Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:35
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Por decisão judicial
22/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:58
Confirmada
10/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI 1. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 76.1, uma vez que a ausência de intimação do patrono constituído pela parte e indicado para receber intimações, acarreta em nulidade processual absoluta, pela violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, conforme orientações constantes do mov. 67.1. 3. Efetuado o pagamento, expeça-se comunicação ao FUNJUS (mov. 69.1) e arquivem-se os autos. 4. Não efetuado o pagamento, considerando que já foram efetuadas as comunicações cabíveis, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 15:48
Outras Decisões
19/07/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE QUATRO BARRAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR em face de IVANINDE MARIA ZIBETI. Em sentença proferida ao mov. 51.1, datada de 04.05.2022, o feito foi extinto por adimplemento do débito pela parte executada. O trânsito em julgado se deu em 01.07.2022 (mov. 51.0). Em 17.02.2023, a MM. ª Juíza da Vara Cível e da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul determinou a remessa dos autos ao Foro Regional de Quatro Barras, sob o fundamento de que aquele juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito (mov. 71.1). Ao mov. 64.1, a parte credora CARTÓRIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL postulou o pagamento das custas processuais (08.11.2022). Não obstante, verifica-se não ser o caso de tramitação do feito junto a este Foro Regional de Quatro Barras. Isso porque, por se tratar de competência funcional, a regra é absoluta e improrrogável, eis que a previsão contida no art. 156, II do CPC/2015 é clara: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ” (CPC/2015). A respeito do assunto, o e. STJ sumulou que não há conflito de competência nos casos em que já houver Sentença com trânsito em julgado prolatada por um dos Juízos conflitantes: “Súmula 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. ” Nesse sentido, confira-se precedente da e. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PROFERIDA HÁ VINTE ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste conflito de competência se já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito (Súmula 59 do STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 190.082/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.22, DJe de 6.10.22) ” Impende salientar que o e. Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que a regra da perpetuatio jurisdictionis permanece irretocável, mesmo se sobrevier superveniente alteração da competência absoluta nos processos em que houver Sentença transitada em julgado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.209.886/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. em 6.10.16, DJe de 17.10.16). Nessa toada, o TJPR também já se posicionou, estabelecendo, em Cumprimento de Sentença, a competência ao Juízo sentenciante: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO, A DESPEITO DA POSTERIOR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EFETUADA PELAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P, INC. II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORRESPONDENTE AO ART. 516, INC. II, DO CPC/2015). PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. ” (3.ª Câm. Cív., 0011185-70.2003.8.16.0014, Londrina, Rel.ª Des.ª Lídia Matiko Maejima, julgado. em 27.06.22)
Diante do exposto, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, com espeque no disposto na Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Ademais, trata-se somente de cobrança de custas processuais, portanto, pertencentes ao Cartório no qual foi distribuída e tramitada a demanda. Devolvam-se, pois, os autos à Vara Cível e da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul. Baixas e anotações necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 15:28
Incompetência
17/02/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:08
Confirmada
13/09/2022, 17:00
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 17:01
Trânsito em julgado
01/07/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:56
Confirmada
01/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:58
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada (mov. 14.1), julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas remanescentes pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:47
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI 1. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual satisfação integral do crédito ora exequendo, considerando o pedido anterior de suspensão por parcelamento, e a informação expressa pela executada (alínea “d” da petição de mov. 36.1) de que o parcelamento está sendo pago por terceiro. 2. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:16
Mero expediente
14/01/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 07:36
Confirmada
09/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI (CPF/CNPJ: 514.847.739-34) RUA JOSE EGIDIO DE ASSIS, 219 - JARDIM GRACIOSA - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000
Vistos. Sobre a petição e documentos dos eventos nº. 36.1/36.5, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:39
Mero expediente
21/07/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:22
Confirmada
16/07/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-31.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-31.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.015,50 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): IVANINDE MARIA ZIBETI 1. Face o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pelo exequente, a fim de que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o respectivo recolhimento, bem como suspenda eventual consulta de bens e valores, via Sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud. 3. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:18
Por decisão judicial
01/07/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:46
Confirmada
17/05/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:02
Por decisão judicial
11/05/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:36
Mero expediente
16/05/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:34
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)