Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:31
Confirmada
06/11/2023, 16:20
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 12:59
Trânsito em julgado
18/07/2023, 16:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:49
Documento (Certidão)
14/06/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56633-41.2018.
Vistos. 1. Homologo o acordo de evento 229, de maneira a extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. Esclareço que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, por não se tratar de processo na fase de conhecimento. 3. À Secretaria para cancelamento de eventual inscrição da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º). 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras de bens realizadas nestes autos. 5. Não restando pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 13.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 01:04
Desarquivamento
12/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:43
Provisório
05/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56633-41/2018
Vistos. 1. Ciente a parte credora da certidão de seq. 219.1, manteve-se ela inerte. Logo, com fundamento no art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, c/c o disposto nos arts. 206-A e 205 do CC, hei por bem: a) declarar suspenso o processo, pelo prazo de um ano, a partir do dia 16.7.2019 (data em que a parte credora foi intimada da frustrada tentativa de localização de bens penhoráveis – cf. certidão de seq. 97); b) reconhecer que, decorrido o prazo anual de suspensão em 16.7.2020, passou a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 10 anos, que se consumará em 16.7.2030. Ressalvo que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC). Do exposto, remetam-se os autos desta execução ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – excetuado eventual requerimento de penhora de bens – até o dia 16.7.2030. 2. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:08
Arquivamento
04/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Confirmada
20/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 08:09
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56633-41/2018.
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 10.486,39 - seq. 182.2). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:33
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Confirmada
17/10/2021, 00:59
Confirmada
17/10/2021, 00:58
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2021, 11:38
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:03
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 17:20
Confirmada
10/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:06
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:05
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:25
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:19
Confirmada
30/04/2021, 00:29
Confirmada
30/04/2021, 00:28
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56633-41.2018
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado. 2. Na mesma oportunidade, lavre-se o auto de penhora, avaliação e depósito dos bens encontrados, intimando-se a parte devedora para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (CPC, art. 525, § 11). 3. Permanecerá como fiel depositário o executado ou quem este indicar ao Oficial de Justiça. 4. Não sendo ato de natureza urgente, o cumprimento do mandado deverá observar as medidas administrativas de prevenção à Covid-19 expedidas pela Presidência do TJPR, de acordo com as disposições da Portaria LON-DF-CM nº 116/2020 da Central de Mandados. 5. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
20/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:30
Mero expediente
19/04/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:21
Confirmada
16/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:40
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:19
Confirmada
09/02/2021, 00:25
Confirmada
09/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56633-41.2018
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Promova a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 2. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 3. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:40
Determinação de Diligência
29/01/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:04
Confirmada
26/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 07:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:56
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:50
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:33
Por decisão judicial
19/08/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:52
Por decisão judicial
19/08/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:14
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:18
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:22
deferimento
25/07/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:43
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:14
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:02
Ato ordinatório
05/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:21
Mero expediente
02/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 14:19
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:38
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:35
deferimento
30/05/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:46
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:29
Mero expediente
27/05/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 15:38
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:05
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2019, 09:49
Ato ordinatório
20/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:05
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:29
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:28
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:31
Documento (Certidão)
07/12/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:00
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 15:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/12/2018, 14:59
deferimento
03/12/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:45
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:35
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 13:06
Ato ordinatório
21/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:44
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:48
Mero expediente
06/09/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:44
Documento (Informações)
15/08/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)