Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 13:27
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:54
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002317-06.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002317-06.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$114,10 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Gerem-se as guias para recolhimento das custas e após encaminhem-nas, juntamente com os respectivos alvarás, à instituição financeira, para que promova a regular quitação. Oportunamente, certificando a quitação das custas e a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo ou constrições pendentes de levantamento, arquive-se. De Curitiba para Paranaguá, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Outras Decisões
26/03/2024, 19:56
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:56
Depósito de Bens/Dinheiro
28/06/2023, 08:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 10:41
Confirmada
06/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:39
Trânsito em julgado
24/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:38
Confirmada
26/09/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:56
Confirmada
16/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:56
Confirmada
13/09/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002317-06.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002317-06.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$114,10 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR DECISÃO 1. A presente Execução Fiscal foi extinta em razão da procedência dos Embargos à Execução Fiscal (0013051-54.2006.8.16.0129). Desse modo, a sentença nesses autos de mov. 1, p. 55, que julgou extinto o feito por cancelamento da dívida ativa, é estranha à realidade dos autos – que, na verdade, já haviam sido extintos. Por este motivo, torno sem efeito a sentença de mov. 1, p. 55. 2. O Município foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo que as custas ainda não foram recolhidas. 2.1. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas pendentes. 2.2. Com o cálculo atualizado, INTIME-SE o Município para se manifestar e, havendo concordância, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor[1]. 3. Com a quitação da RPV e o recolhimento das custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias, atentando-se aos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 03 de setembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, dispõe o Enunciado Orientativo n.º 28 do FUNJUS: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça.”
13/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:31
Expedição de precatório/rpv
03/09/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 15:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/07/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002317-06.1990.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)