Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2025, 18:07
Documento (Certidão)
11/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:30
Confirmada
26/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. As custas remanescentes foram liquidadas. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa e da extinção do presente executivo fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor a parte executada, para devolução dos valores bloqueados. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. As custas remanescentes foram liquidadas. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa e da extinção do presente executivo fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor a parte executada, para devolução dos valores bloqueados. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:35
Arquivamento
27/05/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:57
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:38
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:15
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:26
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:17
Confirmada
08/11/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:54
Outras Decisões
19/09/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-11.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:14
Confirmada
16/04/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. A Fazenda Pública Municipal requereu que o pagamento da RPV fosse adiado para o próximo ano, com fundamento na teoria da reserva do possível, pois alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para fazer frente a tal despesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Criada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, a teoria da reserva do possível, em linhas gerais, versa sobre os limites do poder do Estado de concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição em prestações positivas, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. No Brasil, contudo, a teoria é objeto de severas críticas, pois foi paulatinamente desvirtuada para se transformar na teoria da reserva do “financeiramente” possível, na medida em que considera como limite absoluto à efetivação de direitos fundamentais sociais (i) a suficiência de recursos públicos e (ii) a previsão orçamentária da respectiva despesa. Desse modo, não havendo recursos públicos suficientes ou inexistindo previsão orçamentária da despesa a ser custeada, as Fazendas Públicas dos entes federativos buscam se valer da referida teoria para justificar a não realização de uma determinada prestação que lhe é cabível. No caso, a Fazenda Pública Municipal alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para o pagamento das custas processuais cujo pagamento lhe compete, razão pela qual, com fundamento na teoria da reserva do possível, pleiteou o adiamento do pagamento da verba devida. No entanto, sem razão. Primeiro, porque o orçamento municipal deve englobar todas as despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes de sentenças transitadas em julgado – como ocorre no caso –, de modo que eventual descuido ou irresponsabilidade do administrador em sua elaboração não autoriza a recusa de cumprimento da obrigação legal. Segundo, porque, com relação à aplicabilidade da teoria da reserva do possível, cumpre registrar que não basta ao ente público alegá-la. É preciso demonstrar a impossibilidade do atendimento da prestação pleiteada. Com efeito, o cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, como o pagamento de valores relativos a condenações decorrentes de sentenças transitadas em julgado, não pode ser relegado pelo simples argumento de limitação de recursos ou de violação à cláusula da reserva do possível. Terceiro, porque em se tratando de condenação em valor a ser pago mediante a expedição de RPV, como no caso, a legislação impõe à Fazenda Pública o dever de realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro (art. 536, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não há que se falar em pagamento em ordem cronológica e à conta dos créditos respectivos, como sucede com relação aos precatórios (art. 100, §3°, da Constituição da República). Ademais, a Fazenda Pública não possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Acaso vencida na demanda, como ocorre neste caso, sucede apenas que possui o benefício processual de pagar as custas ao final. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNCÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPLANTAÇÃO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora/apelada preencheu os requisitos necessários à progressão almejada, sendo inegável o seu direito subjetivo ao recebimento das diferenças a título de enquadramento, a partir da data do respectivo protocolo do requerimento administrativo, como determina o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 004/2003. 2. Inaplicável a teoria da reserva do possível. 3. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. 4. Apelo improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5366503 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) (grifo nosso). Por fim, cumpre consignar a perda do objeto do pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal. Isso porque o pleito foi apresentado ainda em 2023, visando que o pagamento das custas processuais fosse lançado para 2024. Assim, considerando a data de prolação desta decisão, a Fazenda Pública já possui, à luz de seu próprio pedido, condições orçamentárias de pagar as custas, tendo em vista a virada de ano. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública Municipal. 4. Considerando que a RPV já foi expedida, havendo transcorrido o prazo legal para pagamento sem qualquer informação nos autos no sentido de que tenha ele sido realizado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que em 05 (cinco) dias comprove o pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 5. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação, ao Contador para atualização da conta de custas e, em seguida, conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:18
Indeferimento
25/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:22
Confirmada
27/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:48
Confirmada
30/03/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-11.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. CUMPRA-SE a decisão de seq. n°30. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Documento (Decisão)
20/10/2022, 12:23
Outras Decisões
17/10/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/07/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:16
Confirmada
12/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-11.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000053-11.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 34-38, daqueles autos), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. 2. Depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. 3. No mais, considerando a ausência de insurgência do exequente (seq. 28), homologo, cálculo de custas (seq. 22). 4. Assim, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se o Município para que comprove o pagamento da RPV, no prazo de 60 dias. 5. Nada mais havendo, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 13:20
Confirmada
06/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:11
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 13:20
Expedição de precatório/rpv
29/03/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 20:57
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:42
Apensamento
02/04/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)