Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006952-35.2013.8.16.0190 Recurso: 0006952-35.2013.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Ademir dos Santos Bahls DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. 1.2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a legislação municipal e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 2.2. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Maringá, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 3.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 3.3. O Município de Maringá, por meio da Lei Municipal nº 9.386/2012, estabeleceu o valor de R$ 1.244,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 3.917,95, acima do limite municipal. 3.4. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 3.5. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 9.386/2012, art. 1º; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Lei nº 6.830/1980, art. 34; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 196.1) proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0006952-35.2013.8.16.0190 proposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra ADEMIR DOS SANTOS BAHLS, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, a Parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais. O exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação (mov. 199.1), alegando, em síntese, que: I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, especialmente porque “não se trata de Execução Fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente”. II. “O princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas”. III. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal “revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratarem de ações de ‘baixo valor’, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento, como é o caso sub judice”. IV. Ainda, “deve-se levar em conta que a alteração de entendimento fixado pelo STF ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal debatida, e é sabido que as medidas administrativas fixadas no Tema 1184, como o a implementação de Câmaras de Conciliação e protesto, devem ser debatidos e dependem de criação de lei e regulamentação por decreto, além de implementação de espaço físico e pessoal, o que impacta no orçamento dos Municípios, fato que não foi lembrado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, e que, frise-se, pode ser objeto de modulação”. V. Caso não entenda ser possível o prosseguimento imediato do feito, pede que, subsidiariamente, seja determinada “a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que este E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77, evitando-se atos processuais prejudiciais ao interesse público, dentre os quais: a perda da possibilidade de modulação dos efeitos com regras de transição, quando sobrevier publicação da decisão do Tema 1184 do STF; o desequilíbrio das finanças públicas; a extinção do feito executivo e o cancelamento administrativo do crédito”. O executado ADEMIR DOS SANTOS BAHLS ofereceu contrarrazões, (mov. 205.1), sustentando, em suma, que: I. O Município de Maringá, ora exequente, “deixou de comprovar que cumprira as determinações do tema 1184 do STF, de modo que não tomou medidas preventivas par evitar o litígio ou tentar a conciliação, razão pela qual o juízo determinou a extinção da lide por ausência das condições”. II. “Trata-se de crédito tributário de baixo valor e do qual se insere no patamar de causa de pequeno valor, do que não há controvérsia”, assim “em respeito às decisões vinculantes dos Tribunais superiores, não há razão para reforma da sentença vergastada pela Fazenda Municipal, devendo ser assim mantida incólume”. III. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade “cabe à autora/apelante arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo, de modo que a reforma da sentença quanto aos ônus de sucumbência é medida que se impõe”. IV. “Seja mantida a sentença de primeiro grau para extinção da ação e do crédito tributário, neste ponto já alcançado pela prescrição, a qual deve ser declarada o alcance tanto da prescrição tributária quanto da própria decadência, e também sobre tal fundamento, ser decretado a extinção da lide, com os consectários sucumbenciais em face da Fazenda Municipal”. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de ação execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No âmbito da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso,
trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assim como das taxas de fiscalização e funcionamento e da licença sanitária, ajuizada em 10.12.2013, com valor consolidado de R$ 3.917,95. À época do ajuizamento da ação, no Município de Maringá era vigente a Lei Municipal nº 9.386/2012, que considerava como baixo valor aquele inferior a R$ 1.244,00, conforme artigo 1º: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)”. Assim, no caso concreto, não era possível a extinção do processo de execução fiscal por baixo valor, especialmente porque o ente federativo exerceu sua competência legislativa estabelecendo os limites para se considerar, ou não, irrisório o valor do débito. Ademais, o entendimento do Tema 1.184 do STF não tem aplicação a demandas ajuizadas antes da publicação da ata do julgamento do tema, 05.02.2024, sendo, portanto, inaplicável ao caso. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE CONSIDERA BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005676-95.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2024) Por fim, não conheço do pedido de declaração de prescrição formulado em contrarrazões, porque ainda não submetido ao crivo da instância inaugural, de modo que a análise pelo Tribunal, neste momento, implicaria em inadmitida supressão de instância. 3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso,ao efeito de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da ação de execução fiscal 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator