Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Reu
GILSON RENATO BETTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON
OAB/PR 42069·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2025, 17:11
Documento (Informações)
30/12/2024, 17:32
Trânsito em julgado
16/12/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 12:12
Confirmada
28/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. GILSON RENATO BETTE SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:21
Ausência das condições da ação
16/09/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:25
Confirmada
21/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. GILSON RENATO BETTE 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido, nos termos do artigo 1°, § 5°, da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no Tema 1184 do STF. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. GILSON RENATO BETTE SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:21
Ausência das condições da ação
16/09/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:25
Confirmada
21/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. GILSON RENATO BETTE 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido, nos termos do artigo 1°, § 5°, da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no Tema 1184 do STF. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. GILSON RENATO BETTE 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:52
Incompetência
15/02/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:42
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:17
Confirmada
22/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade (mov. 50.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Conforme se infere da certidão de mov. 45.1, o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada não se encontra mais em funcionamento, constituindo, desta forma, indício suficiente de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, em tese firmada em recurso repetitivo, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.1.
Diante do exposto, defiro a inclusão do sócio administrador da executada, GILSON RENATO BETTE, brasileiro, inscrito no CPF sob 751.640.609-06, residente e domiciliado na Rua Coronel Luiz José dos Santos, 3748, Xaxim Curitiba, Paraná, no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. 2.2. Em seguida, cite-se e intime-se o executado ora incluído, a fim de que pague a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:24
deferimento
23/05/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:12
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006575-33.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-33.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.154,52 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BETTE & BETTE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 1. Em atenção pleito formulado na petição de mov. 50.1, intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis (certidão da Junta Comercial do Paraná, cópias atualizadas do contrato social/estatuto e respectivas alterações) a identificar os sócios responsáveis pela alegada dissolução irregular da empresa. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:16
Mero expediente
14/01/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:31
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 18:23
Documento (Certidão)
07/10/2021, 19:35
Ato ordinatório
19/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 15:13
Documento (Certidão)
18/06/2021, 18:33
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:01
Confirmada
17/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:13
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:14
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:12
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:54
Documento (Certidão)
06/11/2020, 13:40
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:22
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:19
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:14
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:40
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)