Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:21
Confirmada
25/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002273-84.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. No seq. 55.1, certificou-se que “... equivocadamente foi realizado em seq. 53, pagamento à Secretaria, quando na verdade tais valores são devidos ao Cartório Distribuidor”. 2. Frente ao certificado no seq. 55.1, determino à Secretaria que providencie, por meio do sistema SEI, a devolução do valor equivocadamente recolhido à conta judicial vinculada aos autos. 2.1. Restituído o crédito, expeça-se a guia correta de recolhimento, procedendo-se à sua liquidação em seguida. 3. Realizadas as diligências do seq. 2, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa n. 04.374/90 e consequente extinção da presente execução fiscal, uma vez que as custas processuais já foram recolhidas, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:21
Confirmada
25/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002273-84.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. No seq. 55.1, certificou-se que “... equivocadamente foi realizado em seq. 53, pagamento à Secretaria, quando na verdade tais valores são devidos ao Cartório Distribuidor”. 2. Frente ao certificado no seq. 55.1, determino à Secretaria que providencie, por meio do sistema SEI, a devolução do valor equivocadamente recolhido à conta judicial vinculada aos autos. 2.1. Restituído o crédito, expeça-se a guia correta de recolhimento, procedendo-se à sua liquidação em seguida. 3. Realizadas as diligências do seq. 2, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa n. 04.374/90 e consequente extinção da presente execução fiscal, uma vez que as custas processuais já foram recolhidas, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:37
Arquivamento
07/04/2025, 14:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:56
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 16:17
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:44
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:07
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:56
Confirmada
19/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:48
Indeferimento
02/04/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:57
Confirmada
04/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:20
Confirmada
14/04/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002273-84.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002273-84.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. INTIME-SE o Município para se manifestar em 30 (trinta) dias sobre a conta de custas. 2. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:25
Mero expediente
04/04/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:00
Confirmada
18/01/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:25
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Confirmada
27/10/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002273-84.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002273-84.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Torno sem efeito a sentença de mov. 1.1, p. 34, pois o feito já havido sido julgado. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. 3. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:41
deferimento
13/10/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/07/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002273-84.1990.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)