seq. 157), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 20.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 43072-13.2019
Vistos. 1. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judicial formulado pela curadora especial. Com efeito, a concessão nesta fase processual não afasta a obrigação de pagar os encargos sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, eis que tais verbas se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada. Isso se dá porque a concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para atingir os encargos de sucumbência já consolidados em sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005) 2.
Ante o exposto, tendo ocorrido o decurso do prazo para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais, intime-se a ACESF para, em 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:08
Indeferimento
13/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:36
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 43072-13.2019
Vistos. 1. Intime-se a parte executada, por carta AR no endereço indicado em evento 141, para comprovar o pagamento dos honorários, em 15 dias, nos termos do requerimento retro. 2. Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, diga a ACESF em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:08
Mero expediente
04/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:56
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
09/02/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:27
Confirmada
08/02/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 14:59
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:58
Recebimento
27/01/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043072-13.2019.8.16.0014 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0096335-73.2021.8.16.6000-21. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043072-13.2019.8.16.0014 DESPACHO 1. Denota-se que a parte apelante ingressou com agravo interno contra a decisão desta Relatora que simplesmente requereu a juntada de documentos para demonstração da hipossuficiência da parte, a justificar a concessão da justiça gratuita.(mov.91.) Contrariamente do alegado pela recorrente, não houve em nenhum momento a negativa de recebimento do recurso apelatório, apenas repito, foi concedido prazo para a juntada da documentação necessária. Esta relatora ainda não decidiu sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual somente será apreciada após a comprovação da parte de que realmente faz jus a tal benesse. Assim, em um primeiro momento,
trata-se de despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso. 2.Portanto, intime-se a parte agravante, para que se manifeste nos termos do art. 10 do CPC, sobre o não conhecimento do agravo regimental, por ser o mesmo incabível. 3.Faculto ainda a parte recorrente que junte os documentos previamente solicitados no prazo de 48h. 4.Após, voltem conclusos para a apreciação do agravo regimental, o qual deve ser autuado em separado. Curitiba, 30 de junho de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043072-13.2019.8.16.0014 DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, em face de Regina Luiz Teixeira, com fundamento no art. 700, I, do CPC, visando a constituição de título judicial no valor de R$ 1.196,65 (mil cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Ao sentenciar (mov. 113.1), o magistrado singular julgou procedente a presente ação e rejeitou a oposição de embargos à monitória feito por negativa geral. Para ter acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em contrário. Todavia, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Magistrado determinar a comprovação da real necessidade do benefício. A assistência judiciária gratuita é deferida apenas àqueles que realmente não podem, sem prejuízo do sustento próprio, pagar as custas do processo. Não se destina a quem, com menor ou maior esforço, pode arcar com as despesas. No presente caso, não verifico nos autos provas atuais e suficientes que demonstrem a hipossuficiência da Apelante. Note-se que a mesma não comprovou de modo satisfatório enquadrar-se nos moldes legalmente exigidos, não fornecendo maiores subsídios, que comprovariam sua real situação financeira. Assim, intime-se a Apelante REGINA LUIZ TEIXEIRA para que no prazo de 10 (dez) diasapresente documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, como comprovante de rendimentos e eventuais despesas, e, ainda, a declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Curitiba, 07 de junho de 2021. Desembargadora Regina Afonso Portes Relatora
09/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 13:47
Petição (Contra-razões)
05/05/2021, 16:11
Confirmada
24/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:56
Confirmada
15/03/2021, 00:57
Confirmada
15/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0043072.3.2019.8.16.0014 EMBARGOS MONITÓRIOS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos
Trata-se de ação monitória proposta pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF em face de Regina Luiz Teixeira, com fundamento no art. 700, I, do CPC, visando à constituição de título judicial no valor de R$ 1.196,65. Alega que o montante em questão se refere ao saldo de despesas de sepultamento de Anadir Ribeiro, ocorrido em 26.3.2014. Citada por edital, à ré foi nomeada curadora especial, que opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 107). Com réplica (evento 111), vieram conclusos os autos. Relatei. Decido. 1. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Nesse sentido vem se pronunciando a jurisprudência: “(...) 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria não depende da dilação probatória e a prova documental revela-se suficiente e idônea a comportar o julgamento antecipado da lide” (TJPR - 18ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 1.560.500-4 - Assis Chateaubriand - Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime – julg. 31.08.2016). 2. No mérito, os embargos são improcedentes. A ação monitória foi aparelhada com o requerimento de aquisição de jazido assinado pela requerida (evento 1.3), situado na quadra 96, sepultura 34-b, do Cemitério Jardim da Saudade. Também foram apresentados a certidão positiva de débito (evento 1.4), o termo de informação de óbito (evento 1.7), a guia de sepultamento (evento 1.8) e a planilha demonstrativa do débito (evento 1.5).
Trata-se de documentos públicos, que, extraídos dos assentos da Administração, revestem-se de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 405) e, por isso mesmo, constituem prova da existência da obrigação. Donde o cabimento da ação monitória, dada a suficiência da prova escrita apresentada. Confira-se o entendimento de Antonio Carlos Marcato: “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena” (Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 10ª ed., 2004, p. 309). Só resta, assim, rejeitar os embargos monitórios. 3. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo, de conseguinte, o mandado de pagamento em título judicial no valor indicado na planilha que instrui a inicial (R$ 1.196,65 - evento 1.5), ao qual serão acrescidos juros de mora (6% ao ano) e atualização monetária (IPCA-E/IBGE), ambos a partir de 30.6.2019. O cumprimento de sentença deverá prosseguir nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC. Processo resolvido com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a parte embargante as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do crédito devido à ACESF. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). Com base no art. 5º e §§ da Lei Estadual n. 18.664/2015, c/c com a Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios à curadora especial (Dra. Flavia Prazeres) no valor de R$ 250,00. P.R.I. Londrina, 4 de março de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:29
Improcedência
04/03/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:58
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:22
Petição (Embargos ação monitária)
07/12/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:47
Ato ordinatório
10/11/2020, 18:42
Ato ordinatório
10/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:20
Mero expediente
06/11/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:34
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:48
Mero expediente
09/10/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:36
Ato ordinatório
03/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:26
Ato ordinatório
16/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:36
deferimento
01/06/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:28
Documento (Ofício)
11/05/2020, 16:44
Documento (Ofício)
01/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:50
Documento (Ofício)
17/03/2020, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:30
deferimento
18/02/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:48
deferimento
31/10/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:22
Mandado
12/10/2019, 07:45
Ato ordinatório
03/10/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:07
Mero expediente
06/08/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:50
Mero expediente
10/07/2019, 08:12
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:33
Documento (Certidão)
09/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)