Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003111-11.2019.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOLENE DO R LIMA DIAS,. Intimada acerca da prescrição, a Fazenda Pública manifestou-se, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Execução Fiscal foi ajuizada em 11/04/2019 11:07:32, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOLENE DO R LIMA DIAS,. Analisando a CDA juntada ao mov. 1, verificam-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontrava consumado, antes do ajuizamento da ação, pelo decurso superior de cinco anos. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. Oportuno destacar que não há falar em qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Especialmente no que se refere à alegada suspensão por 180 dias, de se destacar que o disposto no parágrafo 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 não tem aplicação quando se trata de dívida de natureza tributária, eis que prevalece o CTN, em razão de sua natureza complementar. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:21
Confirmada
01/07/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003111-11.2019.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de JOLENE DO R LIMA DIAS, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003111-11.2019.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOLENE DO R LIMA DIAS,. Intimada acerca da prescrição, a Fazenda Pública manifestou-se, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Execução Fiscal foi ajuizada em 11/04/2019 11:07:32, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOLENE DO R LIMA DIAS,. Analisando a CDA juntada ao mov. 1, verificam-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontrava consumado, antes do ajuizamento da ação, pelo decurso superior de cinco anos. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. Oportuno destacar que não há falar em qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Especialmente no que se refere à alegada suspensão por 180 dias, de se destacar que o disposto no parágrafo 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 não tem aplicação quando se trata de dívida de natureza tributária, eis que prevalece o CTN, em razão de sua natureza complementar. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:21
Confirmada
01/07/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003111-11.2019.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de JOLENE DO R LIMA DIAS, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:42
Mero expediente
24/06/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:24
Confirmada
22/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 20:10
Confirmada
15/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:52
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:28
Confirmada
30/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:44
Confirmada
13/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003111-11.2019.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:36
Mero expediente
28/04/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:00
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
08/06/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)